Heitor Oliveira Dos Santos

Heitor Oliveira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 417108

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heitor Oliveira Dos Santos possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TRT15, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJPR, TRT15, TJSP, TJMG, TRF3, TRT2
Nome: HEITOR OLIVEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS HTE 0010934-68.2025.5.15.0011 REQUERENTES: CARGA FORTE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA REQUERENTES: JOSE JORGE GALANTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5401190 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em face do silêncio da parte JOSE JORGE GALANTI, considero integralmente cumpridas as obrigações e dou por satisfeito o crédito. Concedo o prazo adicional de 20 dias para a empresa CARGA FORTE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA comprovar o recolhimento total da contribuição previdenciária, nos termos do Id b58232e - Ata da Audiência, em valor devidamente atualizado, sob pena de execução. Na negativa, inclua-se a Reclamada no BNDT, e prossiga-se com execução referente aos demais atos expropriatórios. Cumpridas as determinações acima, por nada mais haver, restará reputado satisfeito o comando judicial condenatório e julgada extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispensada ciência à União – INSS. Registrem-se os valores pagos. Intimem-se. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BARRETOS/SP, 25 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JORGE GALANTI
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS HTE 0010907-85.2025.5.15.0011 REQUERENTES: CARGA FORTE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA REQUERENTES: ERON FERREIRA GRILO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2275b42 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em face do silêncio da parte ERON FERREIRA GRILO JUNIOR, considero integralmente cumpridas as obrigações e dou por satisfeito o crédito. Concedo o prazo adicional de 20 dias para a empresa CARGA FORTE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA comprovar o recolhimento total da contribuição previdenciária, nos termos do Id 23076fd - Ata da Audiência, em valor devidamente atualizado, sob pena de execução. Na negativa, inclua-se a Reclamada no BNDT, e prossiga-se com execução referente aos demais atos expropriatórios. Cumpridas as determinações acima, por nada mais haver, restará reputado satisfeito o comando judicial condenatório e julgada extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispensada ciência à União – INSS. Registrem-se os valores pagos. Intimem-se. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BARRETOS/SP, 25 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERON FERREIRA GRILO JUNIOR
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS HTE 0010907-85.2025.5.15.0011 REQUERENTES: CARGA FORTE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA REQUERENTES: ERON FERREIRA GRILO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2275b42 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em face do silêncio da parte ERON FERREIRA GRILO JUNIOR, considero integralmente cumpridas as obrigações e dou por satisfeito o crédito. Concedo o prazo adicional de 20 dias para a empresa CARGA FORTE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA comprovar o recolhimento total da contribuição previdenciária, nos termos do Id 23076fd - Ata da Audiência, em valor devidamente atualizado, sob pena de execução. Na negativa, inclua-se a Reclamada no BNDT, e prossiga-se com execução referente aos demais atos expropriatórios. Cumpridas as determinações acima, por nada mais haver, restará reputado satisfeito o comando judicial condenatório e julgada extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispensada ciência à União – INSS. Registrem-se os valores pagos. Intimem-se. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BARRETOS/SP, 25 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARGA FORTE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014212-73.2025.8.26.0576 (processo principal 1011979-91.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Jacira Lopes - Luiz Carlos Turato - Vistos. 1- Trata-se de incidente digital de cumprimento de sentença. 2- Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, intervenção do MP etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ, tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015. 3- Observo que não é possível a cumulação do cumprimento de sentença de obrigação de fazer com a de pagar quantia certa, pois ambas têm ritos diversos, previstos nos arts. 523 e 536 do CPC e o art. 780 do CPC só permite a cumulação quando, para todas elas, houver previsão do mesmo procedimento. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumulação de execução de obrigação de fazer com pedido de execução de pagar quantia certa. Impossibilidade. Incompatibilidade dos procedimentos. Inteligência do artigo 780 do CPC/15. Não provimento do agravo de instrumento" (TJSP - 6a. Câm. Dir. Público - AI nº 2135893-36.2017.8.26.0000, relatora Desembargadora Maria Olívia Alves, j. 06.11.2017, V.U.). Assim, o presente incidente prosseguirá apenas em relação à obrigação de pagar quantia certa. 4- Proceda-se a intimação da parte executada na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s) nos autos principais, pelo DJE, como previsto no art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe o § 1º do art. 523, CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Efetuado o pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar sobre o valor adimplido no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito ou de extinção. Apresentada impugnação pela parte executada, expeça-se ato ordinatório para que a parte exequente se manifeste sobre a impugnação no prazo de 15 dias, tornando conclusos, após, para apreciação. Decorrido o prazo legal sem que a parte executada efetue o pagamento do débito ou apresente impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, ocasião em que a parte exequente poderá, desde já, requerer a realização de pesquisas de bens da parte executada junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Para o fim de imprimir maior agilidade e efetividade ao feito, deverá a parte exequente comprovar, na mesma oportunidade, o prévio o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1), observado o valor correspondente a 3 (três) UFESPs por cada CPF/CNPJ em caso de pedido de reiteração automática de bloqueio de valores pelo SISBAJUD ("teimosinha"), caso não seja não beneficiária da gratuidade de justiça, tornando conclusos, após, para apreciação. 5- Quanto à obrigação de fazer, deverá a parte exequente providenciar o protocolo de novo incidente, para posterior cadastro pela Serventia. 6- Certificada eventual inércia da parte exequente por prazo superior a 30 (trinta) dias úteis, arquive-se provisoriamente o presente incidente. Intime-se. - ADV: HEITOR OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 417108/SP), OSCAR MARQUES PIMENTEL (OAB 270428/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004481-14.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco de Assis Lopes da Silva - Prefeitura Municipal de Barretos - Nota de Cartório: Manifeste-se a parte requerida, no prazo legal, sobre os documentos juntados em réplica a fls. 86/106. - ADV: RENÉ RADAELI DE FIGUEIREDO (OAB 200724/SP), HEITOR OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 417108/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000090-06.2021.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: EMERSON ANDRE AURIEMA Advogado do(a) AUTOR: HEITOR OLIVEIRA DOS SANTOS - SP417108 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 125) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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