Viviane Silva Faustino
Viviane Silva Faustino
Número da OAB:
OAB/SP 416967
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Silva Faustino possui 326 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TRF6, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
184
Total de Intimações:
326
Tribunais:
STJ, TRF6, TRF3, TRT2, TJSP, TRT15, TST
Nome:
VIVIANE SILVA FAUSTINO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
161
Últimos 30 dias
265
Últimos 90 dias
326
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (90)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
AGRAVO DE PETIçãO (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 326 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS AP 0010748-83.2022.5.15.0097 AGRAVANTE: HMY DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: LUIZ CARLOS ROCHA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. ANDRE LUIS SABBAG Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS ROCHA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ROSANA DE ALMEIDA BUONO AIAP 1002236-73.2022.5.02.0221 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: UPS SCS LOGISTICA (BRASIL) LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af52376 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA ALVES RODRIGUES DE ALMEIDA - UPS SCS LOGISTICA (BRASIL) LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ROSANA DE ALMEIDA BUONO AIAP 1002236-73.2022.5.02.0221 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: UPS SCS LOGISTICA (BRASIL) LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af52376 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003808-24.2016.8.26.0108 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal - Valmir Cerqueira Neves - Vistos... Ciente de fl. 183 e da manifestação do M.P. De fl. 187. Ante a manifestação do Ministério Público, nos termos dos artigos 107, I, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do denunciado Valmir Cerqueira Neves, qualificado nos autos, pela ocorrência da morte do acusado, conforme certidão de óbito acostada à fl. 183 dos autos. Libere-se a pauta de audiências, conforme fls. 176-177. Expeça-se certidão de honorários, se o caso. Com as comunicações e averbações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: VIVIANE SILVA FAUSTINO (OAB 416967/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1018851-82.2022.4.01.3800/MG AUTOR : MARCELO CREMONEZI ADVOGADO(A) : VIVIANE SILVA FAUSTINO (OAB SP416967) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o INSS, pela CEABDJ, para cumprimento do acórdão do evento 30, transitado em julgado. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 28/04/2021 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações 2. Cumprido o item 1, remetam-se os autos à Contadoria, para que calcule o valor das parcelas atrasadas, devidas à parte autora. 3. Após, dê-se vista às partes. 4. Sem impugnação, expeça-se a requisição de pagamento. 5. Oportunamente, ao arquivo, com baixa. I. Belo Horizonte, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004935-82.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: LIVIA DE ANDRADE BRITO Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE SILVA FAUSTINO - SP416967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A <# Vistos Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Por se tratar de matéria cuja solução prescinde de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC. Trata-se de ação na qual a parte autora busca o restabelecimento ou a concessão de benefício por incapacidade. Foi produzida prova documental e perícia médica. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Com a promulgação da EC n. 103, de 2019, foi alterada a redação do art. 201, inciso I, da CF, de modo que restaram substituídos os termos “doença” por “incapacidade temporária”, e “invalidez” por “incapacidade permanente”, retratando-se, assim, de forma mais fidedigna, os riscos sociais geradores dos benefícios. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; Os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Nesses termos, são três os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária: (i) Qualidade de segurado; (ii) carência [em regra de 12 contribuições] e (iii) incapacidade total e temporária, parcial e permanente, ou parcial e temporária, desde que superior a 15 dias consecutivos. Nesse último aspecto: TRF4, AC 5025564-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5139005-68.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021. Por sua vez, para o deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, os seguintes pressupostos: (i) qualidade de segurado; (ii) carência [em regra de 12 contribuições]; (iii) incapacidade total e definitiva. De seu turno, o auxílio acidente, na forma do art. 86, da LBPS, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para concessão de auxílio acidente exige-se (i) qualidade de segurado; (ii) acidente de qualquer natureza, aí incluído tanto o acidente do trabalho e suas equiparações como aqueles que nãos e relacionem ao trabalho, e (iii) redução da capacidade laboral para o trabalho habitual. Nos termos do art 18, § 1o , LBPS, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, referidos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 da LBPS. Diga-se que não há carência para fins de concessão do auxílio acidente. O art. 26 da EC n. 103, de 2019, passou a prever que “Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.” Conforme previsão do art. 3º, da EC n. 103, de 2019, contudo, “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”. Respeitou-se, portanto, o direito adquirido. - DA INCAPACIDADE Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial produzida por profissional de confiança do juízo o qual, diferentemente dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Com efeito, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se teratológico o laudo pericial. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL À AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. O juiz, destinatário da prova, não está vinculado ao laudo pericial, mas sua desconsideração requer elementos robustos e suficientes para infirmá-lo, o que não se verifica nos documentos médicos particulares apresentados pela autora. 6. O entendimento jurisprudencial majoritário sustenta que documentos médicos apresentados unilateralmente não prevalecem sobre perícia judicial desfavorável, salvo quando o laudo é aberrante ou insuficiente, situação que não ocorre no caso. 7. A perícia foi realizada por profissional de confiança do juízo, sem indícios de omissão, estando o laudo suficientemente fundamentado e respondendo adequadamente aos quesitos formulados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 a 47, 59 e 62; CPC, art. 479. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004258-57.2021.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 27/01/2025, Intimação via sistema DATA: 28/01/2025) **** PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A perícia judicial, ocorrida em 09/06/2015, atestou que o autor, nascido em 1975, não está inválido, mas apenas apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária baseado em seu quadro clínico e nas doenças apresentadas, para realizar atividades habitualmente exercidas como montador. - Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. - Ressalte-se não vincular o Poder Judiciário a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, em virtude da independência de instâncias. - Agravo legal conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135472 - 0003813-30.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018) De acordo com constatação do perito médico judicial, a parte demandante não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa ou redução da capacidade laboral. Cumpre consignar que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” [Sumula n. 77 da TNU]. Vale ressaltar, por oportuno, que "Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, e, em caso de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho - Regulamento, art. 104, § 4º" [CASTRO, CARLOS ALBERTO PEREIRA, e LAZZARI, JOÃO BATISTA in Manual de Direito Previdenciário. 21 Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 876]. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. REDUÇÃO PROVADA. SEM REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL. MAJORAÇÃO DO ÔNUS. 1. O perito concluiu pela redução da capacidade laborativa, sem repercussão na sua atividade habitual. 2. De fato, a parte autora sofreu uma redução da sua capacidade laborativa pelas sequelas do acidente sofrido. Contudo, tal redução não repercutiu em sua atividade habitual como corretor de imóveis. 3.Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, porque não há prova da incapacidade, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Tampouco, é devido o benefício de auxílio-acidente porque não há prova da redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86, da Lei de Benefícios. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001956-77.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 30/09/2024, DJEN DATA: 03/10/2024) No âmbito dos JEFs, há entendimento sumulado de que “Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual [Súmula TNU n. 89]. Ainda, impende considerar que a despeito da redução da capacidade laborativa, a ausência de constatação da ocorrência de acidente de qualquer natureza como causa geradora impede a concessão de eventual auxilio acidente. Em hipótese similar, colha-se seguinte precedente do E. TRF4: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO COMPROVADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois não comprovado nos autos que a visão monocular do autor decorreu de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 5045191-15.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/02/2019) A TNU, no julgamento do Tema n. 269, fixou orientação de que “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91” [PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, Relator(a) Juíza Federal Polyana Falcão Brito - para acórdão: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, Trânsito em Julgado em 21/04/2023] Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelos peritos ou complementação dos laudos, visto que estes se encontram suficientemente fundamentados e conclusivos, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição dos atos, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelos peritos judiciais. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO COMPLEMENTAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. [...] - A parte autora não comprovou a sua incapacidade laborativa, segundo o laudo pericial acostado aos autos. - Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, pois não que se falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de laudo complementar, eis que cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. - Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido. - Não tendo sido a parte apelante condenada em primeira instância ao pagamento de verba honorária, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5096009-50.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024) Não há a necessidade de nova perícia com médico em outra especialidade, visto que o profissional destacado para a verificação da existência ou não da incapacidade tem plena competência técnica para o munus ao qual lhe fora atribuído. O laudo pericial não deixa dúvidas de que as enfermidades alegadas pela a parte autora foram devidamente analisadas. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina, e o fato de não ser especialista na área de cada enfermidade da autora não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora. 2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. Laudo médico pericial informa a inexistência de incapacidade laboral. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5102798-65.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 10/02/2025) Eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido. Ressalte-se que não é a existência de enfermidade que configura a incapacidade, mas a intensidade com que seus efeitos nocivos influenciam negativamente na atividade laboral do segurado. Ante a prejudicialidade lógica, inviável tecer quaisquer comentários acerca da qualidade de segurado e da carência, até mesmo porque tais requisitos só podem ser avaliados tomando por base um referencial temporal, qual seja, a data do início da incapacidade, inexistente in casu. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002178-86.2022.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: RUBENS CANDIDO PERES ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE SILVA FAUSTINO - SP416967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). JUNDIAí/SP, 28 de julho de 2025.
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