Willian Matheus Osko
Willian Matheus Osko
Número da OAB:
OAB/SP 416971
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT3, TRT1, TRT24, TST, TRT16, TJSP, TRF3
Nome:
WILLIAN MATHEUS OSKO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aef2fa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por DANIEL SOUZA SILVA GAMA para condenar a reclamada, TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças salariais decorrentes de desvio de função, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, indenização de 40%, horas extras e adicional de periculosidade quitados; - diferenças de horas extras, acrescidas do adicional de 50% e, em relação aos domingos e feriados, do adicional de 100%, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas, sendo devida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras, sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%, a partir de 20/03/2023 ao término contratual; - período suprimido do intervalo intrajornada, equivalente a 25 minutos diários, com acréscimo de 50%; - diferenças de auxílio-alimentação; e - devolução dos valores descontados no TRCT sob as rubricas “Desc. Avarias”, “Desc. Materiais” e “Aparelho Telefonico”. Improcedentes os demais pedidos. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes. Os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Tratando-se a hipótese dos autos de contribuições decorrentes de decisão judicial, aplicar-se-ão os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, Lei nº 8.620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto nº 3.048, de 16.05.1999 bem como a Súmula nº 368/TST, cabendo a cada parte o ônus quanto ao pagamento de sua cota previdenciária. Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14. Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora. Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Para fins de correção dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes parâmetros, em conformidade com entendimento exarado pela SDI-1 do TST, no julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, considerando o teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, bem como as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024: (i) a correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST); (ii) na fase pré-judicial, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; (iii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora; (iv) a partir de 30/08/2024, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência, caso resulte em taxa zero (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); e (v) quanto à indenização por danos morais, aplicam-se os parâmetros estabelecidos nos itens “iii” e “iv”, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 e considerando o cancelamento da Súmula 439 do TST (Res. 225/2025). Custas pela reclamada, no importe de R$ 680,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 34.000,00. Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0025211-38.2023.5.24.0002 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300066900000012659313?instancia=2
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010266-68.2023.5.03.0022 AUTOR: WALTER BATISTA DO PRADO RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7498c6a proferido nos autos. Vistos. Registre-se o trânsito em julgado da decisão. Em seguida, considerando-se a suspensão da exigibilidade de cobrança do(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios, conforme termos da sentença de Id 60a5ae7, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos da Resolução n. 3/GCGJT, de 24/09/2024, considerando que a ré poderá promover a execução da verba honorária, por meio de ação de cumprimento de sentença - "classe 156", observando o disposto no art. 791-A, § 4º da CLT. Intimem-se as partes para ciência, bem como para, querendo, armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio., nos termos do art. 36 da Resolução CSJT N° 185, de 24/03/2017. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010266-68.2023.5.03.0022 AUTOR: WALTER BATISTA DO PRADO RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7498c6a proferido nos autos. Vistos. Registre-se o trânsito em julgado da decisão. Em seguida, considerando-se a suspensão da exigibilidade de cobrança do(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios, conforme termos da sentença de Id 60a5ae7, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos da Resolução n. 3/GCGJT, de 24/09/2024, considerando que a ré poderá promover a execução da verba honorária, por meio de ação de cumprimento de sentença - "classe 156", observando o disposto no art. 791-A, § 4º da CLT. Intimem-se as partes para ciência, bem como para, querendo, armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio., nos termos do art. 36 da Resolução CSJT N° 185, de 24/03/2017. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALTER BATISTA DO PRADO
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101058-54.2023.5.01.0077 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: ANDERSON DEODATO DE OLIVEIRA RECORRIDO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): ANDERSON DEODATO DE OLIVEIRA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 5d22a1d, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 25 de junho, às 10h, e encerrada no dia 01 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho José Antônio Vieira de Freitas Filho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DEODATO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101058-54.2023.5.01.0077 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: ANDERSON DEODATO DE OLIVEIRA RECORRIDO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): TEL TELECOMUNICACOES LTDA. Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 5d22a1d, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 25 de junho, às 10h, e encerrada no dia 01 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho José Antônio Vieira de Freitas Filho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010740-35.2024.5.03.0012 REQUERENTE: FABIANE CRISTINA MATOS MOTA REQUERIDO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f83229b proferido nos autos. Registre-se o trânsito em julgado em 25/06/2025. O acórdão de id. deu provimento ao apelo da reclamante. Assim, intime-se a autora para apresentar, em 05 dias, a atualização de seus cálculos homologados no feito de id. 6c2606, decotando-se os valores já quitados ids.9bc21f2 402d24c. Após, intime-se a primeira reclamada para pagamento. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A.
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