Matheus Moraes
Matheus Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 417167
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Moraes possui 27 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP
Nome:
MATHEUS MORAES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016674-28.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisco Fagner Justino da Silva - Defiro os beneficios da justiça gratuita, anotando-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se para contestar o feito em 15 dias úteis.EXPEÇA-SE MANDADO. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando indicar o link na petição. Necessário ter uma conta no gmail, acessar serviços do google drive, após selecionar arquivo a ser compartilhado; clicar em compartilhar ou no ícone; em "acesso geral" clicar na seta para baixo; escolher qualquer pessoa com link, compartilhando publico em geral e por fim, clicar em copiar link Int. - ADV: MATHEUS MORAES (OAB 417167/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030113-22.2008.8.26.0562 (562.01.2008.030113) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Viação Piracicabana Ltda - A Gracioso - Transportes de Cargas em Geral, Logística Global e Partipações Ltda - - Antonio Gracioso Neto - - Sandregi de Arquino - Aba Infraestrutura e Logística Ltda e outros - Fls. 1806/1909: ciência à parte contrária dos embargos de declaração e documentos juntados aos autos, para manifestação em 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2° do CPC. - ADV: MATHEUS MORAES (OAB 417167/SP), MARIA DE LURDES DOS SANTOS AZEVEDO (OAB 175050/SP), FERNANDO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO GUEDES JÚNIOR (OAB 206075/SP), LUCAS HENRIQUE BATISTA (OAB 264967/SP), BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO (OAB 22986/SP), RODRIGO DOS SANTOS VIZIOLI (OAB 230405/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), CARLOS ROGERIO NEGRAO ARAUJO (OAB 132035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030113-22.2008.8.26.0562 (562.01.2008.030113) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Viação Piracicabana Ltda - A Gracioso - Transportes de Cargas em Geral, Logística Global e Partipações Ltda - - Antonio Gracioso Neto - - Sandregi de Arquino - Aba Infraestrutura e Logística Ltda e outros - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto às fls. 886/893 deste cumprimento de sentença por VIAÇÃO PIRACICABANA S.A., que é movido em face de A GRACIOSO - TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL, LOGÍSTICA GLOBAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. Alega, em suma, que após diversas diligências visando a satisfação de seu crédito, não obteve sucesso, estando a empresa ré absolutamente desprovida de patrimônio. Afirma que a sociedade devedora encerrou irregularmente suas atividades, tanto que se encontra inapta perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas conforme se observa às fls. 904. Postula, por isso, que seus sócios ANTONIO GRACIOSO NETO e SANDREGI DE AQUINO sejam incluídos no polo passivo da execução. Juntou documentos (fls. 894/905). Devidamente citado (fls. 962), o correquerido ANTONIO GRACIOSO NETO não apresentou contestação. Citado por edital (fls. 1019), ao correquerido SANDREGI DE AQUINO foi nomeado curador especial (1774), que apresentou defesa às fls. 1778/1780, contestando por negativa geral. Houve réplica (fls. 1787). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 1789), a autora manifestou-se informando que não pretende produzir novas provas e que concorda com o julgamento antecipado da lide (fls. 1794). Os requeridos silenciaram. É a síntese do necessário. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. O artigo 50 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei 13/874/2019, estabelece os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (grifei). Como se vê, para o acolhimento da pretensão da requerente, isto é, o redirecionamento da execução em face do patrimônio das pessoas indicadas na exordial deste incidente, é necessário que se demonstre o uso abusivo da autonomia patrimonial gerada pela personalidade jurídica que se pretende seja desconsiderada, circunstância verificada pela confusão patrimonial (entre sócios e sociedade) ou pelo desvio de sua finalidade (Teoria Maior). Na espécie, contudo, a requerente sustenta apenas que a empresa executada apresenta insuficiência patrimonial e encerramento irregular, circunstâncias que, por si só, são inaptas a justificar o afastamento da proteção gerada pela personalidade jurídica. Inexistem indicadores concretos de situação de malícia ou manobras com propósito deliberado de utilização da personalidade jurídica como instrumento para lesar credores. Em situação semelhante, pretensão de desconsideração foi rechaçada pelo E. TJSP: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Ação declaratória de inexigibilidade de título c.c indenizatória. Decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformismo. Desconsideração. Aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 50 do Código Civil. Cenário probatório dos autos que não traz fato ou prova de prática de atos fraudulentos pelos quais se permita conferir desvio de finalidade da pessoa jurídica executada, seja por seu sócio para seu benefício ou de sociedade quotista para alcançá-la por desconsideração inversa. Mera alegação da ausência de bens ou o encerramento irregular das atividades da executada que não é argumento suficiente para tanto. Decisão mantida. Agravo não provido" (Agravo de Instrumento nº 2011534-09.2020.8.26.0000 agravante: GO-TRANSASSESSORIA ADUANEIRA LTDA agravados: LUX NATAL COMÉRCIO DELUSTRES LTDA, MAVIS CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOSE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA., MORANATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e ADRIANO VISNADI - 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo- Relator: HÉLIO NOGUEIRA - Data do julgamento: 06/03/2020). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão indeferiu desconsideração da personalidade jurídica Fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não demonstrados, sendo insuficiente a alegação de ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da pessoa jurídica devedora Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022153-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021). Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, com isso, JULGO EXTINTO o presente incidente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Arcará a requerente com as custas e despesas processuais. Descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito deste incidente, por ausência de previsão no rol taxativo estabelecido pelo artigo 85, §1º, do CPC. Sem prejuízo, prossiga-se com o cumprimento de sentença em face exclusivamente da pessoa jurídica. Diga a parte credora, em 10 dias, o que pretende em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), RODRIGO DOS SANTOS VIZIOLI (OAB 230405/SP), BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO (OAB 22986/SP), FERNANDO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO GUEDES JÚNIOR (OAB 206075/SP), MARIA DE LURDES DOS SANTOS AZEVEDO (OAB 175050/SP), CARLOS ROGERIO NEGRAO ARAUJO (OAB 132035/SP), MATHEUS MORAES (OAB 417167/SP), LUCAS HENRIQUE BATISTA (OAB 264967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1012921-38.2025.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 16ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1012921-38.2025.8.26.0053; Assunto: Concurso Público / Edital; Apelante: Rui de Souza Santos; Advogado: Matheus Moraes (OAB: 417167/SP); Apelado: Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Paulista; Advogada: Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP); Advogada: Cassia de Lurdes Riguetto (OAB: 248710/SP); Advogada: Fernanda Ferreira Gödke (OAB: 182042/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogada: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1012921-38.2025.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 16ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1012921-38.2025.8.26.0053; Assunto: Concurso Público / Edital; Apelante: Rui de Souza Santos; Advogado: Matheus Moraes (OAB: 417167/SP); Apelado: Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Paulista; Advogada: Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP); Advogada: Cassia de Lurdes Riguetto (OAB: 248710/SP); Advogada: Fernanda Ferreira Gödke (OAB: 182042/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogada: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1012921-38.2025.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Público; JOEL BIRELLO MANDELLI; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 16ª Vara da Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1012921-38.2025.8.26.0053; Concurso Público / Edital; Apelante: Rui de Souza Santos; Advogado: Matheus Moraes (OAB: 417167/SP); Apelado: Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Paulista; Advogada: Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP); Advogada: Cassia de Lurdes Riguetto (OAB: 248710/SP); Advogada: Fernanda Ferreira Gödke (OAB: 182042/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogada: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022229-98.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Beatriz Helena Pelegrini - Páginas 384/400: Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) apelado(a/s) para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, ou, se o caso, para manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 1010, §§ 1 e 2, do CPC. - ADV: MATHEUS MORAES (OAB 417167/SP)
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