Karen Talita Custodio Moreira Pinholi

Karen Talita Custodio Moreira Pinholi

Número da OAB: OAB/SP 417136

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karen Talita Custodio Moreira Pinholi possui 38 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3
Nome: KAREN TALITA CUSTODIO MOREIRA PINHOLI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATSum 0010267-03.2025.5.15.0005 AUTOR: NEUSA APARECIDA DA SILVA RÉU: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1a5d46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEUSA APARECIDA DA SILVA em face de FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - FAMESP, para o fim de, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento do adicional de sexta-parte, correspondente a 16,67% dos vencimentos integrais da reclamante, a partir de 02/06/2023 (quando completou 20 anos de serviço), observada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, horas extras, adicional noturno e RSR. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Custas processuais a cargo da reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.   Breno Ortiz Tavares Costa Juiz do Trabalho BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEUSA APARECIDA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATSum 0010267-03.2025.5.15.0005 AUTOR: NEUSA APARECIDA DA SILVA RÉU: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1a5d46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEUSA APARECIDA DA SILVA em face de FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - FAMESP, para o fim de, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento do adicional de sexta-parte, correspondente a 16,67% dos vencimentos integrais da reclamante, a partir de 02/06/2023 (quando completou 20 anos de serviço), observada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, horas extras, adicional noturno e RSR. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Custas processuais a cargo da reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.   Breno Ortiz Tavares Costa Juiz do Trabalho BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATSum 0010345-33.2025.5.15.0090 AUTOR: HUGO JOSE RIBEIRO MARQUES RÉU: SERVIMED COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c856cea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista proposta por HUGO JOSE RIBEIRO MARQUES em face de SERVIMED COMERCIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para nos termos e limites da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos: a) condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - verbas rescisórias discriminadas no TRCT (ID. a06962b), no importe total bruto de R$ 616,48, valor que deverá ser devidamente atualizado até a data do pagamento, ficando autorizada apenas a dedução das contribuições previdenciárias da cota do empregado constantes do TRCT; - FGTS rescisório (incidente sobre as parcelas salariais constantes do TRCT); - multas dos artigos 467 e 477 da CLT; b) conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Em atenção ao disposto no §3º do artigo 832 aponto as seguintes verbas sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias: verbas salariais constantes do TRCT (saldo de salário e 13º salário proporcional). Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 3.000,00 (três mil reais). A intimação da União fica postergada à oportunidade da homologação da sentença de liquidação, quando, não havendo quebra de escala (art. 832, §7º, CLT), será devidamente intimada. Intimem-se. Nada mais. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATSum 0010345-33.2025.5.15.0090 AUTOR: HUGO JOSE RIBEIRO MARQUES RÉU: SERVIMED COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c856cea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista proposta por HUGO JOSE RIBEIRO MARQUES em face de SERVIMED COMERCIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para nos termos e limites da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos: a) condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - verbas rescisórias discriminadas no TRCT (ID. a06962b), no importe total bruto de R$ 616,48, valor que deverá ser devidamente atualizado até a data do pagamento, ficando autorizada apenas a dedução das contribuições previdenciárias da cota do empregado constantes do TRCT; - FGTS rescisório (incidente sobre as parcelas salariais constantes do TRCT); - multas dos artigos 467 e 477 da CLT; b) conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Em atenção ao disposto no §3º do artigo 832 aponto as seguintes verbas sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias: verbas salariais constantes do TRCT (saldo de salário e 13º salário proporcional). Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 3.000,00 (três mil reais). A intimação da União fica postergada à oportunidade da homologação da sentença de liquidação, quando, não havendo quebra de escala (art. 832, §7º, CLT), será devidamente intimada. Intimem-se. Nada mais. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HUGO JOSE RIBEIRO MARQUES
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATSum 0010350-58.2025.5.15.0089 AUTOR: MARIA CILE NUNES RÉU: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a1f3da proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Cile Nunes apresentou reclamação trabalhista em relação a Fundação Para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar, em síntese, alegando que foi admitida em 2.3.2003 e que a reclamada tem, de fato, natureza típica de fundação de direito público e não de direito privado, sendo que sua formação se deu através da Unesp. Sustenta que conta com 21 (vinte e um) anos de trabalho na fundação pública reclamada, contudo nada lhe é pago a título de sexta-parte e o adicional de tempo de serviço é pago incorretamente. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de sexta-parte e adicional por tempo de serviço (quinquênios), como previsto pela Constituição do Estado de São Paulo, Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e Lei Complementar nº 180/78. Contestação apresentada, fl. 325. Pontua que a Famesp é uma fundação privada e não integra a administração pública. Sustentou a improcedência total da ação. Réplica ofertada. Inconciliados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da natureza jurídica da reclamada / sexta-parte e quinquênios / Tema 1143 do C. STF Anote-se, desde logo, que por se tratar de matéria de ordem pública a incompetência material deve ser conhecida de ofício. A reclamante requer que seja reconhecido e declarado o seu direito ao recebimento da sexta-parte e do adicional por tempo de serviço estabelecido pelo art. 129, da Constituição do Estado de São Paulo, caracterizando-se a matéria como eminentemente administrativa. Quanto à natureza jurídica de direito público da Famesp este Magistrado adota o entendimento já expressado em dezenas de reclamações trabalhistas que tramitam pela Vara do Trabalho de Botucatu, a exemplo do quanto fundamentado na RT 0010135-61.2017.5.15.0025, transcrevendo-se abaixo o teor daquela decisão, aqui também adotada: "…. A Fundação para o Desenvolvimento Médico Hospitalar (FAMESP) foi instituída pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP) com o objetivo de “colaborar para a melhoria das condições gerais e administrativas do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da UNESP em Botucatu, para que o mesmo possa atingir seus objetivos definidos pela UNESP e pela Faculdade de Medicina de Botucatu da UNESP”, sendo – por deliberação estatutária – pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, recebendo recursos dos Poderes Públicos. Segundo os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in “Direito Administrativo”, São Paulo: Atlas, pág. 360: “Em cada caso concreto, a conclusão sobre a natureza jurídica da fundação – pública ou privada – tem que ser extraída do exame da sua lei instituidora e dos respectivos estatutos.” Celso Antonio Bandeira de Mello, in “Curso de Direito Administrativo”, São Paulo: Malheiros, páginas 82/83, afirma que: “Saber-se se uma pessoa criada pelo Estado é de direito privado ou de direito público é meramente uma questão de examinar o regime jurídico estabelecido na lei que a criou. Se lhe atribuiu a titularidade de poderes públicos (e não meramente o exercício deles) e disciplinou-a de maneira a que suas relações sejam regidas pelo direito público, a pessoa será de direito público, ainda que se lhe atribua outra qualificação. Na situação inversa, a pessoa será de direito privado, mesmo que inadequadamente nominada. Sem dúvida, a lei pode criar uma fundação estatal de direito privado, como pode também criar uma fundação de direito público. O que se passou, entretanto, no direito brasileiro, é que foram criadas inúmeras pessoas designadas como “fundações”, com atribuições nitidamente públicas e que, sob este aspecto, em nada se distinguiam das autarquias. O regime delas estaria inevitavelmente atrelando-as às limitações e controles próprios das pessoas de direito público. Entretanto, foram batizadas de pessoas de direito privado, apenas para se evadirem destes controles moralizadores ou, então, para permitir que seus agentes acumulassem cargos e empregos, o que lhes seria vedado se fossem reconhecidas como pessoas de direito público.” E analisando os estatutos da reclamada, é de se constatar que se trata – na realidade – de típica fundação pública de direito público, e não de direito privado, até porque foi instituída por Autarquia Estadual (UNESP), de modo completo, definindo-lhe o objeto, a atuação, a composição de diretoria, a fonte de renda, o patrimônio e toda a regulamentação necessária para sua materialização e funcionamento. Assim, a despeito de ter sido criada sob o manto do direito privado, tal fato não retira da FAMESP a natureza pública de sua formação, que se deu através de Autarquia Estadual (UNESP), e o seu enquadramento no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal, estando sujeita aos princípios que regem a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Frise-se que a criação da FAMESP deu-se, exclusivamente, para que a UNESP e a Faculdade de Medicina de Botucatu pudessem atingir seus objetivos, nos termos do seu Estatuto Social. Nesse sentido, vários são os posicionamentos jurisprudenciais: “FUNDUNESP. NATUREZA JURÍDICA. AFERIÇÃO. Para a aferição da real natureza jurídica da fundação deve-se levar em conta, especialmente, a finalidade para a qual foi instituída e as subvenções expressivas oriundas do ente estatal que lhe deu origem, sendo ínfimas as doações, de ser declarada que a FUNDUNESP - FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA UNESP é pessoa jurídica de Direito Público”. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – RO 0403-2005-025-15-00-6 – Relatora Desembargadora Elency Pereira Neves). “FUNDAÇÃO PRIVADA – DESCARACTERIZAÇÃO – Fundação instituída por pessoa jurídica de direito público, recebendo aportes de recursos públicos, dirigida por membros da instituidora, tendo o seu patrimônio revertido àquela em caso de extinção, com a evidente intenção de burlar os controles legais moralizadores ou para permitir que seus agentes acumulem cargos e empregos, o que lhes seria vedado se fossem reconhecidas como pessoas de direito público, não pode ser considerada como pessoa jurídica de direito privado. FUNDAÇÃO PÚBLICA – ADMISSÃO SEM CONCURSO – NULIDADE DO CONTRATO – Com o advento da Constituição Federal de 1988 é indispensável para o reconhecimento do contrato de trabalho firmado entre qualquer ente público e o cidadão, a submissão deste último a concurso público, sendo que a sua inocorrência caracteriza burla ao art. 37, II, da Constituição Federal. Em sendo nulo o ato de admissão, são devidos ao obreiro, nos termos da Súmula 363 do C.TST, somente o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS”. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – RO 01487-2004-032-15-00-2 – Rel. Desembargador Flávio Nunes Campos). Diante de tudo isso, não há como se conceber a fundação reclamada como entidade de direito privado. Assim, desde sua criação, outra “finalidade básica” não teve a FAMESP senão a de contratar funcionários para prestar serviços à UNESP. Desse modo, não resta dúvida de que a UNESP, visando aumentar seu quadro de pessoal, criou a FAMESP apenas para contratar funcionários para lhe prestar serviços inerentes à sua atividade-fim precarizando as condições de trabalho de seus empregados. Por essas razões, resolvo declarar que a reclamada é uma pessoa jurídica de Direito Público." E a conclusão supra em nada se altera pelo fato de em Bauru atuar a Famesp em relação ao Hospital Estadual, como tratado nos autos. Firmada esta premissa, passa-se aos pleitos formulados. E, na temática em análise (quinquênios e sexta-parte), em que pese o vínculo de natureza trabalhista entre servidor e ente público, na esteira das recentes decisões do C. STF, sobressai a natureza administrativa da pretensão formulada na demanda. Em casos que tais o C. STF vem adotando seja a natureza do pedido e causa de pedir, e da matéria discutida, o critério definidor da competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho. Impõe-se assim considerar que, ao apreciar o Tema 1.143, dotado de repercussão geral (RE 1288440, sem determinação de suspensão processual), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigo 114, I, da Constituição Federal, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa" Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, fixou-se a seguinte tese: “1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”, e modulou os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023." (g.n). Portanto, caracterizando-se a matéria como eminentemente administrativa, a apreciação refoge à esfera de competência da Justiça do Trabalho. Assim, diante da incompetência material da Justiça do Trabalho (Tema 1.143 do C. STF), determina-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento do pedido formulado pela reclamante. Decisão proferida em acordo com o item I do Comunicado nº 7/2024-CR de 28 de junho de 2024. Proceda-se ao lançamento do movimento “941 - Declarada a incompetência”, sendo que, após o decurso de prazo recursal, deverá ser lançado o registro do trânsito em julgado e subsequente arquivamento. Após o arquivamento providencie-se como determinado no referido Comunicado nº 7/2024-CR. Intimem-se as partes. BAURU/SP, 16 de julho de 2025. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular JAB Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CILE NUNES
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATSum 0010796-61.2025.5.15.0089 AUTOR: GILMARA ADOLFO RÉU: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f767ad5 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Gilmara Adolfo apresentou reclamação trabalhista em relação a Fundação Para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar, em síntese, alegando que foi admitida em 1.3.2003 e que a reclamada tem, de fato, natureza típica de fundação de direito público e não de direito privado, sendo que sua formação se deu através da Unesp. Sustenta que conta com 22 (vinte e dois) anos de trabalho na fundação pública reclamada, contudo nada lhe é pago a título de sexta-parte e o adicional de tempo de serviço é pago incorretamente. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de sexta-parte e adicional por tempo de serviço (quinquênios), como previsto pela Constituição do Estado de São Paulo, Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e Lei Complementar nº 180/78. Contestação apresentada, fl. 345. Pontua que a Famesp é uma fundação privada e não integra a administração pública. Sustentou a improcedência total da ação. Réplica ofertada. Inconciliados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da natureza jurídica da reclamada / sexta-parte e quinquênios / Tema 1143 do C. STF Anote-se, desde logo, que por se tratar de matéria de ordem pública a incompetência material deve ser conhecida de ofício. A reclamante requer que seja reconhecido e declarado o seu direito ao recebimento da sexta-parte e do adicional por tempo de serviço estabelecido pelo art. 129, da Constituição do Estado de São Paulo, caracterizando-se a matéria como eminentemente administrativa. Quanto à natureza jurídica de direito público da Famesp este Magistrado adota o entendimento já expressado em dezenas de reclamações trabalhistas que tramitam pela Vara do Trabalho de Botucatu, a exemplo do quanto fundamentado na RT 0010135-61.2017.5.15.0025, transcrevendo-se abaixo o teor daquela decisão, aqui também adotada: "…. A Fundação para o Desenvolvimento Médico Hospitalar (FAMESP) foi instituída pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP) com o objetivo de “colaborar para a melhoria das condições gerais e administrativas do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da UNESP em Botucatu, para que o mesmo possa atingir seus objetivos definidos pela UNESP e pela Faculdade de Medicina de Botucatu da UNESP”, sendo – por deliberação estatutária – pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, recebendo recursos dos Poderes Públicos. Segundo os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in “Direito Administrativo”, São Paulo: Atlas, pág. 360: “Em cada caso concreto, a conclusão sobre a natureza jurídica da fundação – pública ou privada – tem que ser extraída do exame da sua lei instituidora e dos respectivos estatutos.” Celso Antonio Bandeira de Mello, in “Curso de Direito Administrativo”, São Paulo: Malheiros, páginas 82/83, afirma que: “Saber-se se uma pessoa criada pelo Estado é de direito privado ou de direito público é meramente uma questão de examinar o regime jurídico estabelecido na lei que a criou. Se lhe atribuiu a titularidade de poderes públicos (e não meramente o exercício deles) e disciplinou-a de maneira a que suas relações sejam regidas pelo direito público, a pessoa será de direito público, ainda que se lhe atribua outra qualificação. Na situação inversa, a pessoa será de direito privado, mesmo que inadequadamente nominada. Sem dúvida, a lei pode criar uma fundação estatal de direito privado, como pode também criar uma fundação de direito público. O que se passou, entretanto, no direito brasileiro, é que foram criadas inúmeras pessoas designadas como “fundações”, com atribuições nitidamente públicas e que, sob este aspecto, em nada se distinguiam das autarquias. O regime delas estaria inevitavelmente atrelando-as às limitações e controles próprios das pessoas de direito público. Entretanto, foram batizadas de pessoas de direito privado, apenas para se evadirem destes controles moralizadores ou, então, para permitir que seus agentes acumulassem cargos e empregos, o que lhes seria vedado se fossem reconhecidas como pessoas de direito público.” E analisando os estatutos da reclamada, é de se constatar que se trata – na realidade – de típica fundação pública de direito público, e não de direito privado, até porque foi instituída por Autarquia Estadual (UNESP), de modo completo, definindo-lhe o objeto, a atuação, a composição de diretoria, a fonte de renda, o patrimônio e toda a regulamentação necessária para sua materialização e funcionamento. Assim, a despeito de ter sido criada sob o manto do direito privado, tal fato não retira da FAMESP a natureza pública de sua formação, que se deu através de Autarquia Estadual (UNESP), e o seu enquadramento no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal, estando sujeita aos princípios que regem a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Frise-se que a criação da FAMESP deu-se, exclusivamente, para que a UNESP e a Faculdade de Medicina de Botucatu pudessem atingir seus objetivos, nos termos do seu Estatuto Social. Nesse sentido, vários são os posicionamentos jurisprudenciais: “FUNDUNESP. NATUREZA JURÍDICA. AFERIÇÃO. Para a aferição da real natureza jurídica da fundação deve-se levar em conta, especialmente, a finalidade para a qual foi instituída e as subvenções expressivas oriundas do ente estatal que lhe deu origem, sendo ínfimas as doações, de ser declarada que a FUNDUNESP - FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA UNESP é pessoa jurídica de Direito Público”. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – RO 0403-2005-025-15-00-6 – Relatora Desembargadora Elency Pereira Neves). “FUNDAÇÃO PRIVADA – DESCARACTERIZAÇÃO – Fundação instituída por pessoa jurídica de direito público, recebendo aportes de recursos públicos, dirigida por membros da instituidora, tendo o seu patrimônio revertido àquela em caso de extinção, com a evidente intenção de burlar os controles legais moralizadores ou para permitir que seus agentes acumulem cargos e empregos, o que lhes seria vedado se fossem reconhecidas como pessoas de direito público, não pode ser considerada como pessoa jurídica de direito privado. FUNDAÇÃO PÚBLICA – ADMISSÃO SEM CONCURSO – NULIDADE DO CONTRATO – Com o advento da Constituição Federal de 1988 é indispensável para o reconhecimento do contrato de trabalho firmado entre qualquer ente público e o cidadão, a submissão deste último a concurso público, sendo que a sua inocorrência caracteriza burla ao art. 37, II, da Constituição Federal. Em sendo nulo o ato de admissão, são devidos ao obreiro, nos termos da Súmula 363 do C.TST, somente o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS”. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – RO 01487-2004-032-15-00-2 – Rel. Desembargador Flávio Nunes Campos). Diante de tudo isso, não há como se conceber a fundação reclamada como entidade de direito privado. Assim, desde sua criação, outra “finalidade básica” não teve a FAMESP senão a de contratar funcionários para prestar serviços à UNESP. Desse modo, não resta dúvida de que a UNESP, visando aumentar seu quadro de pessoal, criou a FAMESP apenas para contratar funcionários para lhe prestar serviços inerentes à sua atividade-fim precarizando as condições de trabalho de seus empregados. Por essas razões, resolvo declarar que a reclamada é uma pessoa jurídica de Direito Público." E a conclusão supra em nada se altera pelo fato de em Bauru atuar a Famesp em relação ao Hospital Estadual, como tratado nos autos. Firmada esta premissa, passa-se aos pleitos formulados. E, na temática em análise (quinquênios e sexta-parte), em que pese o vínculo de natureza trabalhista entre servidor e ente público, na esteira das recentes decisões do C. STF, sobressai a natureza administrativa da pretensão formulada na demanda. Em casos que tais o C. STF vem adotando seja a natureza do pedido e causa de pedir, e da matéria discutida, o critério definidor da competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho. Impõe-se assim considerar que, ao apreciar o Tema 1.143, dotado de repercussão geral (RE 1288440, sem determinação de suspensão processual), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigo 114, I, da Constituição Federal, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa" Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, fixou-se a seguinte tese: “1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”, e modulou os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023." (g.n). Portanto, caracterizando-se a matéria como eminentemente administrativa, a apreciação refoge à esfera de competência da Justiça do Trabalho. Assim, diante da incompetência material da Justiça do Trabalho (Tema 1.143 do C. STF), determina-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento do pedido formulado pela reclamante. Decisão proferida em acordo com o item I do Comunicado nº 7/2024-CR de 28 de junho de 2024. Proceda-se ao lançamento do movimento “941 - Declarada a incompetência”, sendo que, após o decurso de prazo recursal, deverá ser lançado o registro do trânsito em julgado e subsequente arquivamento. Após o arquivamento providencie-se como determinado no referido Comunicado nº 7/2024-CR. Intimem-se as partes. BAURU/SP, 16 de julho de 2025. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular JAB Intimado(s) / Citado(s) - GILMARA ADOLFO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATSum 0010530-74.2025.5.15.0089 AUTOR: QUITERIA CLARINDA DOS SANTOS RÉU: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 092bb7f proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Quitéria Clarinda dos Santos apresentou reclamação trabalhista em relação a Fundação Para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar, em síntese, alegando que foi admitida em 3.11.2003 e que a reclamada tem, de fato, natureza típica de fundação de direito público e não de direito privado, sendo que sua formação se deu através da Unesp. Sustenta que conta com 21 (vinte e um) anos de trabalho na fundação pública reclamada, contudo nada lhe é pago a título de sexta-parte e o adicional de tempo de serviço é pago incorretamente. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de sexta-parte e adicional por tempo de serviço (quinquênios), como previsto pela Constituição do Estado de São Paulo, Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e Lei Complementar nº 180/78. Contestação apresentada, fl. 327. Pontua que a Famesp é uma fundação privada e não integra a administração pública. Sustentou a improcedência total da ação. Réplica ofertada. Inconciliados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da natureza jurídica da reclamada / sexta-parte e quinquênios / Tema 1143 do C. STF Anote-se, desde logo, que por se tratar de matéria de ordem pública a incompetência material deve ser conhecida de ofício. A reclamante requer que seja reconhecido e declarado o seu direito ao recebimento da sexta-parte e do adicional por tempo de serviço estabelecido pelo art. 129, da Constituição do Estado de São Paulo, caracterizando-se a matéria como eminentemente administrativa. Quanto à natureza jurídica de direito público da Famesp este Magistrado adota o entendimento já expressado em dezenas de reclamações trabalhistas que tramitam pela Vara do Trabalho de Botucatu, a exemplo do quanto fundamentado na RT 0010135-61.2017.5.15.0025, transcrevendo-se abaixo o teor daquela decisão, aqui também adotada: "…. A Fundação para o Desenvolvimento Médico Hospitalar (FAMESP) foi instituída pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP) com o objetivo de “colaborar para a melhoria das condições gerais e administrativas do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da UNESP em Botucatu, para que o mesmo possa atingir seus objetivos definidos pela UNESP e pela Faculdade de Medicina de Botucatu da UNESP”, sendo – por deliberação estatutária – pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, recebendo recursos dos Poderes Públicos. Segundo os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in “Direito Administrativo”, São Paulo: Atlas, pág. 360: “Em cada caso concreto, a conclusão sobre a natureza jurídica da fundação – pública ou privada – tem que ser extraída do exame da sua lei instituidora e dos respectivos estatutos.” Celso Antonio Bandeira de Mello, in “Curso de Direito Administrativo”, São Paulo: Malheiros, páginas 82/83, afirma que: “Saber-se se uma pessoa criada pelo Estado é de direito privado ou de direito público é meramente uma questão de examinar o regime jurídico estabelecido na lei que a criou. Se lhe atribuiu a titularidade de poderes públicos (e não meramente o exercício deles) e disciplinou-a de maneira a que suas relações sejam regidas pelo direito público, a pessoa será de direito público, ainda que se lhe atribua outra qualificação. Na situação inversa, a pessoa será de direito privado, mesmo que inadequadamente nominada. Sem dúvida, a lei pode criar uma fundação estatal de direito privado, como pode também criar uma fundação de direito público. O que se passou, entretanto, no direito brasileiro, é que foram criadas inúmeras pessoas designadas como “fundações”, com atribuições nitidamente públicas e que, sob este aspecto, em nada se distinguiam das autarquias. O regime delas estaria inevitavelmente atrelando-as às limitações e controles próprios das pessoas de direito público. Entretanto, foram batizadas de pessoas de direito privado, apenas para se evadirem destes controles moralizadores ou, então, para permitir que seus agentes acumulassem cargos e empregos, o que lhes seria vedado se fossem reconhecidas como pessoas de direito público.” E analisando os estatutos da reclamada, é de se constatar que se trata – na realidade – de típica fundação pública de direito público, e não de direito privado, até porque foi instituída por Autarquia Estadual (UNESP), de modo completo, definindo-lhe o objeto, a atuação, a composição de diretoria, a fonte de renda, o patrimônio e toda a regulamentação necessária para sua materialização e funcionamento. Assim, a despeito de ter sido criada sob o manto do direito privado, tal fato não retira da FAMESP a natureza pública de sua formação, que se deu através de Autarquia Estadual (UNESP), e o seu enquadramento no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal, estando sujeita aos princípios que regem a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Frise-se que a criação da FAMESP deu-se, exclusivamente, para que a UNESP e a Faculdade de Medicina de Botucatu pudessem atingir seus objetivos, nos termos do seu Estatuto Social. Nesse sentido, vários são os posicionamentos jurisprudenciais: “FUNDUNESP. NATUREZA JURÍDICA. AFERIÇÃO. Para a aferição da real natureza jurídica da fundação deve-se levar em conta, especialmente, a finalidade para a qual foi instituída e as subvenções expressivas oriundas do ente estatal que lhe deu origem, sendo ínfimas as doações, de ser declarada que a FUNDUNESP - FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA UNESP é pessoa jurídica de Direito Público”. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – RO 0403-2005-025-15-00-6 – Relatora Desembargadora Elency Pereira Neves). “FUNDAÇÃO PRIVADA – DESCARACTERIZAÇÃO – Fundação instituída por pessoa jurídica de direito público, recebendo aportes de recursos públicos, dirigida por membros da instituidora, tendo o seu patrimônio revertido àquela em caso de extinção, com a evidente intenção de burlar os controles legais moralizadores ou para permitir que seus agentes acumulem cargos e empregos, o que lhes seria vedado se fossem reconhecidas como pessoas de direito público, não pode ser considerada como pessoa jurídica de direito privado. FUNDAÇÃO PÚBLICA – ADMISSÃO SEM CONCURSO – NULIDADE DO CONTRATO – Com o advento da Constituição Federal de 1988 é indispensável para o reconhecimento do contrato de trabalho firmado entre qualquer ente público e o cidadão, a submissão deste último a concurso público, sendo que a sua inocorrência caracteriza burla ao art. 37, II, da Constituição Federal. Em sendo nulo o ato de admissão, são devidos ao obreiro, nos termos da Súmula 363 do C.TST, somente o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS”. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – RO 01487-2004-032-15-00-2 – Rel. Desembargador Flávio Nunes Campos). Diante de tudo isso, não há como se conceber a fundação reclamada como entidade de direito privado. Assim, desde sua criação, outra “finalidade básica” não teve a FAMESP senão a de contratar funcionários para prestar serviços à UNESP. Desse modo, não resta dúvida de que a UNESP, visando aumentar seu quadro de pessoal, criou a FAMESP apenas para contratar funcionários para lhe prestar serviços inerentes à sua atividade-fim precarizando as condições de trabalho de seus empregados. Por essas razões, resolvo declarar que a reclamada é uma pessoa jurídica de Direito Público." E a conclusão supra em nada se altera pelo fato de em Bauru atuar a Famesp em relação ao Hospital Estadual, como tratado nos autos. Firmada esta premissa, passa-se aos pleitos formulados. E, na temática em análise (quinquênios e sexta-parte), em que pese o vínculo de natureza trabalhista entre servidor e ente público, na esteira das recentes decisões do C. STF, sobressai a natureza administrativa da pretensão formulada na demanda. Em casos que tais o C. STF vem adotando seja a natureza do pedido e causa de pedir, e da matéria discutida, o critério definidor da competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho. Impõe-se assim considerar que, ao apreciar o Tema 1.143, dotado de repercussão geral (RE 1288440, sem determinação de suspensão processual), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigo 114, I, da Constituição Federal, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa" Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, fixou-se a seguinte tese: “1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”, e modulou os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023." (g.n). Portanto, caracterizando-se a matéria como eminentemente administrativa, a apreciação refoge à esfera de competência da Justiça do Trabalho. Assim, diante da incompetência material da Justiça do Trabalho (Tema 1.143 do C. STF), determina-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento do pedido formulado pela reclamante. Decisão proferida em acordo com o item I do Comunicado nº 7/2024-CR de 28 de junho de 2024. Proceda-se ao lançamento do movimento “941 - Declarada a incompetência”, sendo que, após o decurso de prazo recursal, deverá ser lançado o registro do trânsito em julgado e subsequente arquivamento. Após o arquivamento providencie-se como determinado no referido Comunicado nº 7/2024-CR. Intimem-se as partes. BAURU/SP, 16 de julho de 2025. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular JAB Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR
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