Micheli Fernanda Zeli
Micheli Fernanda Zeli
Número da OAB:
OAB/SP 417172
📋 Resumo Completo
Dr(a). Micheli Fernanda Zeli possui 74 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO DE CUMPRIMENTO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJDFT, TJSP
Nome:
MICHELI FERNANDA ZELI
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO DE CUMPRIMENTO (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA ATOrd 0010148-27.2025.5.15.0107 AUTOR: MARCO ANTONIO MONTANHINI DA SILVA RÉU: JOSE ELIAS MORAIS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2812429 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Reputa-se concluída a fase pericial. Aguarde-se a audiência virtual já designada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. OLIMPIA/SP, 02 de julho de 2025 ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO MONTANHINI DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0132718-42.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Sonia Aparecida Vieira Rodrigues - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0002861-20.2023.8.26.0400/0003 3ª Vara Cível Foro de Olímpia Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002861-20.2023.8.26.0400/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0002861-20.2023.8.26.0400/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta anexo II para o(a) credor(a) e para o(a) advogado(a), embora o valor global requisitado constante do oficio requisitório não tenha contemplado os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se verifica da planilha de cálculo encaminhada (págs. 02/05). Outrossim, não foi anexado no incidente de precatório instrumento de procuração e/ou substabelecimento, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VI, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. No mais, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: MICHELI FERNANDA ZELI (OAB 417172/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002366-64.2023.8.26.0306 (processo principal 0004360-50.2011.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marlo Martins - Monique da Silva Rodrigues - Vistos. 1- Indefiro o segundo pedido de bloqueio de bens pelo sistema SisbaJud, uma vez que o último ocorreu há pouco tempo e o requerimento não foi concretamente fundamentado, inexistindo mínimos indícios de que poderia recair sobre verba penhorável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012). 3. Verifica-se que o exequente não trouxe qualquer fato novo que justificasse o deferimento da constrição requerida. Ademais, a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância objetada pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 4. Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1511575/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) 2- Manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 15 dias. Caso precise(m) de mais prazo, fica desde logo deferido, dentro do limite de 60 dias, devendo o processo aguardar futura provocação na fila de prazo. Na inércia, certifique-seeremetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando eventual provocação pelo prazo prescricional (art. 921, §2º, do CPC). Intime-se. - ADV: EDUARDO SOARES (OAB 225661/SP), MICHELI FERNANDA ZELI (OAB 417172/SP), ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP), DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003415-40.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marlene Hermina Pires - José da Silva Pires e outros - Vistos. O impulso é oficial, mas cabe a parte interessada dar o necessário andamento. O feito esteve parado por mais de trinta dias por inércia da autora, que mesmo intimada pessoalmente, manteve-se ela em silêncio, demonstrando assim desinteresse no deslinde da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito. Transitada em julgado, arquivem-se, definitivamente, os presentes autos. P.I.C. - ADV: MICHELI FERNANDA ZELI (OAB 417172/SP), MARISTELA SILVA ZATA PASCHOALETE (OAB 417272/SP), LUIS AUGUSTO MARTINEZ (OAB 432946/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010041-25.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA PAULA BONO Advogado do(a) AUTOR: MICHELI FERNANDA ZELI - SP417172 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005890-27.2024.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.G.S. - S.C.G.S. - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão de fls.71. - ADV: MICHELI FERNANDA ZELI (OAB 417172/SP), MICHELI FERNANDA ZELI (OAB 417172/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002116-52.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renata Cristina de Medeiros Giocondo - - Renato Matias Giocondo - Terras de Olímpia Empreendimento Imobiliário Ltda - Vista dos autos ao(s) autor(es) para réplica, em 15 (quinze) dias. Vista dos autos à parte requerida para: regularizar, em 15 (quinze) dias, a sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada, sob pena de revelia (art. 76 e 104, § 1º do CPC), visto que a empresa requerida não foi localizada na procuração de fls. 84/91; ou, no mesmo prazo, indicar em qual folha da procuração a empresa está. Vista dos autos às partes para que, também em 15 (quinze) dias, especifiquem provas, indicando a pertinência, sob pena de preclusão. Caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, também sob pena de preclusão, apresentar o respectivo rol e indicar os fatos a serem provados com cada oitiva, de modo a possibilitar a análise da pertinência por este Juízo. - ADV: MICHELI FERNANDA ZELI (OAB 417172/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), MICHELI FERNANDA ZELI (OAB 417172/SP), YURI HENRIQUE CREPALDI FERRANTI (OAB 381152/SP), YURI HENRIQUE CREPALDI FERRANTI (OAB 381152/SP)