Renan Soares Cortazio
Renan Soares Cortazio
Número da OAB:
OAB/SP 416988
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
RENAN SOARES CORTAZIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081788-78.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.B.S. - B.M.S. - - S.E.P. - - J.J.O.A. - - M.Z.O.A. e outro - S.T.A. e outros - M.T.M.M. - S.B.S. e outros - E.C.G. - Vistos. 1) Fls. 10149/10152: Intime-se o exequente Banco ABC Brasil S.A. para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada pelo terceiro Massa Falida de Prometal Produtos Metalúrgicos Ltda. Após, tornem-se os autos conclusos para deliberação. 2) Fls. 10164/10169: Melhor compulsando os autos, providencie-se a republicação de decisão retro (fls. 10164/10169), a fazer constar a intimação de Antônio Márcio Botelho (OAB/MG 95.117), Lucas Faria de Castro (OAB/MG 98.882), Yuri Araújo Primo Videira (OAB/MG 105.029) e Graziella Vieira Blaso (OAB/MG 231.366), para ciência acerca do indeferimento do pedido de habilitação de Jaraguá Country Club como terceiro interessado, em razão da não demonstração do interesse jurídico na presente lide. Intimem-se. - ADV: RENAN SOARES CORTAZIO (OAB 416988/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), JOÃO PAULO DE ALMEIDA COUTO ALVES SEGUNDO (OAB 21381/PA), STELLA SYDOW CERNY (OAB 177527/SP), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB 16381/PA), RENAN GUIDUGLI ZING (OAB 347381/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2382075-52.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Abc Brasil S.a. - Embargdo: Mineraçao Buritirama S/A - Embargdo: Skypar Empreendimentos e Participações Eireli - Embargdo: João José Oliveira de Araúj - Embargdo: Maria Zilda Oliveira de Araújo - Embargdo: Jdo do Brasil - Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Milena Donato Oliva (OAB: 305520/SP) - Renan Soares Cortazio (OAB: 416988/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro, (OAB: 98628/SP) - Gustavo Freire da Fonseca (OAB: 12724/PA) - Brahim Bitar de Sousa (OAB: 16381/PA) - Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP) - Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2281104-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kenneth Steven Pope - Interessado: Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda. - Interessada: Banco Bradesco S/A - Interessado: Src 5 Participações Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vista à(s) parte(s) para apresentar (em ) contraminuta. - Advs: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/SP) - Renan Soares Cortazio (OAB: 416988/SP) - Gustavo José Mendes Tepedino (OAB: 305517/SP) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018821-70.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Barbosa e Guimarães Advogados Associados - - Raimundo Hermes Barbosa - Maria Clébia Guimarães Barbosa - Vistos. 1. Homologo a minuta de edital apresentada pelo leiloeiro. Ciência às partes e interessados. Aguarde-se a realização do leilão e a comunicação do seu resultado. 2. Expeça-se carta de intimação aos interessados listados à fl. 1947, nos termos da decisão de fls. 1953/1955, item 4. Intime-se. - ADV: SERGIO ROBERTO DE NIEMEYER SALLES (OAB 172760/SP), GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO (OAB 305517/SP), SERGIO ROBERTO DE NIEMEYER SALLES (OAB 172760/SP), SERGIO ROBERTO DE NIEMEYER SALLES (OAB 172760/SP), SERGIO ROBERTO DE NIEMEYER SALLES (OAB 172760/SP), DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP), DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP), DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP), RENAN SOARES CORTAZIO (OAB 416988/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoLiquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000915-07.2013.8.24.0020/SC AUTOR : CARLOS JOSE DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : JAIRO DOS REIS SANT ANNA (OAB SC022575) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : MILENA DONATO OLIVA (OAB RJ137546) ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO (OAB RJ041245) ADVOGADO(A) : RENAN SOARES CORTAZIO (OAB SP416988) DESPACHO/DECISÃO Corrijo a decisão proferida no evento 415, haja vista erro material. Assim, onde se lê: "Trato de embargos de declaração opostos por CARLOS JOSE DE MEDEIROS ", leia-se: Trato de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. I-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081788-78.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.B.S. - B.M.S. - - S.E.P. - - J.J.O.A. - - M.Z.O.A. e outro - S.T.A. e outros - M.T.M.M. - S.B.S. e outros - E.C.G. - Vistos. Por cautela, no que tange ao pleito de soerguimento dos valores depositados nos presentes autos, relativos à liquidação das 3.772.715 (três milhões, setecentos e setenta e duas mil e setecentos e quinze) ações de emissão da Itausa S.A., que eram de titularidade de Ruth Tini Araújo e, posteriormente, foram herdadas por João José Oliveira de Araújo, cuja penhora restou deferida em 09 de março de 2023, reputa-se necessária a formulação de oportunos esclarecimentos. A princípio, cumpre destacar a prejudicialidade externa à presente execução, decorrente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no E. Juízo Falimentar, em que decretada a falência da executada Buritirama Mineração S/A, em 11 de julho de 2023, conforme evidenciado às fls. 8262/8265. Não obstante, em atenção ao pronunciamento judicial indicado, destacou-se nesse que a decretação da falência, no entanto, não ostenta o condão de atingir os atos constritivos anteriormente efetivados nos presentes autos, tal como o objeto da presente controvérsia. In vebis: "[...] Tendo em vista que o resultado o IDPJ do juízo falimentar influenciará o prosseguimento desta execução, há que ser reconhecida a existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, com a determinação da suspensão da execução até julgamento daquele incidente. Contudo, o reconhecimento da prejudicialidade externa é causa de suspensão do processo, naquilo em que for alcançado pelo incidente, nos termos do dispositivo sobredito, o que não clama, entretanto, pelo cancelamento dos atos constritivos ou transferência do produto da expropriação realizada. Ora, assim sendo, os atos praticados devem permanecer viventes, sem que tenham os seus efeitos suspensos. Nem se fale que a determinação de indisponibilidade de bens determinada pelo juízo falimentar se basta igualmente ao desfazimento das penhoras, pois esta não tem o condão de suspender as constrições nascidas do feito cível, mas obsta, tão somente, a produção de seus efeitos, com a expropriação dos bens penhorados, conforme já decidido pelo E. TJSP. [...] Assim, se procedente o pedido de desconsideração formulado, competirá ao juízo falimentar decidir acerca da destinação dos bens penhorados nestes autos, bem como com a destinação dos valores oriundos das arrematações outrora realizadas, por estes sucederem os bens arrematados por terceiros. No entanto, como não há solicitação de remessa dos valores, necessário que estes permaneçam depositados nos autos. [...]." (fls. 8262/8265) - grifou-se. Subsequente a tais deliberações, o exequente Banco ABC Brasil S.A., nos autos do processo em trâmite sob o n.º 1079544-45.2022.8.26.0100, em sede do Juízo Falimentar, interpôs Agravo de Instrumento (n.º 2332719-88.2024.8.26.0000) em face de decisão que determinara a transferência dos ativos bloqueados em execuções individuais para os autos do processo de falência, conforme consta: "[...] Considerando que a administração dos ativos da massa falida compete exclusivamente ao Juízo Falimentar e que os pagamentos aos credores devem ser realizados no âmbito do processo falimentar, determina-se que todos os ativos bloqueados em processos de execução sejam transferidos para os autos do processo de falência. [...]." (fls. 8470/8475). Em sede liminar, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, restrito ao sobrestamento dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do mérito, consoante requerido pelo agravante Banco ABC Brasil S.A.: "[...] É certo que existe na presente falência fortes suspeitas de ocultação de patrimônio, bem como a existência de grupo de fato, o que ainda está em fase de apuração no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. As peculiaridades do presente caso deverão ser melhor analisadas por esta C. Câmara, razão pela qual o pedido de efeito suspensivo deve ser deferido. [...]." (fls. 8470/8475). Referida decisão foi colacionada aos presentes autos pelo exequente Banco ABC Brasil S.A., na qualidade de fato novo, com o propósito de viabilizar o regular prosseguimento das execuções em face dos executados Skypar Empreendimentos e Participações Eireli e João José Oliveira de Araújo. Nesse diapasão, em pronunciamento judicial subsequente, restou novamente rechaçada a possibilidade de levantamento dos valores depositados nestes autos, oriundos da expropriação das ações de emissão de Itausa S.A., consoante é extraído da fundamentação lançada: "[...] diante dos novos fatos e considerando a atribuição de efeito suspensivo à decisão do Juízo Falimentar, reputo prudente aguardar o julgamento do recurso, a fim de evitar tumulto processual. Dessa forma, é incabível o soerguimento de valores depositados nos autos. Deve-se aguardar o julgamento do recurso interposto para que haja a satisfação do crédito, visto que ausentes elementos dos quais se possa depreender a reversibilidade do levantamento. [...]." (fls. 8482/8485). Cumpre salientar que a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. André Menezes Del Mastro é corolário das anteriores exaradas por este Juízo, porquanto convergem no sentido de aguardar a definição quanto ao destino dos valores bloqueado, a mercê, à época, da ausência de garantias regularmente prestadas nestes autos; se porventura permanecerão afetos ao presente feito executivo ou se sofrerão redirecionamento por ocasião do desfecho final do procedimento instaurado no bojo do processo falimentar. Em nova manifestação, o exequente Banco ABC Brasil S.A. carreou aos autos decisões emanadas do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, embora guardassem certa similitude quanto às partes, versavam sobre demandas distintas e limitavam-se a tangenciar a controvérsia em exame, a se mostrarem, por conseguinte, insuficientes para infirmar o panorama que fundamentou as decisões anteriores. Nessa linha, decidiu-se pela manutenção da decisão de descabimento do soerguimento dos valores depositados nos autos, à míngua de novos fundamentos que propiciassem sua revisão, a se aguardar o julgamento do recurso interposto para que se procedesse à satisfação do crédito, a considerar, até então, a ausência de elementos dos quais se pudesse depreender a reversibilidade do levantamento (fls. 9633/9643). Todavia, da detida análise dos autos, conforme anteriormente consignado, observou-se a juntada de Apólice de Seguro Garantia pelo Banco ABC Brasil S.A., às fls. 9671/9678, considerada suficiente e idônea, a modificar o cenário fático abalizado à época das decisões em destaque, notadamente por conferir garantia de reversibilidade ao levantamento, caso necessário. Desse modo, sobreveio decisão com a determinação de expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente Banco ABC Brasil S.A., ressalvada imposição de observância ao prazo de 15 dias úteis para interposição de agravo de instrumento (fls. 9729/9732). Transcorrido o prazo, a despeito da interposição de recurso por João José Oliveira de Araújo, constata-se, à luz da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2182061-18.2025.8.26.0000, o regular processamento do referido recurso sem a concessão de efeito suspensivo, nos seguintes termos: "[...] Não vislumbrando o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda o julgamento do agravo, indefiro a concessão de efeito suspensivo e o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado pelo agravante. [...]." (fls. 10127/10128). Nessa linha, em estrita consonância com a decisão proferida pelo Juízo ad quem, não subsistiria, pois, óbice à expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente Banco ABC Brasil S.A., sob o prisma procedimental, apenas. No entanto, parte-se do pressuposto de que todas as medidas adotadas pelo banco exequente no sentido a conferir lastro acautelatório ao possível levantamento ainda não elidiram a realidade inexorável no sentido de que poderá provavelmente o juízo falimentar vir a acolher a pretensão irrestrita de atingir por meio de incidente próprio os bens de terceiros, tal como ocorreu nessas paragens processuais desse processo vertente que ora se examina. Ainda que tenha esse Juízo mencionado que a irreversibilidade não permitiria anteriormente o levantamento, e que tal estaria então afastada por meio da adoção do instrumento de seguro já juntado, que permitiria logo a devolução ao status quo ante desse feito, e conquanto o ato expropriatório da venda das ações tenha encaminhado os valores respectivos aos autos, conclui-se que esse se constitui em verdade o ponto máximo a que pode o juízo singular alcançar. É que o pars conditio creditorum se contrapõe em última análise, ao levantamento almejado, apesar do seguro providenciado, sponte propria pelo exequente. Embora se tenha aludido anteriormente ao levantamento, decisão contra a qual não foi conferido efeito suspensivo, também não há qualquer ordem judicial ad quem que impeça a reversão dessa decisão pelo juízo superior, seja em relação a essa decisão específica, seja no que toca aos atos judiciais exarados no juízo falimentar. E, aliás, se há probabilidade de que as os fatos que ensejaram o acolhimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovam idêntica providência no campo do Juízo Falimentar, não subsiste mais competência desse juízo singular para atos judiciais outros que não aqueles já experimentados, até cabal exauriência, qual seja a transformação dos bens constritos em valores depositados ao juízo falimentar. Há que se ponderar que unicamente no juízo falimentar se suspendeu em juízo liminar a ordem de para aquele juízo falimentar se enviem os valores em disputa, o que de forma alguma não significa que já está estabelecido que não poderão ser os co-executados no processo em voga abarcados no âmbito falimentar. Em razão de todo o aduzido, reverte-se a ordem de levantamento ad cautelam, enviando-se cópia desta ao E. Juízo Falimentar para as providências que entender necessárias, suspendendo-se doravante a execução em relação a valores que já tenham se consubstanciado em pecúnia nos autos, e sempre sem se os levantar, até que o E. Juízo Falimentar delibere a respeito do eventual atingimento dos ora executados nessa execução singular e que não coincidem com a empresa falida. Int. - ADV: CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), RENAN GUIDUGLI ZING (OAB 347381/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), JOÃO PAULO DE ALMEIDA COUTO ALVES SEGUNDO (OAB 21381/PA), RENAN SOARES CORTAZIO (OAB 416988/SP), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB 16381/PA), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), STELLA SYDOW CERNY (OAB 177527/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080808-34.2021.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - M.F.B.M.S. - - S.E.P. - - J.J.O.A. - A.B.S. - Vistas dos autos à parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Ainda, em cumprimento ao Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021, aponto que o valor do preparo relativo ao recurso apresentado às fl.1036/1049 corresponde a R$111.060,00, atualizado, com base no valor da causa, sendo que não houve o recolhimento do preparo pois a apelante solicitou gratuidade processual no recurso. - ADV: MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), RENAN SOARES CORTAZIO (OAB 416988/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MILENA DONATO OLIVA (OAB 137546/RJ), GUSTAVO TEPEDINO (OAB 41245/RJ), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010538-94.2024.8.26.0003 (processo principal 1002769-18.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Dação em Pagamento - Gustavo Tepedino Advogados - Multi Atacado e Varejo de Utilidades do Lar Ltda. - - Promo Administração Participações Ltda. - - Udbrax Distribuidora de Utilidades do Lar Ltda - - Sellef Administradora de Bens Ltda. - - Marcelo Vidaurre Mathias - 1 - Ciência do resultado parcialmente positivo do bloqueio SISBAJUD. Foram bloqueados valores parciais, sendo determinada a transferência dos valores para conta judicial, conforme comprovante nos autos. Fica o executado intimado acerca da penhora, na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. No caso de executado(a)(s) sem advogado providencie o exequente o necessário para a intimação do mesmo, nos termos da decisão retro e manifestar em termos de prosseguimento. 2 - Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) RENAJUD, bem como do bloqueio realizado sobre os veículos encontrados. 3 - Ciência da pesquisa de bens realizada por meio do Sistema INFOJUD. A(s) declaração(ões) de imposto de renda localizada(s) será(ão) disponibilizada(s) nos autos, na forma de documento sigiloso conforme artigo 1263 NSCGJ/TJ/SP. - ADV: MARIANA SALES ESTEVES (OAB 180293/RJ), MARIANA SALES ESTEVES (OAB 180293/RJ), ANA CAROLINA DA CUNHA LIMA CORRÊA (OAB 200860/RJ), ANA CAROLINA DA CUNHA LIMA CORRÊA (OAB 200860/RJ), ANA CAROLINA DA CUNHA LIMA CORRÊA (OAB 200860/RJ), ANA CAROLINA DA CUNHA LIMA CORRÊA (OAB 200860/RJ), ANA CAROLINA DA CUNHA LIMA CORRÊA (OAB 200860/RJ), MARIANA SALES ESTEVES (OAB 180293/RJ), MARIANA SALES ESTEVES (OAB 180293/RJ), RENAN SOARES CORTAZIO (OAB 416988/SP), MARIANA SALES ESTEVES (OAB 180293/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002662-59.2022.8.26.0100 (processo principal 1013024-40.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.B.S. - S.E. - - R.M.M.F. - - A.B.F.M. e outro - Ciência da prenotação efetivada junto à Arisp, a qual terá validade de 30(trinta) dias. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela Arisp para o endereço eletrônico indicado pela parte exequente. Em caso de não recebimento do boleto, o que deverá ser acompanhado pela parte exequente, dado o prazo de validade da prenotação, deverá a parte exequente diligenciar junto ao "link" https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm, informando o número de prenotação PH (PH000575047) e PH(PH000575046). No prazo de 05(cinco) dias contados do vencimento do boleto, deverá a parte exequente comprovar o pagamento nos autos e comprovar a averbação nos 15(quinze) dias subsequentes, trazendo aos autos matrícula atualizada do imóvel. - ADV: JAN GUSTAVE DE SOUZA HAVLIK (OAB 9319/SE), ADÉLIA BARRETO FRANCO MARANHÃO (OAB 8684/AL), RENAN SOARES CORTAZIO (OAB 416988/SP), JAN GUSTAVE DE SOUZA HAVLIK (OAB 9319/SE), MILENA DONATO OLIVA (OAB 305520/SP), ALESSANDER SANTOS BARBOSA (OAB 2912/SE), ALESSANDER SANTOS BARBOSA (OAB 2912/SE)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2367154-88.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: J. J. O. de A. - Embargte: S. E. e P. E. - Embargda: M. Z. O. de A. - Embargdo: M. B. S/A - Embargdo: J. do B. - E. e P. LTDA - Embargdo: B. A. B. S.A. - Vistos. Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP) - Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) - Gustavo Freire da Fonseca (OAB: 12724/PA) - Brahim Bitar de Sousa (OAB: 16381/PA) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Renan Soares Cortazio (OAB: 416988/SP) - Gustavo José Mendes Tepedino (OAB: 305517/SP) - Milena Donato Oliva (OAB: 305520/SP) - 3º Andar
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