Marcos Rogerio Da Silva

Marcos Rogerio Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 417235

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Rogerio Da Silva possui 84 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARCOS ROGERIO DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018034-30.2023.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Aloisio Barbosa Calado Neto - Jose Valmir Prata Calixto - Vista/Ciência às partes: Certidão de fls. 69 (Link e Q-R Code), para acessar a audiência designada para o dia 15/09/2025 - 16h00' (fls 57/59). - ADV: MARCOS ROGÉRIO DA SILVA (OAB 417235/SP), ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231/PB)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1015582-62.2024.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Apelado: Jose Rodrigues de Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 168/170: A despeito do que informado na petição, não há nada que indique que a apelante/ré teve inequívoca ciência da renúncia ao mandato supostamente comunicada pela advogada, uma vez que dos documentos juntados não consta a efetiva notificação de entrega ao destinatário e nem confirmação de leitura dos e-mails ou qualquer resposta da ré a fim de confirmar sua ciência do quanto comunicado. Ademais, nada nos autos comprova que os e-mails aos quais a renúncia fora encaminhada de fato pertenciam à apelante/ré ou aos seus representantes legais, não havendo meios de se presumir que a parte fora efetivamente comunicada acerca da renúncia, ao contrário, tudo reforça a presença de considerável dúvida sobre a efetiva ciência do destinatário. Ora, ainda que a renúncia ao mandato prescinda de forma solene, bastando apenas que a comunicação seja efetuada de maneira a tornar inequívoca a ciência do destinatário, no presente caso considero como ausente a comprovação de que os destinatários dos e-mails tiveram ciência inequívoca da renúncia. Em caso análogo ao que se julga, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino teve a oportunidade de ressaltar a necessidade de comprovar-se que o mandante teve inequívoca ciência da renúncia notificada por e-mail, asseverando, ainda, que o e-mail acusando o recebimento não é documento hábil para comprovação, pois não há como aferir se tratar de resposta do representado (AREsp nº 1900426/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/10/2021.) Diante das apontadas irregularidades na efetiva comunicação da renúncia, acentuada pela clara fragilidade dos documentos apresentados como prova de sua inequívoca ciência (CPC, art. 112), considero não comprovada a comunicação da renúncia e da ciência inequívoca ao mandante, razão pela qual permanecerá a advogada atuando no feito, devendo a mesma ser recadastrados no processo de origem. Ademais, forçoso constar que a atual advogada já foi devidamente intimada do despacho de fls. 165/166. Ato contínuo, determino o retorno dos autos ao cartório para que a z. Serventia certifique o decurso do prazo para recolhimento do preparo recursal nos termos em que determinado pelo despacho de fls. 165/166. Int. - Magistrado(a) Rui Porto Dias - Advs: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Marcos Rogério da Silva (OAB: 417235/SP) - Sala 702 – 7º andar
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000196-90.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente AUTOR: JOSEFA LIMA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROGERIO DA SILVA - SP417235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por Josefa Lima Dantas em face do INSS, por intermédio da qual pretende a concessão de benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro, sr. Antônio Aldemar Pinheiro, ocorrido em fevereiro de 2018. Com a inicial vieram documentos. Intimada, a autora regularizou a inicial. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, e indeferido o pedido de tutela. O INSS, citado, apresentou contestação. Intimada, a autora se manifestou em réplica. Determinado às partes que especificassem provas, a autora requereu a produção de prova oral. Realizada audiência, foi tomado o depoimento pessoal da autora, e ouvidas suas testemunhas. Alegações finais em audiência. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. Para efeito da concessão do benefício de pensão por morte, aqui pleiteado pela parte autora, são exigidos os seguintes requisitos legais, que devem estar presentes na data do óbito, conforme legislação vigente à época: 1) qualidade de segurado do de cujus, e 2) condição de dependente do beneficiário em relação ao segurado falecido. No que se refere ao primeiro requisito, constata-se, pelos documentos anexados aos autos virtuais, que o falecido sr. Antonio tinha a qualidade de segurado quando de seu óbito, já que em gozo de benefício de aposentadoria. Por sua vez, o segundo requisito – a dependência do beneficiário – na hipótese de companheira é presumido pela lei, não havendo que ser afastada no caso concreto, no qual não foram apresentadas provas a afastar tal presunção. Isto porque são dependentes dos segurados da Previdência aqueles arrolados no artigo 16, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º. Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.” Entretanto, há que ser verificado se a parte autora era efetivamente companheira do falecido, quando do óbito dele. Em outras palavras, deve ser constatado, no caso em tela, se a autora Josefa, mantinha, de fato, união estável com Antonio, quando de sua morte, em fevereiro de 2018. Sobre a união estável, importante ser ressaltado que resta ela configura pela “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil de 2002. Assim, os requisitos para que esteja configurada uma união estável são que “a união seja pública (no sentido de notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina), contínua (sem que haja interrupções, sem o famoso ‘dar um tempo’, que é tão comum no namoro) e duradoura, além do objetivo de os companheiros ou conviventes de estabelecerem uma verdadeira família (animus familiae)”. (TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. 3ª ed. São Paulo: Método, 2008, vol. 5). Verifica-se, portanto, que a caracterização da união estável é feita por critérios subjetivos, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para apontar sua efetiva existência ou não. Ainda, oportuno ser mencionado que, nos termos do §1º do artigo 1.723 do Código Civil de 2002, “a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. Por fim, também oportuno ser mencionado que, nos termos do §2º do mesmo artigo 1.723, “as causas suspensivas do artigo 1.523 não impedirão a caracterização da união estável”. Pelos documentos acostados aos presentes autos verifico que, de fato, a autora manteve união estável com o sr. Antonio. Entretanto, verifico que não restou demonstrado que este relacionamento perdurou até a data do óbito, em fevereiro de 2018. De fato, a autora não apresentou provas da época do óbito de que vivia em união estável com o falecido. Os documentos anexados são todos anteriores. A autora não foi a declarante do óbito, tampouco mencionada como sendo companheira do falecido. Os documentos anexados são muito anteriores do óbito, e este ocorreu no Ceará, longe da residência da autora, na época. Em audiência, restou demonstrado que o falecido foi para o Nordeste no ano anterior de sua morte - ou até mesmo antes – não tendo a autora se deslocado para lá após sua doença, tampouco para seu enterro. Assim, não há como se acolher a pretensão da autora. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. P.R.I. SãO VICENTE, 28 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018034-30.2023.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Aloisio Barbosa Calado Neto - Jose Valmir Prata Calixto - Vistos. Diante do certificado a fls. retro, designo nova audiência de conciliação para o dia 15/09/2025, às 16:00h, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), pelo sistema de vídeoconferência. Informem as partes, no prazo de três dias, a contar da intimação desta, sendo o prazo máximo de cinco dias prévios ao ato, e-mail para envio de link de convite para possível audiência virtual, tanto dos componentes do pólo ativo e passivo, como de seus respectivos patronos. Ressalta-se que não compete à serventia rastrear os autos e documentos juntados para localização de algum endereço eletrônico, mas sim aos componentes dos pólos ativo e passivo o fornecimento de e-mail para recebimento do link convite para a audiência. Destaque-se que, além de outras orientações a serem encaminhadas pelo CEJUSC, para a realização da referida audiência, as partes e seus advogados deverão possuir: 1) telefone celular ou computador notebook ou desktop com câmera e microfone; 2) acesso a internet estável para realização da sessão; 3) e-mail ativo de todos os envolvidos, inclusive dos advogados, se o caso; 4) possuir instalação da ferramenta TEAMS se a parte optar pela utilização do telefone celular. Segue link de acesso ao manual de participação nas audiências virtuais: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual. No mais, fica o(a) autor(a) advertido de que o não fornecimento prévio de e-mail e/ou telefone celular para remessa do link corresponderá à sua ausência ao ato, ensejando a extinção do feito, sem análise do mérito. Da mesma forma, fica(m) o(s) réu(s) advertido de que o não fornecimento prévio de e-mail ou telefone celular será tido como ausência ao ato, com a consequente decretação de sua revelia. Por fim, destaca-se que é de responsabilidade de cada um dos participantes verificar previamente a caixa de entrada de seu provedor de e-mail e, eventualmente, a pasta de lixo eletrônico ou spam, para localização da mensagem eletrônica contendo o link convite. Ficam as partes cientes de que eventuais provas cuja digitalização seja tecnicamente inviável, tais como aquelas relativas a gravações ou vídeos produzidos por meios digitais, deverão ser depositadas em Cartório através de mídia digital, nos termos do art. 1.259, das NSCGJ. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: MARCOS ROGÉRIO DA SILVA (OAB 417235/SP), ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231/PB)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013710-12.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rubival Cavalcanti Silva - SNAPFS - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Ciência à parte interessada da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), com encaminhamento automático para a instituição financeira através do sistema informatizado, conforme comprovante juntado aos autos. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARCOS ROGÉRIO DA SILVA (OAB 417235/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006862-60.2023.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Telefonia - Maristela de Jesus Almeida - CLARO S/A - Vistos. Fls. 199/203: ciente. EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO, em favor do exequente, da quantia depositada judicialmente às fls. 202/203, conforme o formulário MLE fls. 196. Após, ao arquivo. - ADV: MARCOS ROGÉRIO DA SILVA (OAB 417235/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004452-41.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José de Ataíde Pupo - Anddap – Associacao Nacional de Defesa dos Direitos Dosaposentados e Pensionistas - Vistos. Petição retro: nada a deliberar, tendo em vista que a requerida não apresentou contestação e nem mesmo se habilitou nos autos. Após a publicação deste despacho, providencie o Cartório a exclusão da Advogada (incluída de forma automática pelo sistema informatizado, diante do seu peticionamento). Int. - ADV: MARCOS ROGÉRIO DA SILVA (OAB 417235/SP), ANDDAP – ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOSAPOSENTADOS E PENSIONISTAS, THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
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