Bruno Sartori De Carvalho Barbosa
Bruno Sartori De Carvalho Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 417002
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Sartori De Carvalho Barbosa possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJCE, TJES, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJCE, TJES, TJMT, TRF2, TJGO, TJSP, TJMA, TJRJ
Nome:
BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO FISCAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 1075 e ss: Intime-se o perito.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043769-19.1999.8.26.0576 (576.01.1999.043769) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Bradish Representação e Participações Ltda - Houve digitalização dos autos. Ciência às partes, para conferência e anotação em seus sistemas para evitar o peticionamento físico. Haverá prosseguimento pelo cumprimento da decisão anterior. - ADV: BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA (OAB 417002/SP), DANIEL AZEVEDO NOCETTI (OAB 441509/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043265-94.2021.8.11.0041. AUTOR(A): MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ VISTOS EM MUTIRÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA TJMT/PRES N. 866/2025 DE 09 DE JUNHO DE 2025. Trata-se de ação de repetição de indébito tributário cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídico tributária ajuizada por MAKRO ATACADISTA S.A. em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Em síntese, a autora alega que é uma sociedade anônima fechada que atua no ramo de distribuição e comércio atacadista/varejista de diversos produtos, possuindo presença na América Latina com mais de 130 lojas, sendo considerada uma das maiores empresas varejistas do Brasil. Em 2020, visando redução de custos operacionais, a autora promoveu alteração em sua estrutura societária, incorporando diversas empresas do grupo, incluindo a NNC PARTICIPAÇÕES LTDA., que era proprietária do imóvel localizado na Av. Miguel Sutil, 7582, Cuiabá/MT, matrícula nº 74.832 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. Com a incorporação, referido imóvel foi transferido para o patrimônio da autora. Para evitar obstáculos à operação societária, a autora iniciou procedimento administrativo junto ao Município de Cuiabá pleiteando o reconhecimento da imunidade do ITBI, fundamentando-se no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal. Devido à demora na análise administrativa, e considerando que a legislação municipal condiciona a transferência imobiliária à apresentação do comprovante de pagamento do ITBI, a autora realizou o pagamento do tributo no valor de R$ 683.645,23 para não obstar a operação. Diante da improcedência na esfera administrativa a autora ajuizou a presente ação fundamentando seus pedidos na imunidade constitucional prevista no art. 156, §2º, I, da CF/88, que estabelece que o ITBI não incide sobre transmissão de bens decorrente de incorporação de pessoa jurídica, salvo quando a atividade preponderante do adquirente for compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Para tanto, sustenta que: (i) houve efetiva incorporação societária; (ii) sua atividade preponderante não é imobiliária, conforme demonstrado pelas demonstrações financeiras, EFD-Contribuições e ECF dos anos de 2018, 2019 e 2020; (iii) o Tema 796 do STF não se aplica ao caso, pois trata de hipótese diversa. Diante disso, a autora requer a declaração do direito à imunidade do ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da CF/88 para a operação de incorporação da NNC PARTICIPAÇÕES LTDA.; reconhecimento do direito à repetição dos valores pagos indevidamente (R$ 683.645,23), com correção monetária e juros legais; a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Recebeu-se à inicial e ordenou-se a citação do réu (id. 74835308). O Município de Cuiabá foi citado e apresentou contestação defendendo a legalidade de sua conduta, aduzindo que a autora não havia comprovado todos os requisitos para a declaração de imunidade, sendo apresentados relatórios contábeis incompletos (id. 75329603). A autora impugnou a contestação apresentando réplica (id. 74581930). Intimadas as partes para as provas que ainda pretendiam produzir (id. 86973970), a ré requereu o julgamento antecipado da lide, por ser matéria exclusivamente de direito e prova documental. Por sua vez, a autora pugnou pela utilização de prova documental e pericial emprestada, consubstanciada na perícia técnica no âmbito Processo nº 0185330-33.2021.8.19.0001, que tramita perante a 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, tendo em vista que tem relação aos mesmos fatos que envolvem esta lide, imunidade do ITBI pela incorporação de imóveis (id. 188884438). É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Antecipado Em sendo o Juiz o destinatário da prova, a este cabe determinar a produção das provas necessárias, a fim de apurar a verdade real e a elucidação dos fatos, lhe sendo atribuído o dever de julgar a pertinência da prova, de acordo com o art. 370 do CPC. Por todo o exposto, estando o caderno processual devidamente instruído, de modo que fornece elementos suficientes para a convicção deste Juízo, não havendo a necessidade de se produzir prova na instrução processual, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do Mérito O processo está em ordem, não havendo outras nulidades ou questões processuais a serem sanadas ou a serem reconhecidas ex officio. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Deste modo, passo a exercer juízo de valor sobre a causa. Compulsando os autos e os documentos acostados, vislumbro o direito da parte Requerente. A controvérsia gira em torno da incidência da Imunidade Constitucional do ITBI sobre a incorporação de imóvel, prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, pelo fato de que a autora a promoveu alteração em sua estrutura societária, incorporando diversas empresas de seu grupo econômico, incluindo a NNC PARTICIPAÇÕES LTDA., que era proprietária do imóvel localizado na Av. Miguel Sutil, 7582, Cuiabá/MT, matrícula nº 74.832 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, objeto de análise dos presentes autos. Primeiramente, verifica-se a distinção com o Tema 796 do STF (RE 796.376), no qual se fixou tese sobre a imunidade relativa à incorporação de bens para integralização de capital social, estabelecendo que a imunidade não alcança o valor que exceder o limite do capital a ser integralizado. Contudo, como bem destacado pela autora, o referido precedente não se aplica ao caso em análise, pois trata de hipótese diversa. O art. 156, §2º, I, da CF/88 prevê duas situações distintas: Transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (objeto do Tema 796); Transmissão de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica (caso dos autos). O próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator do Tema 796, expressamente diferenciou as hipóteses, afirmando que "a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital (...) não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas". Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO// APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA 1. Verificada a competência do Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária de Unaí para executar atividades referentes à fiscalização tributária relativa ao imposto cuja imunidade se quer ver reconhecida, é de se afastar a preliminar de ilegitimidade da autoridade impetrada. 2. Preliminar rejeitada . MÉRITO - ITBI - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INCORPORAÇÃO DE BENS DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA - CR/1988, ART. 156, § 2º, I - TEMA 796 DO STF - INAPLICABILIDADE 1. Nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e do artigo 36, II, do CTN, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil . 2. Pessoa jurídica incorporadora cujas atividades não são preponderantemente imobiliárias, a afastar a exigibilidade do ITBI, em razão da norma constitucional imunizante. 3. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no RE 796 .376/SC (Tema 796), relativa à imunidade decorrente de incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica para fins de integralização de capital. 4. Recurso não provido. Prejudicado o reexame necessário. (TJ-MG - Ap Cível: 5003403-08.2022.8.13 .0704, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 08/02/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2024) Superado o ponto acima, quanto a imunidade do ITBI, a Constituição Federal, no art. 156, §2º, I, estabelece: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Com efeito, o artigo constitucional supracitado confere imunidade sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital social, hipótese dos autos. O Código Tributário Nacional prevê em seu art. 36, II, replica a disposição constitucional, estabelecendo que o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra, in verbis: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Por sua vez, o art. 37, §1º do CTN define que se considera atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações" imobiliárias. Confira-se: Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. Ademais, a legislação municipal (Lei Complementar nº 43/1997 - Código Tributário de Cuiabá) reproduz os dispositivos federais em seus arts. 224, II, e parágrafo único. Sobre o tema, é o entendimento do TJMT: E M E N T A APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA – CISÃO DA EMPRESA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 156, § 2º DA CF – COBRANÇA INDEVIDA - VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há que se falar em sentença extra petita se o juízo de piso se ateve a pretensão deduzida na exordial . 2. Nos termos do art. 156, § 2º, I, da CF, “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de ser integralizado no capital social da empresa impetrante, capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. (TJ-MT - AC: 10004744620208110106, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 11/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO A QUO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ITBI) – ART. 156, § 2.º, INCISO I, DA CF – TESE FIXADA NO RE N.º 796 .376 (TEMA 796, DO STF) – NÃO APLICAÇÃO NO CASO DE CISÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, necessário se mostra a presença dos requisitos autorizadores, previstos no artigo 7.º, II, da Lei n .º 12.016/2009, quais sejam, sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Nos termos do artigo 156, § 2 .º, I, da Constituição Federal, não incide Imposto de Transmissão de Bem Imóvel decorrente cisão, salvo se a atividade preponderante da pessoa jurídica que receber o bem for de compra e venda ou locação/ arrendamento mercantil de bem imóvel. 3. Logo, quando a parte impetrante logra êxito em comprovar que a transmissão do imóvel decorre da cisão de pessoa jurídica, bem como que a pessoa jurídica que recebe o bem não exerce atividade preponderante de compra e venda de bens imóveis, ou direitos de locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, a imunidade de ITBI deve compreender toda a operação. 4 . Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10133955920238110000, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 20/08/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/08/2024) Quanto aos requisitos para fruição da imunidade, a documentação acostada aos autos comprova inequivocamente a incorporação da NNC PARTICIPAÇÕES LTDA. pela autora MAKRO ATACADISTA S.A., conforme: a) Ata da assembleia deliberando a incorporação em id. 71597208; b) Baixa do CNPJ da empresa incorporada (id. 71581399, fl. 3); c) Transferência registral do imóvel para o patrimônio da autora (id. 71597209). Verifica-se também que o Capital Social da empresa requerente não foi alterado em ids. 71597202 e 71597208, havendo a incorporação de empresa da qual já era detentora integral da participação societária. Posteriormente houve assembleia aprovando a incorporação da NNC PARTICIPAÇÕES LTDA pela autora. Nesse sentido, o relatório de avaliação de patrimônio líquido das empresas que foram incorporadas (id. 71597208) demonstra que não houve acréscimo no capital social do requerente, tendo em vista que a mesma já detinha a integralidade do capital social da NNC PARTICIPAÇÕES LTDA., que tratava-se de sua subsidiária integral. Outrossim, que restou demonstrado o requisito da ausência de atividade preponderantemente imobiliária. Neste ponto, a autora logrou êxito em comprovar que sua atividade não é preponderantemente imobiliária através de: a) Demonstrações financeiras de 2019 e 2020: não evidenciam receitas significativas de atividade imobiliária; b) EFD-Contribuições dos 24 meses anteriores: ausência de registros próprios de atividades imobiliárias; c) ECF dos anos calendário 2018 e 2019: não há códigos CNAE relacionados à atividade imobiliária (código 68); d) Cartão CNPJ da Receita Federal: a atividade imobiliária sequer consta como atividade secundária, conforme ids. 71597215, 71597217, 71597220, 71597220. Pontua-se que o fato sequer foi impugnado na contestação pela ré as atividades demonstradas pela autora neste período (2019/2020), sendo portanto fato incontroverso nos autos, nos termos do art. 374, III, do CPC. Igualmente, colacionou-se demonstrações financeiras de 2021 e 2022, que não evidenciam receitas significativas de atividade imobiliária (ids. 85188250, 85188251). Fato evidenciado também pelo laudo pericial elaborado nos no âmbito Processo nº 0185330-33.2021.8.19.0001, que tramita perante a 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, os quais possuem relação aos mesmos fatos que envolvem esta lide, imunidade do ITBI pela incorporação de imóveis (id. 188885503) que corrobora os documentos apresentados e a inexistência de atividade preponderante imobiliária. Assim, da análise das demonstrações financeiras e documentos fiscais evidencia que a receita operacional da autora decorrente de atividade imobiliária não atinge o patamar de 50% estabelecido pelo art. 37 do CTN, sendo manifesta a ausência de preponderância imobiliária nos 2 anos anteriores e posteriores à aquisição. É cediço que o ITBI é um imposto de competência dos Municípios, bem como que existe norma que assegura sua imunidade, nas transmissões de bens ou direitos nas realizações de capital, fusões, incorporações, cisões ou extinções de pessoas jurídicas. Imunidades fiscais são aquelas instituídas por razões de privilégio constitucionais ou de considerações de interesse geral (neutralidade religiosa, econômicas, sociais ou políticas) as quais excluem a atuação do poder de tributar, pela não ocorrência do fato gerador. Nas hipóteses que são imunes de tributação não ocorre o fato gerador da obrigação tributária ao certo de que às imunidades não podem estender-se além daquelas expressamente previstas na Constituição Federal, artigo 150, inciso VI, e venda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios (interpretação literal). Conforme as normas constitucionais e infraconstitucionais acima transcritas, o ITBI não incide em casos de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, para integralização de capital social, desde que a atividade preponderante do adquirente não seja a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens móveis ou arrendamento mercantil. Por certo, como verificado no Estatuto social da autora, vê-se que a atividade principal é a distribuição e o comércio do tipo atacadista ou varejista de vasto tipos de gêneros alimentícios e não alimentícios. Assim, não há vedação legal para a obtenção da pretendida imunidade tributária. Desta forma, levando em consideração que não houve alteração no valor do capital da empresa na época da incorporação, resta claro que referente ao lançamento do ITBI, a empresa faz jus à imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Por fim, quanto ao direito à repetição do Indébito, comprovada a imunidade tributária, o pagamento realizado pela autora no valor de R$ 683.645,23 reveste-se de caráter indevido, fazendo jus à repetição com correção monetária e juros legais. O art. 165, I, do CTN assegura o direito à restituição do tributo indevidamente pago, enquanto o art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, sendo imperativa a devolução dos valores. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MAKRO ATACADISTA S.A. em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ para DECLARAR o direito da autora à imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, no que se refere ao ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel localizado na Av. Miguel Sutil, 7582, Cuiabá/MT, matrícula nº 74.832 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, decorrente da incorporação da NNC PARTICIPAÇÕES LTDA. pela autora e, ainda, CONDENAR o Município de Cuiabá a restituir à autora o valor de R$ 683.645,23 (seiscentos e oitenta e três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), pago indevidamente a título de ITBI, de forma simples, na forma do art. 167 do CTN, observado o prazo prescricional quinquenal (art. 168 do CTN), com a correção dos valores devidos a partir da data do efetivo pagamento de cada uma das parcelas (boletos), que deverá observar os critérios legais estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo que, a partir de sua publicação, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que compreende, de forma unificada, os juros de mora e a atualização monetária. Isento o réu de custas, e pelo princípio da causalidade condeno o réu aos honorários de sucumbência os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º, § 3º e § 5º do art. 85 do CPC/2015. No momento oportuno, se ainda não tiver sido feito, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, expedindo-se o necessário, porém, sem necessidade de conclusão ao gabinete. Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. CUIABÁ/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS Juiz designado para o mutirão do NAE
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3009275-03.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e a parte promovida, por meio do Portal Eletrônico, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir novas provas, diferentes das constantes nos autos, justificando a sua pertinência. Logo após, voltem-me os autos conclusos para nova análise. Fortaleza, 24 de junho de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3009275-03.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e a parte promovida, por meio do Portal Eletrônico, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir novas provas, diferentes das constantes nos autos, justificando a sua pertinência. Logo após, voltem-me os autos conclusos para nova análise. Fortaleza, 24 de junho de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5021600-51.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : MINERACAO MARACA INDUSTRIA E COMERCIO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RENATA RIBEIRO KINGSTON (OAB RJ109053) ADVOGADO(A) : BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA (OAB SP417002) ADVOGADO(A) : YURI ALVES MAGALHAES (OAB RJ215442) ADVOGADO(A) : BRUNO FRANCA DE CASTRO POGGIANELLA (OAB RJ229263) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELANTE: MINERACAO MARACA INDUSTRIA E COMERCIO S/A para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013).
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