André Dainese Ichikawa
André Dainese Ichikawa
Número da OAB:
OAB/SP 417029
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Dainese Ichikawa possui 106 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2161050-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Steffani Vieira de Moraes Ferreira - Em consulta processual aos autos de primeira instância, verifica-se que as partes celebraram acordo, ainda não homologado (fls. 224/226 dos autos principais). Forçoso reconhecer, dessa forma, a perda superveniente do interesse recursal. Isto posto, dou por prejudicado o recurso, pela perda superveniente do interesse recursal. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. SÁ DUARTE Relator - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - André Dainese Ichikawa (OAB: 417029/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003077-95.2025.8.26.0016 (processo principal 1011912-89.2024.8.26.0016) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gabriel Ichikawa Craice - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - - Hospital Alvorada Taguatinga Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença na parte que determinou à parte ré que "promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00". Nos termos do artigo 520, § 5º, e 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado, para comprovar, no prazo de 5 dias, o cumprimento da obrigação de fazer. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA (OAB 417029/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087376-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Susan Meire Mondoni de Luna - Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENAN AUGUSTO JACÓ MOTA Não é possível, por ora, concluir se há outras condutas do autor que discrepam dos termos de uso, mas, neste momento, não se vislumbra fumaça do bom direito que ampare seu pedido de reativação. Após a contestação, a situação poderá ser reanalisada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Int. - ADV: ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA (OAB 417029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091766-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Salustiano Pereira - Vistos. O pedido de gratuidade deve ser indeferido. Com efeito, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC. O objetivo do art.5º, LXXIV, da CF e doart. 98 e seguintes do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e atentando-se ao art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência. Imperioso consignar que a parte autora optou por não ingressar perante o Juizado Especial Cível, isento de custas para ações cujo valor da causa não exceda a 40 salários mínimos. Além disso, não detendo recursos financeiros, poderia ter procurado a Defensoria Pública ou a Assistência Judiciária das Faculdades de Direito. Logo, ainda que a contratação de advogado particular não impeça a concessão da gratuidade processual (art. 99, § 4º do CPC), isso demonstra que a parte requerente detém relativa condição financeira. Ressalto que a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais não se confunde com o dissabor de suportá-las. Assim, feita a opção pela sede do réu,apesar de ter a parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Esclareço, por fim, que faço esta análise criteriosa com o intuito de evitar ônus aos cofres públicos, em atenção à exortação do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores. 4) Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. Os entendimentos aqui expostos se põem em consonância com a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DA AUTORA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNARAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. COMUNICADO Nº 02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTORA QUE PROPÔS 03 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS, DA MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2014175-28.2024.8.26.0000; Relator:César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito (dívida prescrita). Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Insurgência do autor. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Renúncia ao foro privilegiado do consumidor (CDC, art. 101, I). Embora se trate de mera faculdade, a distribuição da ação em Comarca distinta de sua residência, demonstra que o demandante não teme a possibilidade de arcar com eventuais gastos desnecessários como, por exemplo, deslocamento até local diverso do seu domicílio. Renúncia à gratuidade dos serviços do Juizado Especial Cível e representação por advogado particular. Ausência de provas acerca de despesas extraordinárias. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2302854-54.2023.8.26.0000; Relator:Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Inconformismo do autor contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade. É dado ao juiz indeferir a gratuidade judiciária, se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício. Ajuizamento da demanda em comarca diversa do domicílio do autor. A par da faculdade conferida ao consumidor, a renúncia voluntária e sem justificativa plausível às medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar o autor tão hipossuficiente como alega. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047837-51.2022.8.26.0000; Relator:Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022) Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP, Agravo Rel. Bonilha Filho, 22/10/2015) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação e observação (Agravo 2069783-89.2016.8.26.0000, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 19/05/2016) (grifo nosso). Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido (Agravo 2029890-91.2016.8.26.0000, Rel. Ruy Coppola, 14/04/2016) (grifo nosso). Destaque-se que a parte autora reside em Peruíbe/SP. Posto isso, fica indeferida a gratuidade. Recolha a parte autora a taxa judiciária e as custas de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA (OAB 417029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1071358-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thiago Vannuchi da Costa Almeida - Vistos. I - P. 153-161: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Providencie a Serventia o necessário para passar a constar do polo ativo a empresa VANNUCHI ENGENHARIA LTDA. (CNPJ nº 12.345.678/0001-99), excluindo-se Thiago Vannuchi da Costa Almeida, posto ser a titular da linha telefônica sub judice. II Tutela de urgência passível de deferimento, em juízo de cognição não-exauriente, diante da documentação que instruiu a inicial. Probabilidade do direito. Por ora, os documentos de p. 121-132 indicam que a desabilitação da conta do(a) autor(a), que utiliza o WhatsApp Business para o desenvolvimento de suas atividades profissionais, ocorreu sem justificativa clara e específica. Infrutíferas as tentativas extrajudiciais de solução do conflito. Perigo de dano. Falta de transparência na alegação de violação das diretrizes da plataforma que acarreta dano à parte autora, na medida em que o aplicativo tem por finalidade facilitar a interação com os seus clientes. Posto isto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para compelir o réu, no prazo de 72 horas, a reativar a conta WhatsApp Business do(a) autor(a), nº +55 (13) 99761-3077 (p. 21 item VIII, a), pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa de 05 salários mínimos (CPC, art. 77, IV c/c §2º e §5º), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, inclusive de natureza criminal, uma vez constatada a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial aqui determinada. Cópia desta decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia da petição inicial, servirá como ofício a ser enviado ao representante legal do réu. Incumbe à parte autora encaminhar o ofício, comprovando o protocolo nos autos, no prazo de 15 dias. Confira-se entendimento do TJSP sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA Acesso à aplicativo de mensagens WhatsApp Business- Bloqueio de acesso aos serviços Pedido de tutela de urgência antecipada para que a ré restabeleça o fornecimento do serviço Insurgência contra decisão que indeferiu tutela de urgência - Bloqueio do acesso sem prévio aviso e informações sobre o real motivo - Pedido de reativação - Possibilidade Probabilidade do direito e perigo de dano evidenciados Abuso de direito (Artigo 187 do Código Civil) e consequente ato ilícito praticado pelo agravado, além de uso do perfil profissionalmente - Ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido.(Agravo de Instrumento 2300151-19.2024.8.26.0000; Rel. Ana Luiza Villa Nova; j. 04/11/2024) III A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações. Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário à aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual. Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzida. De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível, a qualquer tempo, no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com a nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Cite-se e intime-se o réu, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA (OAB 417029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080050-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabiano Rodrigues Machado - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA (OAB 417029/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012413-85.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Luiz Cardoso dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Manifeste-se a parte exequente acerca do depósito realizado pelo executado, bem como se o valor satisfaz a obrigação, certa que silêncio será interpretado como concordância tácita. - ADV: ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA (OAB 417029/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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