Paulo Henrique Da Rocha Lopes

Paulo Henrique Da Rocha Lopes

Número da OAB: OAB/SP 417187

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Henrique Da Rocha Lopes possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2023, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em SOBREPARTILHA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: PAULO HENRIQUE DA ROCHA LOPES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

SOBREPARTILHA (3) PRECATÓRIO (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013721-21.2004.8.26.0053/03 - Precatório - Arlene de Carvalho Cruz - - Maria Helena Desideri - - Doralina Silveira de Andrade - IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS Inicialmente, tendo em vista a digitalização dos autos principais, certifique a z. Serventia se há depósito que beneficiou o presente incidente, posto que nas folhas indicadas pelas partes (fls.17/20) há apenas o ofício requisitório expedido e não o depósito efetuado. Outrossim, anoto que os atuais patronos de Arlene Carvalho da Cruz postulam pela reserva de 10% a título de honorários contratuais, conforme contrato de fls.71/77. Por fim, devem os atuais patronos de Arlene Carvalho da Cruz manifestarem-se sobre o pedido de reserva de honorários contratuais pelas patronas originárias, no importe de 20%, conforme requerimento de fls.52/54. Prazo: 10 dias. Certificado o disposto acima e decorridos os prazos das intimações, retornem conclusos, observada a prioridade processual. Intimem-se. - ADV: MARIA DE LOURDES DA SILVA (OAB 41328/SP), PAULO HENRIQUE DA ROCHA LOPES (OAB 417187/SP), LUIS EDUARDO BETONI (OAB 148548/SP), FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 156216/SP), MARIA IDALINA TAMASSIA BETONI (OAB 264559/SP), LAUDECERIA NOGUEIRA (OAB 89483/SP), PAMELA KELLY SANTANA (OAB 321159/SP), PAMELA KELLY SANTANA (OAB 321159/SP), PAMELA KELLY SANTANA (OAB 321159/SP), DANTE MASSEI SOBRINHO (OAB 62302/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006847-79.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1008666-56.2020.8.26.0071) - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Roberto Camenforte Ribas - Jose Carlos Camenforte Ribas - - Marynalva de Fátima Alexandre Camenforte - - Maria Camenforte Cazali - - Pedro Camenforte Ribas - - Claudio Conti Camenforte - - Fernanda Conti Camenforte - Tendo em conta os pedidos de fls. 469/470 e 471, digam os herdeiros, no prazo de 15 dias, não devendo-se expedir, por ora, formal de partilha ou MLE. - ADV: EDCLÉIA BELO CARDOSO (OAB 432306/SP), PAULO HENRIQUE DA ROCHA LOPES (OAB 417187/SP), EDCLÉIA BELO CARDOSO (OAB 432306/SP), PAULO HENRIQUE DA ROCHA LOPES (OAB 417187/SP), PAULO HENRIQUE DA ROCHA LOPES (OAB 417187/SP), PAULO HENRIQUE DA ROCHA LOPES (OAB 417187/SP), EDCLÉIA BELO CARDOSO (OAB 432306/SP), FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 156216/SP), FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 156216/SP), FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 156216/SP), FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 156216/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024319-64.2021.8.26.0071 (apensado ao processo 0007641-88.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Edson Cabello - Patricia Valença - Vistos. Dê-se vista à parte exequente durante quinze dias sobre a sentença proferida no processo nº 0029879-73.2012.8.26.0344 (páginas 169/170, cópia). Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DA ROCHA LOPES (OAB 417187/SP), MARCUS VINICIUS BOAÇALHE (OAB 279618/SP), FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 156216/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006847-79.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1008666-56.2020.8.26.0071) - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Roberto Camenforte Ribas - Jose Carlos Camenforte Ribas - - Marynalva de Fátima Alexandre Camenforte - - Maria Camenforte Cazali - - Pedro Camenforte Ribas - - Claudio Conti Camenforte - - Fernanda Conti Camenforte - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a sobrepartilha de fls. 438-439, dos bens deixados pelo falecimento de Adolfo Camenforte Ribas, ressalvando-se erros, omissões e direitos de terceiros. O imposto de transmissão (ITCMD) foi quitado, conforme concordância da FESP a fls. 432. Custas e despesas processuais recolhidas (fls. 458-465). Defiro o levantamento do valor constante do depósito judicial, com a apresentação do MLE, devendo o inventariante providenciar os pagamentos dos valores aos herdeiros, nos termos do plano de partilha. Após o trânsito em julgado, manifeste-se o inventariante se tem interesse na expedição do formal de partilha de modo eletrônico, nos termos do art. 1.273-A das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo; caso em que, deverá recolher apenas a taxa referente à expedição do documento e, após a expedição, remeter o formal de partilha ao competente registro imobiliário pela via eletrônica. Caso opte pela expedição do formal de partilha na forma física, deverá o inventariante indicar as peças necessárias à sua expedição e providenciar os recolhimentos das custas referentes à expedição do documento e impressão das peças indicadas, nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil, observando-se as normas da Corregedoria Geral de Justiça, que vedam a extração de cópia integral do processo (Cap. VI Seção III, Subseção I, artigo 966, parágrafo 2º). Assim, após a manifestação do inventariante, expeça-se o formal de partilha. P.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: EDCLÉIA BELO CARDOSO (OAB 432306/SP), PAULO HENRIQUE DA ROCHA LOPES (OAB 417187/SP), FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 156216/SP), EDCLÉIA BELO CARDOSO (OAB 432306/SP), EDCLÉIA BELO CARDOSO (OAB 432306/SP), FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 156216/SP), PAULO HENRIQUE DA ROCHA LOPES (OAB 417187/SP), PAULO HENRIQUE DA ROCHA LOPES (OAB 417187/SP), FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 156216/SP), PAULO HENRIQUE DA ROCHA LOPES (OAB 417187/SP), FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 156216/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003022-38.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FUNDACAO DOUTOR AMARAL CARVALHO Advogados do(a) APELADO: FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHAES - SP156216-A, PAULO HENRIQUE DA ROCHA LOPES - SP417187-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003022-38.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FUNDACAO DOUTOR AMARAL CARVALHO Advogados do(a) APELADO: FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHAES - SP156216-A, PAULO HENRIQUE DA ROCHA LOPES - SP417187-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento ao reexame necessário e à sua apelação. Alega a parte agravante, em síntese, que "a inconformidade apresentada pela Agravada no procedimento administrativo não tem condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário". A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança impetrado por FUNDAÇÃO DOUTOR AMARAL CARVALHO DE JAÚ com o objetivo de ver reconhecida a suspensão da exigibilidade de créditos de PIS do período de maio/2004 a junho/2018 em decorrência da apresentação de impugnação à cobrança. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente para “determinar à autoridade impetrada que proceda ao cancelamento da inclusão da impetrante no CADIN, enquanto pendente de decisão, até a última instância administrativa, o pedido de reconhecimento do direito à imunidade ao PIS, e forneça a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nestes autos (art. 151, III, do Código Tributário Nacional), também enquanto não definitivamente decidida a quaestio, no âmbito administrativo” (ID 68005970). Não foram fixados honorários advocatícios. Nesta Corte Regional, foi negado provimento à apelação (ID 285312917). O E. Relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo interno da União. Divirjo, sempre respeitosamente, pelas razões que passo a expor. Por primeiro, anota-se que a apresentação da declaração tributária pelo contribuinte dispensa qualquer outra formalidade para constituição do crédito, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Assim sendo, diante da declaração fiscal, o Fisco possui o poder-dever de atuação no sentido de satisfazer o crédito público constituído a tempo e modo. A atuação é mandatória e decorre de lei, mesmo porque a demora pode implicar consequências gravosas tais como a prescrição. Na mesma toada, a teor do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, e uma vez que devidamente constituído o crédito, apenas suspendem a sua exigibilidade “as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”. De fato, o Superior Tribunal de Justiça já declarou, em reiteradas oportunidades, que o protocolo de pedido de revisão de débito não se confunde com o recurso administrativo com eficácia suspensiva do crédito, assim entendido aquele ao qual a lei atribui o efeito suspensivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 151, III, CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. O simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (REsp n. 1.341.088/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.451.443/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014; REsp n. 1.122.887/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010. 3. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.046.243/PR, j. 11/09/2023, DJe de 14/09/2023, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial fundado na suposta ofensa ao art. 300 do CPC ante a disposição contida na Súmula 735 do STF, a qual preceitua que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", haja vista que a decisão é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Precedentes: AgInt no REsp 2.030.869/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023; AgInt no AREsp 2.180.232/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023. 2. Na hipótese dos autos, o indeferimento da tutela de urgência teve por fundamento a ausência de demonstração da plausibilidade do direito invocado, visto que o pedido administrativo de compensação de tributo com precatório, não autorizado pela legislação de regência, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que encontra apoio na jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.936.209/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021; REsp 1.564.011/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.973.421/SP, j. 05/06/2023, DJe de 22/06/2023, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES). No caso concreto, conforme reiterado pela União no agravo interno (ID 287747770), o contribuinte apresentou as declarações tributárias porém não efetuou os recolhimentos pertinentes. Após, diante da cobrança extrajudicial, apresentou recurso na esfera administrativa, sem que houvesse previsão legal da atribuição do pretendido efeito suspensivo. Em tal quadro, em atenção ao princípio da legalidade, não é possível a aplicação analógica do efeito suspensivo pertinente às declarações de compensação tributária constante do artigo 74 da Lei Federal nº. 9.430/96. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003022-38.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FUNDACAO DOUTOR AMARAL CARVALHO Advogados do(a) APELADO: FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHAES - SP156216-A, PAULO HENRIQUE DA ROCHA LOPES - SP417187-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O V E N C I D O O agravo interposto não merece acolhimento. Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado: "Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que concedeu a segurança, para confirmar a liminar e determinar à autoridade impetrada que proceda ao cancelamento da inclusão da impetrante no CADIN, enquanto pendente de decisão, até a última instância administrativa, o pedido de reconhecimento do direito à imunidade ao PIS, e forneça a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nestes autos (art. 151, III, do Código Tributário Nacional), também enquanto não definitivamente decidida a quaestio, no âmbito administrativo. Alega a parte apelante, em síntese, a ilegitimidade passiva da Procuradoria da Fazenda porque “analisando a petição inicial verifica-se que a apelada afirma que estão pendentes de análise na RFB três processos administrativos (15885.000259/2007-02; 10825.721876/2015-38 e 10825.721246/2016-44) e que, por este motivo, seu nome foi lançado no CADIN”, “os documentos anexos nestes autos demonstram que a apelada possui inscrito em dívida ativa apenas um débito, sendo que este encontra-se com sua exigibilidade suspensa”, “que a ““impugnação” apresentada pelo contribuinte na esfera administra não tem a capacidade de suspender a exigibilidade dos referidos créditos, uma vez que, conforme já demonstrado, eles foram constituídos a partir de declarações apresentadas pela própria apelada”. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019 ..DTPB:.) Eis o teor da r. sentença de origem, verbis: “Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Fundação Doutor Amaral Carvalho de Jaú em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru, do Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Bauru e da União, por meio do qual a impetrante busca a exclusão do registro de seu nome do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN e a determinação de renovação da Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeito de Negativa junto à entidade federal vinculada. Assevera, para tanto, ter apresentado impugnação à cobrança da contribuição para o PIS, pertinente ao período de maio de 2004 a junho de 2018, haja vista gozar do direito à imunidade de que cuida o artigo 195, § 7º, da CF/88. A liminar fora, inicialmente, indeferida (ID n.º 12441308), ao que se seguiu manifestação da impetrante, instruída de documentos (ID n.º 12515822). A liminar foi deferida para determinar às autoridades impetradas que procedessem ao cancelamento da inclusão da impetrante no CADIN, enquanto pendente de decisão, até a última instância administrativa, o pedido de reconhecimento do direito à imunidade ao PIS (ID n.º 12539924). As informações foram prestadas pelo Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Bauru, tendo aduzido, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, postulou pela denegação da ordem (ID n.º 12688924). A União opôs embargos de declaração diante da decisão que concedeu a liminar, aduzindo omissão, por ter deixado de se manifestar sobre a tese firmada em julgado de casos repetitivos, bem como, por não esclarecer se os créditos tributários objeto deste processo estão com a exigibilidade suspensa (ID n. 12697085). O Delegado da Receita Federal manifestou-se comunicando o cumprimento da liminar, pugnando pela adequação do valor atribuído à causa e, no mérito, pela denegação da segurança (ID n.º 12975141). Parecer do Ministério Público Federal pelo normal trâmite processual (ID n. 13897644). É o Relatório. Fundamento e Decido. Em relação à impugnação ao valor atribuído à causa, rejeito-a, pois o pedido versa apenas quanto à irresignação de inserção de seu nome no CADIN e a renovação da certidão positiva com efeito de negativa, sem vinculação ao crédito propriamente dito. Não está, portanto, atrelado a benefício de natureza patrimonial (proveito econômico). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Bauru, pois ela decorre da inserção do nome da impetrante no CADIN, em virtude do PA n.º 10825.721246/2016-44 (ID n.º 12515822). A própria autoridade impetrada, ao dar cumprimento à decisão liminar e comunicar a suspensão de cobrança dos processos 10825.721246/2016-44, 10825.721876/2015-38 e 15885.000259/2007-02, reforça a legitimidade passiva. Diante da ausência de modificação das questões jurídicas apreciadas na decisão liminar, ratifico-a integralmente e adoto as mesmas razões como fundamentos desta sentença. O documento de Índice n.º 12515822 é suficiente para demonstrar a inscrição da impetrante no CADIN, considerando-se a anotação da negativação em virtude do PA n.º 10825.721246/2016-44. A impetrante declarou em DCTF fatos geradores da contribuição ao PIS, com o que, confessou sua ocorrência. Não havendo pagamento no prazo, é permitida a imediata inscrição do débito em dívida ativa. É o que determinam os §§ 1º e 2º, do artigo 5º, do Decreto-Lei n.º 2.124/84: § 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. § 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983. Todavia, quando da declaração dos fatos geradores, a impetrante fez apontar seu direito à imunidade tributária de que trata o artigo 195, § 7º, da CF/88, conforme, inclusive, direito que pleiteava no processo de n.º 0005174-38.2004.4.03.6108. Neste processo, embora reconhecida, em segunda instância, a imunidade ao pagamento do PIS, fora limitada a eficácia da decisão ao período de 01/01/2001 a 31/12/2003, haja vista não terem sido juntados àqueles autos, até então, os Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS), correspondentes às demais competências. Reduzido o âmbito de eficácia da liminar às competências anteriores a dezembro de 2003, a autoridade fiscal veio cobrar as demais contribuições da impetrante, tomando-as por vencidas e exigíveis, inclusive autorizando o apontamento da dívida perante o CADIN. O lançamento da restrição, no CADIN, permaneceu mesmo após a apresentação de impugnação, pela impetrante. Diante deste quadro, tenho que a autoridade fiscal viola o comando do artigo 151, inciso III, do CTN, c/c artigo 74, § 11, da Lei n.º 9.430/96 – este, por aplicação analógica. Vejamos. Entendendo insubsistente a declaração de inexistência do débito (a regra de imunidade), cabia à autoridade impetrada indeferir o pleito e comunicar tal fato à impetrante, para que, no prazo legal, saldasse seu compromisso, ou apresentasse o recurso cabível, com o devido efeito suspensivo. Ora, a se entender o contrário, estar-se-ia obrigando a impetrante a recolher o tributo, enquanto debate, administrativamente, o seu direito à imunidade tributária. Casos como o presente ocorriam, aos borbotões, quando os contribuintes, ao passo em que confessavam os débitos, pugnavam pela sua extinção, por meio de pedidos de compensação. O legislador, então, a fim de evitar que os contribuintes se vissem premidos a pagar os débitos, enquanto discutiam o direito à compensação, estabeleceu, às expressas, o efeito suspensivo quando apresentada manifestação de inconformidade, nos termos ao artigo 74, §§ 9º, 10 e 11, da Lei n.º 9.430/96[1]. Imperativa se faz, assim, a aplicação analógica[2] da regra do artigo 74, da Lei n.º 9.430/96, diante da evidente similitude entre o não reconhecimento da imunidade e o não reconhecimento da compensação. Frise-se, ademais, que a negativação lançada em face da impetrante ganha contornos de maior reprovação quando se verifica que o E. TRF da 3ª Região reconheceu o direito à imunidade, apenas não o fazendo, em relação aos fatos posteriores a 2003, em virtude da ausência de apresentação de certificados os quais a impetrante possui (ID n.º 1245531). Enquanto pendente de decisão na esfera administrativa, os créditos estão com a exigibilidade suspensa, na forma do que dispõe o art. 151, III, do Código Tribunal Nacional. Por conseguinte, diante da suspensão da exigibilidade do crédito, a impetrante tem direito à expedição/renovação da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, na forma do que dispõe o art. 206 do Código Tribunal Nacional[1]. Apreciada a questão da exigibilidade do crédito tributário, perdem objeto os embargos de declaração opostos pela União nesse aspecto. E, no que toca à arguição de omissão quanto à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, disciplinando que o tributo é constituído pela simples entrega da declaração, obstando a suspensão da exigibilidade pela pendência de recurso administrativo, destaco que a pretensão veiculada é de exclusão do nome do CADIN, enquanto aguarda decisão sobre o pedido de reconhecimento da imunidade (questão de mérito da causa). Ou seja, em que pese o tributo seja constituído com a simples entrega da declaração, a impetrante aduz em seu favor a imunidade tributária, que, se reconhecida, obstaria a sua cobrança. Dispositivo Ante o exposto, concedo a segurança, para confirmar a liminar e determinar à autoridade impetrada que proceda ao cancelamento da inclusão da impetrante no CADIN, enquanto pendente de decisão, até a última instância administrativa, o pedido de reconhecimento do direito à imunidade ao PIS, e forneça a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nestes autos (art. 151, III, do Código Tributário Nacional), também enquanto não definitivamente decidida a quaestio, no âmbito administrativo. Ficam prejudicados os declaratórios. Sem honorários. Custas como de lei. Dê-se ciência à Autoridade Impetrada e ao órgão a que está vinculada. Notifique-se o MPF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.” Irrepreensível, portanto, a r. decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais passam agora a integrar as presentes razões de decidir. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Publique-se. Intimem-se." Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - RECURSO ADMINISTRATIVO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL A TANTO. 1- A apresentação da declaração tributária pelo contribuinte dispensa qualquer outra formalidade para constituição do crédito, consoante Súmula nº. 436 do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, diante da declaração fiscal, o Fisco possui o poder-dever de atuação no sentido de satisfazer o crédito público constituído a tempo e modo. A atuação é mandatória e decorre de lei, mesmo porque a demora pode implicar consequências gravosas tais como a prescrição. 2- Na mesma toada, a teor do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, e uma vez que devidamente constituído o crédito, apenas suspendem a sua exigibilidade “as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”. De fato, o Superior Tribunal de Justiça já declarou, em reiteradas oportunidades, que o protocolo de pedido de revisão de débito não se confunde com o recurso administrativo com eficácia suspensiva do crédito, assim entendido aquele ao qual a lei atribui o efeito suspensivo. 3- No caso concreto, conforme reiterado pela União no agravo interno (ID 287747770), o contribuinte apresentou as declarações tributárias porém não efetuou os recolhimentos pertinentes. Após, diante da cobrança extrajudicial, apresentou recurso na esfera administrativa, sem que houvesse previsão legal da atribuição do pretendido efeito suspensivo. Em tal quadro, em atenção ao princípio da legalidade, não é possível a aplicação analógica do efeito suspensivo pertinente às declarações de compensação tributária constante do artigo 74 da Lei Federal nº. 9.430/96. 4- Agravo interno provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, proferiram seus votos os Des. Fed. Mairan Maia e Marisa Santos, acompanhando o voto da Des. Fed. Giselle França. Assim, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. Giselle França, acompanhada pelos votos dos Des. Fed. Mairan Maia e Marisa Santos. Vencidos o Relator e o Des. Fed. Valdeci dos Santos, que lhe negavam provimento. Lavrará o acórdão a Des. Fed. Giselle França, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013721-21.2004.8.26.0053/03 - Precatório - Arlene de Carvalho Cruz - - Maria Helena Desideri - - Doralina Silveira de Andrade - IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS. Anoto para fins de controle: Procuração outorgada por Maria Helena Desideri à fl. 22 - Fernanda Cabello da Silva Magalhães e outros - OAB/SP 156.216 e outros; Procuração outorgada por Arlene de Carvalho Cruz à fl. 36 - Maria Idalina Tamassia Betoni e outros - OAB/SP 264.559 e outros Solicitação de reserva de honorários às fls. 52/56. Procuração outorgada por Doralina Silveria de Andrade à fl. 59 - Marlos Cervantes Chacão - OAB/SP 133.435. I - Anote-se os patronos das partes, nos termos das procurações mencionadas. II - No mais, diante da digitalização dos autos principais, a fim de evitar eventual tumultuo processual, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. III - Sem prejuízo, no mesmo prazo, tendo em vista que as partes estão representadas por advogados distintos, esclareçam se há eventual reserva a título de honorários contratuais, oportunidade em que deverão acostar os documentos comprobatórios. IV - Após, conclusos. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE DA ROCHA LOPES (OAB 417187/SP), LUIS EDUARDO BETONI (OAB 148548/SP), MARIA DE LOURDES DA SILVA (OAB 41328/SP), MARIA IDALINA TAMASSIA BETONI (OAB 264559/SP), PAMELA KELLY SANTANA (OAB 321159/SP), DANTE MASSEI SOBRINHO (OAB 62302/SP), LAUDECERIA NOGUEIRA (OAB 89483/SP), PAMELA KELLY SANTANA (OAB 321159/SP), PAMELA KELLY SANTANA (OAB 321159/SP), FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 156216/SP)
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