Gabriel Kreff Reis
Gabriel Kreff Reis
Número da OAB:
OAB/SP 417099
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Kreff Reis possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJRJ, TRT15, TJSP
Nome:
GABRIEL KREFF REIS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1020442-53.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Apte/Apdo: Clinica Médica e Fonoaudiologica Almeida & Crepaldi S/s Ltda – Me - Apelante: Glória Maria Gomes Quintel - Apelante: Picinato Caetano & Oliveira Reis S/s Ltda Me - Apelada: Tatiana Siqueira Capucci - Apelado: Vitale Serviços Médicos Ltda. - Apelado: Mater & Vida S/s Ltda. Epp - Vistos, etc. Fls. 3451/3453: ao que parece, o recurso de apelação goza do duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Em razão disso, esclareça a ré Clínica Médica e Fonoaudiologica Almeida & Crepaldi S/S LTDA - ME o seu pedido. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Gabriel Kreff Reis (OAB: 417099/SP) - Letícia Mayara da Paixão (OAB: 367724/SP) - Christopher Marini (OAB: 330230/SP) - Higor Mancilha Vantuil Serafim (OAB: 188671/MG) - Leandro Henrique de Oliveira (OAB: 376125/SP) - Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020991-24.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Efta Cirurgia e Diagnóstico Ocular Ltda - VISTOS. Considerando a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil [Lei 13.106/2015], é forçoso reconhecer que referido diploma legal já nasce marcado por verdadeira situação de crise, visto que as atuais estruturas que compõe o Poder Judiciário afiguram-se incapazes, em termos de eficácia jurídica, de implementar uma solução satisfatória, em que se possa, eficazmente, harmonizar os princípios de rápida solução do litígio/conflito e busca deste, inicialmente, mediante a autocomposição das partes, por meio da utilização de técnicas de conciliação e mediação. Ademais, sobre a situação de crise, convém trazer à colocação as conclusões por mim tiradas, no momento da defesa de tese de doutorado, ao final aprovada, em meados de 2005, junto ao Departamento de Direito Financeiro-Econômico da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que resultou na obra Mercado de Câmbio, Contribuição ao Disciplinamento Jurídico no Brasil, 2007, Juruá, p. 86-87. A saber: Consoante ensina Habermas (1994:11-19), o conceito de crise, antes de ser utilizado como termo científico-social, caracterizou-se pelo respectivo uso médico, por meio do qual se fazia menção à fase de uma doença em que era ou não possível, pelo próprio organismo, a autocura, para fins de restabelecimento da saúde. De acordo com o conceito médico, a crise não pode ser separada da ideia de alguém que está sofrendo, tendo em vista que o paciente se mostra impotente, diante da doença, de modo que acaba por se encontrar desprovido, temporariamente, de possuir a plenitude da saúde dos próprios órgãos. A ideia de crise impõe-se pela associação de uma força objetiva que acaba por privar o sujeito de parte dos respectivos poderes funcionais, normais, de maneira que a concepção de um processo como uma crise está a implicar que a solução desta passa pela libertação do sujeito pela crise colhido. Para o conceito dramático de crise, verifica-se na Estética Clássica, de Aristóteles a Hegel, que a crise significa o processo fatal pelo qual, apesar de toda a objetividade, desenvolve-se internamente, tomando em conta as pessoas colhidas por ele. Por outro lado, o conceito científico-social de crise foi desenvolvido por Karl Marx, quando falou das crises sistêmicas, sendo ele [conceito] até hoje utilizado. Atualmente, o conceito sistêmico de crise está a prescrever que as crises surgem quando a estrutura de um sistema já se mostra inadequada para resolver problemas cuja solução impõe-se para a contínua existência e preservação do próprio sistema. Trata-se de distúrbios de integração do sistema. Assim sendo, verifica-se que as crises nos sistemas sociais não se produzem por mudanças acidentais no conjunto, mas sim nos imperativos sistêmicos inerentes estruturalmente (Habermas, 1994:13). Para Habermas, as contradições estruturalmente inerentes podem ser identificadas somente após a identificação e especificação das estruturas importantes para a existência e manutenção do próprio sistema. As crises, portanto, vinculam-se às estruturas essenciais do sistema e distinguem-se de outros elementos que, embora possam sofrer modificações, mudanças, não estão a afetar a identidade do sistema. Importante se afigura esclarecer que a contínua existência e preservação do sistema, em termos de estrutura, prende-se à manutenção de certos valores-metas. Não é, portanto, qualquer alteração, mudança, ainda que estrutural, que acarreta uma crise no sistema. Somente as que estejam a acarretar perda de identidade, tanto dos limites, quanto da continuidade estrutural do sistema, como crises podem-se denominar. Isso porque, existem alterações tanto nos elementos sistemáticos, como nas estruturas, por força dos valores-metas, que antes de se caracterizar como crises, estão apenas e tão-somente a definir um novo nível de controle das próprias estruturas do sistema (Habermas 1994:13-14). A modificação sistêmica pode, dessa sorte, importar tanto em um processo de mudança destinada à evolução da respectiva preservação, como em um processo de dissolução, ou desestruturação, das próprias estruturas, pela substituição dos valores-metas. Somente nesta última hipótese estar-se-á diante de uma situação de crise. Entretanto, como o conceito de crise refere-se a sujeitos, somente há falar em crise do sistema social quando seus membros experimentam alterações estruturais como sendo críticas para a própria existência e continuidade, pela ameaça de perda da identidade. Quando tal ocorre, o estado de crise, caracterizado pela perda de integração social --- desestruturação das estruturas --- provoca a desintegração ou desestruturação das instituições sociais. As situações de crise, em termos objetivos, visto que os motivos subjetivos nascem de situações perante as quais as gerações futuras já não se reconhecem dentro das tradições constitutivas anteriores, o que faz da consciência elemento primordial para a respectiva aparição, ligam-se a irresolvidos problemas de condução. As crises de identidade, a bem da verdade, são reflexos de problemas de condução, visto que estes criam problemas secundários que afetam a consciência de modo específico, acabando por ameaçar a integração social (Habermas 1994:15). Não é necessário, portanto, que a perda de identidade passe por um processo de consciência, por parte dos respectivos membros. Como o próprio Habermas diz (1994:19), os problemas de condução podem ter efeitos de crise somente na hipótese de não poderem ser resolvidos dentro do alcance de possibilidades que é circunscrito pelo princípio organizacional da sociedade, é dizer, somente na hipótese de impossível integração do sistema, já que os princípios organizacionais limitam a capacidade de uma sociedade apreender os problemas de condução sem perder a identidade, porquanto a formação social é, em dado momento, determinada por princípios de organização que delimitam, no abstrato, as possibilidades de alteração das situações sociais, sendo que os princípios de organização determinam, em primeiro lugar, o mecanismo de aprendizado das estruturas por meio das quais depende o desenvolvimento das forças produtivas [estrutura regional econômica] e, em um segundo lugar, as estruturas por meio das quais faz-se possível a variação dos sistemas interpretativos que asseguram a identidade do próprio sistema, bem como se fixam os limites institucionais para a possível expansão da capacidade de condução [estrutura jurídico-política]. Embora extensa a citação, é ela importante, para o fim de justificar a impossibilidade de interpretação literal da norma constante no caput do artigo 334, do CPC, em vigor, segundo o qual Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) das, devendo ser citado o réu pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência que, por seu turno, é decorrência da norma prevista no parágrafo 2° do artigo 2° do mesmo CPC, segundo a qual "O Estado promoverá sempre que possível, a solução consensual dos conflitos," bem como o parágrafo 3°, que prescreve que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no processo judicial.". Com efeito, a situação de crise citada inicialmente prendem-se a uma situação de crise estrutural que pode, por consequência, levar a uma situação de crise de identidade, pela inobservância da norma constante no artigo 4°, do CPC em vigor, segundo a qual "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.". Considerando que a missão precípua do juiz resume-se em velar pela duração razoável do processo (CPC, artigo 139, inciso II), impõe-se harmonizar os princípios constante no novo Código de Processo Civil, a fim de adequá-los à realidade fática do próprio Poder Judiciário, sob pena de se permitir que uma crise de estruturais funcionais do Poder Judiciário acabe desaguando em uma crise de identidade, o que acarretar a própria desestruturação da função precípua do Poder Judiciário, com reflexos inimagináveis no tecido social brasileiro. Sendo o método de conciliação e mediação uma das hipóteses pelas quais se busca a solução do litígio/conflito, é forçoso reconhecer que, não podendo ele ser utilizado, indiscriminadamente, em caráter absoluto, para todas ações distribuídas todos os dias perante o Poder Judiciário, até que os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania [CEJUSC], cuja criação foi prevista na Resolução 125, do Conselho Nacional de Justiça, de 29 de novembro de 2010, estejam devidamente estruturais em termos funcionais, a fim de que prestem serviço público adequado e eficaz à finalidade a que se destinam, impõe ao juiz adotar a solução que melhor venha a evitar a situação de crise em potencial existente, desde que preservados os princípios do devido processual legal e segurança jurídica que as normas processuais devem salvaguardar. Hoje, nesta Comarca, e especialmente para esta Terceira Vara Cível, que conta com uma distribuição mensal de mais de 300 processos, verifica-se a impossibilidade material de encaminhamento de todos os processos para o CEJUSC local, visto que, até o momento, de acordo com informações fornecidas pelo próprio centro, está disponibilizado para esta Vara apenas e tão-somente dois dias por semana, terças e quartas feiras, no período da tarde, das 14 às 17 horas, para as audiências de conciliação e mediação judiciais. Considerando que há de ser respeitado o prazo mínimo de 30 minutos entre uma e outra audiência, chega-se facilmente à conclusão de que possibilidade de realização no máximo de 12 audiências por semana, ou seja, 48 audiência de conciliação e mediação por mês, perante uma distribuição de mais de 300 processos. Constata-se, portanto, sem necessidade de maiores observações, a situação de crise estrutural criada pelo novo CPC, o exige do juiz a adoção de medidas que venham a permitir a rápida solução da lide, através da duração razoável do processo, o que flagrantemente não ocorrerá se for interpretada a norma constante no artigo 334, do CPC, como norma cogente para o início do procedimento. Atento à essa situação fática, desprezada pelos legisladores, é que prescreve o enunciado 35 da ENFAM que "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.". Uma vez que o artigo 359, do CPC em vigor, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes o início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo. Dessa sorte e no mais, cite-se a parte ré, nos termos dos artigos 335 e 212, ambos do CPC, ocasião em que o prazo para contestação passará a fluir a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos. Na hipótese de ocorrência do disposto no artigo 344, tornem os autos conclusos. Em havendo resposta, diga a parte contrária (CPC, arts. 350 e 351), com observância do disposto nos artigos 146, 343, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para as hipóteses previstas no capítulo X do livro I do CPC. Tudo com observância do disposto nos artigos 238 a 275, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação. Em caso de não localização da parte ré pessoa física, intime-se a parte autora para, em 10 dias úteis, (a) requerer pesquisas eletrônicas de endereços da ré (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIE), (b) recolher as respectivas taxas, havendo requerimento e recolhimento, ficando, desde já, deferido pesquisas de endereços SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Com o recolhimento, remetam-se os autos à pesquisa. Em caso de não localização da parte ré pessoa jurídica, intime-se a parte autora para, em 10 dias úteis (a) juntar certidão da ré da JUCESP, (b) requerer pesquisas eletrônicas de endereços da ré e seu representante legal (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIE), devendo ser feita em nome do representante legal) e (c) recolher as respectivas taxas; havendo requerimento e recolhimento, desde já, fica deferido pesquisa de endereços SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Com o recolhimento, remetam-se os autos à pesquisa. Intime-se. - ADV: GABRIEL KREFF REIS (OAB 417099/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011402-17.2019.5.15.0084 AUTOR: MARCOS LEAL DA FONSECA RÉU: POLLUS FACILITIES SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6011fe6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO Apresentado o cálculo pela 5ª reclamada, as partes foram devidamente intimadas para manifestarem-se, sob pena de preclusão. O reclamante não se manifestou no prazo e apresentou os dados bancários para liberação dos valores pagos pela 5ª reclamada conforme ID. 111aa41. A primeira reclamada, manteve-se inerte. Assim sendo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela 5ª reclamada, fixando o valor da execução em R$ 3.594,02 em 30/03/2024, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 2.864,91 .Contribuição previdenciária: R$ 431,48 .Honorários advocatícios/sucumbenciais: R$ 297,63 Diante do depósito efetuado pela reclamada ID. a8e2c57, garantida a execução. Dos valores dos autos, liberem-se o crédito líquido do reclamante e os honorários advocatícios, recolhendo-se as contribuições previdenciárias. A liberação ocorrerá mediante alvará eletrônico a ser emitido via SISCONDJ-JT (Banco do Brasil), cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Acordos homologados com a 2ª e a 4ª reclamada conforme ID. f6a630d. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 10 de julho de 2025. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto RBC Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS LEAL DA FONSECA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011402-17.2019.5.15.0084 AUTOR: MARCOS LEAL DA FONSECA RÉU: POLLUS FACILITIES SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6011fe6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO Apresentado o cálculo pela 5ª reclamada, as partes foram devidamente intimadas para manifestarem-se, sob pena de preclusão. O reclamante não se manifestou no prazo e apresentou os dados bancários para liberação dos valores pagos pela 5ª reclamada conforme ID. 111aa41. A primeira reclamada, manteve-se inerte. Assim sendo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela 5ª reclamada, fixando o valor da execução em R$ 3.594,02 em 30/03/2024, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 2.864,91 .Contribuição previdenciária: R$ 431,48 .Honorários advocatícios/sucumbenciais: R$ 297,63 Diante do depósito efetuado pela reclamada ID. a8e2c57, garantida a execução. Dos valores dos autos, liberem-se o crédito líquido do reclamante e os honorários advocatícios, recolhendo-se as contribuições previdenciárias. A liberação ocorrerá mediante alvará eletrônico a ser emitido via SISCONDJ-JT (Banco do Brasil), cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Acordos homologados com a 2ª e a 4ª reclamada conforme ID. f6a630d. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 10 de julho de 2025. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto RBC Intimado(s) / Citado(s) - BASF SA
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030426-56.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nelson de Almeida Filho - Lt Industria e Comércio de Móveis Ltda e outro - Vistos. Manifestem os réus, em 15 dias, sobre réplica/contestação à reconvenção instruída com documentos (fls. 73/81). Após, conclusos (sentença). Intimem-se. - ADV: GABRIEL KREFF REIS (OAB 417099/SP), RONALDO FARIAS (OAB 320478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020991-24.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Efta Cirurgia e Diagnóstico Ocular Ltda - Vistos. Para apreciação do pedido inicial, comprove a parte autora o recolhimento das custas processuais, cuja alíquota é de 1,5% sobre a base de cálculo, bem como a complementação das despesas processuais de citação, no prazo de quinze dias, no valor de R$ 1,60, considerando o valor atualizado e individualizado da carta de citação, sob pena de indeferimento. Comprovado o recolhimento, conclusos para citação. Intime-se. - ADV: GABRIEL KREFF REIS (OAB 417099/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0940838-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RANEY MARTINS DE ALMEIDA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BRASIL CADEIRAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Proceda-se à consulta junto ao Banco do Brasil, para fins de verificação de saldo, juntando-se o respectivo extrato. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
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