Camila Fernanda Kelles

Camila Fernanda Kelles

Número da OAB: OAB/SP 417048

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJPR, TRT16, TST, TRT15, TJMG, TRT7, TRT1, TRF3, TRT2, TRT6, TJSP, STJ, TJRS, TRF2
Nome: CAMILA FERNANDA KELLES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000028-57.2017.5.02.0071 RECLAMANTE: ADELSON NOGUEIRA COIMBRA RECLAMADO: AKMEX COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b080c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CLAUDIA LOMBARDI VILLANO DESPACHO   Vistos. Petição de ID c438720: Defiro consulta à pesquisa CCS, para busca de eventual relação jurídica com instituições financeiras que não sejam objeto de bloqueio pelo SISBAJUD. Ainda, considerando o acesso ao sistema SNIPER/CNJ e com base no poder geral de cautela do juiz (artigo 139, IV, CPC), proceda a secretaria com a respectiva pesquisa, a fim de localizar relações societárias, patrimoniais e financeiras que possam ser úteis ao deslinde da presente execução.  Com a resposta, intime-se o exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, observando os convênios utilizados de forma infrutífera, e atentando, ainda, para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, sobreste-se o feito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AKMEX COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000028-57.2017.5.02.0071 RECLAMANTE: ADELSON NOGUEIRA COIMBRA RECLAMADO: AKMEX COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b080c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CLAUDIA LOMBARDI VILLANO DESPACHO   Vistos. Petição de ID c438720: Defiro consulta à pesquisa CCS, para busca de eventual relação jurídica com instituições financeiras que não sejam objeto de bloqueio pelo SISBAJUD. Ainda, considerando o acesso ao sistema SNIPER/CNJ e com base no poder geral de cautela do juiz (artigo 139, IV, CPC), proceda a secretaria com a respectiva pesquisa, a fim de localizar relações societárias, patrimoniais e financeiras que possam ser úteis ao deslinde da presente execução.  Com a resposta, intime-se o exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, observando os convênios utilizados de forma infrutífera, e atentando, ainda, para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, sobreste-se o feito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADELSON NOGUEIRA COIMBRA
  3. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0000483-87.2021.5.05.0015 AGRAVANTE: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA AGRAVADO: ROBSON DA SILVA FELIX E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000483-87.2021.5.05.0015   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/aln/pr   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 828.040-DF. TEMA Nº 932 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Discute-se a caracterização da responsabilidade objetiva da empresa, ao teor do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, no caso de acidente de trabalho envolvendo empregado motorista de caminhão. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que, restando evidenciado que a atividade desempenhada pelo reclamante enseja risco à sua integridade física e psíquica, cabe ao empregador indenizá-lo pelos danos sofridos, independentemente de ter agido com culpa ou dolo no evento danoso. Assim, fica atribuída ao empregador, que exerce atividade de risco, a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos suportados pelo trabalhador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. In casu , o Tribunal Regional conclui que “a despeito de o acionante encontrar-se em velocidade acima do permitido para o trecho, não se caracterizou a sua culpa exclusiva na causação do acidente, que não teria ocorrido sem o fato de um veículo de terceiro haver feito manobra indevida”. Lado outro, constatou que é de risco a atividade desempenhada pelo reclamante na condição de motorista de caminhão, conforme jurisprudência desta Corte. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao entender configurada a responsabilização objetiva da reclamada pela indenização dos danos sofridos pela reclamante no exercício da citada atividade de risco, decidiu em sintonia com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE- 828.040, Tema nº 932 do Ementário de Repercussão Geral acolhida pela jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. Agravo desprovido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000483-87.2021.5.05.0015, em que é AGRAVANTE UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA e são AGRAVADOS ROBSON DA SILVA FELIX e B-GREEN GESTAO AMBIENTAL S.A.. A 1ª reclamada interpõe agravo, às págs. 1.149- 1.152, contra a decisão monocrática de págs. 1052-1.060, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta apresentada, pelo autor, à pág. 1229-1.233. É o relatório.   V O T O   A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, respectivamente, às págs. 1.036-1.041 e 1026-1.035. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. DA AUSÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, que reconhece a existência da responsabilidade objetiva, em razão do risco acentuado da atividade desempenhada (motorista de caminhão), como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC.O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interposto pela reclamada, o qual versava sobre a consideração da atividade de motorista de caminhão como de risco e a aplicação da responsabilidade civil objetiva, abordou os aspectos imprescindíveis da referida controvérsia.Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados" (ED-Ag-E-Ag-ED-ARR-858-43.2011.5.03.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2022). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a atividade de motorista de caminhão no transporte rodoviário constitui atividade de risco e autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-ED-ARR-858-43.2011.5.03.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável,sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Portanto, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896,c, da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DATA DE INÍCIO DA INDENIZAÇÃO DO LUCRO CESSANTE. A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI,da Carta Magna, invocado como fundamento para o conhecimento do recurso de revista, observa-se que a questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o referido dispositivo da Constituição Federal. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / CUSTAS. ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DAS CUSTAS PAGAS. Quantoao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST,a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aoRecurso de Revista.” (destacou-se, 990-994) Quanto ao tema indenização por danos morais, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “DA AUSÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. Tendo em vista a identidade entre as questões versadas, serão os recursos interpostos por ambas as reclamada analisados conjuntamente no particular. Diz a primeira reclamada que: (i) " o contrato está suspenso por conta do afastamento previdenciário do Recorrido"; (ii) "a atividade do reclamante NÃO é de risco, não tendo a reclamada tomadora de serviços ou prestadora de serviços colocado o recorrido em risco em nenhum momento, eis que sua atividade foi de motorista da Tomadora STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA"; (iii) "JAMAIS teve qualquer tipo de culpa no alegado acidente, visto que o ocorrido se deu única e exclusivamente por conta de culpa exclusiva do Recorrido"; (iv) "diferentemente do quanto fundamentou o MM. Juízo "a quo", a Recorrente fez prova quanto a culpa exclusiva da vítima, no caso, do Recorrido, visto que não somente este estava dirigindo acima do limite de velocidade permitido na via em que trafegava, como não utilizava cinto de segurança e invadiu a contramão, fatos quais inclusive foram comprovados documentalmente com a contestação"; (v) "restou cristalina a culpa exclusiva do Recorrido, primeiramente por conta do excesso de velocidade, sendo que estava a 88km/h em uma via cujo a velocidade máxima é de 60km/h, o qual foi comprovado pelo rastreamento GPS da Tomadora (STERICYCLE)"; (vi) "o Recorrido foi imprudente e assumiu o risco do acidente automobilístico não somente pelo grande excesso de velocidade, no caso superando em mais 50% do permito, além de não fazer a utilização do cinto de segurança, fato qual ficou constatado por conta do relatório do SAMU, realizado no primeiro atendimento aos envolvidos do acidente"; (vii) "Além de todos os agravantes diante da imprudência do Recorrido robustamente demonstrados acima, no caso do grande excesso de velocidade e ausência do uso do cinto de segurança, o que por si só já evidencia claramente a culpa exclusiva do Obreiro, o mesmo invadiu a contramão no momento do acidente, o que provocou a colisão frontal, ou seja, de forma inquestionável o Recorrido optou pelo risco da colisão"; (viii) "restou evidente que o Recorrido não obteve êxito em fazer provas contrárias a culpa exclusiva da vítima, que foi robustamente fundamenta e comprovada pela Recorrida e pela Tomadora de Serviços"; (ix) "não se há falar em responsabilidade da ora Recorrente por qualquer acidente sofrido pelo Recorrido, porque de fato não houve QUALQUER CULPA E SIM A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA"; (x) "não há nos autos a comprovação de ausência da culpa exclusiva da vítima no alegado acidente; dano estético, ou, ainda, qualquer redução ou limitação de sua capacidade laborativa permanente para dar azo a pretensa indenização postulada". Requer a reforma da sentença, com o afastamento da culpa das reclamadas no alegado acidente, com o reconhecimento da culpa exclusiva do obreiro. Diz a segunda reclamada que: (i) "O Reclamante exercia a função de motorista e no momento do acidente quem estava conduzindo o veículo era o ajudante de produção, que não possui Carteira Nacional de Habilitação ('CNH') compatível e nem mesmo treinamentos"; (ii) "Quanto a alteração do condutor que não estava autorizado a conduzir o caminhão, sem CNH e treinamentos específicos repassados por esta Recorrente e destinados apenas para motoristas, no momento do acidente o Recorrido estava acompanhado do Sr. Anderson Pereira Bispo, ajudante de produção e coleta"; (iii) "Em fotografias e filmagens extraídas do acidente ficou evidente de que o Sr. Anderson estava na condução do veículo e do lado do condutor após a colisão e o Recorrido - motorista que deveria estar conduzindo o veículo - estava do lado do passageiro"; (iv) "seria impossível após uma colisão ambos terem sido trocados de lugar somente pelo impacto ou pelo acaso"; (v) " o Recorrido não conduzia o veículo que foi contratado pela 1ª Recorrida para conduzir, recebeu treinamentos específico para tanto e contribuiu diretamente para o próprio acidente"; (vi) "O GPS apontou que o veículo da empresa estava sendo conduzido de 88km/h a 91km/h e o limite máximo permitido na via era de 60km/h"; (vii) "No momento do acidente, o veículo conduzido estava a 88km/h a 91km/h e o limite máximo permitido na via era de 60km/h, conforme comprovado pelo documento juntado aos autos sob Id. 1Baf646"; (viii) "Conforme narrado na própria inicial, o acidente ocorreu exatamente no dia 01.02.2021, Rodovia BA OO1 KM 20, Entroncamento de Cacha Pregos, Vera Cruz/BA por volta das 15h19", acrescentando que o rastreador indicava que "o veículo trafegava em alta velocidade e acima do limite permitido na via (60km/h)"; (ix) "Inclusive, no Boletim de Ocorrência, o motorista do outro veículo envolvido na colisão informou que o veículo da Recorrente precisou frear bruscamente, evidenciando que estava em alta velocidade para um veículo considerado 'veículo pesado'"; (x) "evidente que o Recorrido deu causa ao acidente e por sua negligência foi prejudicado"; (xi) "O Reclamante não estava utilizando cinto de segurança no momento do acidente"; (xii) "O condutor do veículo (ajudante de produção) realizou uma manobra arriscada, colocando a vida de ambos em risco", aludindo a uma "tentativa frustrada de ultrapassar veículo que estava na frente e na mesma faixa que o veículo da Recorrente, mas como a via era de mão única, o condutor do veículo da Recorrente precisou realizar a ultrapassagem pela faixa que era contramão"; (xiii) "O veículo da Recorrente encontrava-se em perfeita condição para utilização e condução"; (xiv) "ficou evidenciado de que a empresa não deu causa ao acidente, ocorreu única e exclusivamente por conta do Recorrido e de seu auxiliar, não podendo ser responsabilizada por isso"; (xv) "A empresa forneceu um veículo em excelente estado para ser conduzido e o condutor realizou uma manobra proibida, violou o ordenamento jurídico pátrio e interno da 1ª Recorrida e é beneficiado por isso com uma indenização de quinze mil reais". Ao exame. O juízo a quo dirimiu a questão nos seguintes termos: DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA INCAPACIDADE - O autor requer o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos que decorrem do acidente de trabalho que o vitimou, aos argumentos da exordial. A reclamada defendeu-se aduzindo que não concorreu com culpa ou dolo no acidente que vitimou o autor, que, segundo a defesa, foi o único responsável pelo infortúnio. Esclarece que foi prestado pronto atendimento ao acionante. Com efeito, não se tem dúvidas de que houve acidente de trabalho e, a prova pericial produzida nos autos concluiu que " O Reclamante sofreu acidente de trabalho em 01/02/2021 na rota de Itaparica/Mar Grande devido a colisão com outro veículo. Foi socorrido pelo SAMU e levado para o Hospital do Subúrbio com diagnóstico de politraumatismo com trauma leve no crânio, trauma/fratura na coluna lombar e hérnia extrusa em L4L5, fratura do tálus, fratura de arcos costais e acetábulo e pneumotórax traumático. Realizou procedimento cirúrgico no pé direito e coluna lombar com laminectomia em L4L5 e L5S1. Realizou fisioterapia. Houve emissão de CAT pela empresa em 02/02/2021 sendo a data do acidente 01/02/2021 com diagnóstico de CID: T07- traumatismo múltiplos, S27.0- pneumotórax traumático e S32.0-fratura. Houve afastamento perante o INSS até dezembro de 2023, como benefício auxilio doença acidentário, espécie 91. Ao exame clinico realizado na avaliação pericial apresenta limitação funcional com a coluna lombar e pé direito. Existe incapacidade laborativa total e temporária.". Ou seja, o grave acidente que vitimou a reclamante o incapacitou laborativamente de forma total e temporária. Por outro lado, É da empresa que alega a culpa exclusiva da vítima o ônus de prová-la, o que não ocorreu, a contento, no caso dos autos. Como se sabe, nosso ordenamento jurídico comporta duas espécies de responsabilidade: a contratual e a aquiliana ou extracontratual. Salvo disposição expressa em lei, ambas têm natureza subjetiva, ou seja, são calcadas na culpa. A responsabilidade contratual, entretanto, tem uma peculiaridade, qual seja, ter como presumida a culpa. Assim, toda violação contratual pressupõe culpa do infrator. Veja-se, a respeito, as palavras de José Affonso Dallegrave Netto, em seu "Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho", LTR, 1ª ed., pág. 79: "Na responsabilidade civil extracontratual, do tipo subjetiva, o ônus da prova acerca da existência do ato ilícito é sempre da vítima. Na responsabilidade subjetiva contratual o ônus probandi varia conforme o tipo de obrigação: quando incidente sobre obrigação de resultado haverá presunção de culpa do agente, dispensando a prova por parte da vítima...". Toda cláusula inserta no contrato de trabalho, ainda que tacitamente, constitui obrigação de resultado. O mesmo autor arremata adiante (pág. 176), dizendo: "Dos arts. 154 a 223 da CLT, verificam-se inúmeras obrigações destinadas aos empregadores, com o escopo de coibir o acidente de trabalho e as doenças do trabalho. Assim, quando a empresa descumpre tais obrigações concernentes à saúde do trabalhador incorre em INEXECUÇÃO CONTRATUAL" (grifos aditados). Neste sentido também foi a decisão do TJ/RS, na apelação cível 198048282, da 10ª Câmara Cível, da relatoria do Des. Luiz Ary Vessini de Lima: "... O ônus da prova, que cabe inicialmente ao trabalhador, pode ser invertido, porém, quando se trata de comprovar a não adoção das medidas de segurança do trabalho recomendáveis ao caso, afetas ao empregador, presumindo-se a culpa deste, em não havendo prova positiva a respeito...". O laudo pericial elaborado pelo perito do juízo mostra que a houve incapacidade total e temporária e o reclamante recebe benefício previdenciário. Outrossim, a perícia relata a existência de dano estético. Quanto aos danos materiais, sabe-se que se dividem em duas espécies: danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros representam os prejuízos materiais imediatos advindos do infortúnio e os lucros cessantes representam os prejuízos projetados no futuro, isto é, aquilo que, razoavelmente, deixara de ganhar a vítima em razão do dano. Cabe transcrever a abalizada opinião do advogado antes citado, José Affonso Dallegrave Netto, que explica: "aliás, observe-se que as reparações infortunísticas são tarifadas, não ressarcindo integralmente o dano emergente e o lucro cessante advindos do acidente; elas buscam reparar somente o prejuízo salarial que se origina na redução da capacidade laborativa, sua incapacidade ou morte".(op. cit., pág. 165). E continua o autor: "o benefício previdenciário (SAT) cobre apenas o prejuízo remuneratório da vítima devido à incapacidade laboral provocada pelo acidente, enquanto que a indenização civil alcança todos os prejuízos residuais não albergados pelos benefícios previdenciários acidentários e que foram causados pelo empregador". (op. cit., pág. 168). Importante também é a posição do STJ, tribunal competente para a espécie até a última decisão do STF: "Diversamente do benefício previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador, que reduziu a sua capacidade laboral em caráter definitivo, inclusive pelo natural obstáculo de ensejar a busca por melhores condições e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho". (STJ - RESP 324149/SP - Min. Aldir Passarinho Jr. - DJ 12.08.02, pg. 216). No que se refere aos danos morais, deve-se registrar que este existe "quando se violam direitos da personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas". (Danos à pessoa humana de Maria Celina Bodin de Moraes, Ed. Renovar, 2003, pág. 157). A integridade física, induvidosamente, faz parte desses direitos da personalidade, merecendo, pois, a devida proteção legal. A doutrinadora citada usa, em seu conceito de dano moral, a expressão "de forma presumida", o que faz sentido, porquanto o dano moral em si mesmo não se prova, pois é sentimento experimentado apenas pela pessoa atingida pelo dano, em seu íntimo. No que respeita ao dano estético considero pertinente a transcrição do conceito adotado pelo doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra Indenizações por Acidente de Trabalho: "Enquadra-se no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado" (pág. 127). Na mesma obra, citando o falecido Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o conceito de dano moral é assim apresentado: "Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade" (pág. 117). O mesmo doutrinador também, leciona que "Não se trata a rigor de um terceiro gênero de danos, mas de uma especificidade destacada do dano moral, especialmente quando não produz repercussão de natureza patrimonial, como ocorre no caso de um artista ou modelo" (op. cit, página 127). Assim, levando em consideração as peculiaridades do caso, considero mais razoável o deferimento da indenização em parcela única, em decorrência da culpa do empregador, pela lesão que inabilitou total e temporariamente a parte autora ao trabalho, além de provocar dano estético, fixando a indenização em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais). Pois bem. O art. 19, da Lei 8.213/91, assim define o chamado acidente típico: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. E no caso, não há dúvidas acerca da ocorrência do acidente de trabalho. No particular, a CAT acostada à fl. 156 do pdf, emitida pela primeira reclamada, empregadora do demandante, indica que este, no dia 01/02/2021, sofreu acidente automobilístico quando estava trabalhando, no exercício da função de motorista de caminhão. As informações contidas na CAT são corroboradas pelo boletim de ocorrência de acidente de trânsito (fls. 376/388). No mesmo sentido, a primeira reclamada acostou aos autos o documento denominado "Investigação de Incidente" (fls. 432/452). É conveniente salientar, de logo, que, ao contrário do alegado pela segunda reclamada, não há provas de que quem estivesse conduzindo o caminhão no momento do acidente tenha sido o ajudante, em vez do reclamante. As ilações feitas pela tomadora dos serviços não se sustentam em nenhuma evidência existente nos autos, tratando-se de meras conjecturas. Inclusive não há qualquer referência a tal circunstância no documento denominado "Investigação de Incidente" (fls. 432/452), por ela própria elaborado. Também não consta qualquer indício de que isto tenha ocorrido nos boletins de ocorrência e relatórios de atendimento médico acostados aos autos. No mais, como regra geral, a responsabilidade do empregador pela indenização dos danos sofridos pelo empregado em razão de acidente de trabalho é do tipo subjetiva, exigindo-se a comprovação do dolo ou da culpa da empresa pelo infortúnio que vitimou seu trabalhador, nos termos do Art. 7°, XXVIII da CF. Todavia, quando a natureza da atividade normalmente desenvolvida pelo empregado em benefício do empregador - ou mesmo como no caso, do tomador de seus serviços - gerar um risco acentuado à sua saúde e segurança, aplica-se a responsabilidade objetiva, independentemente do elemento volitivo, nos termos do Art. 927, § único, do Código Civil. Isso nada mais é do que a aplicação da teoria do risco, segundo a qual, todo aquele empregador que, em razão da natureza da atividade exercida, crie um risco acentuado para seus empregados, com maior probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho, está sujeito à obrigação de indenizar, independente da análise de culpa, com fundamento na violação do dever de segurança daquele trabalhador que fica mais exposto à probabilidade de sofrer danos. Deve ser registrado que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 932 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. E é isso precisamente o que ocorre no caso dos autos, pois o autor, no exercício de suas funções, estava indubitavelmente exposto a riscos maiores se comparado aos trabalhadores em geral, por exercer atividade de motorista de caminhão, com uma maior propensão à ocorrência de acidentes de tráfego. Destarte, no caso, presentes os danos e o nexo causal com o acidente, é objetiva a responsabilidade do empregador, com fulcro no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não sendo o caso de se perquirir a respeito de sua eventual culpa na causação do evento danoso, não devendo ser olvidado ainda que o risco do exercício da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, consoante o preceito contido no art. 2°, da CLT. Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima na causação do acidente, convém registrar que a sua existência, como excludente do nexo causal somente se caracteriza quando o evento ocorre em decorrência apenas da conduta do trabalhador, sem que haja qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. E não ficou configurada a ocorrência da culpa exclusiva do reclamante na causação do acidente que o vitimou. Com efeito, conforme se verifica no documento denominado "Investigação de Incidente" (fls. 432/452), produzido pela segunda reclamada (tomadora dos serviços), que teve trechos reproduzidos inclusive na defesa da primeira acionada (prestadora dos serviços e empregadora do reclamante), o acidente ocorreu em razão de um veículo de passeio, ao se aproximar de um cruzamento, desrespeitando a placa de "pare", haver adentrado indevidamente na faixa em que trafegava o caminhão conduzido pelo autor. Na ocasião, a fim de evitar a colisão com o veículo de passeio, o demandante tentou frear o caminhão, conforme referência feita às marcas de frenagem na própria mão de direção em que vinha o acionante, culminando com o desvio para a esquerda na mão oposta, vindo a colidir de frente com um outro caminhão que vinha na direção contrária. No relatório, com base no "Tracker System Information" do caminhão, consta que o autor estava trafegando a uma velocidade de 88 km/h no momento do acidente, enquanto que a velocidade máxima permitida no local seria 60 km/h. Percebe-se, assim, que, a despeito de o acionante encontrar-se em velocidade acima do permitido para o trecho, não se caracterizou a sua culpa exclusiva na causação do acidente, que não teria ocorrido sem o fato de um veículo de terceiro haver feito manobra indevida, conforme referido acima. Não configurada, portanto, a culpa exclusiva do autor, uma vez que houve influência de fatores próprios do risco inerente à atividade, mantendo-se, consequentemente, o nexo causal entre os danos sofridos pelo demandante e o acidente de trabalho que o vitimou, com a consequente responsabilização da empregadora. A extrapolação da velocidade máxima permitida ou a não utilização de cinto de segurança, não caracterizam excludente de responsabilidade da empresa. No caso, portanto, conclui-se que: (i) ocorreu o acidente de trabalho; (ii) afiguram-se presentes os danos e o nexo causal; (iii) o autor, no exercício de suas funções em benefício da empregadora, estava indubitavelmente exposto a riscos maiores se comparado aos trabalhadores em geral, por exercer atividade de motorista de caminhão, com uma maior propensão à ocorrência de acidentes de tráfego, razão pela qual é objetiva a responsabilidade do empregador, com fulcro no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não sendo o caso de se perquirir a respeito de sua eventual culpa na causação do evento danoso; (iv) não se caracterizou a culpa exclusiva do autor na causação do acidente. Nada a prover.” (destacou-se, págs. 853-859) Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Quanto ao tema honorários advocatícios, verifica-se, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso, referentes à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo, e à incidência da Súmula nº 297, item I, do TST. Com efeito, os motivos básicos ensejadores da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiram na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, bem como na aplicação da Súmula nº 297, item I, desta Corte. O agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esses fundamentos, porque, quanto a esses aspectos, não dirige críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)” Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Ademais, é importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 -, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Salienta-se que os demais temas alegados no recurso de revista não foram renovados nas razões do agravo de instrumento Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, e não conheço do agravo de instrumento quanto ao tema HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, com base no disposto nos artigos 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, porque desfundamentado” (págs. 1052-1.060).   No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. A agravante repisa a tese de que ‘’a decisão “a quo” ignorou a necessidade de comprovação do nexo causal direto entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado. A tese da responsabilidade objetiva foi aplicada sem a devida análise dos elementos fáticos e probatórios que indicam a culpa exclusiva da vítima” (pág. 1151). Fundamenta seu inconformismo em violação dos artigos 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, 186, 927 e 945 do Código Civil. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Ocorre que este Relator foi claro, ao repisar os fundamentos do acordão de origem, explicitando que a referida matéria já possui jurisprudência notória e atual. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo nº RE-828.040-DF, reconheceu a repercussão geral à seguinte questão: “Recurso Extraordinário. Trabalhista. Natureza jurídica da responsabilidade do empregador de reparar danos a empregado, decorrentes de acidente do trabalho. Artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal” (DJe 09/11/2017). A discussão versou sobre a “compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição, ao permitir hipótese de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais”. A Constituição Federal assegura ao trabalhador indenização por dano causado por culpa ou dolo do empregador, conforme previsão do artigo 7º, inciso XXVIII: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.   Por outro lado, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil impõe ao autor do dano o dever de repará-lo, mesmo sem ter agido com culpa, quando se tratar de atividade de risco, in verbis: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Nos autos do RE-828.040, a empresa busca reformar o acórdão, pelo qual foi condenada ao pagamento de indenização pelos danos (materiais e morais) decorrentes de “assalto a carro-forte em que o ex-empregado exercia a função de vigilante”, evento com “troca de disparos entre os criminosos e o autor e seus colegas”. A empresa foi condenada a reparar o dano sofrido pelo vigilante, independentemente da sua conduta culposa, em razão de desempenhar atividade de risco, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Defendeu aquela a impossibilidade de atribuir-se a ela a responsabilidade objetiva. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, relator do acórdão proferido nos autos do citado recurso extraordinário, posicionou-se no sentido de que “é plenamente compatível a previsão legal do Código Civil, art. 927, parágrafo único, com o art. 7º, inciso XXVIII, até porque, essa disciplina legal teve inspiração tanto na noção de estrutura social, em que se deveria levar os valores sociais conceituais para dentro do Código Civil. Teorias defendidas pelos professores Miguel Reale e Caio Mário da Silva Pereira, cuja ideia básica afasta a simples ampliação das hipóteses de responsabilidade objetiva como punição, mas, sim, proclamam uma melhor efetividade na aplicação do exercício dos direitos, e poderíamos aqui acrescentar direitos sociais”. Prossegue o ilustre Relator “não há nada excludente entre o art. 7º da Constituição Federal e o Código Civil. E, ainda, no campo da interpretação do sistema normativo, seria absolutamente incoerente exclui-los de uma aplicação conjunta, pois acarretaria situações díspares, permitindo que, a partir dos mesmos fatos e nas mesmas situações em relação ao seu trabalhador, a responsabilidade fosse subjetiva na Justiça do Trabalho, e, em relação a terceiros, fosse objetiva, pois julgados na Justiça Comum”. O Exmo. Ministro Roberto Barroso destacou que “o Código Civil estabeleceu a regra geral da responsabilidade civil e previu a responsabilidade objetiva no caso de risco para os direitos de outrem. Ninguém teria dúvida que "outrem" abrange terceiros que não tenham qualquer tipo de vínculo com o empregador. O sujeito trabalha com explosivos e causou uma explosão; se tiver alguém passando na rua e for atingido, ele tem o dever de reparar esse dano”. Desse modo, indagou o nobre ministro: “Se o Código Civil estabeleceu que o empregador - na verdade, a empresa - tem o dever de indenizar terceiros que, casualmente, estejam passando na rua, por qual razão ficaria excluído do dever de indenização alguém que tem vínculo com o empregador?”, tendo concluído que “o fato de a Constituição ter-se referido a dolo e culpa” não “exclui a possibilidade de um legislador ampliar os direitos do trabalhador”. Cabe mencionar que a Exma. Ministra Rosa Weber registrou seu “entendimento pela aplicação da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes do acidente de trabalho nas atividades de risco desde a minha atuação no Tribunal Superior do Trabalho”, citando julgados de sua relatoria proferidos nesta Corte. O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso extraordinário interposto pela empresa de transporte de valores, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, consoante a seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (DJe 26/06/2020)   O Plenário da Suprema Corte firmou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. Dessa forma, restando evidenciado que a atividade desempenhada pelo trabalhador enseja risco à sua integridade física e psíquica, cabe ao empregador indenizá-lo pelos danos sofridos, independentemente de ter agido com culpa ou dolo no evento danoso. Assim, fica atribuída ao empregador, que exerce atividade de risco, a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos suportados pelo trabalhador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. In causu, registrou a Corte local que o reclamante “sofreu acidente automobilístico quando estava trabalhando, no exercício da função de motorista de caminhão” (pág. 856). Sobre as condições do acidente em exame, o Regional consignou que “o acidente ocorreu em razão de um veículo de passeio, ao se aproximar de um cruzamento, desrespeitando a placa de "pare", haver adentrado indevidamente na faixa em que trafegava o caminhão conduzido pelo autor. Na ocasião, a fim de evitar a colisão com o veículo de passeio, o demandante tentou frear o caminhão, conforme referência feita às marcas de frenagem na própria mão de direção em que vinha o acionante, culminando com o desvio para a esquerda na mão oposta, vindo a colidir de frente com um outro caminhão que vinha na direção contrária” (pág. 858). Ademais, a Corte relatou que, “a despeito de o acionante encontrar-se em velocidade acima do permitido para o trecho, não se caracterizou a sua culpa exclusiva na causação do acidente, que não teria ocorrido sem o fato de um veículo de terceiro haver feito manobra indevida, conforme referido acima” (pág. 858). Concluiu, o Tribunal a quo que “não configurada, portanto, a culpa exclusiva do autor, uma vez que houve influência de fatores próprios do risco inerente à atividade, mantendo-se, consequentemente, o nexo causal entre os danos sofridos pelo demandante e o acidente de trabalho que o vitimou, com a consequente responsabilização da empregadora” (pág. 858). Ressalta-se que, para afastar as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Conforme premissas fáticas, portanto, deve prevalecer o entendimento de que o reclamante, como motorista de caminhão, exercia atividade de risco, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Logo, ainda, que agindo com culpa, dirigindo em velocidade acima da permitida para o trecho, não restou configurada sua culpa exclusiva no acidente sofrido, visto que o risco acentuado estava incluído em sua rotina como típico motorista caminhoneiro. Neste sentido os precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A ATIVIDADE DE ALTO RISCO. 1. Na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo - quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. 2. Somente o dano decorrente do risco voluntariamente criado e assumido pelo empreendedor é passível de reparação. O empresário, na execução de suas atividades, cria um risco e expõe outrem a perigo de dano (risco criado), além de se beneficiar e tirar proveito financeiro do risco por ele próprio gerado, auferindo lucros (risco - proveito). 3. No caso, o empregado, motorista de caminhão carreteiro, sofreu acidente automobilístico e faleceu em decorrência do infortúnio. 4. Verifica-se que a reclamada submetia a vítima , motorista de caminhão rodoviário, ao desempenho de atividade de alto risco . Assumiu, assim, voluntariamente , o risco inerente ao negócio empresarial e passou a expor, diferenciadamente, a vida e a integridade física dos trabalhadores cuja força de trabalho contrata e dirige. 5 . Eventual erro humano do empregado está absolutamente inserido no risco assumido pela empresa. Ao auferir lucros, dirigir o empreendimento de risco e controlar a atividade laboral do empregado, a empresa internaliza todo o potencial ofensivo de sua atividade. Possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa, visto que a culpa do empregado-motorista faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno. 6 . Considerando o risco da atividade desenvolvida , o infortúnio com nexo de causalidade e o dano sofrido pelo empregado , imperiosa a responsabilização objetiva da reclamada e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-270-73.2012.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/10/2020 - grifei). “[...]RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PARA A VIÚVA E FILHOS MENORES. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. A regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput , CCB), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma Constituição Federal incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7º ("...além de outros que visem à melhoria de sua condição social"). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do art. 927 do CCB, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a "atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem". Esta é a situação dos autos. Com efeito, nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CCB). Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em regime de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz do art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do referido julgamento: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com os motoristas profissionais -, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No caso concreto , é incontroverso que o Autor, motorista de caminhão de carga, sofreu acidente de trabalho no curso da prestação laboral - colisão do caminhão com obstáculo fixo presente à margem esquerda da estrada (barranco), após o motorista perder o controle do veículo. O Tribunal Regional consignou que, embora o transporte rodoviário de cargas seja considerado atividade de risco, a conduta do Reclamante - condução do veículo com velocidade excessiva para realização de uma curva em declive à direita e sem a utilização de cinto de segurança - configura culpa exclusiva da vítima, fato suficiente para excluir a responsabilidade patronal, mesmo em contexto de responsabilidade objetiva. Contudo, a partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput , da CF). Não há dúvida de que a atividade de transportar cargas em rodovias, pela própria natureza do trânsito nessas vias, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aqueles aos quais se submete a coletividade, mormente considerando-se que, conforme consignado na decisão recorrida, não havia sinalização na estrada . Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima , que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade . No caso , apesar de a Corte de origem ter consignado que " o condutor do veículo agiu com imprudência ao empregar velocidade excessiva para realização de uma curva em declive à direita ", não há registro de premissas fáticas suficientes para corroborar a conclusão de que a vítima tenha atuado de forma exclusiva para provocar o acidente, sem influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade, risco que, em si, é legalmente justificador da responsabilidade objetiva. Convém registrar que o fato de o empregado ser experiente na função de motorista de caminhão, como registra o Tribunal de Origem, não transfere, por si só, o risco da atividade econômica ao empregado, além de não elidir a exposição mais acentuada ao risco de acidentes no curso da prestação laboral. Portanto, o simples fato de a Reclamada não ter contribuído diretamente para o infortúnio não faz o Obreiro ser o responsável exclusivo pela desventura. Naturalmente que a parcial responsabilidade do Obreiro pelo infortúnio (ainda que não exclusiva) pode afetar o grau de responsabilidade da Reclamada, diminuindo o montante indenizatório; porém, não o irá excluir, em contexto de responsabilidade objetiva. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10268-03.2020.5.03.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/9/2024 - grifei). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nos presentes autos, em que se requer indenização por danos morais e materiais (em ricochete) decorrente da morte do empregado em acidente de trabalho típico no exercício da atividade de motorista carreteiro profissional em rodovia, entende-se que a conduta imprudente do empregado condutor, no âmbito de atividade de risco permanente, caracteriza a hipótese de culpa concorrente (com reflexo na valoração do dano), sem comprometera configuração do nexo de causalidade (em cujo contexto estaria o debate sobre a ocorrência de culpa exclusiva). Não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente que vitimou o reclamante ter sido atribuída a ele próprio na avaliação da instância da prova. Trata-se, inegavelmente, de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco permanente para o empregado que a desenvolve, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do empregador. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-10206-03.2015.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/3/2023 - grifei). "RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da responsabilidade da empregadora ser objetiva ou subjetiva, quando decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo empregado motorista de caminhão. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a atividade de motorista de caminhão no transporte rodoviário é de risco e, portanto, caracteriza a responsabilidade objetiva de acordo com o art. 927, parágrafo único, do CC. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12603-23.2016.5.15.0028, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/8/2023). "(...) REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EMPREGADO MOTORISTA. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivada do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No que se refere à culpa exclusiva da vítima, importante salientar que a circunstância excludente somente se faz presente quando resultar demonstrado que foi apenas e tão somente da vítima o ato que gerou o dano. Nesse aspecto, no caso concreto, não há elementos fático-probatórios suficientes para reconhecer a tese de culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do acidente. À exceção de atitude deliberada de suicídio, que deve ser demonstrada com segurança, não pertence ao senso comum afirmar que o acidente de trânsito, com a invasão da pista contrária, tenha ocorrido exclusivamente em razão de conduta do empregado, sem qualquer relação com os fatores objetivos do risco da atividade laboral. Da mesma forma, não é crível que qualquer ser humano coloque sua vida em perigo deliberadamente, sem que outros fatores influenciem, estes, na hipótese, relacionados aos riscos da própria atividade laboral. Em casos análogos ao presente, o entendimento desta Corte é de que a alegação de fato exclusivo da vítima não prospera, uma vez que eventual equívoco do empregado não tem o condão, por si só, de afastar o nexo de causalidade, pois mantidos os riscos objetivos inerentes à atividade econômica da empresa. Precedentes. Desse modo, deve ser reconhecida a responsabilidade do empregador e deferida a reparação pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1287-96.2018.5.12.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/6/2023 - grifei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO. MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADO VITIMADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema "responsabilidade civil objetiva do empregador". Ausente a transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III . Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-606-08.2015.5.09.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/6/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSPORTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO. Infere-se da decisão regional que o reclamante laborava como motorista de caminhão para a empresa reclamada e que, em uma das viagens realizadas a serviço da empresa, ocorreu colisão do caminhão que dirigia com outro veículo, resultando na "incapacidade laborativa total" (pág. 228) do trabalhador. O Tribunal Regional decidiu que, evidenciada a existência do dano e do nexo causal, é devida a responsabilização objetiva da empregadora, porque a atividade de motorista de caminhão é considerada de elevado risco. Afirmou, ainda, aquela e. Corte que não se cogita a existência de excludente de culpabilidade pelo fato de a colisão ter sido provocada por outro veículo, pois se está diante de fortuito interno, risco inerente à atividade desempenhada. Pois bem. Sobre a responsabilidade objetiva do empregador nas relações de trabalho, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e, a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), para as chamadas atividades de risco empresarial. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. Esta e. Corte Superior adota o entendimento de que, nos casos em que o empregado exerce a sua função de motorista conduzindo caminhão, a responsabilidade do empregador é objetiva, pelo risco inerente à atividade desempenhada. Precedentes. Dessa forma, em relação à atividade exercida pelo reclamante, o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a responsabilização é objetiva, ou seja, independente de culpa. O trabalho do motorista profissional é de risco acentuado, com previsão inclusive no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.619/2012. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Quanto ao fato de terceiro, o acidente em tela não pode ser equiparado ao caso fortuito externo, de caráter imprevisível, porque guarda relação direta com a atividade de risco de motorista profissional e, portanto, não se traduz em fato de terceiro equiparado à imprevisibilidade do fortuito apto a excluir a responsabilidade da reclamada. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-708-63.2014.5.09.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/5/2023). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. MANEJO DE GADO. QUEDA DE CAVALO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. A legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo-se, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. O citado dispositivo é expresso ao afirmar que a responsabilidade objetiva impõe o dever de reparar o dano, independentemente de culpa, quando se trata de atividade de risco. No caso destes autos, o trabalhador desempenhava suas atividades no campo e, por essa razão, estava sujeito aos riscos próprios do meio rural, bem como à irracionalidade dos animais com que lidava cotidianamente, não se podendo falar em mera fatalidade ou que o empregador não teria contribuído para o infortúnio. Na realidade, trata-se de atividade de risco, em que o fortuito, isto é, a reação inesperada de um animal diante de algum fato corriqueiro ou anormal, é inerente a ele, potencializando-se, assim, a ocorrência de acidentes. Portanto, nessas situações o trabalhador do campo está mais vulnerável e sujeito a um risco acentuado de sofrer um acidente de trabalho quando comparado a outros trabalhadores no exercício de atividades distintas. Nesse contexto, esta Corte vem adotando o entendimento de que o labor no campo, com o manejo de animais, enseja a responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Logo, se a atividade desempenhada pelo trabalhador é de risco, é irrelevante, nessa circunstância, a existência de conduta culposa por parte do empregador, remanescendo o dever reparatório do reclamado, frente ao que preconiza o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Com esses fundamentos, considerando que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador em casos de acidente de trabalho ocorrido durante o exercício de atividade de manejo de gado, a qual tem sido considerada de risco, não merece reparos o acórdão ora embargado. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-24256-63.2019.5.24.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. VENDEDOR EXTERNO QUE UTILIZA MOTOCICLETA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput , CCB). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu os pedidos de indenizações por danos morais e materiais em razão do acidente sofrido pelo Reclamante, considerando ter ocorrido fato de terceiro, que produz o efeito de excluir o nexo de causalidade. Todavia, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda a enquadramento jurídico diverso da questão. Com efeito, a partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito envolvendo a motocicleta utilizada pelo Autor em serviço e a atividade desenvolvida (vendedor externo que utiliza motocicleta como instrumento de trabalho). Assim, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade de vendedor externo, por meio de motocicleta, com a anuência da empregadora, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado desloca-se de um ponto a outro pelas ruas da cidade, o que potencializa o risco de acidentes provenientes de trânsito. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz do art. 7º, caput, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Por outro lado, há que se ressaltar que, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva o caso fortuito interno, considerado como tal o fato imprevisível ligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, razão pela qual se mantém a responsabilização objetiva do empregador. De par com isso, saliente-se não ser relevante a circunstância de o acidente ser causado por agente externo, uma vez que tais peculiaridades integram o tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927, parágrafo único, CCB). O fato de terceiro ou o caso fortuito excludentes da responsabilidade são apenas aqueles inteiramente estranhos às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória (por exemplo, uma bala perdida surgida no trânsito, um ferimento provocado por um atirador a esmo, etc), o que não se verificou. Reitere-se que o fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade é apenas aquele que não componha o próprio tipo jurídico da responsabilidade objetiva. Naturalmente que a responsabilidade de terceiro pelo infortúnio pode afetar o grau de responsabilidade da Reclamada, diminuindo o montante indenizatório; porém , não o irá excluir, em contexto de responsabilidade objetiva. Deve, portanto, ser aplicada a responsabilidade objetiva sob o enfoque da existência de caso fortuito interno, pois a possibilidade, ainda que imprevisível, de o trabalhador vir a sofrer um acidente relaciona-se com os riscos da atividade ordinariamente executada e com a função que desempenhava no momento do acidente. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar o Autor pelo acidente de trabalho típico por ele sofrido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-937-78.2018.5.12.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de assalto sofrido na agência dos Correios no exercício da atividade da reclamante em Banco postal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828040, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 932): " o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" . 3. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que a própria dinâmica laborativa traz elevado risco à integridade física do empregado, como no caso de empregada que desenvolvia suas atividades na agência dos Correios, que funciona também como Banco postal, está mais vulnerável a sofrer acidente de trabalho do que outro empregado comum. Precedentes. 4. No caso, a Corte a quo deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, excluindo da condenação o pagamento da indenização por danos morais ao fundamento de que, não obstante comprovado o assalto mediante uso de arma de fogo, no momento em que a reclamante desenvolvia suas atividades na agência dos Correios, que funciona também como Banco postal, bem como o estresse pós-traumático registrado no CAT. Concluiu o Tribunal regional que os "atos ilícitos foram realizados por terceiros, o que rompe o nexo causal entre o dano sofrido pelo recorrido e o trabalho e absorve, inclusive, a tese de responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração de culpa, mas não da relação de causalidade". 5. No entanto, de acordo com a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), independente da culpa e circunstância do acidente de trabalho ter decorrido por evento de terceiro, há responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos pelo empregado, quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tema 932). 6. Assim, a decisão do Tribunal Regional destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a ECT, ao atuar como banco postal, deve adotar medidas de segurança inerentes àquelas exigidas das instituições financeiras típicas, objetivando resguardar os seus empregados nas hipóteses de assalto. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-223-27.2021.5.12.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. TRANSPORTE DE CIGARROS. RISCOS DE ASSALTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática concluiu que, tendo em vista que o cigarro é mercadoria extremamente visada por criminosos e seu transporte oferece risco aumentado de o trabalhador sofrer assaltos, incide, no caso, a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que constitui atividade de risco o transporte de mercadoria de valor (cigarros e bebidas), sendo, portanto, objetiva a responsabilidade civil do empregador. 2. (...)" (Ag-RR-1000518-25.2018.5.02.0401, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE FLUVIAL DE CARGAS. MARINHEIRO DE CONVÉS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que a atividade exercida pelo reclamante, qual seja: de marinheiro fluvial de convés, era de risco, situação que se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, mormente em razão de a atividade empresarial da reclamada (transporte fluvial de cargas), por sua própria natureza, apresentar alto risco, se aplicando, portanto, a responsabilidade objetiva. O Colegiado a quo concluiu, ainda, que não foi comprovada a alegada culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho ocorrido (prensa do dedo indicador entre duas balsas), infortúnio que resultou na incapacidade laborativa parcial e temporária do empregado. Afastou também a alegação de caracterização de culpa concorrente. 3. Esta Corte Superior vem entendendo que, em se tratando de atividade de risco, como in casu, em que o trabalhador sofreu infortúnio enquanto prestava serviços vinculados a sua empregadora, que tem por atividade empresarial o transporte aquaviário de cargas, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, a ensejar a reparação pelo dano sofrido. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. 4. Quanto à alegação de culpa exclusiva do autor no acidente de trabalho sofrido, a parte pretende o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista. Precedentes desta Corte Superior. 5. Depreende-se, portanto, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo não provido" (Ag-AIRR-322-64.2021.5.14.0003, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 01/09/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO. CARTEIRO MOTORIZADO. TRAUMA PSICOLÓGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de assalto sofrido por carteiro motorizado no exercício da atividade de distribuição e coleta de bens. 2. O Tribunal Regional registrou a comprovação do assalto mediante uso de arma de fogo, no momento em que o reclamante fazia entregas de encomendas SEDEX em motocicleta, bem como do trauma psicológico registrado no CAT. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da responsabilidade civil objetiva da ECT, por danos morais dos empregados que sofrem assalto no exercício da função de carteiro motorizado, por configurada atividade de risco. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-102293-41.2016.5.01.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023 – destacou-se). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESUMIDO. ASSALTO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a atividade cobrador de transporte coletivo expõe o trabalhador a riscos notadamente superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, o que, no caso de assalto, atrai ao empregador a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse contexto, incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido" (AIRR-0001526-38.2016.5.17.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INFORTÚNIO DE TRÂNSITO - TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR - TRANSPORTADOR - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 932 DO STF. 1. Trata-se de acórdão em agravo interno contra o qual foi interposto recurso extraordinário. O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil dispõe que é possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem é imputado o evento lesivo - nos casos previstos em lei e quando a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. 3. O empregador, ao internalizar o transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo, portanto, o ônus e o risco desse transporte. Diante da responsabilidade fixada por lei para o transportador (arts. 734 e 735 do Código Civil) e da natureza da atividade, é perfeitamente aplicável à hipótese a teoria do risco. 4. Logo, a responsabilidade do empregador é objetiva quanto o acidente de trânsito ocorrer durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa. Juízo de retratação não exercido e agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-47-69.2016.5.09.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/08/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DO ÓBITO DO OBREIRO (FILHO DA AUTORA) CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. No presente caso, cinge-se a controvérsia em perquirir a existência ou não de responsabilidade civil da Empregadora pelo acidente que vitimou o Obreiro, que foi atingido por disparos de arma de fogo, durante viagem realizada no veículo da Empregadora, como motorista, para Estado diverso do local de sua prestação laboral habitual, em companhia do Representante legal da Reclamada, durante o seu horário de expediente, em desvio de função. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em tela, o TRT, ratificando a sentença de origem, assentou a ausência da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CCB/2002) à hipótese dos autos, por consignar que, "no que se refere ao caso ora objeto de análise, (...) as atividades da reclamada não se enquadram nas hipóteses em que se poderia aplicar a teoria da responsabilidade civil objetiva". Ao analisar a questão sob o prisma da responsabilidade subjetiva da Empregadora, entendeu, também, não estar caracterizada a responsabilidade da Recorrida. Contudo, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso. É incontroverso que, no dia do acidente ocorrido, que o levou a óbito, o Obreiro estava dirigindo veículo da Empregadora (em viagem para o Estado do Rio de Janeiro), em seu horário de expediente, atuando como motorista - em desvio de função, já que foi contratado para o cargo de auxiliar de acabamento, e deveria exercer as suas funções na cidade de sua residência, no Estado de São Paulo. Contudo, mesmo diante de todas essas premissas, o TRT entendeu ser incabível a responsabilização objetiva da Empregadora, bem como concluiu que o acidente ocorreu por fato de terceiro, de modo que não estaria configurada a culpa da Reclamada. Entretanto, a responsabilidade objetiva da Reclamada pode ser verificada, ainda, sob outro enfoque. Embora o presente caso não seja de acidente de trajeto, é certo que o acidente ocorrido durante a prestação de serviços em transporte fornecido pela Empregadora, como no presente caso, suscita a responsabilidade objetiva da Reclamada, na condição de transportadora, consoante inteligência dos arts. 734 e 735 do CCB. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). No caso em exame, convém ressaltar, ainda, que o desvio de função foi crucial para a caracterização do acidente - que não teria ocorrido se o Obreiro se encontrasse trabalhando no cargo para o qual foi contratado, cujas funções eram realizadas na sede da Empresa em São Paulo. O TRT afirmou ser "controvertido o motivo pelo qual o filho da reclamante dirigia o veículo no momento do ato que ceifou sua vida, pois a reclamante afirmou na inicial que isso ocorreu por determinação da reclamada, ao passo que esta argui que foi a pedido do ' de cujus', que pediu para viajar com o Sr. Fernando porque gostaria de conhecer a cidade de Rio das Ostras". No aspecto, destaque-se serem irrelevantes os motivos pelos quais o Obreiro falecido estava dirigindo o veículo da Empregadora, durante o acidente, uma vez que restou destacado pelo TRT que o Obreiro atuava como motorista, durante o seu horário de expediente, transportando funcionário da Empregadora que viajava a trabalho. Conforme já ressaltado, o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento, a quem caberia inibir o desvio de função. É importante enfatizar que o de cujus estava dirigindo o veículo da Reclamada e transportava o Representante legal da Empregadora, que se encontrava viajando a trabalho. A partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a atividade desenvolvida. Cumpre esclarecer que a força maior ou caso fortuito (art. 393 do CCB) - circunstância que se verifica relativamente ao fato necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir (parágrafo único do art. 373 do CCB) - pode levar à exclusão ou atenuação da responsabilidade. Naturalmente que a exclusão responsabilizatória incidirá apenas quando se tratar de causa única do infortúnio, uma vez que, tratando-se de simples concausa, a sua ocorrência pode somente atenuar o valor da indenização. A doutrina e jurisprudência têm apontado ainda o fato ou ato de terceiro como circunstância excludente da responsabilidade. Entretanto, essa ressalva também tem de ser vista com cautela: é que mesmo tratando-se de fato ou ato de terceiro, incidirá a responsabilidade do empregador caso o evento danoso igualmente se insira dentro do risco inerente à atividade do trabalhador ou da empresa. É o que se passa, por exemplo, com os acidentes de trânsito, relativamente ao empregado motorista; também com os ferimentos e danos resultantes de assalto, relativamente ao empregado vigilante. Essas duas últimas excludentes, (força maior ou caso fortuito, além do fato ou ato de terceiro), também não prevalecerão se as circunstâncias fáticas evidenciarem ter incidido a culpa presumida do empregador, na qualidade de organizador/gestor da empresa e do estabelecimento, inclusive do respectivo ambiente laborativo. Afinal, a preservação da higidez e da segurança do ambiente de trabalho é atribuição própria e relevante do empregado (arts. 2º, caput , 154 e 157 da CLT) , como ocorreu no presente caso, em que o acidente só aconteceu porque o de cujus se encontrava atuando como motorista, fora do seu estado/cidade habitual de trabalho, em desvio de função. Portanto, o fato de terceiro ocorrido "bala perdida" não se mostra hábil a elidir a responsabilidade civil do Empregador uma vez que - ante as especificidades do caso concreto - não é suficiente para romper o nexo de causalidade. A esse respeito, destaque-se que o art. 21, II, "a", da Lei nº 8.213/91 equipara a acidente de trabalho, o sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão praticado por terceiro. Ainda que se considere que o de cujus se encontrava fora da sua localidade típica de trabalho - por estar em viagem a outra cidade, também se torna possível enquadrar o infortúnio na hipótese prevista no art. 21, IV, "a" e "c", da referida Lei - pois também se considera acidente de trabalho o sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa. Logo, são incontestes os fundamentos fáticos e jurídicos ensejadores do reconhecimento da ocorrência do acidente; o falecimento do Obreiro - em razão das lesões que os disparos de arma de fogo lhe causaram -; sendo evidenciado o nexo causal com o labor exercido na Reclamada. Então, por todos os ângulos, com fundamento na legislação previdenciária e nos preceitos civilistas responsabilizatórios (arts. 186, 927, 734 e 735, do Código Civil), restou evidenciada a ocorrência de acidente de trabalho, com a conseguinte responsabilidade da Reclamada de reparar os danos sofridos pela Autora. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (...)" (RRAg-11642-75.2018.5.15.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ECT. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ASSALTO A CARTEIRO MOTORIZADO 1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrente do exercício da profissão de carteiro motorizado que exerce a atividade de distribuição e coleta de bens e que foi vítima de reiterado assaltos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que o reclamante sofreu dois assaltos no exercício de sua função de carteiro motorizado, com vistas a subtrair-lhe as encomendas que portava em decorrência do labor exercido para a Reclamada. 3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que há responsabilidade civil objetiva da ECT por danos morais sofridos pelos empregados carteiros motorizados, em decorrência de assalto, em razão do exercício de atividade de risco. Precedentes. 4. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. (...)" (Ag-AIRR-143-05.2021.5.22.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA Delimitação do acórdão recorrido: "É incontroverso que o autor foi vítima de acidente de transito em 07/12/2015, quando o veículo Kombi que lhe conduzia, juntamente com outros motoristas da empresa, colidiu de frente com o veículo Corsa na BR 262, causando-lhe fraturas múltiplas no tornozelo esquerdo, que o incapacitou por dez meses. Também é incontroverso que o acidente de transito foi causado por culpa exclusiva do motorista condutor do Corsa, que, ao tentar ultrapassar um caminhão em local proibido, colidiu frontalmente com a Kombi contratada pela reclamada para conduzir o autor e outros empregados seus. A controvérsia, então, restringe-se em saber se há elementos configuradores da responsabilidade objetiva da empresa pela contratação de transporte para conduzir empregados seus. Pois bem. A situação versado nos autos bem se amolda aos ditames dos artigos 734, 735, 932 inciso III e 933 do Código Civil, aplicados aqui analogicamente (CLT, art. 8ª). [...] Assim, comprovada as lesões e o nexo de causalidade, aliado à hipótese legal de responsabilidade civil objetiva do empregador, que não pode ser elidida pela culpa do motorista do Corsa (culpa de terceiro), tenho como devidas a reparação por danos morais fixada na sentença . "Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior no sentido de que o fornecimento de transporte pelo empregador atrai a incidência da responsabilidade objetiva, porque, na hipótese, o empregador equipara-se a transportador, assumindo o risco da atividade, sendo desnecessária a culpa patronal, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Há julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-25593-28.2017.5.24.0071, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de assalto sofrido na agência dos Correios no exercício da atividade do reclamante em Banco postal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828040, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 932): "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 3. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que a própria dinâmica laborativa traz elevado risco à integridade física do empregado, como no caso de empregado que desenvolvia suas atividades na agência dos Correios, que funciona também como Banco postal, está mais vulnerável a sofrer acidente de trabalho do que outro empregado comum. Precedentes. 4. No caso, a Corte a quo negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, manteve a condenação ao pagamento da indenização por danos morais ao fundamento de que comprovado o assalto mediante uso de arma de fogo, no momento em que o reclamante desenvolvia suas atividades na agência dos Correios, que funciona também como Banco postal, bem como o registro no CAT. Concluiu ainda ser incabível "à alegação patronal no sentido de que o autor não comprovou o dano sofrido, (...) pois a prova do dano moral é sempre presumível, pois se caracteriza in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova acerca da sua ocorrência (em razão de sua imaterialidade)". 5. Assim, de acordo com a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), independente da culpa e circunstância do acidente de trabalho ter decorrido por evento de terceiro, há responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos pelo empregado, quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tema 932). 6. Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a ECT, ao atuar como banco postal, deve adotar medidas de segurança inerentes àquelas exigidas das instituições financeiras típicas, objetivando resguardar os seus empregados nas hipóteses de assalto. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10325-52.2021.5.03.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO. RECLAMANTE COBRADOR DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurge-se a reclamada contra o entendimento do Regional no sentido de que "comprovada por meio de prova documental a ocorrência de assalto em transporte coletivo no qual a autora laborava como ' cobradora' , fica patente o dever de indenizar da empresa ré, que foi negligente com a segurança de sua empregada. A atividade empresarial de transporte urbano de passageiros submete, especialmente motoristas e cobradores, a risco habitual, atraindo o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pela reparação dos danos causados ao trabalhador" . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-719-31.2021.5.21.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OJETIVA. 1.1. Na seara juslaboral, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, ante o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, competindo ao trabalhador o ônus probatório do dano, nexo causal e culpa pelo acidente de trabalho, uma vez que é fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC). 1.2. Excepcionalmente, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, consagra a responsabilidade objetiva, sempre que a atividade desenvolvida pelo empregado implique risco à sua integridade física e psíquica, hipótese em que é prescindível a demonstração da culpa do empregador. 1.3. No caso, o reclamante trabalhava no manejo de serra de fita para corte de carnes, sujeito a riscos mais acentuados que os demais empregados e, assim, correta a responsabilização objetiva da reclamada. Precedentes. Não bastasse, o TRT registra, ainda, a culpa da empresa. 1.4. Já o dano moral decorrente de acidente do trabalho é in re ipsa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-979-65.2010.5.01.0031, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO PELA EMPREGADA. VIA PÚBLICA URBANA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. VIAGENS HABITUAIS A TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR E DO TRANSPORTADOR. ARTS. 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que restou comprovado que a Obreira sofreu acidente de trânsito, em via pública urbana, em uma das suas viagens a trabalho, para a Reclamada, durante o horário de expediente, em veículo da Empresa, dirigido pela sua colega de trabalho. Após o acidente, sobrevieram sequelas graves, inclusive o desenvolvimento de hérnia de disco cervical traumática, que levou à necessidade de tratamento cirúrgico, realizado em março de 2018. O Tribunal regional julgou improcedentes o pleito de declaração da responsabilidade civil da Empregadora pelo acidente de trânsito sofrido pela Obreira, bem como o de indenizações correlatas. A Corte Regional entendeu não ser o caso de aplicação da responsabilidade objetiva, sendo, portanto, necessária a comprovação da existência de dolo ou da culpa da Empregadora. Por fim, entendeu ser indevida a compensação da Obreira pelos danos morais e materiais sofridos em razão do acidente, ao concluir que "não restou evidenciada a culpa da empregadora, pois, ainda que o acidente tenha ocorrido durante o horário de trabalho, o empregador não teve qualquer participação ou condição de adotar medida para evitar o infortúnio". Contudo, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso. Na presente hipótese, ainda que o infortúnio tenha ocorrido em via pública urbana, deve, sim, ser declarada a responsabilidade civil objetiva do empregador, considerando-se que o acidente ocorreu quando a Reclamante estava em transporte fornecido pela própria Reclamada, durante viagem a trabalho, tendo como condutora uma colega de trabalho. Nesse contexto, a responsabilidade civil objetiva do empregador, resulta da exposição do empregado a risco exacerbado, maior do que aquele inerente ao cotidiano da maioria dos demais indivíduos; bem como do fato de o empregador ostentar a condição de transportador, para os fins dos arts. 734 e 735 do Código Civil. No aspecto, é certo que o acidente de trânsito ocorrido durante a prestação de serviços em transporte fornecido pela Empregadora, como no presente caso, suscita a responsabilidade objetiva da Reclamada, na condição de transportadora, consoante inteligência dos arts. 734 e 735 do CCB. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Por outro lado, há que se ressaltar que, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva quando se tratar de caso fortuito interno, considerado como tal o fato imprevisível ligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, razão pela qual se mantém a responsabilização objetiva do empregador. Nessa diretriz é a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, que também explicita em sua obra o entendimento de outros doutrinadores a respeito da matéria: Nas hipóteses legais de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, quando a indenização é devida pelo simples risco da atividade, doutrina e jurisprudência não consideram como excludente do nexo causal o caso fortuito interno, isto é, aquele fato danos imprevisível que está ligado à atividade do empregador e, portanto, abrangido pelo conceito mais amplo de risco do negócio. Seguindo essa diretriz doutrinária, foi aprovado na V Jornada de Direito Civil, realizada em 2011, o Enunciado 443, com o seguinte teor: "Arts. 393 e 927. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida". Para o civilista Sílvio Rodrigues, "quando o fato de que resultou o acidente está ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente causador do dano (o que se poderia chamar de fortuito interno), mais rigoroso deve ser para com este o julgador, ao decidir a demanda proposta pela vítima. "Só mesmo os casos fortuitos ou de força maior de origem externa produzem o efeito de excluir o nexo de causalidade. Discorrendo a respeito do caso fortuito interno esclarecem Carlos Alberto Direito e Sérgio Cavalieri: "Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e por isso inevitável, que se liga à organização da empresa, relaciona-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos do fortuito interno; por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu. Felizmente, o copiloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino. Eis, aí, um típico caso de fortuito interno" (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional - 7ª ed. - São Paulo, LTr, 2013, pp. 175-6). (destacamos) De par com isso, saliente-se não ser relevante a circunstância de o acidente ser causado por agente externo (seja outro condutor, seja até mesmo em face de algum animal atravessando a pista), uma vez que tais peculiaridades integram o tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927, parágrafo único, CCB) . O fato de terceiro ou o caso fortuito excludentes da responsabilidade são apenas aqueles inteiramente estranhos às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória. Com efeito, o acidente de trabalho retratado atrai a responsabilidade civil objetiva do empregador, a qual prescinde da comprovação de culpa. Deve, portanto, ser aplicada a responsabilidade objetiva sob o enfoque da existência de caso fortuito interno, pois a possibilidade, ainda que imprevisível, de o trabalhador vir a sofrer um acidente, relaciona-se com os riscos do transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, que tem o dever de garantir a incolumidade física da pessoa transportada. Presentes o dano, o nexo causal e a reponsabilidade objetiva, há o dever de indenizar a Parte Autora. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-10610-15.2019.5.03.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/06/2023). "(...) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, é entendimento assente nesta Corte Superior o de que o "assalto" sofrido pelo empregado que efetua transporte de mercadorias, no caso combustível, atrai a incidência da responsabilidade objetiva do empregador, em razão do alto risco inerente à atividade. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1183-83.2020.5.07.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO. ENTREGA DE MERCADORIAS. VIAS PÚBLICAS. ASSALTOS REITERADOS COM USO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Na hipótese, foi mantida a decisão regional pela qual condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que, no exercício da profissão de carteiro (atividade de distribuição e coleta), foi vítima de diversos assaltos e apresenta, em decorrência disto, abalo psicológico. Em que pese a questão da ausência de segurança pública resultar, atualmente, em risco no exercício de qualquer atividade laboral, tratando-se de empregados que desenvolvem atividades na rua, entregando encomendas, por vezes de valor elevado, indubitavelmente, que se trata a atividade de risco acentuado, incidindo a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Não obstante a atividade de carteiro, regra geral, não possa ser considerada uma atividade de risco acentuado, no caso destes autos, não é crível que a atividade exercida pelo reclamante, vítima de diversos assaltos, não o expusesse a risco muito maior do que aquele a que está exposto o trabalhador comum. Dessa forma, o Regional, ao deferir o pedido de indenização por danos morais, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte superior. Agravo desprovido. (...)" (Ag-AIRR-10334-14.2021.5.03.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022). "(...) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA. TRANSPORTE DE EMPREGADOS. 1. Caso em que o reclamante tinha como atribuição realizar o transporte intermunicipal de empregados da empresa, ainda que em carro próprio e que sofreu acidente de trânsito no desempenho desse trabalho. O col. TRT entendeu que a atividade é considerada de risco, por expor o empregado à maior probabilidade de sinistro e, por esse motivo, concluiu pela responsabilidade objetiva da reclamada pelos danos advindos do acidente. 2. Prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, sempre que a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado, tal como ocorre nos autos. 3. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 4. Assim, evidenciado que a atividade desempenhada pelo reclamante lhe expunha a risco potencial à sua incolumidade física, dada à maior sujeição a acidente de trânsito, a atribuição de responsabilidade civil objetiva da reclamada, tal como procedido pelo col. TRT, não comporta reparos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-186-59.2012.5.09.0670, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. MANEJO DE ANIMAIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. DEVER DE INDENIZAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, a qual sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro pelos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou as seguintes premissas: o Reclamante foi vítima de acidente de trabalho " no manejo de carneiros ao ser prensado pelo animal que montava - cavalo - na porteira do mangueiro, sofrendo lesões no joelho direito "' ; que em razão do acidente, foi concedido auxílio-doença acidentário (código 91) no período de 20/8/2012 a 11/6/2014, com conversão em aposentadoria por invalidez em 23/7/2015; que o perito atestou o nexo de concausalidade entre a patologia no joelho e o acidente, bem como a incapacidade laborativa parcial e definitiva. 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o labor do trabalhador rural, envolvendo o manejo de gado e outros animais, consiste em atividade de risco, de modo a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador na hipótese de acidente de trabalho. Dessa forma, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, restaram evidenciadas as circunstâncias em que ocorreu o acidente de trabalho, bem como a existência do dano e do nexo de causalidade. Assim, considerando-se a atividade de manejo de animais como atividade de risco, conclui-se pela aplicação da responsabilidade objetiva do Reclamado pelo dano sofrido pelo Autor. 4. Fundada a decisão nas premissas registradas no acórdão regional, não se vislumbra contrariedade à Súmula 126 do TST. 5. Mantida a decisão agravada em que conhecido e provido o recurso de revista . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentos" (Ag-ED-RR-24895-57.2016.5.24.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/06/2023).   Dessa forma, o Tribunal de origem, ao entender configurada a responsabilização objetiva da reclamada pela indenização dos danos sofridos pelo reclamante no exercício da citada atividade de risco, decidiu em sintonia coma a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE- 828.040, Tema nº 932 do Ementário de Repercussão Geral acolhida pela jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte desta Corte, Assim, inexiste afronta aos artigos 186, 927 e 945 do Código Civil, bem como esgotada se encontra a possibilidade de divergência jurisprudencial (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). Salienta-se, ademais, que a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, de regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão da alínea “c” do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido violação de preceito infraconstitucional (Súmula nº 636 do STF). Por fim, em vista da manutenção da sucumbência, prejudicado o pedido acerca da inversão da sucumbência honorária. Logo, havendo na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.   Brasília, 27 de junho de 2025..       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0000483-87.2021.5.05.0015 AGRAVANTE: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA AGRAVADO: ROBSON DA SILVA FELIX E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000483-87.2021.5.05.0015   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/aln/pr   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 828.040-DF. TEMA Nº 932 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Discute-se a caracterização da responsabilidade objetiva da empresa, ao teor do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, no caso de acidente de trabalho envolvendo empregado motorista de caminhão. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que, restando evidenciado que a atividade desempenhada pelo reclamante enseja risco à sua integridade física e psíquica, cabe ao empregador indenizá-lo pelos danos sofridos, independentemente de ter agido com culpa ou dolo no evento danoso. Assim, fica atribuída ao empregador, que exerce atividade de risco, a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos suportados pelo trabalhador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. In casu , o Tribunal Regional conclui que “a despeito de o acionante encontrar-se em velocidade acima do permitido para o trecho, não se caracterizou a sua culpa exclusiva na causação do acidente, que não teria ocorrido sem o fato de um veículo de terceiro haver feito manobra indevida”. Lado outro, constatou que é de risco a atividade desempenhada pelo reclamante na condição de motorista de caminhão, conforme jurisprudência desta Corte. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao entender configurada a responsabilização objetiva da reclamada pela indenização dos danos sofridos pela reclamante no exercício da citada atividade de risco, decidiu em sintonia com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE- 828.040, Tema nº 932 do Ementário de Repercussão Geral acolhida pela jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. Agravo desprovido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000483-87.2021.5.05.0015, em que é AGRAVANTE UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA e são AGRAVADOS ROBSON DA SILVA FELIX e B-GREEN GESTAO AMBIENTAL S.A.. A 1ª reclamada interpõe agravo, às págs. 1.149- 1.152, contra a decisão monocrática de págs. 1052-1.060, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta apresentada, pelo autor, à pág. 1229-1.233. É o relatório.   V O T O   A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, respectivamente, às págs. 1.036-1.041 e 1026-1.035. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. DA AUSÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, que reconhece a existência da responsabilidade objetiva, em razão do risco acentuado da atividade desempenhada (motorista de caminhão), como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC.O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interposto pela reclamada, o qual versava sobre a consideração da atividade de motorista de caminhão como de risco e a aplicação da responsabilidade civil objetiva, abordou os aspectos imprescindíveis da referida controvérsia.Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados" (ED-Ag-E-Ag-ED-ARR-858-43.2011.5.03.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2022). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a atividade de motorista de caminhão no transporte rodoviário constitui atividade de risco e autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-ED-ARR-858-43.2011.5.03.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável,sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Portanto, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896,c, da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DATA DE INÍCIO DA INDENIZAÇÃO DO LUCRO CESSANTE. A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI,da Carta Magna, invocado como fundamento para o conhecimento do recurso de revista, observa-se que a questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o referido dispositivo da Constituição Federal. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / CUSTAS. ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DAS CUSTAS PAGAS. Quantoao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST,a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aoRecurso de Revista.” (destacou-se, 990-994) Quanto ao tema indenização por danos morais, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “DA AUSÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. Tendo em vista a identidade entre as questões versadas, serão os recursos interpostos por ambas as reclamada analisados conjuntamente no particular. Diz a primeira reclamada que: (i) " o contrato está suspenso por conta do afastamento previdenciário do Recorrido"; (ii) "a atividade do reclamante NÃO é de risco, não tendo a reclamada tomadora de serviços ou prestadora de serviços colocado o recorrido em risco em nenhum momento, eis que sua atividade foi de motorista da Tomadora STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA"; (iii) "JAMAIS teve qualquer tipo de culpa no alegado acidente, visto que o ocorrido se deu única e exclusivamente por conta de culpa exclusiva do Recorrido"; (iv) "diferentemente do quanto fundamentou o MM. Juízo "a quo", a Recorrente fez prova quanto a culpa exclusiva da vítima, no caso, do Recorrido, visto que não somente este estava dirigindo acima do limite de velocidade permitido na via em que trafegava, como não utilizava cinto de segurança e invadiu a contramão, fatos quais inclusive foram comprovados documentalmente com a contestação"; (v) "restou cristalina a culpa exclusiva do Recorrido, primeiramente por conta do excesso de velocidade, sendo que estava a 88km/h em uma via cujo a velocidade máxima é de 60km/h, o qual foi comprovado pelo rastreamento GPS da Tomadora (STERICYCLE)"; (vi) "o Recorrido foi imprudente e assumiu o risco do acidente automobilístico não somente pelo grande excesso de velocidade, no caso superando em mais 50% do permito, além de não fazer a utilização do cinto de segurança, fato qual ficou constatado por conta do relatório do SAMU, realizado no primeiro atendimento aos envolvidos do acidente"; (vii) "Além de todos os agravantes diante da imprudência do Recorrido robustamente demonstrados acima, no caso do grande excesso de velocidade e ausência do uso do cinto de segurança, o que por si só já evidencia claramente a culpa exclusiva do Obreiro, o mesmo invadiu a contramão no momento do acidente, o que provocou a colisão frontal, ou seja, de forma inquestionável o Recorrido optou pelo risco da colisão"; (viii) "restou evidente que o Recorrido não obteve êxito em fazer provas contrárias a culpa exclusiva da vítima, que foi robustamente fundamenta e comprovada pela Recorrida e pela Tomadora de Serviços"; (ix) "não se há falar em responsabilidade da ora Recorrente por qualquer acidente sofrido pelo Recorrido, porque de fato não houve QUALQUER CULPA E SIM A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA"; (x) "não há nos autos a comprovação de ausência da culpa exclusiva da vítima no alegado acidente; dano estético, ou, ainda, qualquer redução ou limitação de sua capacidade laborativa permanente para dar azo a pretensa indenização postulada". Requer a reforma da sentença, com o afastamento da culpa das reclamadas no alegado acidente, com o reconhecimento da culpa exclusiva do obreiro. Diz a segunda reclamada que: (i) "O Reclamante exercia a função de motorista e no momento do acidente quem estava conduzindo o veículo era o ajudante de produção, que não possui Carteira Nacional de Habilitação ('CNH') compatível e nem mesmo treinamentos"; (ii) "Quanto a alteração do condutor que não estava autorizado a conduzir o caminhão, sem CNH e treinamentos específicos repassados por esta Recorrente e destinados apenas para motoristas, no momento do acidente o Recorrido estava acompanhado do Sr. Anderson Pereira Bispo, ajudante de produção e coleta"; (iii) "Em fotografias e filmagens extraídas do acidente ficou evidente de que o Sr. Anderson estava na condução do veículo e do lado do condutor após a colisão e o Recorrido - motorista que deveria estar conduzindo o veículo - estava do lado do passageiro"; (iv) "seria impossível após uma colisão ambos terem sido trocados de lugar somente pelo impacto ou pelo acaso"; (v) " o Recorrido não conduzia o veículo que foi contratado pela 1ª Recorrida para conduzir, recebeu treinamentos específico para tanto e contribuiu diretamente para o próprio acidente"; (vi) "O GPS apontou que o veículo da empresa estava sendo conduzido de 88km/h a 91km/h e o limite máximo permitido na via era de 60km/h"; (vii) "No momento do acidente, o veículo conduzido estava a 88km/h a 91km/h e o limite máximo permitido na via era de 60km/h, conforme comprovado pelo documento juntado aos autos sob Id. 1Baf646"; (viii) "Conforme narrado na própria inicial, o acidente ocorreu exatamente no dia 01.02.2021, Rodovia BA OO1 KM 20, Entroncamento de Cacha Pregos, Vera Cruz/BA por volta das 15h19", acrescentando que o rastreador indicava que "o veículo trafegava em alta velocidade e acima do limite permitido na via (60km/h)"; (ix) "Inclusive, no Boletim de Ocorrência, o motorista do outro veículo envolvido na colisão informou que o veículo da Recorrente precisou frear bruscamente, evidenciando que estava em alta velocidade para um veículo considerado 'veículo pesado'"; (x) "evidente que o Recorrido deu causa ao acidente e por sua negligência foi prejudicado"; (xi) "O Reclamante não estava utilizando cinto de segurança no momento do acidente"; (xii) "O condutor do veículo (ajudante de produção) realizou uma manobra arriscada, colocando a vida de ambos em risco", aludindo a uma "tentativa frustrada de ultrapassar veículo que estava na frente e na mesma faixa que o veículo da Recorrente, mas como a via era de mão única, o condutor do veículo da Recorrente precisou realizar a ultrapassagem pela faixa que era contramão"; (xiii) "O veículo da Recorrente encontrava-se em perfeita condição para utilização e condução"; (xiv) "ficou evidenciado de que a empresa não deu causa ao acidente, ocorreu única e exclusivamente por conta do Recorrido e de seu auxiliar, não podendo ser responsabilizada por isso"; (xv) "A empresa forneceu um veículo em excelente estado para ser conduzido e o condutor realizou uma manobra proibida, violou o ordenamento jurídico pátrio e interno da 1ª Recorrida e é beneficiado por isso com uma indenização de quinze mil reais". Ao exame. O juízo a quo dirimiu a questão nos seguintes termos: DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA INCAPACIDADE - O autor requer o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos que decorrem do acidente de trabalho que o vitimou, aos argumentos da exordial. A reclamada defendeu-se aduzindo que não concorreu com culpa ou dolo no acidente que vitimou o autor, que, segundo a defesa, foi o único responsável pelo infortúnio. Esclarece que foi prestado pronto atendimento ao acionante. Com efeito, não se tem dúvidas de que houve acidente de trabalho e, a prova pericial produzida nos autos concluiu que " O Reclamante sofreu acidente de trabalho em 01/02/2021 na rota de Itaparica/Mar Grande devido a colisão com outro veículo. Foi socorrido pelo SAMU e levado para o Hospital do Subúrbio com diagnóstico de politraumatismo com trauma leve no crânio, trauma/fratura na coluna lombar e hérnia extrusa em L4L5, fratura do tálus, fratura de arcos costais e acetábulo e pneumotórax traumático. Realizou procedimento cirúrgico no pé direito e coluna lombar com laminectomia em L4L5 e L5S1. Realizou fisioterapia. Houve emissão de CAT pela empresa em 02/02/2021 sendo a data do acidente 01/02/2021 com diagnóstico de CID: T07- traumatismo múltiplos, S27.0- pneumotórax traumático e S32.0-fratura. Houve afastamento perante o INSS até dezembro de 2023, como benefício auxilio doença acidentário, espécie 91. Ao exame clinico realizado na avaliação pericial apresenta limitação funcional com a coluna lombar e pé direito. Existe incapacidade laborativa total e temporária.". Ou seja, o grave acidente que vitimou a reclamante o incapacitou laborativamente de forma total e temporária. Por outro lado, É da empresa que alega a culpa exclusiva da vítima o ônus de prová-la, o que não ocorreu, a contento, no caso dos autos. Como se sabe, nosso ordenamento jurídico comporta duas espécies de responsabilidade: a contratual e a aquiliana ou extracontratual. Salvo disposição expressa em lei, ambas têm natureza subjetiva, ou seja, são calcadas na culpa. A responsabilidade contratual, entretanto, tem uma peculiaridade, qual seja, ter como presumida a culpa. Assim, toda violação contratual pressupõe culpa do infrator. Veja-se, a respeito, as palavras de José Affonso Dallegrave Netto, em seu "Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho", LTR, 1ª ed., pág. 79: "Na responsabilidade civil extracontratual, do tipo subjetiva, o ônus da prova acerca da existência do ato ilícito é sempre da vítima. Na responsabilidade subjetiva contratual o ônus probandi varia conforme o tipo de obrigação: quando incidente sobre obrigação de resultado haverá presunção de culpa do agente, dispensando a prova por parte da vítima...". Toda cláusula inserta no contrato de trabalho, ainda que tacitamente, constitui obrigação de resultado. O mesmo autor arremata adiante (pág. 176), dizendo: "Dos arts. 154 a 223 da CLT, verificam-se inúmeras obrigações destinadas aos empregadores, com o escopo de coibir o acidente de trabalho e as doenças do trabalho. Assim, quando a empresa descumpre tais obrigações concernentes à saúde do trabalhador incorre em INEXECUÇÃO CONTRATUAL" (grifos aditados). Neste sentido também foi a decisão do TJ/RS, na apelação cível 198048282, da 10ª Câmara Cível, da relatoria do Des. Luiz Ary Vessini de Lima: "... O ônus da prova, que cabe inicialmente ao trabalhador, pode ser invertido, porém, quando se trata de comprovar a não adoção das medidas de segurança do trabalho recomendáveis ao caso, afetas ao empregador, presumindo-se a culpa deste, em não havendo prova positiva a respeito...". O laudo pericial elaborado pelo perito do juízo mostra que a houve incapacidade total e temporária e o reclamante recebe benefício previdenciário. Outrossim, a perícia relata a existência de dano estético. Quanto aos danos materiais, sabe-se que se dividem em duas espécies: danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros representam os prejuízos materiais imediatos advindos do infortúnio e os lucros cessantes representam os prejuízos projetados no futuro, isto é, aquilo que, razoavelmente, deixara de ganhar a vítima em razão do dano. Cabe transcrever a abalizada opinião do advogado antes citado, José Affonso Dallegrave Netto, que explica: "aliás, observe-se que as reparações infortunísticas são tarifadas, não ressarcindo integralmente o dano emergente e o lucro cessante advindos do acidente; elas buscam reparar somente o prejuízo salarial que se origina na redução da capacidade laborativa, sua incapacidade ou morte".(op. cit., pág. 165). E continua o autor: "o benefício previdenciário (SAT) cobre apenas o prejuízo remuneratório da vítima devido à incapacidade laboral provocada pelo acidente, enquanto que a indenização civil alcança todos os prejuízos residuais não albergados pelos benefícios previdenciários acidentários e que foram causados pelo empregador". (op. cit., pág. 168). Importante também é a posição do STJ, tribunal competente para a espécie até a última decisão do STF: "Diversamente do benefício previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador, que reduziu a sua capacidade laboral em caráter definitivo, inclusive pelo natural obstáculo de ensejar a busca por melhores condições e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho". (STJ - RESP 324149/SP - Min. Aldir Passarinho Jr. - DJ 12.08.02, pg. 216). No que se refere aos danos morais, deve-se registrar que este existe "quando se violam direitos da personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas". (Danos à pessoa humana de Maria Celina Bodin de Moraes, Ed. Renovar, 2003, pág. 157). A integridade física, induvidosamente, faz parte desses direitos da personalidade, merecendo, pois, a devida proteção legal. A doutrinadora citada usa, em seu conceito de dano moral, a expressão "de forma presumida", o que faz sentido, porquanto o dano moral em si mesmo não se prova, pois é sentimento experimentado apenas pela pessoa atingida pelo dano, em seu íntimo. No que respeita ao dano estético considero pertinente a transcrição do conceito adotado pelo doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra Indenizações por Acidente de Trabalho: "Enquadra-se no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado" (pág. 127). Na mesma obra, citando o falecido Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o conceito de dano moral é assim apresentado: "Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade" (pág. 117). O mesmo doutrinador também, leciona que "Não se trata a rigor de um terceiro gênero de danos, mas de uma especificidade destacada do dano moral, especialmente quando não produz repercussão de natureza patrimonial, como ocorre no caso de um artista ou modelo" (op. cit, página 127). Assim, levando em consideração as peculiaridades do caso, considero mais razoável o deferimento da indenização em parcela única, em decorrência da culpa do empregador, pela lesão que inabilitou total e temporariamente a parte autora ao trabalho, além de provocar dano estético, fixando a indenização em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais). Pois bem. O art. 19, da Lei 8.213/91, assim define o chamado acidente típico: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. E no caso, não há dúvidas acerca da ocorrência do acidente de trabalho. No particular, a CAT acostada à fl. 156 do pdf, emitida pela primeira reclamada, empregadora do demandante, indica que este, no dia 01/02/2021, sofreu acidente automobilístico quando estava trabalhando, no exercício da função de motorista de caminhão. As informações contidas na CAT são corroboradas pelo boletim de ocorrência de acidente de trânsito (fls. 376/388). No mesmo sentido, a primeira reclamada acostou aos autos o documento denominado "Investigação de Incidente" (fls. 432/452). É conveniente salientar, de logo, que, ao contrário do alegado pela segunda reclamada, não há provas de que quem estivesse conduzindo o caminhão no momento do acidente tenha sido o ajudante, em vez do reclamante. As ilações feitas pela tomadora dos serviços não se sustentam em nenhuma evidência existente nos autos, tratando-se de meras conjecturas. Inclusive não há qualquer referência a tal circunstância no documento denominado "Investigação de Incidente" (fls. 432/452), por ela própria elaborado. Também não consta qualquer indício de que isto tenha ocorrido nos boletins de ocorrência e relatórios de atendimento médico acostados aos autos. No mais, como regra geral, a responsabilidade do empregador pela indenização dos danos sofridos pelo empregado em razão de acidente de trabalho é do tipo subjetiva, exigindo-se a comprovação do dolo ou da culpa da empresa pelo infortúnio que vitimou seu trabalhador, nos termos do Art. 7°, XXVIII da CF. Todavia, quando a natureza da atividade normalmente desenvolvida pelo empregado em benefício do empregador - ou mesmo como no caso, do tomador de seus serviços - gerar um risco acentuado à sua saúde e segurança, aplica-se a responsabilidade objetiva, independentemente do elemento volitivo, nos termos do Art. 927, § único, do Código Civil. Isso nada mais é do que a aplicação da teoria do risco, segundo a qual, todo aquele empregador que, em razão da natureza da atividade exercida, crie um risco acentuado para seus empregados, com maior probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho, está sujeito à obrigação de indenizar, independente da análise de culpa, com fundamento na violação do dever de segurança daquele trabalhador que fica mais exposto à probabilidade de sofrer danos. Deve ser registrado que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 932 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. E é isso precisamente o que ocorre no caso dos autos, pois o autor, no exercício de suas funções, estava indubitavelmente exposto a riscos maiores se comparado aos trabalhadores em geral, por exercer atividade de motorista de caminhão, com uma maior propensão à ocorrência de acidentes de tráfego. Destarte, no caso, presentes os danos e o nexo causal com o acidente, é objetiva a responsabilidade do empregador, com fulcro no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não sendo o caso de se perquirir a respeito de sua eventual culpa na causação do evento danoso, não devendo ser olvidado ainda que o risco do exercício da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, consoante o preceito contido no art. 2°, da CLT. Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima na causação do acidente, convém registrar que a sua existência, como excludente do nexo causal somente se caracteriza quando o evento ocorre em decorrência apenas da conduta do trabalhador, sem que haja qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. E não ficou configurada a ocorrência da culpa exclusiva do reclamante na causação do acidente que o vitimou. Com efeito, conforme se verifica no documento denominado "Investigação de Incidente" (fls. 432/452), produzido pela segunda reclamada (tomadora dos serviços), que teve trechos reproduzidos inclusive na defesa da primeira acionada (prestadora dos serviços e empregadora do reclamante), o acidente ocorreu em razão de um veículo de passeio, ao se aproximar de um cruzamento, desrespeitando a placa de "pare", haver adentrado indevidamente na faixa em que trafegava o caminhão conduzido pelo autor. Na ocasião, a fim de evitar a colisão com o veículo de passeio, o demandante tentou frear o caminhão, conforme referência feita às marcas de frenagem na própria mão de direção em que vinha o acionante, culminando com o desvio para a esquerda na mão oposta, vindo a colidir de frente com um outro caminhão que vinha na direção contrária. No relatório, com base no "Tracker System Information" do caminhão, consta que o autor estava trafegando a uma velocidade de 88 km/h no momento do acidente, enquanto que a velocidade máxima permitida no local seria 60 km/h. Percebe-se, assim, que, a despeito de o acionante encontrar-se em velocidade acima do permitido para o trecho, não se caracterizou a sua culpa exclusiva na causação do acidente, que não teria ocorrido sem o fato de um veículo de terceiro haver feito manobra indevida, conforme referido acima. Não configurada, portanto, a culpa exclusiva do autor, uma vez que houve influência de fatores próprios do risco inerente à atividade, mantendo-se, consequentemente, o nexo causal entre os danos sofridos pelo demandante e o acidente de trabalho que o vitimou, com a consequente responsabilização da empregadora. A extrapolação da velocidade máxima permitida ou a não utilização de cinto de segurança, não caracterizam excludente de responsabilidade da empresa. No caso, portanto, conclui-se que: (i) ocorreu o acidente de trabalho; (ii) afiguram-se presentes os danos e o nexo causal; (iii) o autor, no exercício de suas funções em benefício da empregadora, estava indubitavelmente exposto a riscos maiores se comparado aos trabalhadores em geral, por exercer atividade de motorista de caminhão, com uma maior propensão à ocorrência de acidentes de tráfego, razão pela qual é objetiva a responsabilidade do empregador, com fulcro no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não sendo o caso de se perquirir a respeito de sua eventual culpa na causação do evento danoso; (iv) não se caracterizou a culpa exclusiva do autor na causação do acidente. Nada a prover.” (destacou-se, págs. 853-859) Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Quanto ao tema honorários advocatícios, verifica-se, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso, referentes à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo, e à incidência da Súmula nº 297, item I, do TST. Com efeito, os motivos básicos ensejadores da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiram na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, bem como na aplicação da Súmula nº 297, item I, desta Corte. O agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esses fundamentos, porque, quanto a esses aspectos, não dirige críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)” Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Ademais, é importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 -, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Salienta-se que os demais temas alegados no recurso de revista não foram renovados nas razões do agravo de instrumento Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, e não conheço do agravo de instrumento quanto ao tema HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, com base no disposto nos artigos 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, porque desfundamentado” (págs. 1052-1.060).   No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. A agravante repisa a tese de que ‘’a decisão “a quo” ignorou a necessidade de comprovação do nexo causal direto entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado. A tese da responsabilidade objetiva foi aplicada sem a devida análise dos elementos fáticos e probatórios que indicam a culpa exclusiva da vítima” (pág. 1151). Fundamenta seu inconformismo em violação dos artigos 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, 186, 927 e 945 do Código Civil. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Ocorre que este Relator foi claro, ao repisar os fundamentos do acordão de origem, explicitando que a referida matéria já possui jurisprudência notória e atual. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo nº RE-828.040-DF, reconheceu a repercussão geral à seguinte questão: “Recurso Extraordinário. Trabalhista. Natureza jurídica da responsabilidade do empregador de reparar danos a empregado, decorrentes de acidente do trabalho. Artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal” (DJe 09/11/2017). A discussão versou sobre a “compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição, ao permitir hipótese de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais”. A Constituição Federal assegura ao trabalhador indenização por dano causado por culpa ou dolo do empregador, conforme previsão do artigo 7º, inciso XXVIII: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.   Por outro lado, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil impõe ao autor do dano o dever de repará-lo, mesmo sem ter agido com culpa, quando se tratar de atividade de risco, in verbis: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Nos autos do RE-828.040, a empresa busca reformar o acórdão, pelo qual foi condenada ao pagamento de indenização pelos danos (materiais e morais) decorrentes de “assalto a carro-forte em que o ex-empregado exercia a função de vigilante”, evento com “troca de disparos entre os criminosos e o autor e seus colegas”. A empresa foi condenada a reparar o dano sofrido pelo vigilante, independentemente da sua conduta culposa, em razão de desempenhar atividade de risco, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Defendeu aquela a impossibilidade de atribuir-se a ela a responsabilidade objetiva. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, relator do acórdão proferido nos autos do citado recurso extraordinário, posicionou-se no sentido de que “é plenamente compatível a previsão legal do Código Civil, art. 927, parágrafo único, com o art. 7º, inciso XXVIII, até porque, essa disciplina legal teve inspiração tanto na noção de estrutura social, em que se deveria levar os valores sociais conceituais para dentro do Código Civil. Teorias defendidas pelos professores Miguel Reale e Caio Mário da Silva Pereira, cuja ideia básica afasta a simples ampliação das hipóteses de responsabilidade objetiva como punição, mas, sim, proclamam uma melhor efetividade na aplicação do exercício dos direitos, e poderíamos aqui acrescentar direitos sociais”. Prossegue o ilustre Relator “não há nada excludente entre o art. 7º da Constituição Federal e o Código Civil. E, ainda, no campo da interpretação do sistema normativo, seria absolutamente incoerente exclui-los de uma aplicação conjunta, pois acarretaria situações díspares, permitindo que, a partir dos mesmos fatos e nas mesmas situações em relação ao seu trabalhador, a responsabilidade fosse subjetiva na Justiça do Trabalho, e, em relação a terceiros, fosse objetiva, pois julgados na Justiça Comum”. O Exmo. Ministro Roberto Barroso destacou que “o Código Civil estabeleceu a regra geral da responsabilidade civil e previu a responsabilidade objetiva no caso de risco para os direitos de outrem. Ninguém teria dúvida que "outrem" abrange terceiros que não tenham qualquer tipo de vínculo com o empregador. O sujeito trabalha com explosivos e causou uma explosão; se tiver alguém passando na rua e for atingido, ele tem o dever de reparar esse dano”. Desse modo, indagou o nobre ministro: “Se o Código Civil estabeleceu que o empregador - na verdade, a empresa - tem o dever de indenizar terceiros que, casualmente, estejam passando na rua, por qual razão ficaria excluído do dever de indenização alguém que tem vínculo com o empregador?”, tendo concluído que “o fato de a Constituição ter-se referido a dolo e culpa” não “exclui a possibilidade de um legislador ampliar os direitos do trabalhador”. Cabe mencionar que a Exma. Ministra Rosa Weber registrou seu “entendimento pela aplicação da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes do acidente de trabalho nas atividades de risco desde a minha atuação no Tribunal Superior do Trabalho”, citando julgados de sua relatoria proferidos nesta Corte. O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso extraordinário interposto pela empresa de transporte de valores, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, consoante a seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (DJe 26/06/2020)   O Plenário da Suprema Corte firmou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. Dessa forma, restando evidenciado que a atividade desempenhada pelo trabalhador enseja risco à sua integridade física e psíquica, cabe ao empregador indenizá-lo pelos danos sofridos, independentemente de ter agido com culpa ou dolo no evento danoso. Assim, fica atribuída ao empregador, que exerce atividade de risco, a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos suportados pelo trabalhador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. In causu, registrou a Corte local que o reclamante “sofreu acidente automobilístico quando estava trabalhando, no exercício da função de motorista de caminhão” (pág. 856). Sobre as condições do acidente em exame, o Regional consignou que “o acidente ocorreu em razão de um veículo de passeio, ao se aproximar de um cruzamento, desrespeitando a placa de "pare", haver adentrado indevidamente na faixa em que trafegava o caminhão conduzido pelo autor. Na ocasião, a fim de evitar a colisão com o veículo de passeio, o demandante tentou frear o caminhão, conforme referência feita às marcas de frenagem na própria mão de direção em que vinha o acionante, culminando com o desvio para a esquerda na mão oposta, vindo a colidir de frente com um outro caminhão que vinha na direção contrária” (pág. 858). Ademais, a Corte relatou que, “a despeito de o acionante encontrar-se em velocidade acima do permitido para o trecho, não se caracterizou a sua culpa exclusiva na causação do acidente, que não teria ocorrido sem o fato de um veículo de terceiro haver feito manobra indevida, conforme referido acima” (pág. 858). Concluiu, o Tribunal a quo que “não configurada, portanto, a culpa exclusiva do autor, uma vez que houve influência de fatores próprios do risco inerente à atividade, mantendo-se, consequentemente, o nexo causal entre os danos sofridos pelo demandante e o acidente de trabalho que o vitimou, com a consequente responsabilização da empregadora” (pág. 858). Ressalta-se que, para afastar as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Conforme premissas fáticas, portanto, deve prevalecer o entendimento de que o reclamante, como motorista de caminhão, exercia atividade de risco, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Logo, ainda, que agindo com culpa, dirigindo em velocidade acima da permitida para o trecho, não restou configurada sua culpa exclusiva no acidente sofrido, visto que o risco acentuado estava incluído em sua rotina como típico motorista caminhoneiro. Neste sentido os precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A ATIVIDADE DE ALTO RISCO. 1. Na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo - quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. 2. Somente o dano decorrente do risco voluntariamente criado e assumido pelo empreendedor é passível de reparação. O empresário, na execução de suas atividades, cria um risco e expõe outrem a perigo de dano (risco criado), além de se beneficiar e tirar proveito financeiro do risco por ele próprio gerado, auferindo lucros (risco - proveito). 3. No caso, o empregado, motorista de caminhão carreteiro, sofreu acidente automobilístico e faleceu em decorrência do infortúnio. 4. Verifica-se que a reclamada submetia a vítima , motorista de caminhão rodoviário, ao desempenho de atividade de alto risco . Assumiu, assim, voluntariamente , o risco inerente ao negócio empresarial e passou a expor, diferenciadamente, a vida e a integridade física dos trabalhadores cuja força de trabalho contrata e dirige. 5 . Eventual erro humano do empregado está absolutamente inserido no risco assumido pela empresa. Ao auferir lucros, dirigir o empreendimento de risco e controlar a atividade laboral do empregado, a empresa internaliza todo o potencial ofensivo de sua atividade. Possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa, visto que a culpa do empregado-motorista faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno. 6 . Considerando o risco da atividade desenvolvida , o infortúnio com nexo de causalidade e o dano sofrido pelo empregado , imperiosa a responsabilização objetiva da reclamada e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-270-73.2012.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/10/2020 - grifei). “[...]RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PARA A VIÚVA E FILHOS MENORES. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. A regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput , CCB), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma Constituição Federal incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7º ("...além de outros que visem à melhoria de sua condição social"). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do art. 927 do CCB, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a "atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem". Esta é a situação dos autos. Com efeito, nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CCB). Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em regime de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz do art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do referido julgamento: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com os motoristas profissionais -, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No caso concreto , é incontroverso que o Autor, motorista de caminhão de carga, sofreu acidente de trabalho no curso da prestação laboral - colisão do caminhão com obstáculo fixo presente à margem esquerda da estrada (barranco), após o motorista perder o controle do veículo. O Tribunal Regional consignou que, embora o transporte rodoviário de cargas seja considerado atividade de risco, a conduta do Reclamante - condução do veículo com velocidade excessiva para realização de uma curva em declive à direita e sem a utilização de cinto de segurança - configura culpa exclusiva da vítima, fato suficiente para excluir a responsabilidade patronal, mesmo em contexto de responsabilidade objetiva. Contudo, a partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput , da CF). Não há dúvida de que a atividade de transportar cargas em rodovias, pela própria natureza do trânsito nessas vias, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aqueles aos quais se submete a coletividade, mormente considerando-se que, conforme consignado na decisão recorrida, não havia sinalização na estrada . Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima , que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade . No caso , apesar de a Corte de origem ter consignado que " o condutor do veículo agiu com imprudência ao empregar velocidade excessiva para realização de uma curva em declive à direita ", não há registro de premissas fáticas suficientes para corroborar a conclusão de que a vítima tenha atuado de forma exclusiva para provocar o acidente, sem influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade, risco que, em si, é legalmente justificador da responsabilidade objetiva. Convém registrar que o fato de o empregado ser experiente na função de motorista de caminhão, como registra o Tribunal de Origem, não transfere, por si só, o risco da atividade econômica ao empregado, além de não elidir a exposição mais acentuada ao risco de acidentes no curso da prestação laboral. Portanto, o simples fato de a Reclamada não ter contribuído diretamente para o infortúnio não faz o Obreiro ser o responsável exclusivo pela desventura. Naturalmente que a parcial responsabilidade do Obreiro pelo infortúnio (ainda que não exclusiva) pode afetar o grau de responsabilidade da Reclamada, diminuindo o montante indenizatório; porém, não o irá excluir, em contexto de responsabilidade objetiva. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10268-03.2020.5.03.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/9/2024 - grifei). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nos presentes autos, em que se requer indenização por danos morais e materiais (em ricochete) decorrente da morte do empregado em acidente de trabalho típico no exercício da atividade de motorista carreteiro profissional em rodovia, entende-se que a conduta imprudente do empregado condutor, no âmbito de atividade de risco permanente, caracteriza a hipótese de culpa concorrente (com reflexo na valoração do dano), sem comprometera configuração do nexo de causalidade (em cujo contexto estaria o debate sobre a ocorrência de culpa exclusiva). Não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente que vitimou o reclamante ter sido atribuída a ele próprio na avaliação da instância da prova. Trata-se, inegavelmente, de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco permanente para o empregado que a desenvolve, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do empregador. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-10206-03.2015.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/3/2023 - grifei). "RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da responsabilidade da empregadora ser objetiva ou subjetiva, quando decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo empregado motorista de caminhão. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a atividade de motorista de caminhão no transporte rodoviário é de risco e, portanto, caracteriza a responsabilidade objetiva de acordo com o art. 927, parágrafo único, do CC. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12603-23.2016.5.15.0028, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/8/2023). "(...) REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EMPREGADO MOTORISTA. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivada do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No que se refere à culpa exclusiva da vítima, importante salientar que a circunstância excludente somente se faz presente quando resultar demonstrado que foi apenas e tão somente da vítima o ato que gerou o dano. Nesse aspecto, no caso concreto, não há elementos fático-probatórios suficientes para reconhecer a tese de culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do acidente. À exceção de atitude deliberada de suicídio, que deve ser demonstrada com segurança, não pertence ao senso comum afirmar que o acidente de trânsito, com a invasão da pista contrária, tenha ocorrido exclusivamente em razão de conduta do empregado, sem qualquer relação com os fatores objetivos do risco da atividade laboral. Da mesma forma, não é crível que qualquer ser humano coloque sua vida em perigo deliberadamente, sem que outros fatores influenciem, estes, na hipótese, relacionados aos riscos da própria atividade laboral. Em casos análogos ao presente, o entendimento desta Corte é de que a alegação de fato exclusivo da vítima não prospera, uma vez que eventual equívoco do empregado não tem o condão, por si só, de afastar o nexo de causalidade, pois mantidos os riscos objetivos inerentes à atividade econômica da empresa. Precedentes. Desse modo, deve ser reconhecida a responsabilidade do empregador e deferida a reparação pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1287-96.2018.5.12.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/6/2023 - grifei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO. MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADO VITIMADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema "responsabilidade civil objetiva do empregador". Ausente a transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III . Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-606-08.2015.5.09.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/6/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSPORTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO. Infere-se da decisão regional que o reclamante laborava como motorista de caminhão para a empresa reclamada e que, em uma das viagens realizadas a serviço da empresa, ocorreu colisão do caminhão que dirigia com outro veículo, resultando na "incapacidade laborativa total" (pág. 228) do trabalhador. O Tribunal Regional decidiu que, evidenciada a existência do dano e do nexo causal, é devida a responsabilização objetiva da empregadora, porque a atividade de motorista de caminhão é considerada de elevado risco. Afirmou, ainda, aquela e. Corte que não se cogita a existência de excludente de culpabilidade pelo fato de a colisão ter sido provocada por outro veículo, pois se está diante de fortuito interno, risco inerente à atividade desempenhada. Pois bem. Sobre a responsabilidade objetiva do empregador nas relações de trabalho, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e, a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), para as chamadas atividades de risco empresarial. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. Esta e. Corte Superior adota o entendimento de que, nos casos em que o empregado exerce a sua função de motorista conduzindo caminhão, a responsabilidade do empregador é objetiva, pelo risco inerente à atividade desempenhada. Precedentes. Dessa forma, em relação à atividade exercida pelo reclamante, o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a responsabilização é objetiva, ou seja, independente de culpa. O trabalho do motorista profissional é de risco acentuado, com previsão inclusive no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.619/2012. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Quanto ao fato de terceiro, o acidente em tela não pode ser equiparado ao caso fortuito externo, de caráter imprevisível, porque guarda relação direta com a atividade de risco de motorista profissional e, portanto, não se traduz em fato de terceiro equiparado à imprevisibilidade do fortuito apto a excluir a responsabilidade da reclamada. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-708-63.2014.5.09.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/5/2023). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. MANEJO DE GADO. QUEDA DE CAVALO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. A legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo-se, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. O citado dispositivo é expresso ao afirmar que a responsabilidade objetiva impõe o dever de reparar o dano, independentemente de culpa, quando se trata de atividade de risco. No caso destes autos, o trabalhador desempenhava suas atividades no campo e, por essa razão, estava sujeito aos riscos próprios do meio rural, bem como à irracionalidade dos animais com que lidava cotidianamente, não se podendo falar em mera fatalidade ou que o empregador não teria contribuído para o infortúnio. Na realidade, trata-se de atividade de risco, em que o fortuito, isto é, a reação inesperada de um animal diante de algum fato corriqueiro ou anormal, é inerente a ele, potencializando-se, assim, a ocorrência de acidentes. Portanto, nessas situações o trabalhador do campo está mais vulnerável e sujeito a um risco acentuado de sofrer um acidente de trabalho quando comparado a outros trabalhadores no exercício de atividades distintas. Nesse contexto, esta Corte vem adotando o entendimento de que o labor no campo, com o manejo de animais, enseja a responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Logo, se a atividade desempenhada pelo trabalhador é de risco, é irrelevante, nessa circunstância, a existência de conduta culposa por parte do empregador, remanescendo o dever reparatório do reclamado, frente ao que preconiza o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Com esses fundamentos, considerando que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador em casos de acidente de trabalho ocorrido durante o exercício de atividade de manejo de gado, a qual tem sido considerada de risco, não merece reparos o acórdão ora embargado. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-24256-63.2019.5.24.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. VENDEDOR EXTERNO QUE UTILIZA MOTOCICLETA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput , CCB). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu os pedidos de indenizações por danos morais e materiais em razão do acidente sofrido pelo Reclamante, considerando ter ocorrido fato de terceiro, que produz o efeito de excluir o nexo de causalidade. Todavia, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda a enquadramento jurídico diverso da questão. Com efeito, a partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito envolvendo a motocicleta utilizada pelo Autor em serviço e a atividade desenvolvida (vendedor externo que utiliza motocicleta como instrumento de trabalho). Assim, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade de vendedor externo, por meio de motocicleta, com a anuência da empregadora, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado desloca-se de um ponto a outro pelas ruas da cidade, o que potencializa o risco de acidentes provenientes de trânsito. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz do art. 7º, caput, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Por outro lado, há que se ressaltar que, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva o caso fortuito interno, considerado como tal o fato imprevisível ligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, razão pela qual se mantém a responsabilização objetiva do empregador. De par com isso, saliente-se não ser relevante a circunstância de o acidente ser causado por agente externo, uma vez que tais peculiaridades integram o tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927, parágrafo único, CCB). O fato de terceiro ou o caso fortuito excludentes da responsabilidade são apenas aqueles inteiramente estranhos às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória (por exemplo, uma bala perdida surgida no trânsito, um ferimento provocado por um atirador a esmo, etc), o que não se verificou. Reitere-se que o fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade é apenas aquele que não componha o próprio tipo jurídico da responsabilidade objetiva. Naturalmente que a responsabilidade de terceiro pelo infortúnio pode afetar o grau de responsabilidade da Reclamada, diminuindo o montante indenizatório; porém , não o irá excluir, em contexto de responsabilidade objetiva. Deve, portanto, ser aplicada a responsabilidade objetiva sob o enfoque da existência de caso fortuito interno, pois a possibilidade, ainda que imprevisível, de o trabalhador vir a sofrer um acidente relaciona-se com os riscos da atividade ordinariamente executada e com a função que desempenhava no momento do acidente. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar o Autor pelo acidente de trabalho típico por ele sofrido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-937-78.2018.5.12.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de assalto sofrido na agência dos Correios no exercício da atividade da reclamante em Banco postal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828040, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 932): " o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" . 3. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que a própria dinâmica laborativa traz elevado risco à integridade física do empregado, como no caso de empregada que desenvolvia suas atividades na agência dos Correios, que funciona também como Banco postal, está mais vulnerável a sofrer acidente de trabalho do que outro empregado comum. Precedentes. 4. No caso, a Corte a quo deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, excluindo da condenação o pagamento da indenização por danos morais ao fundamento de que, não obstante comprovado o assalto mediante uso de arma de fogo, no momento em que a reclamante desenvolvia suas atividades na agência dos Correios, que funciona também como Banco postal, bem como o estresse pós-traumático registrado no CAT. Concluiu o Tribunal regional que os "atos ilícitos foram realizados por terceiros, o que rompe o nexo causal entre o dano sofrido pelo recorrido e o trabalho e absorve, inclusive, a tese de responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração de culpa, mas não da relação de causalidade". 5. No entanto, de acordo com a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), independente da culpa e circunstância do acidente de trabalho ter decorrido por evento de terceiro, há responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos pelo empregado, quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tema 932). 6. Assim, a decisão do Tribunal Regional destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a ECT, ao atuar como banco postal, deve adotar medidas de segurança inerentes àquelas exigidas das instituições financeiras típicas, objetivando resguardar os seus empregados nas hipóteses de assalto. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-223-27.2021.5.12.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. TRANSPORTE DE CIGARROS. RISCOS DE ASSALTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática concluiu que, tendo em vista que o cigarro é mercadoria extremamente visada por criminosos e seu transporte oferece risco aumentado de o trabalhador sofrer assaltos, incide, no caso, a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que constitui atividade de risco o transporte de mercadoria de valor (cigarros e bebidas), sendo, portanto, objetiva a responsabilidade civil do empregador. 2. (...)" (Ag-RR-1000518-25.2018.5.02.0401, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE FLUVIAL DE CARGAS. MARINHEIRO DE CONVÉS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que a atividade exercida pelo reclamante, qual seja: de marinheiro fluvial de convés, era de risco, situação que se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, mormente em razão de a atividade empresarial da reclamada (transporte fluvial de cargas), por sua própria natureza, apresentar alto risco, se aplicando, portanto, a responsabilidade objetiva. O Colegiado a quo concluiu, ainda, que não foi comprovada a alegada culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho ocorrido (prensa do dedo indicador entre duas balsas), infortúnio que resultou na incapacidade laborativa parcial e temporária do empregado. Afastou também a alegação de caracterização de culpa concorrente. 3. Esta Corte Superior vem entendendo que, em se tratando de atividade de risco, como in casu, em que o trabalhador sofreu infortúnio enquanto prestava serviços vinculados a sua empregadora, que tem por atividade empresarial o transporte aquaviário de cargas, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, a ensejar a reparação pelo dano sofrido. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. 4. Quanto à alegação de culpa exclusiva do autor no acidente de trabalho sofrido, a parte pretende o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista. Precedentes desta Corte Superior. 5. Depreende-se, portanto, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo não provido" (Ag-AIRR-322-64.2021.5.14.0003, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 01/09/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO. CARTEIRO MOTORIZADO. TRAUMA PSICOLÓGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de assalto sofrido por carteiro motorizado no exercício da atividade de distribuição e coleta de bens. 2. O Tribunal Regional registrou a comprovação do assalto mediante uso de arma de fogo, no momento em que o reclamante fazia entregas de encomendas SEDEX em motocicleta, bem como do trauma psicológico registrado no CAT. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da responsabilidade civil objetiva da ECT, por danos morais dos empregados que sofrem assalto no exercício da função de carteiro motorizado, por configurada atividade de risco. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-102293-41.2016.5.01.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023 – destacou-se). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESUMIDO. ASSALTO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a atividade cobrador de transporte coletivo expõe o trabalhador a riscos notadamente superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, o que, no caso de assalto, atrai ao empregador a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse contexto, incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido" (AIRR-0001526-38.2016.5.17.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INFORTÚNIO DE TRÂNSITO - TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR - TRANSPORTADOR - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 932 DO STF. 1. Trata-se de acórdão em agravo interno contra o qual foi interposto recurso extraordinário. O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil dispõe que é possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem é imputado o evento lesivo - nos casos previstos em lei e quando a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. 3. O empregador, ao internalizar o transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo, portanto, o ônus e o risco desse transporte. Diante da responsabilidade fixada por lei para o transportador (arts. 734 e 735 do Código Civil) e da natureza da atividade, é perfeitamente aplicável à hipótese a teoria do risco. 4. Logo, a responsabilidade do empregador é objetiva quanto o acidente de trânsito ocorrer durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa. Juízo de retratação não exercido e agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-47-69.2016.5.09.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/08/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DO ÓBITO DO OBREIRO (FILHO DA AUTORA) CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. No presente caso, cinge-se a controvérsia em perquirir a existência ou não de responsabilidade civil da Empregadora pelo acidente que vitimou o Obreiro, que foi atingido por disparos de arma de fogo, durante viagem realizada no veículo da Empregadora, como motorista, para Estado diverso do local de sua prestação laboral habitual, em companhia do Representante legal da Reclamada, durante o seu horário de expediente, em desvio de função. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em tela, o TRT, ratificando a sentença de origem, assentou a ausência da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CCB/2002) à hipótese dos autos, por consignar que, "no que se refere ao caso ora objeto de análise, (...) as atividades da reclamada não se enquadram nas hipóteses em que se poderia aplicar a teoria da responsabilidade civil objetiva". Ao analisar a questão sob o prisma da responsabilidade subjetiva da Empregadora, entendeu, também, não estar caracterizada a responsabilidade da Recorrida. Contudo, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso. É incontroverso que, no dia do acidente ocorrido, que o levou a óbito, o Obreiro estava dirigindo veículo da Empregadora (em viagem para o Estado do Rio de Janeiro), em seu horário de expediente, atuando como motorista - em desvio de função, já que foi contratado para o cargo de auxiliar de acabamento, e deveria exercer as suas funções na cidade de sua residência, no Estado de São Paulo. Contudo, mesmo diante de todas essas premissas, o TRT entendeu ser incabível a responsabilização objetiva da Empregadora, bem como concluiu que o acidente ocorreu por fato de terceiro, de modo que não estaria configurada a culpa da Reclamada. Entretanto, a responsabilidade objetiva da Reclamada pode ser verificada, ainda, sob outro enfoque. Embora o presente caso não seja de acidente de trajeto, é certo que o acidente ocorrido durante a prestação de serviços em transporte fornecido pela Empregadora, como no presente caso, suscita a responsabilidade objetiva da Reclamada, na condição de transportadora, consoante inteligência dos arts. 734 e 735 do CCB. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). No caso em exame, convém ressaltar, ainda, que o desvio de função foi crucial para a caracterização do acidente - que não teria ocorrido se o Obreiro se encontrasse trabalhando no cargo para o qual foi contratado, cujas funções eram realizadas na sede da Empresa em São Paulo. O TRT afirmou ser "controvertido o motivo pelo qual o filho da reclamante dirigia o veículo no momento do ato que ceifou sua vida, pois a reclamante afirmou na inicial que isso ocorreu por determinação da reclamada, ao passo que esta argui que foi a pedido do ' de cujus', que pediu para viajar com o Sr. Fernando porque gostaria de conhecer a cidade de Rio das Ostras". No aspecto, destaque-se serem irrelevantes os motivos pelos quais o Obreiro falecido estava dirigindo o veículo da Empregadora, durante o acidente, uma vez que restou destacado pelo TRT que o Obreiro atuava como motorista, durante o seu horário de expediente, transportando funcionário da Empregadora que viajava a trabalho. Conforme já ressaltado, o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento, a quem caberia inibir o desvio de função. É importante enfatizar que o de cujus estava dirigindo o veículo da Reclamada e transportava o Representante legal da Empregadora, que se encontrava viajando a trabalho. A partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a atividade desenvolvida. Cumpre esclarecer que a força maior ou caso fortuito (art. 393 do CCB) - circunstância que se verifica relativamente ao fato necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir (parágrafo único do art. 373 do CCB) - pode levar à exclusão ou atenuação da responsabilidade. Naturalmente que a exclusão responsabilizatória incidirá apenas quando se tratar de causa única do infortúnio, uma vez que, tratando-se de simples concausa, a sua ocorrência pode somente atenuar o valor da indenização. A doutrina e jurisprudência têm apontado ainda o fato ou ato de terceiro como circunstância excludente da responsabilidade. Entretanto, essa ressalva também tem de ser vista com cautela: é que mesmo tratando-se de fato ou ato de terceiro, incidirá a responsabilidade do empregador caso o evento danoso igualmente se insira dentro do risco inerente à atividade do trabalhador ou da empresa. É o que se passa, por exemplo, com os acidentes de trânsito, relativamente ao empregado motorista; também com os ferimentos e danos resultantes de assalto, relativamente ao empregado vigilante. Essas duas últimas excludentes, (força maior ou caso fortuito, além do fato ou ato de terceiro), também não prevalecerão se as circunstâncias fáticas evidenciarem ter incidido a culpa presumida do empregador, na qualidade de organizador/gestor da empresa e do estabelecimento, inclusive do respectivo ambiente laborativo. Afinal, a preservação da higidez e da segurança do ambiente de trabalho é atribuição própria e relevante do empregado (arts. 2º, caput , 154 e 157 da CLT) , como ocorreu no presente caso, em que o acidente só aconteceu porque o de cujus se encontrava atuando como motorista, fora do seu estado/cidade habitual de trabalho, em desvio de função. Portanto, o fato de terceiro ocorrido "bala perdida" não se mostra hábil a elidir a responsabilidade civil do Empregador uma vez que - ante as especificidades do caso concreto - não é suficiente para romper o nexo de causalidade. A esse respeito, destaque-se que o art. 21, II, "a", da Lei nº 8.213/91 equipara a acidente de trabalho, o sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão praticado por terceiro. Ainda que se considere que o de cujus se encontrava fora da sua localidade típica de trabalho - por estar em viagem a outra cidade, também se torna possível enquadrar o infortúnio na hipótese prevista no art. 21, IV, "a" e "c", da referida Lei - pois também se considera acidente de trabalho o sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa. Logo, são incontestes os fundamentos fáticos e jurídicos ensejadores do reconhecimento da ocorrência do acidente; o falecimento do Obreiro - em razão das lesões que os disparos de arma de fogo lhe causaram -; sendo evidenciado o nexo causal com o labor exercido na Reclamada. Então, por todos os ângulos, com fundamento na legislação previdenciária e nos preceitos civilistas responsabilizatórios (arts. 186, 927, 734 e 735, do Código Civil), restou evidenciada a ocorrência de acidente de trabalho, com a conseguinte responsabilidade da Reclamada de reparar os danos sofridos pela Autora. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (...)" (RRAg-11642-75.2018.5.15.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ECT. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ASSALTO A CARTEIRO MOTORIZADO 1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrente do exercício da profissão de carteiro motorizado que exerce a atividade de distribuição e coleta de bens e que foi vítima de reiterado assaltos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que o reclamante sofreu dois assaltos no exercício de sua função de carteiro motorizado, com vistas a subtrair-lhe as encomendas que portava em decorrência do labor exercido para a Reclamada. 3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que há responsabilidade civil objetiva da ECT por danos morais sofridos pelos empregados carteiros motorizados, em decorrência de assalto, em razão do exercício de atividade de risco. Precedentes. 4. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. (...)" (Ag-AIRR-143-05.2021.5.22.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA Delimitação do acórdão recorrido: "É incontroverso que o autor foi vítima de acidente de transito em 07/12/2015, quando o veículo Kombi que lhe conduzia, juntamente com outros motoristas da empresa, colidiu de frente com o veículo Corsa na BR 262, causando-lhe fraturas múltiplas no tornozelo esquerdo, que o incapacitou por dez meses. Também é incontroverso que o acidente de transito foi causado por culpa exclusiva do motorista condutor do Corsa, que, ao tentar ultrapassar um caminhão em local proibido, colidiu frontalmente com a Kombi contratada pela reclamada para conduzir o autor e outros empregados seus. A controvérsia, então, restringe-se em saber se há elementos configuradores da responsabilidade objetiva da empresa pela contratação de transporte para conduzir empregados seus. Pois bem. A situação versado nos autos bem se amolda aos ditames dos artigos 734, 735, 932 inciso III e 933 do Código Civil, aplicados aqui analogicamente (CLT, art. 8ª). [...] Assim, comprovada as lesões e o nexo de causalidade, aliado à hipótese legal de responsabilidade civil objetiva do empregador, que não pode ser elidida pela culpa do motorista do Corsa (culpa de terceiro), tenho como devidas a reparação por danos morais fixada na sentença . "Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior no sentido de que o fornecimento de transporte pelo empregador atrai a incidência da responsabilidade objetiva, porque, na hipótese, o empregador equipara-se a transportador, assumindo o risco da atividade, sendo desnecessária a culpa patronal, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Há julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-25593-28.2017.5.24.0071, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de assalto sofrido na agência dos Correios no exercício da atividade do reclamante em Banco postal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828040, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 932): "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 3. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que a própria dinâmica laborativa traz elevado risco à integridade física do empregado, como no caso de empregado que desenvolvia suas atividades na agência dos Correios, que funciona também como Banco postal, está mais vulnerável a sofrer acidente de trabalho do que outro empregado comum. Precedentes. 4. No caso, a Corte a quo negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, manteve a condenação ao pagamento da indenização por danos morais ao fundamento de que comprovado o assalto mediante uso de arma de fogo, no momento em que o reclamante desenvolvia suas atividades na agência dos Correios, que funciona também como Banco postal, bem como o registro no CAT. Concluiu ainda ser incabível "à alegação patronal no sentido de que o autor não comprovou o dano sofrido, (...) pois a prova do dano moral é sempre presumível, pois se caracteriza in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova acerca da sua ocorrência (em razão de sua imaterialidade)". 5. Assim, de acordo com a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), independente da culpa e circunstância do acidente de trabalho ter decorrido por evento de terceiro, há responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos pelo empregado, quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tema 932). 6. Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a ECT, ao atuar como banco postal, deve adotar medidas de segurança inerentes àquelas exigidas das instituições financeiras típicas, objetivando resguardar os seus empregados nas hipóteses de assalto. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10325-52.2021.5.03.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO. RECLAMANTE COBRADOR DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurge-se a reclamada contra o entendimento do Regional no sentido de que "comprovada por meio de prova documental a ocorrência de assalto em transporte coletivo no qual a autora laborava como ' cobradora' , fica patente o dever de indenizar da empresa ré, que foi negligente com a segurança de sua empregada. A atividade empresarial de transporte urbano de passageiros submete, especialmente motoristas e cobradores, a risco habitual, atraindo o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pela reparação dos danos causados ao trabalhador" . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-719-31.2021.5.21.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OJETIVA. 1.1. Na seara juslaboral, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, ante o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, competindo ao trabalhador o ônus probatório do dano, nexo causal e culpa pelo acidente de trabalho, uma vez que é fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC). 1.2. Excepcionalmente, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, consagra a responsabilidade objetiva, sempre que a atividade desenvolvida pelo empregado implique risco à sua integridade física e psíquica, hipótese em que é prescindível a demonstração da culpa do empregador. 1.3. No caso, o reclamante trabalhava no manejo de serra de fita para corte de carnes, sujeito a riscos mais acentuados que os demais empregados e, assim, correta a responsabilização objetiva da reclamada. Precedentes. Não bastasse, o TRT registra, ainda, a culpa da empresa. 1.4. Já o dano moral decorrente de acidente do trabalho é in re ipsa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-979-65.2010.5.01.0031, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO PELA EMPREGADA. VIA PÚBLICA URBANA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. VIAGENS HABITUAIS A TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR E DO TRANSPORTADOR. ARTS. 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que restou comprovado que a Obreira sofreu acidente de trânsito, em via pública urbana, em uma das suas viagens a trabalho, para a Reclamada, durante o horário de expediente, em veículo da Empresa, dirigido pela sua colega de trabalho. Após o acidente, sobrevieram sequelas graves, inclusive o desenvolvimento de hérnia de disco cervical traumática, que levou à necessidade de tratamento cirúrgico, realizado em março de 2018. O Tribunal regional julgou improcedentes o pleito de declaração da responsabilidade civil da Empregadora pelo acidente de trânsito sofrido pela Obreira, bem como o de indenizações correlatas. A Corte Regional entendeu não ser o caso de aplicação da responsabilidade objetiva, sendo, portanto, necessária a comprovação da existência de dolo ou da culpa da Empregadora. Por fim, entendeu ser indevida a compensação da Obreira pelos danos morais e materiais sofridos em razão do acidente, ao concluir que "não restou evidenciada a culpa da empregadora, pois, ainda que o acidente tenha ocorrido durante o horário de trabalho, o empregador não teve qualquer participação ou condição de adotar medida para evitar o infortúnio". Contudo, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso. Na presente hipótese, ainda que o infortúnio tenha ocorrido em via pública urbana, deve, sim, ser declarada a responsabilidade civil objetiva do empregador, considerando-se que o acidente ocorreu quando a Reclamante estava em transporte fornecido pela própria Reclamada, durante viagem a trabalho, tendo como condutora uma colega de trabalho. Nesse contexto, a responsabilidade civil objetiva do empregador, resulta da exposição do empregado a risco exacerbado, maior do que aquele inerente ao cotidiano da maioria dos demais indivíduos; bem como do fato de o empregador ostentar a condição de transportador, para os fins dos arts. 734 e 735 do Código Civil. No aspecto, é certo que o acidente de trânsito ocorrido durante a prestação de serviços em transporte fornecido pela Empregadora, como no presente caso, suscita a responsabilidade objetiva da Reclamada, na condição de transportadora, consoante inteligência dos arts. 734 e 735 do CCB. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Por outro lado, há que se ressaltar que, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva quando se tratar de caso fortuito interno, considerado como tal o fato imprevisível ligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, razão pela qual se mantém a responsabilização objetiva do empregador. Nessa diretriz é a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, que também explicita em sua obra o entendimento de outros doutrinadores a respeito da matéria: Nas hipóteses legais de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, quando a indenização é devida pelo simples risco da atividade, doutrina e jurisprudência não consideram como excludente do nexo causal o caso fortuito interno, isto é, aquele fato danos imprevisível que está ligado à atividade do empregador e, portanto, abrangido pelo conceito mais amplo de risco do negócio. Seguindo essa diretriz doutrinária, foi aprovado na V Jornada de Direito Civil, realizada em 2011, o Enunciado 443, com o seguinte teor: "Arts. 393 e 927. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida". Para o civilista Sílvio Rodrigues, "quando o fato de que resultou o acidente está ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente causador do dano (o que se poderia chamar de fortuito interno), mais rigoroso deve ser para com este o julgador, ao decidir a demanda proposta pela vítima. "Só mesmo os casos fortuitos ou de força maior de origem externa produzem o efeito de excluir o nexo de causalidade. Discorrendo a respeito do caso fortuito interno esclarecem Carlos Alberto Direito e Sérgio Cavalieri: "Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e por isso inevitável, que se liga à organização da empresa, relaciona-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos do fortuito interno; por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu. Felizmente, o copiloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino. Eis, aí, um típico caso de fortuito interno" (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional - 7ª ed. - São Paulo, LTr, 2013, pp. 175-6). (destacamos) De par com isso, saliente-se não ser relevante a circunstância de o acidente ser causado por agente externo (seja outro condutor, seja até mesmo em face de algum animal atravessando a pista), uma vez que tais peculiaridades integram o tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927, parágrafo único, CCB) . O fato de terceiro ou o caso fortuito excludentes da responsabilidade são apenas aqueles inteiramente estranhos às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória. Com efeito, o acidente de trabalho retratado atrai a responsabilidade civil objetiva do empregador, a qual prescinde da comprovação de culpa. Deve, portanto, ser aplicada a responsabilidade objetiva sob o enfoque da existência de caso fortuito interno, pois a possibilidade, ainda que imprevisível, de o trabalhador vir a sofrer um acidente, relaciona-se com os riscos do transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, que tem o dever de garantir a incolumidade física da pessoa transportada. Presentes o dano, o nexo causal e a reponsabilidade objetiva, há o dever de indenizar a Parte Autora. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-10610-15.2019.5.03.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/06/2023). "(...) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, é entendimento assente nesta Corte Superior o de que o "assalto" sofrido pelo empregado que efetua transporte de mercadorias, no caso combustível, atrai a incidência da responsabilidade objetiva do empregador, em razão do alto risco inerente à atividade. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1183-83.2020.5.07.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO. ENTREGA DE MERCADORIAS. VIAS PÚBLICAS. ASSALTOS REITERADOS COM USO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Na hipótese, foi mantida a decisão regional pela qual condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que, no exercício da profissão de carteiro (atividade de distribuição e coleta), foi vítima de diversos assaltos e apresenta, em decorrência disto, abalo psicológico. Em que pese a questão da ausência de segurança pública resultar, atualmente, em risco no exercício de qualquer atividade laboral, tratando-se de empregados que desenvolvem atividades na rua, entregando encomendas, por vezes de valor elevado, indubitavelmente, que se trata a atividade de risco acentuado, incidindo a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Não obstante a atividade de carteiro, regra geral, não possa ser considerada uma atividade de risco acentuado, no caso destes autos, não é crível que a atividade exercida pelo reclamante, vítima de diversos assaltos, não o expusesse a risco muito maior do que aquele a que está exposto o trabalhador comum. Dessa forma, o Regional, ao deferir o pedido de indenização por danos morais, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte superior. Agravo desprovido. (...)" (Ag-AIRR-10334-14.2021.5.03.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022). "(...) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA. TRANSPORTE DE EMPREGADOS. 1. Caso em que o reclamante tinha como atribuição realizar o transporte intermunicipal de empregados da empresa, ainda que em carro próprio e que sofreu acidente de trânsito no desempenho desse trabalho. O col. TRT entendeu que a atividade é considerada de risco, por expor o empregado à maior probabilidade de sinistro e, por esse motivo, concluiu pela responsabilidade objetiva da reclamada pelos danos advindos do acidente. 2. Prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, sempre que a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado, tal como ocorre nos autos. 3. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 4. Assim, evidenciado que a atividade desempenhada pelo reclamante lhe expunha a risco potencial à sua incolumidade física, dada à maior sujeição a acidente de trânsito, a atribuição de responsabilidade civil objetiva da reclamada, tal como procedido pelo col. TRT, não comporta reparos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-186-59.2012.5.09.0670, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. MANEJO DE ANIMAIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. DEVER DE INDENIZAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, a qual sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro pelos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou as seguintes premissas: o Reclamante foi vítima de acidente de trabalho " no manejo de carneiros ao ser prensado pelo animal que montava - cavalo - na porteira do mangueiro, sofrendo lesões no joelho direito "' ; que em razão do acidente, foi concedido auxílio-doença acidentário (código 91) no período de 20/8/2012 a 11/6/2014, com conversão em aposentadoria por invalidez em 23/7/2015; que o perito atestou o nexo de concausalidade entre a patologia no joelho e o acidente, bem como a incapacidade laborativa parcial e definitiva. 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o labor do trabalhador rural, envolvendo o manejo de gado e outros animais, consiste em atividade de risco, de modo a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador na hipótese de acidente de trabalho. Dessa forma, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, restaram evidenciadas as circunstâncias em que ocorreu o acidente de trabalho, bem como a existência do dano e do nexo de causalidade. Assim, considerando-se a atividade de manejo de animais como atividade de risco, conclui-se pela aplicação da responsabilidade objetiva do Reclamado pelo dano sofrido pelo Autor. 4. Fundada a decisão nas premissas registradas no acórdão regional, não se vislumbra contrariedade à Súmula 126 do TST. 5. Mantida a decisão agravada em que conhecido e provido o recurso de revista . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentos" (Ag-ED-RR-24895-57.2016.5.24.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/06/2023).   Dessa forma, o Tribunal de origem, ao entender configurada a responsabilização objetiva da reclamada pela indenização dos danos sofridos pelo reclamante no exercício da citada atividade de risco, decidiu em sintonia coma a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE- 828.040, Tema nº 932 do Ementário de Repercussão Geral acolhida pela jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte desta Corte, Assim, inexiste afronta aos artigos 186, 927 e 945 do Código Civil, bem como esgotada se encontra a possibilidade de divergência jurisprudencial (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). Salienta-se, ademais, que a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, de regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão da alínea “c” do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido violação de preceito infraconstitucional (Súmula nº 636 do STF). Por fim, em vista da manutenção da sucumbência, prejudicado o pedido acerca da inversão da sucumbência honorária. Logo, havendo na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.   Brasília, 27 de junho de 2025..       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - B-GREEN GESTAO AMBIENTAL S.A.
  5. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0000483-87.2021.5.05.0015 AGRAVANTE: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA AGRAVADO: ROBSON DA SILVA FELIX E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000483-87.2021.5.05.0015   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/aln/pr   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 828.040-DF. TEMA Nº 932 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Discute-se a caracterização da responsabilidade objetiva da empresa, ao teor do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, no caso de acidente de trabalho envolvendo empregado motorista de caminhão. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que, restando evidenciado que a atividade desempenhada pelo reclamante enseja risco à sua integridade física e psíquica, cabe ao empregador indenizá-lo pelos danos sofridos, independentemente de ter agido com culpa ou dolo no evento danoso. Assim, fica atribuída ao empregador, que exerce atividade de risco, a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos suportados pelo trabalhador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. In casu , o Tribunal Regional conclui que “a despeito de o acionante encontrar-se em velocidade acima do permitido para o trecho, não se caracterizou a sua culpa exclusiva na causação do acidente, que não teria ocorrido sem o fato de um veículo de terceiro haver feito manobra indevida”. Lado outro, constatou que é de risco a atividade desempenhada pelo reclamante na condição de motorista de caminhão, conforme jurisprudência desta Corte. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao entender configurada a responsabilização objetiva da reclamada pela indenização dos danos sofridos pela reclamante no exercício da citada atividade de risco, decidiu em sintonia com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE- 828.040, Tema nº 932 do Ementário de Repercussão Geral acolhida pela jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. Agravo desprovido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000483-87.2021.5.05.0015, em que é AGRAVANTE UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA e são AGRAVADOS ROBSON DA SILVA FELIX e B-GREEN GESTAO AMBIENTAL S.A.. A 1ª reclamada interpõe agravo, às págs. 1.149- 1.152, contra a decisão monocrática de págs. 1052-1.060, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta apresentada, pelo autor, à pág. 1229-1.233. É o relatório.   V O T O   A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, respectivamente, às págs. 1.036-1.041 e 1026-1.035. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. DA AUSÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, que reconhece a existência da responsabilidade objetiva, em razão do risco acentuado da atividade desempenhada (motorista de caminhão), como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC.O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interposto pela reclamada, o qual versava sobre a consideração da atividade de motorista de caminhão como de risco e a aplicação da responsabilidade civil objetiva, abordou os aspectos imprescindíveis da referida controvérsia.Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados" (ED-Ag-E-Ag-ED-ARR-858-43.2011.5.03.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2022). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a atividade de motorista de caminhão no transporte rodoviário constitui atividade de risco e autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-ED-ARR-858-43.2011.5.03.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável,sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Portanto, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896,c, da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DATA DE INÍCIO DA INDENIZAÇÃO DO LUCRO CESSANTE. A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI,da Carta Magna, invocado como fundamento para o conhecimento do recurso de revista, observa-se que a questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o referido dispositivo da Constituição Federal. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / CUSTAS. ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DAS CUSTAS PAGAS. Quantoao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST,a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aoRecurso de Revista.” (destacou-se, 990-994) Quanto ao tema indenização por danos morais, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “DA AUSÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. Tendo em vista a identidade entre as questões versadas, serão os recursos interpostos por ambas as reclamada analisados conjuntamente no particular. Diz a primeira reclamada que: (i) " o contrato está suspenso por conta do afastamento previdenciário do Recorrido"; (ii) "a atividade do reclamante NÃO é de risco, não tendo a reclamada tomadora de serviços ou prestadora de serviços colocado o recorrido em risco em nenhum momento, eis que sua atividade foi de motorista da Tomadora STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA"; (iii) "JAMAIS teve qualquer tipo de culpa no alegado acidente, visto que o ocorrido se deu única e exclusivamente por conta de culpa exclusiva do Recorrido"; (iv) "diferentemente do quanto fundamentou o MM. Juízo "a quo", a Recorrente fez prova quanto a culpa exclusiva da vítima, no caso, do Recorrido, visto que não somente este estava dirigindo acima do limite de velocidade permitido na via em que trafegava, como não utilizava cinto de segurança e invadiu a contramão, fatos quais inclusive foram comprovados documentalmente com a contestação"; (v) "restou cristalina a culpa exclusiva do Recorrido, primeiramente por conta do excesso de velocidade, sendo que estava a 88km/h em uma via cujo a velocidade máxima é de 60km/h, o qual foi comprovado pelo rastreamento GPS da Tomadora (STERICYCLE)"; (vi) "o Recorrido foi imprudente e assumiu o risco do acidente automobilístico não somente pelo grande excesso de velocidade, no caso superando em mais 50% do permito, além de não fazer a utilização do cinto de segurança, fato qual ficou constatado por conta do relatório do SAMU, realizado no primeiro atendimento aos envolvidos do acidente"; (vii) "Além de todos os agravantes diante da imprudência do Recorrido robustamente demonstrados acima, no caso do grande excesso de velocidade e ausência do uso do cinto de segurança, o que por si só já evidencia claramente a culpa exclusiva do Obreiro, o mesmo invadiu a contramão no momento do acidente, o que provocou a colisão frontal, ou seja, de forma inquestionável o Recorrido optou pelo risco da colisão"; (viii) "restou evidente que o Recorrido não obteve êxito em fazer provas contrárias a culpa exclusiva da vítima, que foi robustamente fundamenta e comprovada pela Recorrida e pela Tomadora de Serviços"; (ix) "não se há falar em responsabilidade da ora Recorrente por qualquer acidente sofrido pelo Recorrido, porque de fato não houve QUALQUER CULPA E SIM A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA"; (x) "não há nos autos a comprovação de ausência da culpa exclusiva da vítima no alegado acidente; dano estético, ou, ainda, qualquer redução ou limitação de sua capacidade laborativa permanente para dar azo a pretensa indenização postulada". Requer a reforma da sentença, com o afastamento da culpa das reclamadas no alegado acidente, com o reconhecimento da culpa exclusiva do obreiro. Diz a segunda reclamada que: (i) "O Reclamante exercia a função de motorista e no momento do acidente quem estava conduzindo o veículo era o ajudante de produção, que não possui Carteira Nacional de Habilitação ('CNH') compatível e nem mesmo treinamentos"; (ii) "Quanto a alteração do condutor que não estava autorizado a conduzir o caminhão, sem CNH e treinamentos específicos repassados por esta Recorrente e destinados apenas para motoristas, no momento do acidente o Recorrido estava acompanhado do Sr. Anderson Pereira Bispo, ajudante de produção e coleta"; (iii) "Em fotografias e filmagens extraídas do acidente ficou evidente de que o Sr. Anderson estava na condução do veículo e do lado do condutor após a colisão e o Recorrido - motorista que deveria estar conduzindo o veículo - estava do lado do passageiro"; (iv) "seria impossível após uma colisão ambos terem sido trocados de lugar somente pelo impacto ou pelo acaso"; (v) " o Recorrido não conduzia o veículo que foi contratado pela 1ª Recorrida para conduzir, recebeu treinamentos específico para tanto e contribuiu diretamente para o próprio acidente"; (vi) "O GPS apontou que o veículo da empresa estava sendo conduzido de 88km/h a 91km/h e o limite máximo permitido na via era de 60km/h"; (vii) "No momento do acidente, o veículo conduzido estava a 88km/h a 91km/h e o limite máximo permitido na via era de 60km/h, conforme comprovado pelo documento juntado aos autos sob Id. 1Baf646"; (viii) "Conforme narrado na própria inicial, o acidente ocorreu exatamente no dia 01.02.2021, Rodovia BA OO1 KM 20, Entroncamento de Cacha Pregos, Vera Cruz/BA por volta das 15h19", acrescentando que o rastreador indicava que "o veículo trafegava em alta velocidade e acima do limite permitido na via (60km/h)"; (ix) "Inclusive, no Boletim de Ocorrência, o motorista do outro veículo envolvido na colisão informou que o veículo da Recorrente precisou frear bruscamente, evidenciando que estava em alta velocidade para um veículo considerado 'veículo pesado'"; (x) "evidente que o Recorrido deu causa ao acidente e por sua negligência foi prejudicado"; (xi) "O Reclamante não estava utilizando cinto de segurança no momento do acidente"; (xii) "O condutor do veículo (ajudante de produção) realizou uma manobra arriscada, colocando a vida de ambos em risco", aludindo a uma "tentativa frustrada de ultrapassar veículo que estava na frente e na mesma faixa que o veículo da Recorrente, mas como a via era de mão única, o condutor do veículo da Recorrente precisou realizar a ultrapassagem pela faixa que era contramão"; (xiii) "O veículo da Recorrente encontrava-se em perfeita condição para utilização e condução"; (xiv) "ficou evidenciado de que a empresa não deu causa ao acidente, ocorreu única e exclusivamente por conta do Recorrido e de seu auxiliar, não podendo ser responsabilizada por isso"; (xv) "A empresa forneceu um veículo em excelente estado para ser conduzido e o condutor realizou uma manobra proibida, violou o ordenamento jurídico pátrio e interno da 1ª Recorrida e é beneficiado por isso com uma indenização de quinze mil reais". Ao exame. O juízo a quo dirimiu a questão nos seguintes termos: DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA INCAPACIDADE - O autor requer o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos que decorrem do acidente de trabalho que o vitimou, aos argumentos da exordial. A reclamada defendeu-se aduzindo que não concorreu com culpa ou dolo no acidente que vitimou o autor, que, segundo a defesa, foi o único responsável pelo infortúnio. Esclarece que foi prestado pronto atendimento ao acionante. Com efeito, não se tem dúvidas de que houve acidente de trabalho e, a prova pericial produzida nos autos concluiu que " O Reclamante sofreu acidente de trabalho em 01/02/2021 na rota de Itaparica/Mar Grande devido a colisão com outro veículo. Foi socorrido pelo SAMU e levado para o Hospital do Subúrbio com diagnóstico de politraumatismo com trauma leve no crânio, trauma/fratura na coluna lombar e hérnia extrusa em L4L5, fratura do tálus, fratura de arcos costais e acetábulo e pneumotórax traumático. Realizou procedimento cirúrgico no pé direito e coluna lombar com laminectomia em L4L5 e L5S1. Realizou fisioterapia. Houve emissão de CAT pela empresa em 02/02/2021 sendo a data do acidente 01/02/2021 com diagnóstico de CID: T07- traumatismo múltiplos, S27.0- pneumotórax traumático e S32.0-fratura. Houve afastamento perante o INSS até dezembro de 2023, como benefício auxilio doença acidentário, espécie 91. Ao exame clinico realizado na avaliação pericial apresenta limitação funcional com a coluna lombar e pé direito. Existe incapacidade laborativa total e temporária.". Ou seja, o grave acidente que vitimou a reclamante o incapacitou laborativamente de forma total e temporária. Por outro lado, É da empresa que alega a culpa exclusiva da vítima o ônus de prová-la, o que não ocorreu, a contento, no caso dos autos. Como se sabe, nosso ordenamento jurídico comporta duas espécies de responsabilidade: a contratual e a aquiliana ou extracontratual. Salvo disposição expressa em lei, ambas têm natureza subjetiva, ou seja, são calcadas na culpa. A responsabilidade contratual, entretanto, tem uma peculiaridade, qual seja, ter como presumida a culpa. Assim, toda violação contratual pressupõe culpa do infrator. Veja-se, a respeito, as palavras de José Affonso Dallegrave Netto, em seu "Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho", LTR, 1ª ed., pág. 79: "Na responsabilidade civil extracontratual, do tipo subjetiva, o ônus da prova acerca da existência do ato ilícito é sempre da vítima. Na responsabilidade subjetiva contratual o ônus probandi varia conforme o tipo de obrigação: quando incidente sobre obrigação de resultado haverá presunção de culpa do agente, dispensando a prova por parte da vítima...". Toda cláusula inserta no contrato de trabalho, ainda que tacitamente, constitui obrigação de resultado. O mesmo autor arremata adiante (pág. 176), dizendo: "Dos arts. 154 a 223 da CLT, verificam-se inúmeras obrigações destinadas aos empregadores, com o escopo de coibir o acidente de trabalho e as doenças do trabalho. Assim, quando a empresa descumpre tais obrigações concernentes à saúde do trabalhador incorre em INEXECUÇÃO CONTRATUAL" (grifos aditados). Neste sentido também foi a decisão do TJ/RS, na apelação cível 198048282, da 10ª Câmara Cível, da relatoria do Des. Luiz Ary Vessini de Lima: "... O ônus da prova, que cabe inicialmente ao trabalhador, pode ser invertido, porém, quando se trata de comprovar a não adoção das medidas de segurança do trabalho recomendáveis ao caso, afetas ao empregador, presumindo-se a culpa deste, em não havendo prova positiva a respeito...". O laudo pericial elaborado pelo perito do juízo mostra que a houve incapacidade total e temporária e o reclamante recebe benefício previdenciário. Outrossim, a perícia relata a existência de dano estético. Quanto aos danos materiais, sabe-se que se dividem em duas espécies: danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros representam os prejuízos materiais imediatos advindos do infortúnio e os lucros cessantes representam os prejuízos projetados no futuro, isto é, aquilo que, razoavelmente, deixara de ganhar a vítima em razão do dano. Cabe transcrever a abalizada opinião do advogado antes citado, José Affonso Dallegrave Netto, que explica: "aliás, observe-se que as reparações infortunísticas são tarifadas, não ressarcindo integralmente o dano emergente e o lucro cessante advindos do acidente; elas buscam reparar somente o prejuízo salarial que se origina na redução da capacidade laborativa, sua incapacidade ou morte".(op. cit., pág. 165). E continua o autor: "o benefício previdenciário (SAT) cobre apenas o prejuízo remuneratório da vítima devido à incapacidade laboral provocada pelo acidente, enquanto que a indenização civil alcança todos os prejuízos residuais não albergados pelos benefícios previdenciários acidentários e que foram causados pelo empregador". (op. cit., pág. 168). Importante também é a posição do STJ, tribunal competente para a espécie até a última decisão do STF: "Diversamente do benefício previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador, que reduziu a sua capacidade laboral em caráter definitivo, inclusive pelo natural obstáculo de ensejar a busca por melhores condições e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho". (STJ - RESP 324149/SP - Min. Aldir Passarinho Jr. - DJ 12.08.02, pg. 216). No que se refere aos danos morais, deve-se registrar que este existe "quando se violam direitos da personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas". (Danos à pessoa humana de Maria Celina Bodin de Moraes, Ed. Renovar, 2003, pág. 157). A integridade física, induvidosamente, faz parte desses direitos da personalidade, merecendo, pois, a devida proteção legal. A doutrinadora citada usa, em seu conceito de dano moral, a expressão "de forma presumida", o que faz sentido, porquanto o dano moral em si mesmo não se prova, pois é sentimento experimentado apenas pela pessoa atingida pelo dano, em seu íntimo. No que respeita ao dano estético considero pertinente a transcrição do conceito adotado pelo doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra Indenizações por Acidente de Trabalho: "Enquadra-se no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado" (pág. 127). Na mesma obra, citando o falecido Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o conceito de dano moral é assim apresentado: "Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade" (pág. 117). O mesmo doutrinador também, leciona que "Não se trata a rigor de um terceiro gênero de danos, mas de uma especificidade destacada do dano moral, especialmente quando não produz repercussão de natureza patrimonial, como ocorre no caso de um artista ou modelo" (op. cit, página 127). Assim, levando em consideração as peculiaridades do caso, considero mais razoável o deferimento da indenização em parcela única, em decorrência da culpa do empregador, pela lesão que inabilitou total e temporariamente a parte autora ao trabalho, além de provocar dano estético, fixando a indenização em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais). Pois bem. O art. 19, da Lei 8.213/91, assim define o chamado acidente típico: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. E no caso, não há dúvidas acerca da ocorrência do acidente de trabalho. No particular, a CAT acostada à fl. 156 do pdf, emitida pela primeira reclamada, empregadora do demandante, indica que este, no dia 01/02/2021, sofreu acidente automobilístico quando estava trabalhando, no exercício da função de motorista de caminhão. As informações contidas na CAT são corroboradas pelo boletim de ocorrência de acidente de trânsito (fls. 376/388). No mesmo sentido, a primeira reclamada acostou aos autos o documento denominado "Investigação de Incidente" (fls. 432/452). É conveniente salientar, de logo, que, ao contrário do alegado pela segunda reclamada, não há provas de que quem estivesse conduzindo o caminhão no momento do acidente tenha sido o ajudante, em vez do reclamante. As ilações feitas pela tomadora dos serviços não se sustentam em nenhuma evidência existente nos autos, tratando-se de meras conjecturas. Inclusive não há qualquer referência a tal circunstância no documento denominado "Investigação de Incidente" (fls. 432/452), por ela própria elaborado. Também não consta qualquer indício de que isto tenha ocorrido nos boletins de ocorrência e relatórios de atendimento médico acostados aos autos. No mais, como regra geral, a responsabilidade do empregador pela indenização dos danos sofridos pelo empregado em razão de acidente de trabalho é do tipo subjetiva, exigindo-se a comprovação do dolo ou da culpa da empresa pelo infortúnio que vitimou seu trabalhador, nos termos do Art. 7°, XXVIII da CF. Todavia, quando a natureza da atividade normalmente desenvolvida pelo empregado em benefício do empregador - ou mesmo como no caso, do tomador de seus serviços - gerar um risco acentuado à sua saúde e segurança, aplica-se a responsabilidade objetiva, independentemente do elemento volitivo, nos termos do Art. 927, § único, do Código Civil. Isso nada mais é do que a aplicação da teoria do risco, segundo a qual, todo aquele empregador que, em razão da natureza da atividade exercida, crie um risco acentuado para seus empregados, com maior probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho, está sujeito à obrigação de indenizar, independente da análise de culpa, com fundamento na violação do dever de segurança daquele trabalhador que fica mais exposto à probabilidade de sofrer danos. Deve ser registrado que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 932 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. E é isso precisamente o que ocorre no caso dos autos, pois o autor, no exercício de suas funções, estava indubitavelmente exposto a riscos maiores se comparado aos trabalhadores em geral, por exercer atividade de motorista de caminhão, com uma maior propensão à ocorrência de acidentes de tráfego. Destarte, no caso, presentes os danos e o nexo causal com o acidente, é objetiva a responsabilidade do empregador, com fulcro no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não sendo o caso de se perquirir a respeito de sua eventual culpa na causação do evento danoso, não devendo ser olvidado ainda que o risco do exercício da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, consoante o preceito contido no art. 2°, da CLT. Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima na causação do acidente, convém registrar que a sua existência, como excludente do nexo causal somente se caracteriza quando o evento ocorre em decorrência apenas da conduta do trabalhador, sem que haja qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. E não ficou configurada a ocorrência da culpa exclusiva do reclamante na causação do acidente que o vitimou. Com efeito, conforme se verifica no documento denominado "Investigação de Incidente" (fls. 432/452), produzido pela segunda reclamada (tomadora dos serviços), que teve trechos reproduzidos inclusive na defesa da primeira acionada (prestadora dos serviços e empregadora do reclamante), o acidente ocorreu em razão de um veículo de passeio, ao se aproximar de um cruzamento, desrespeitando a placa de "pare", haver adentrado indevidamente na faixa em que trafegava o caminhão conduzido pelo autor. Na ocasião, a fim de evitar a colisão com o veículo de passeio, o demandante tentou frear o caminhão, conforme referência feita às marcas de frenagem na própria mão de direção em que vinha o acionante, culminando com o desvio para a esquerda na mão oposta, vindo a colidir de frente com um outro caminhão que vinha na direção contrária. No relatório, com base no "Tracker System Information" do caminhão, consta que o autor estava trafegando a uma velocidade de 88 km/h no momento do acidente, enquanto que a velocidade máxima permitida no local seria 60 km/h. Percebe-se, assim, que, a despeito de o acionante encontrar-se em velocidade acima do permitido para o trecho, não se caracterizou a sua culpa exclusiva na causação do acidente, que não teria ocorrido sem o fato de um veículo de terceiro haver feito manobra indevida, conforme referido acima. Não configurada, portanto, a culpa exclusiva do autor, uma vez que houve influência de fatores próprios do risco inerente à atividade, mantendo-se, consequentemente, o nexo causal entre os danos sofridos pelo demandante e o acidente de trabalho que o vitimou, com a consequente responsabilização da empregadora. A extrapolação da velocidade máxima permitida ou a não utilização de cinto de segurança, não caracterizam excludente de responsabilidade da empresa. No caso, portanto, conclui-se que: (i) ocorreu o acidente de trabalho; (ii) afiguram-se presentes os danos e o nexo causal; (iii) o autor, no exercício de suas funções em benefício da empregadora, estava indubitavelmente exposto a riscos maiores se comparado aos trabalhadores em geral, por exercer atividade de motorista de caminhão, com uma maior propensão à ocorrência de acidentes de tráfego, razão pela qual é objetiva a responsabilidade do empregador, com fulcro no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não sendo o caso de se perquirir a respeito de sua eventual culpa na causação do evento danoso; (iv) não se caracterizou a culpa exclusiva do autor na causação do acidente. Nada a prover.” (destacou-se, págs. 853-859) Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Quanto ao tema honorários advocatícios, verifica-se, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso, referentes à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo, e à incidência da Súmula nº 297, item I, do TST. Com efeito, os motivos básicos ensejadores da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiram na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, bem como na aplicação da Súmula nº 297, item I, desta Corte. O agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esses fundamentos, porque, quanto a esses aspectos, não dirige críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)” Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Ademais, é importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 -, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Salienta-se que os demais temas alegados no recurso de revista não foram renovados nas razões do agravo de instrumento Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, e não conheço do agravo de instrumento quanto ao tema HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, com base no disposto nos artigos 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, porque desfundamentado” (págs. 1052-1.060).   No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. A agravante repisa a tese de que ‘’a decisão “a quo” ignorou a necessidade de comprovação do nexo causal direto entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado. A tese da responsabilidade objetiva foi aplicada sem a devida análise dos elementos fáticos e probatórios que indicam a culpa exclusiva da vítima” (pág. 1151). Fundamenta seu inconformismo em violação dos artigos 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, 186, 927 e 945 do Código Civil. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Ocorre que este Relator foi claro, ao repisar os fundamentos do acordão de origem, explicitando que a referida matéria já possui jurisprudência notória e atual. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo nº RE-828.040-DF, reconheceu a repercussão geral à seguinte questão: “Recurso Extraordinário. Trabalhista. Natureza jurídica da responsabilidade do empregador de reparar danos a empregado, decorrentes de acidente do trabalho. Artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal” (DJe 09/11/2017). A discussão versou sobre a “compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição, ao permitir hipótese de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais”. A Constituição Federal assegura ao trabalhador indenização por dano causado por culpa ou dolo do empregador, conforme previsão do artigo 7º, inciso XXVIII: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.   Por outro lado, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil impõe ao autor do dano o dever de repará-lo, mesmo sem ter agido com culpa, quando se tratar de atividade de risco, in verbis: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Nos autos do RE-828.040, a empresa busca reformar o acórdão, pelo qual foi condenada ao pagamento de indenização pelos danos (materiais e morais) decorrentes de “assalto a carro-forte em que o ex-empregado exercia a função de vigilante”, evento com “troca de disparos entre os criminosos e o autor e seus colegas”. A empresa foi condenada a reparar o dano sofrido pelo vigilante, independentemente da sua conduta culposa, em razão de desempenhar atividade de risco, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Defendeu aquela a impossibilidade de atribuir-se a ela a responsabilidade objetiva. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, relator do acórdão proferido nos autos do citado recurso extraordinário, posicionou-se no sentido de que “é plenamente compatível a previsão legal do Código Civil, art. 927, parágrafo único, com o art. 7º, inciso XXVIII, até porque, essa disciplina legal teve inspiração tanto na noção de estrutura social, em que se deveria levar os valores sociais conceituais para dentro do Código Civil. Teorias defendidas pelos professores Miguel Reale e Caio Mário da Silva Pereira, cuja ideia básica afasta a simples ampliação das hipóteses de responsabilidade objetiva como punição, mas, sim, proclamam uma melhor efetividade na aplicação do exercício dos direitos, e poderíamos aqui acrescentar direitos sociais”. Prossegue o ilustre Relator “não há nada excludente entre o art. 7º da Constituição Federal e o Código Civil. E, ainda, no campo da interpretação do sistema normativo, seria absolutamente incoerente exclui-los de uma aplicação conjunta, pois acarretaria situações díspares, permitindo que, a partir dos mesmos fatos e nas mesmas situações em relação ao seu trabalhador, a responsabilidade fosse subjetiva na Justiça do Trabalho, e, em relação a terceiros, fosse objetiva, pois julgados na Justiça Comum”. O Exmo. Ministro Roberto Barroso destacou que “o Código Civil estabeleceu a regra geral da responsabilidade civil e previu a responsabilidade objetiva no caso de risco para os direitos de outrem. Ninguém teria dúvida que "outrem" abrange terceiros que não tenham qualquer tipo de vínculo com o empregador. O sujeito trabalha com explosivos e causou uma explosão; se tiver alguém passando na rua e for atingido, ele tem o dever de reparar esse dano”. Desse modo, indagou o nobre ministro: “Se o Código Civil estabeleceu que o empregador - na verdade, a empresa - tem o dever de indenizar terceiros que, casualmente, estejam passando na rua, por qual razão ficaria excluído do dever de indenização alguém que tem vínculo com o empregador?”, tendo concluído que “o fato de a Constituição ter-se referido a dolo e culpa” não “exclui a possibilidade de um legislador ampliar os direitos do trabalhador”. Cabe mencionar que a Exma. Ministra Rosa Weber registrou seu “entendimento pela aplicação da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes do acidente de trabalho nas atividades de risco desde a minha atuação no Tribunal Superior do Trabalho”, citando julgados de sua relatoria proferidos nesta Corte. O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso extraordinário interposto pela empresa de transporte de valores, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, consoante a seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (DJe 26/06/2020)   O Plenário da Suprema Corte firmou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. Dessa forma, restando evidenciado que a atividade desempenhada pelo trabalhador enseja risco à sua integridade física e psíquica, cabe ao empregador indenizá-lo pelos danos sofridos, independentemente de ter agido com culpa ou dolo no evento danoso. Assim, fica atribuída ao empregador, que exerce atividade de risco, a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos suportados pelo trabalhador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. In causu, registrou a Corte local que o reclamante “sofreu acidente automobilístico quando estava trabalhando, no exercício da função de motorista de caminhão” (pág. 856). Sobre as condições do acidente em exame, o Regional consignou que “o acidente ocorreu em razão de um veículo de passeio, ao se aproximar de um cruzamento, desrespeitando a placa de "pare", haver adentrado indevidamente na faixa em que trafegava o caminhão conduzido pelo autor. Na ocasião, a fim de evitar a colisão com o veículo de passeio, o demandante tentou frear o caminhão, conforme referência feita às marcas de frenagem na própria mão de direção em que vinha o acionante, culminando com o desvio para a esquerda na mão oposta, vindo a colidir de frente com um outro caminhão que vinha na direção contrária” (pág. 858). Ademais, a Corte relatou que, “a despeito de o acionante encontrar-se em velocidade acima do permitido para o trecho, não se caracterizou a sua culpa exclusiva na causação do acidente, que não teria ocorrido sem o fato de um veículo de terceiro haver feito manobra indevida, conforme referido acima” (pág. 858). Concluiu, o Tribunal a quo que “não configurada, portanto, a culpa exclusiva do autor, uma vez que houve influência de fatores próprios do risco inerente à atividade, mantendo-se, consequentemente, o nexo causal entre os danos sofridos pelo demandante e o acidente de trabalho que o vitimou, com a consequente responsabilização da empregadora” (pág. 858). Ressalta-se que, para afastar as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Conforme premissas fáticas, portanto, deve prevalecer o entendimento de que o reclamante, como motorista de caminhão, exercia atividade de risco, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Logo, ainda, que agindo com culpa, dirigindo em velocidade acima da permitida para o trecho, não restou configurada sua culpa exclusiva no acidente sofrido, visto que o risco acentuado estava incluído em sua rotina como típico motorista caminhoneiro. Neste sentido os precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A ATIVIDADE DE ALTO RISCO. 1. Na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo - quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. 2. Somente o dano decorrente do risco voluntariamente criado e assumido pelo empreendedor é passível de reparação. O empresário, na execução de suas atividades, cria um risco e expõe outrem a perigo de dano (risco criado), além de se beneficiar e tirar proveito financeiro do risco por ele próprio gerado, auferindo lucros (risco - proveito). 3. No caso, o empregado, motorista de caminhão carreteiro, sofreu acidente automobilístico e faleceu em decorrência do infortúnio. 4. Verifica-se que a reclamada submetia a vítima , motorista de caminhão rodoviário, ao desempenho de atividade de alto risco . Assumiu, assim, voluntariamente , o risco inerente ao negócio empresarial e passou a expor, diferenciadamente, a vida e a integridade física dos trabalhadores cuja força de trabalho contrata e dirige. 5 . Eventual erro humano do empregado está absolutamente inserido no risco assumido pela empresa. Ao auferir lucros, dirigir o empreendimento de risco e controlar a atividade laboral do empregado, a empresa internaliza todo o potencial ofensivo de sua atividade. Possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa, visto que a culpa do empregado-motorista faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno. 6 . Considerando o risco da atividade desenvolvida , o infortúnio com nexo de causalidade e o dano sofrido pelo empregado , imperiosa a responsabilização objetiva da reclamada e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-270-73.2012.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/10/2020 - grifei). “[...]RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PARA A VIÚVA E FILHOS MENORES. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. A regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput , CCB), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma Constituição Federal incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7º ("...além de outros que visem à melhoria de sua condição social"). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do art. 927 do CCB, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a "atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem". Esta é a situação dos autos. Com efeito, nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CCB). Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em regime de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz do art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do referido julgamento: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com os motoristas profissionais -, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No caso concreto , é incontroverso que o Autor, motorista de caminhão de carga, sofreu acidente de trabalho no curso da prestação laboral - colisão do caminhão com obstáculo fixo presente à margem esquerda da estrada (barranco), após o motorista perder o controle do veículo. O Tribunal Regional consignou que, embora o transporte rodoviário de cargas seja considerado atividade de risco, a conduta do Reclamante - condução do veículo com velocidade excessiva para realização de uma curva em declive à direita e sem a utilização de cinto de segurança - configura culpa exclusiva da vítima, fato suficiente para excluir a responsabilidade patronal, mesmo em contexto de responsabilidade objetiva. Contudo, a partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput , da CF). Não há dúvida de que a atividade de transportar cargas em rodovias, pela própria natureza do trânsito nessas vias, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aqueles aos quais se submete a coletividade, mormente considerando-se que, conforme consignado na decisão recorrida, não havia sinalização na estrada . Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima , que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade . No caso , apesar de a Corte de origem ter consignado que " o condutor do veículo agiu com imprudência ao empregar velocidade excessiva para realização de uma curva em declive à direita ", não há registro de premissas fáticas suficientes para corroborar a conclusão de que a vítima tenha atuado de forma exclusiva para provocar o acidente, sem influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade, risco que, em si, é legalmente justificador da responsabilidade objetiva. Convém registrar que o fato de o empregado ser experiente na função de motorista de caminhão, como registra o Tribunal de Origem, não transfere, por si só, o risco da atividade econômica ao empregado, além de não elidir a exposição mais acentuada ao risco de acidentes no curso da prestação laboral. Portanto, o simples fato de a Reclamada não ter contribuído diretamente para o infortúnio não faz o Obreiro ser o responsável exclusivo pela desventura. Naturalmente que a parcial responsabilidade do Obreiro pelo infortúnio (ainda que não exclusiva) pode afetar o grau de responsabilidade da Reclamada, diminuindo o montante indenizatório; porém, não o irá excluir, em contexto de responsabilidade objetiva. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10268-03.2020.5.03.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/9/2024 - grifei). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nos presentes autos, em que se requer indenização por danos morais e materiais (em ricochete) decorrente da morte do empregado em acidente de trabalho típico no exercício da atividade de motorista carreteiro profissional em rodovia, entende-se que a conduta imprudente do empregado condutor, no âmbito de atividade de risco permanente, caracteriza a hipótese de culpa concorrente (com reflexo na valoração do dano), sem comprometera configuração do nexo de causalidade (em cujo contexto estaria o debate sobre a ocorrência de culpa exclusiva). Não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente que vitimou o reclamante ter sido atribuída a ele próprio na avaliação da instância da prova. Trata-se, inegavelmente, de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco permanente para o empregado que a desenvolve, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do empregador. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-10206-03.2015.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/3/2023 - grifei). "RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da responsabilidade da empregadora ser objetiva ou subjetiva, quando decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo empregado motorista de caminhão. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a atividade de motorista de caminhão no transporte rodoviário é de risco e, portanto, caracteriza a responsabilidade objetiva de acordo com o art. 927, parágrafo único, do CC. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12603-23.2016.5.15.0028, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/8/2023). "(...) REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EMPREGADO MOTORISTA. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivada do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No que se refere à culpa exclusiva da vítima, importante salientar que a circunstância excludente somente se faz presente quando resultar demonstrado que foi apenas e tão somente da vítima o ato que gerou o dano. Nesse aspecto, no caso concreto, não há elementos fático-probatórios suficientes para reconhecer a tese de culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do acidente. À exceção de atitude deliberada de suicídio, que deve ser demonstrada com segurança, não pertence ao senso comum afirmar que o acidente de trânsito, com a invasão da pista contrária, tenha ocorrido exclusivamente em razão de conduta do empregado, sem qualquer relação com os fatores objetivos do risco da atividade laboral. Da mesma forma, não é crível que qualquer ser humano coloque sua vida em perigo deliberadamente, sem que outros fatores influenciem, estes, na hipótese, relacionados aos riscos da própria atividade laboral. Em casos análogos ao presente, o entendimento desta Corte é de que a alegação de fato exclusivo da vítima não prospera, uma vez que eventual equívoco do empregado não tem o condão, por si só, de afastar o nexo de causalidade, pois mantidos os riscos objetivos inerentes à atividade econômica da empresa. Precedentes. Desse modo, deve ser reconhecida a responsabilidade do empregador e deferida a reparação pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1287-96.2018.5.12.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/6/2023 - grifei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO. MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADO VITIMADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema "responsabilidade civil objetiva do empregador". Ausente a transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III . Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-606-08.2015.5.09.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/6/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSPORTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO. Infere-se da decisão regional que o reclamante laborava como motorista de caminhão para a empresa reclamada e que, em uma das viagens realizadas a serviço da empresa, ocorreu colisão do caminhão que dirigia com outro veículo, resultando na "incapacidade laborativa total" (pág. 228) do trabalhador. O Tribunal Regional decidiu que, evidenciada a existência do dano e do nexo causal, é devida a responsabilização objetiva da empregadora, porque a atividade de motorista de caminhão é considerada de elevado risco. Afirmou, ainda, aquela e. Corte que não se cogita a existência de excludente de culpabilidade pelo fato de a colisão ter sido provocada por outro veículo, pois se está diante de fortuito interno, risco inerente à atividade desempenhada. Pois bem. Sobre a responsabilidade objetiva do empregador nas relações de trabalho, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e, a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), para as chamadas atividades de risco empresarial. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. Esta e. Corte Superior adota o entendimento de que, nos casos em que o empregado exerce a sua função de motorista conduzindo caminhão, a responsabilidade do empregador é objetiva, pelo risco inerente à atividade desempenhada. Precedentes. Dessa forma, em relação à atividade exercida pelo reclamante, o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a responsabilização é objetiva, ou seja, independente de culpa. O trabalho do motorista profissional é de risco acentuado, com previsão inclusive no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.619/2012. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Quanto ao fato de terceiro, o acidente em tela não pode ser equiparado ao caso fortuito externo, de caráter imprevisível, porque guarda relação direta com a atividade de risco de motorista profissional e, portanto, não se traduz em fato de terceiro equiparado à imprevisibilidade do fortuito apto a excluir a responsabilidade da reclamada. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-708-63.2014.5.09.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/5/2023). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. MANEJO DE GADO. QUEDA DE CAVALO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. A legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo-se, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. O citado dispositivo é expresso ao afirmar que a responsabilidade objetiva impõe o dever de reparar o dano, independentemente de culpa, quando se trata de atividade de risco. No caso destes autos, o trabalhador desempenhava suas atividades no campo e, por essa razão, estava sujeito aos riscos próprios do meio rural, bem como à irracionalidade dos animais com que lidava cotidianamente, não se podendo falar em mera fatalidade ou que o empregador não teria contribuído para o infortúnio. Na realidade, trata-se de atividade de risco, em que o fortuito, isto é, a reação inesperada de um animal diante de algum fato corriqueiro ou anormal, é inerente a ele, potencializando-se, assim, a ocorrência de acidentes. Portanto, nessas situações o trabalhador do campo está mais vulnerável e sujeito a um risco acentuado de sofrer um acidente de trabalho quando comparado a outros trabalhadores no exercício de atividades distintas. Nesse contexto, esta Corte vem adotando o entendimento de que o labor no campo, com o manejo de animais, enseja a responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Logo, se a atividade desempenhada pelo trabalhador é de risco, é irrelevante, nessa circunstância, a existência de conduta culposa por parte do empregador, remanescendo o dever reparatório do reclamado, frente ao que preconiza o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Com esses fundamentos, considerando que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador em casos de acidente de trabalho ocorrido durante o exercício de atividade de manejo de gado, a qual tem sido considerada de risco, não merece reparos o acórdão ora embargado. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-24256-63.2019.5.24.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. VENDEDOR EXTERNO QUE UTILIZA MOTOCICLETA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput , CCB). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu os pedidos de indenizações por danos morais e materiais em razão do acidente sofrido pelo Reclamante, considerando ter ocorrido fato de terceiro, que produz o efeito de excluir o nexo de causalidade. Todavia, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda a enquadramento jurídico diverso da questão. Com efeito, a partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito envolvendo a motocicleta utilizada pelo Autor em serviço e a atividade desenvolvida (vendedor externo que utiliza motocicleta como instrumento de trabalho). Assim, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade de vendedor externo, por meio de motocicleta, com a anuência da empregadora, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado desloca-se de um ponto a outro pelas ruas da cidade, o que potencializa o risco de acidentes provenientes de trânsito. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz do art. 7º, caput, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Por outro lado, há que se ressaltar que, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva o caso fortuito interno, considerado como tal o fato imprevisível ligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, razão pela qual se mantém a responsabilização objetiva do empregador. De par com isso, saliente-se não ser relevante a circunstância de o acidente ser causado por agente externo, uma vez que tais peculiaridades integram o tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927, parágrafo único, CCB). O fato de terceiro ou o caso fortuito excludentes da responsabilidade são apenas aqueles inteiramente estranhos às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória (por exemplo, uma bala perdida surgida no trânsito, um ferimento provocado por um atirador a esmo, etc), o que não se verificou. Reitere-se que o fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade é apenas aquele que não componha o próprio tipo jurídico da responsabilidade objetiva. Naturalmente que a responsabilidade de terceiro pelo infortúnio pode afetar o grau de responsabilidade da Reclamada, diminuindo o montante indenizatório; porém , não o irá excluir, em contexto de responsabilidade objetiva. Deve, portanto, ser aplicada a responsabilidade objetiva sob o enfoque da existência de caso fortuito interno, pois a possibilidade, ainda que imprevisível, de o trabalhador vir a sofrer um acidente relaciona-se com os riscos da atividade ordinariamente executada e com a função que desempenhava no momento do acidente. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar o Autor pelo acidente de trabalho típico por ele sofrido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-937-78.2018.5.12.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de assalto sofrido na agência dos Correios no exercício da atividade da reclamante em Banco postal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828040, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 932): " o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" . 3. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que a própria dinâmica laborativa traz elevado risco à integridade física do empregado, como no caso de empregada que desenvolvia suas atividades na agência dos Correios, que funciona também como Banco postal, está mais vulnerável a sofrer acidente de trabalho do que outro empregado comum. Precedentes. 4. No caso, a Corte a quo deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, excluindo da condenação o pagamento da indenização por danos morais ao fundamento de que, não obstante comprovado o assalto mediante uso de arma de fogo, no momento em que a reclamante desenvolvia suas atividades na agência dos Correios, que funciona também como Banco postal, bem como o estresse pós-traumático registrado no CAT. Concluiu o Tribunal regional que os "atos ilícitos foram realizados por terceiros, o que rompe o nexo causal entre o dano sofrido pelo recorrido e o trabalho e absorve, inclusive, a tese de responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração de culpa, mas não da relação de causalidade". 5. No entanto, de acordo com a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), independente da culpa e circunstância do acidente de trabalho ter decorrido por evento de terceiro, há responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos pelo empregado, quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tema 932). 6. Assim, a decisão do Tribunal Regional destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a ECT, ao atuar como banco postal, deve adotar medidas de segurança inerentes àquelas exigidas das instituições financeiras típicas, objetivando resguardar os seus empregados nas hipóteses de assalto. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-223-27.2021.5.12.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. TRANSPORTE DE CIGARROS. RISCOS DE ASSALTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática concluiu que, tendo em vista que o cigarro é mercadoria extremamente visada por criminosos e seu transporte oferece risco aumentado de o trabalhador sofrer assaltos, incide, no caso, a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que constitui atividade de risco o transporte de mercadoria de valor (cigarros e bebidas), sendo, portanto, objetiva a responsabilidade civil do empregador. 2. (...)" (Ag-RR-1000518-25.2018.5.02.0401, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE FLUVIAL DE CARGAS. MARINHEIRO DE CONVÉS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que a atividade exercida pelo reclamante, qual seja: de marinheiro fluvial de convés, era de risco, situação que se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, mormente em razão de a atividade empresarial da reclamada (transporte fluvial de cargas), por sua própria natureza, apresentar alto risco, se aplicando, portanto, a responsabilidade objetiva. O Colegiado a quo concluiu, ainda, que não foi comprovada a alegada culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho ocorrido (prensa do dedo indicador entre duas balsas), infortúnio que resultou na incapacidade laborativa parcial e temporária do empregado. Afastou também a alegação de caracterização de culpa concorrente. 3. Esta Corte Superior vem entendendo que, em se tratando de atividade de risco, como in casu, em que o trabalhador sofreu infortúnio enquanto prestava serviços vinculados a sua empregadora, que tem por atividade empresarial o transporte aquaviário de cargas, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, a ensejar a reparação pelo dano sofrido. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. 4. Quanto à alegação de culpa exclusiva do autor no acidente de trabalho sofrido, a parte pretende o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista. Precedentes desta Corte Superior. 5. Depreende-se, portanto, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo não provido" (Ag-AIRR-322-64.2021.5.14.0003, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 01/09/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO. CARTEIRO MOTORIZADO. TRAUMA PSICOLÓGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de assalto sofrido por carteiro motorizado no exercício da atividade de distribuição e coleta de bens. 2. O Tribunal Regional registrou a comprovação do assalto mediante uso de arma de fogo, no momento em que o reclamante fazia entregas de encomendas SEDEX em motocicleta, bem como do trauma psicológico registrado no CAT. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da responsabilidade civil objetiva da ECT, por danos morais dos empregados que sofrem assalto no exercício da função de carteiro motorizado, por configurada atividade de risco. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-102293-41.2016.5.01.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023 – destacou-se). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESUMIDO. ASSALTO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a atividade cobrador de transporte coletivo expõe o trabalhador a riscos notadamente superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, o que, no caso de assalto, atrai ao empregador a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse contexto, incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido" (AIRR-0001526-38.2016.5.17.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INFORTÚNIO DE TRÂNSITO - TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR - TRANSPORTADOR - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 932 DO STF. 1. Trata-se de acórdão em agravo interno contra o qual foi interposto recurso extraordinário. O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil dispõe que é possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem é imputado o evento lesivo - nos casos previstos em lei e quando a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. 3. O empregador, ao internalizar o transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo, portanto, o ônus e o risco desse transporte. Diante da responsabilidade fixada por lei para o transportador (arts. 734 e 735 do Código Civil) e da natureza da atividade, é perfeitamente aplicável à hipótese a teoria do risco. 4. Logo, a responsabilidade do empregador é objetiva quanto o acidente de trânsito ocorrer durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa. Juízo de retratação não exercido e agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-47-69.2016.5.09.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/08/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DO ÓBITO DO OBREIRO (FILHO DA AUTORA) CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. No presente caso, cinge-se a controvérsia em perquirir a existência ou não de responsabilidade civil da Empregadora pelo acidente que vitimou o Obreiro, que foi atingido por disparos de arma de fogo, durante viagem realizada no veículo da Empregadora, como motorista, para Estado diverso do local de sua prestação laboral habitual, em companhia do Representante legal da Reclamada, durante o seu horário de expediente, em desvio de função. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em tela, o TRT, ratificando a sentença de origem, assentou a ausência da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CCB/2002) à hipótese dos autos, por consignar que, "no que se refere ao caso ora objeto de análise, (...) as atividades da reclamada não se enquadram nas hipóteses em que se poderia aplicar a teoria da responsabilidade civil objetiva". Ao analisar a questão sob o prisma da responsabilidade subjetiva da Empregadora, entendeu, também, não estar caracterizada a responsabilidade da Recorrida. Contudo, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso. É incontroverso que, no dia do acidente ocorrido, que o levou a óbito, o Obreiro estava dirigindo veículo da Empregadora (em viagem para o Estado do Rio de Janeiro), em seu horário de expediente, atuando como motorista - em desvio de função, já que foi contratado para o cargo de auxiliar de acabamento, e deveria exercer as suas funções na cidade de sua residência, no Estado de São Paulo. Contudo, mesmo diante de todas essas premissas, o TRT entendeu ser incabível a responsabilização objetiva da Empregadora, bem como concluiu que o acidente ocorreu por fato de terceiro, de modo que não estaria configurada a culpa da Reclamada. Entretanto, a responsabilidade objetiva da Reclamada pode ser verificada, ainda, sob outro enfoque. Embora o presente caso não seja de acidente de trajeto, é certo que o acidente ocorrido durante a prestação de serviços em transporte fornecido pela Empregadora, como no presente caso, suscita a responsabilidade objetiva da Reclamada, na condição de transportadora, consoante inteligência dos arts. 734 e 735 do CCB. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). No caso em exame, convém ressaltar, ainda, que o desvio de função foi crucial para a caracterização do acidente - que não teria ocorrido se o Obreiro se encontrasse trabalhando no cargo para o qual foi contratado, cujas funções eram realizadas na sede da Empresa em São Paulo. O TRT afirmou ser "controvertido o motivo pelo qual o filho da reclamante dirigia o veículo no momento do ato que ceifou sua vida, pois a reclamante afirmou na inicial que isso ocorreu por determinação da reclamada, ao passo que esta argui que foi a pedido do ' de cujus', que pediu para viajar com o Sr. Fernando porque gostaria de conhecer a cidade de Rio das Ostras". No aspecto, destaque-se serem irrelevantes os motivos pelos quais o Obreiro falecido estava dirigindo o veículo da Empregadora, durante o acidente, uma vez que restou destacado pelo TRT que o Obreiro atuava como motorista, durante o seu horário de expediente, transportando funcionário da Empregadora que viajava a trabalho. Conforme já ressaltado, o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento, a quem caberia inibir o desvio de função. É importante enfatizar que o de cujus estava dirigindo o veículo da Reclamada e transportava o Representante legal da Empregadora, que se encontrava viajando a trabalho. A partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a atividade desenvolvida. Cumpre esclarecer que a força maior ou caso fortuito (art. 393 do CCB) - circunstância que se verifica relativamente ao fato necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir (parágrafo único do art. 373 do CCB) - pode levar à exclusão ou atenuação da responsabilidade. Naturalmente que a exclusão responsabilizatória incidirá apenas quando se tratar de causa única do infortúnio, uma vez que, tratando-se de simples concausa, a sua ocorrência pode somente atenuar o valor da indenização. A doutrina e jurisprudência têm apontado ainda o fato ou ato de terceiro como circunstância excludente da responsabilidade. Entretanto, essa ressalva também tem de ser vista com cautela: é que mesmo tratando-se de fato ou ato de terceiro, incidirá a responsabilidade do empregador caso o evento danoso igualmente se insira dentro do risco inerente à atividade do trabalhador ou da empresa. É o que se passa, por exemplo, com os acidentes de trânsito, relativamente ao empregado motorista; também com os ferimentos e danos resultantes de assalto, relativamente ao empregado vigilante. Essas duas últimas excludentes, (força maior ou caso fortuito, além do fato ou ato de terceiro), também não prevalecerão se as circunstâncias fáticas evidenciarem ter incidido a culpa presumida do empregador, na qualidade de organizador/gestor da empresa e do estabelecimento, inclusive do respectivo ambiente laborativo. Afinal, a preservação da higidez e da segurança do ambiente de trabalho é atribuição própria e relevante do empregado (arts. 2º, caput , 154 e 157 da CLT) , como ocorreu no presente caso, em que o acidente só aconteceu porque o de cujus se encontrava atuando como motorista, fora do seu estado/cidade habitual de trabalho, em desvio de função. Portanto, o fato de terceiro ocorrido "bala perdida" não se mostra hábil a elidir a responsabilidade civil do Empregador uma vez que - ante as especificidades do caso concreto - não é suficiente para romper o nexo de causalidade. A esse respeito, destaque-se que o art. 21, II, "a", da Lei nº 8.213/91 equipara a acidente de trabalho, o sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão praticado por terceiro. Ainda que se considere que o de cujus se encontrava fora da sua localidade típica de trabalho - por estar em viagem a outra cidade, também se torna possível enquadrar o infortúnio na hipótese prevista no art. 21, IV, "a" e "c", da referida Lei - pois também se considera acidente de trabalho o sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa. Logo, são incontestes os fundamentos fáticos e jurídicos ensejadores do reconhecimento da ocorrência do acidente; o falecimento do Obreiro - em razão das lesões que os disparos de arma de fogo lhe causaram -; sendo evidenciado o nexo causal com o labor exercido na Reclamada. Então, por todos os ângulos, com fundamento na legislação previdenciária e nos preceitos civilistas responsabilizatórios (arts. 186, 927, 734 e 735, do Código Civil), restou evidenciada a ocorrência de acidente de trabalho, com a conseguinte responsabilidade da Reclamada de reparar os danos sofridos pela Autora. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (...)" (RRAg-11642-75.2018.5.15.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ECT. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ASSALTO A CARTEIRO MOTORIZADO 1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrente do exercício da profissão de carteiro motorizado que exerce a atividade de distribuição e coleta de bens e que foi vítima de reiterado assaltos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que o reclamante sofreu dois assaltos no exercício de sua função de carteiro motorizado, com vistas a subtrair-lhe as encomendas que portava em decorrência do labor exercido para a Reclamada. 3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que há responsabilidade civil objetiva da ECT por danos morais sofridos pelos empregados carteiros motorizados, em decorrência de assalto, em razão do exercício de atividade de risco. Precedentes. 4. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. (...)" (Ag-AIRR-143-05.2021.5.22.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA Delimitação do acórdão recorrido: "É incontroverso que o autor foi vítima de acidente de transito em 07/12/2015, quando o veículo Kombi que lhe conduzia, juntamente com outros motoristas da empresa, colidiu de frente com o veículo Corsa na BR 262, causando-lhe fraturas múltiplas no tornozelo esquerdo, que o incapacitou por dez meses. Também é incontroverso que o acidente de transito foi causado por culpa exclusiva do motorista condutor do Corsa, que, ao tentar ultrapassar um caminhão em local proibido, colidiu frontalmente com a Kombi contratada pela reclamada para conduzir o autor e outros empregados seus. A controvérsia, então, restringe-se em saber se há elementos configuradores da responsabilidade objetiva da empresa pela contratação de transporte para conduzir empregados seus. Pois bem. A situação versado nos autos bem se amolda aos ditames dos artigos 734, 735, 932 inciso III e 933 do Código Civil, aplicados aqui analogicamente (CLT, art. 8ª). [...] Assim, comprovada as lesões e o nexo de causalidade, aliado à hipótese legal de responsabilidade civil objetiva do empregador, que não pode ser elidida pela culpa do motorista do Corsa (culpa de terceiro), tenho como devidas a reparação por danos morais fixada na sentença . "Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior no sentido de que o fornecimento de transporte pelo empregador atrai a incidência da responsabilidade objetiva, porque, na hipótese, o empregador equipara-se a transportador, assumindo o risco da atividade, sendo desnecessária a culpa patronal, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Há julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-25593-28.2017.5.24.0071, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de assalto sofrido na agência dos Correios no exercício da atividade do reclamante em Banco postal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828040, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 932): "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 3. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que a própria dinâmica laborativa traz elevado risco à integridade física do empregado, como no caso de empregado que desenvolvia suas atividades na agência dos Correios, que funciona também como Banco postal, está mais vulnerável a sofrer acidente de trabalho do que outro empregado comum. Precedentes. 4. No caso, a Corte a quo negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, manteve a condenação ao pagamento da indenização por danos morais ao fundamento de que comprovado o assalto mediante uso de arma de fogo, no momento em que o reclamante desenvolvia suas atividades na agência dos Correios, que funciona também como Banco postal, bem como o registro no CAT. Concluiu ainda ser incabível "à alegação patronal no sentido de que o autor não comprovou o dano sofrido, (...) pois a prova do dano moral é sempre presumível, pois se caracteriza in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova acerca da sua ocorrência (em razão de sua imaterialidade)". 5. Assim, de acordo com a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), independente da culpa e circunstância do acidente de trabalho ter decorrido por evento de terceiro, há responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos pelo empregado, quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tema 932). 6. Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a ECT, ao atuar como banco postal, deve adotar medidas de segurança inerentes àquelas exigidas das instituições financeiras típicas, objetivando resguardar os seus empregados nas hipóteses de assalto. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10325-52.2021.5.03.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO. RECLAMANTE COBRADOR DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurge-se a reclamada contra o entendimento do Regional no sentido de que "comprovada por meio de prova documental a ocorrência de assalto em transporte coletivo no qual a autora laborava como ' cobradora' , fica patente o dever de indenizar da empresa ré, que foi negligente com a segurança de sua empregada. A atividade empresarial de transporte urbano de passageiros submete, especialmente motoristas e cobradores, a risco habitual, atraindo o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pela reparação dos danos causados ao trabalhador" . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-719-31.2021.5.21.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OJETIVA. 1.1. Na seara juslaboral, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, ante o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, competindo ao trabalhador o ônus probatório do dano, nexo causal e culpa pelo acidente de trabalho, uma vez que é fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC). 1.2. Excepcionalmente, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, consagra a responsabilidade objetiva, sempre que a atividade desenvolvida pelo empregado implique risco à sua integridade física e psíquica, hipótese em que é prescindível a demonstração da culpa do empregador. 1.3. No caso, o reclamante trabalhava no manejo de serra de fita para corte de carnes, sujeito a riscos mais acentuados que os demais empregados e, assim, correta a responsabilização objetiva da reclamada. Precedentes. Não bastasse, o TRT registra, ainda, a culpa da empresa. 1.4. Já o dano moral decorrente de acidente do trabalho é in re ipsa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-979-65.2010.5.01.0031, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO PELA EMPREGADA. VIA PÚBLICA URBANA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. VIAGENS HABITUAIS A TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR E DO TRANSPORTADOR. ARTS. 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que restou comprovado que a Obreira sofreu acidente de trânsito, em via pública urbana, em uma das suas viagens a trabalho, para a Reclamada, durante o horário de expediente, em veículo da Empresa, dirigido pela sua colega de trabalho. Após o acidente, sobrevieram sequelas graves, inclusive o desenvolvimento de hérnia de disco cervical traumática, que levou à necessidade de tratamento cirúrgico, realizado em março de 2018. O Tribunal regional julgou improcedentes o pleito de declaração da responsabilidade civil da Empregadora pelo acidente de trânsito sofrido pela Obreira, bem como o de indenizações correlatas. A Corte Regional entendeu não ser o caso de aplicação da responsabilidade objetiva, sendo, portanto, necessária a comprovação da existência de dolo ou da culpa da Empregadora. Por fim, entendeu ser indevida a compensação da Obreira pelos danos morais e materiais sofridos em razão do acidente, ao concluir que "não restou evidenciada a culpa da empregadora, pois, ainda que o acidente tenha ocorrido durante o horário de trabalho, o empregador não teve qualquer participação ou condição de adotar medida para evitar o infortúnio". Contudo, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso. Na presente hipótese, ainda que o infortúnio tenha ocorrido em via pública urbana, deve, sim, ser declarada a responsabilidade civil objetiva do empregador, considerando-se que o acidente ocorreu quando a Reclamante estava em transporte fornecido pela própria Reclamada, durante viagem a trabalho, tendo como condutora uma colega de trabalho. Nesse contexto, a responsabilidade civil objetiva do empregador, resulta da exposição do empregado a risco exacerbado, maior do que aquele inerente ao cotidiano da maioria dos demais indivíduos; bem como do fato de o empregador ostentar a condição de transportador, para os fins dos arts. 734 e 735 do Código Civil. No aspecto, é certo que o acidente de trânsito ocorrido durante a prestação de serviços em transporte fornecido pela Empregadora, como no presente caso, suscita a responsabilidade objetiva da Reclamada, na condição de transportadora, consoante inteligência dos arts. 734 e 735 do CCB. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Por outro lado, há que se ressaltar que, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva quando se tratar de caso fortuito interno, considerado como tal o fato imprevisível ligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, razão pela qual se mantém a responsabilização objetiva do empregador. Nessa diretriz é a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, que também explicita em sua obra o entendimento de outros doutrinadores a respeito da matéria: Nas hipóteses legais de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, quando a indenização é devida pelo simples risco da atividade, doutrina e jurisprudência não consideram como excludente do nexo causal o caso fortuito interno, isto é, aquele fato danos imprevisível que está ligado à atividade do empregador e, portanto, abrangido pelo conceito mais amplo de risco do negócio. Seguindo essa diretriz doutrinária, foi aprovado na V Jornada de Direito Civil, realizada em 2011, o Enunciado 443, com o seguinte teor: "Arts. 393 e 927. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida". Para o civilista Sílvio Rodrigues, "quando o fato de que resultou o acidente está ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente causador do dano (o que se poderia chamar de fortuito interno), mais rigoroso deve ser para com este o julgador, ao decidir a demanda proposta pela vítima. "Só mesmo os casos fortuitos ou de força maior de origem externa produzem o efeito de excluir o nexo de causalidade. Discorrendo a respeito do caso fortuito interno esclarecem Carlos Alberto Direito e Sérgio Cavalieri: "Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e por isso inevitável, que se liga à organização da empresa, relaciona-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos do fortuito interno; por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu. Felizmente, o copiloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino. Eis, aí, um típico caso de fortuito interno" (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional - 7ª ed. - São Paulo, LTr, 2013, pp. 175-6). (destacamos) De par com isso, saliente-se não ser relevante a circunstância de o acidente ser causado por agente externo (seja outro condutor, seja até mesmo em face de algum animal atravessando a pista), uma vez que tais peculiaridades integram o tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927, parágrafo único, CCB) . O fato de terceiro ou o caso fortuito excludentes da responsabilidade são apenas aqueles inteiramente estranhos às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória. Com efeito, o acidente de trabalho retratado atrai a responsabilidade civil objetiva do empregador, a qual prescinde da comprovação de culpa. Deve, portanto, ser aplicada a responsabilidade objetiva sob o enfoque da existência de caso fortuito interno, pois a possibilidade, ainda que imprevisível, de o trabalhador vir a sofrer um acidente, relaciona-se com os riscos do transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, que tem o dever de garantir a incolumidade física da pessoa transportada. Presentes o dano, o nexo causal e a reponsabilidade objetiva, há o dever de indenizar a Parte Autora. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-10610-15.2019.5.03.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/06/2023). "(...) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, é entendimento assente nesta Corte Superior o de que o "assalto" sofrido pelo empregado que efetua transporte de mercadorias, no caso combustível, atrai a incidência da responsabilidade objetiva do empregador, em razão do alto risco inerente à atividade. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1183-83.2020.5.07.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO. ENTREGA DE MERCADORIAS. VIAS PÚBLICAS. ASSALTOS REITERADOS COM USO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Na hipótese, foi mantida a decisão regional pela qual condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que, no exercício da profissão de carteiro (atividade de distribuição e coleta), foi vítima de diversos assaltos e apresenta, em decorrência disto, abalo psicológico. Em que pese a questão da ausência de segurança pública resultar, atualmente, em risco no exercício de qualquer atividade laboral, tratando-se de empregados que desenvolvem atividades na rua, entregando encomendas, por vezes de valor elevado, indubitavelmente, que se trata a atividade de risco acentuado, incidindo a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Não obstante a atividade de carteiro, regra geral, não possa ser considerada uma atividade de risco acentuado, no caso destes autos, não é crível que a atividade exercida pelo reclamante, vítima de diversos assaltos, não o expusesse a risco muito maior do que aquele a que está exposto o trabalhador comum. Dessa forma, o Regional, ao deferir o pedido de indenização por danos morais, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte superior. Agravo desprovido. (...)" (Ag-AIRR-10334-14.2021.5.03.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022). "(...) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA. TRANSPORTE DE EMPREGADOS. 1. Caso em que o reclamante tinha como atribuição realizar o transporte intermunicipal de empregados da empresa, ainda que em carro próprio e que sofreu acidente de trânsito no desempenho desse trabalho. O col. TRT entendeu que a atividade é considerada de risco, por expor o empregado à maior probabilidade de sinistro e, por esse motivo, concluiu pela responsabilidade objetiva da reclamada pelos danos advindos do acidente. 2. Prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, sempre que a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado, tal como ocorre nos autos. 3. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 4. Assim, evidenciado que a atividade desempenhada pelo reclamante lhe expunha a risco potencial à sua incolumidade física, dada à maior sujeição a acidente de trânsito, a atribuição de responsabilidade civil objetiva da reclamada, tal como procedido pelo col. TRT, não comporta reparos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-186-59.2012.5.09.0670, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. MANEJO DE ANIMAIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. DEVER DE INDENIZAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, a qual sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro pelos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou as seguintes premissas: o Reclamante foi vítima de acidente de trabalho " no manejo de carneiros ao ser prensado pelo animal que montava - cavalo - na porteira do mangueiro, sofrendo lesões no joelho direito "' ; que em razão do acidente, foi concedido auxílio-doença acidentário (código 91) no período de 20/8/2012 a 11/6/2014, com conversão em aposentadoria por invalidez em 23/7/2015; que o perito atestou o nexo de concausalidade entre a patologia no joelho e o acidente, bem como a incapacidade laborativa parcial e definitiva. 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o labor do trabalhador rural, envolvendo o manejo de gado e outros animais, consiste em atividade de risco, de modo a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador na hipótese de acidente de trabalho. Dessa forma, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, restaram evidenciadas as circunstâncias em que ocorreu o acidente de trabalho, bem como a existência do dano e do nexo de causalidade. Assim, considerando-se a atividade de manejo de animais como atividade de risco, conclui-se pela aplicação da responsabilidade objetiva do Reclamado pelo dano sofrido pelo Autor. 4. Fundada a decisão nas premissas registradas no acórdão regional, não se vislumbra contrariedade à Súmula 126 do TST. 5. Mantida a decisão agravada em que conhecido e provido o recurso de revista . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentos" (Ag-ED-RR-24895-57.2016.5.24.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/06/2023).   Dessa forma, o Tribunal de origem, ao entender configurada a responsabilização objetiva da reclamada pela indenização dos danos sofridos pelo reclamante no exercício da citada atividade de risco, decidiu em sintonia coma a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE- 828.040, Tema nº 932 do Ementário de Repercussão Geral acolhida pela jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte desta Corte, Assim, inexiste afronta aos artigos 186, 927 e 945 do Código Civil, bem como esgotada se encontra a possibilidade de divergência jurisprudencial (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). Salienta-se, ademais, que a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, de regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão da alínea “c” do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido violação de preceito infraconstitucional (Súmula nº 636 do STF). Por fim, em vista da manutenção da sucumbência, prejudicado o pedido acerca da inversão da sucumbência honorária. Logo, havendo na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.   Brasília, 27 de junho de 2025..       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA SILVA FELIX
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500232-60.2025.8.26.0551 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL DA SILVA PACHECO - - EMERSON DE LIMA FERREIRA - Pelo exposto, mantenho as prisões preventivas dos réus. - ADV: ANGELO DE FREITAS PATACA NETO (OAB 428991/SP), CAMILA FERNANDA KELLES (OAB 417048/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011286-87.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Valdeci da Costa Maguetta - Halisson Pereira da Silva e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.587,80, relativos a contas de energia elétrica, com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da demanda, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente em maior parte, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I.C.. - ADV: CAMILA FERNANDA KELLES (OAB 417048/SP), LAIS DAIANE VALERIO (OAB 482033/SP), EVELYN DANIELA FADEL (OAB 417587/SP), EVELYN DANIELA FADEL (OAB 417587/SP), CARLA FERNANDA CALHARES DO AMARAL (OAB 398985/SP), CAMILA FERNANDA KELLES (OAB 417048/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500232-60.2025.8.26.0551 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL DA SILVA PACHECO - - EMERSON DE LIMA FERREIRA - Teor do ato: "Intima-se a Defesa do réu Daniel para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal". - ADV: CAMILA FERNANDA KELLES (OAB 417048/SP), ANGELO DE FREITAS PATACA NETO (OAB 428991/SP)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ASSIS LAPENHA & CAMPOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS; Apelado(a)(s) - LBA ASSISTENCIA OPERACIONAL EIRELI; Relator - Des(a). José Arthur Filho A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - BRUNO EUZEBIO CARLI, CAMILA FERNANDA KELLES, JUNIA SILVEIRA SANTOS PIO, LARISSA LEITE MACEDO, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO, WALDEMAR RAMOS JUNIOR.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ASSIS LAPENHA & CAMPOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS; Apelado(a)(s) - LBA ASSISTENCIA OPERACIONAL EIRELI; Relator - Des(a). José Arthur Filho LBA ASSISTENCIA OPERACIONAL EIRELI Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - BRUNO EUZEBIO CARLI, CAMILA FERNANDA KELLES, JUNIA SILVEIRA SANTOS PIO, LARISSA LEITE MACEDO, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO, WALDEMAR RAMOS JUNIOR.
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