Victor Hugo Coelho Martins

Victor Hugo Coelho Martins

Número da OAB: OAB/SP 417247

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: VICTOR HUGO COELHO MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002143-58.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: G. Z. D. C. Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247 REU: I. N. D. S. S. -. I. TERCEIRO INTERESSADO: P. D. C. E. F. R. D E S P A C H O Solicite-se junto ao sistema AJG o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito. Sem prejuízo, manifestem-se as partes em alegações finais no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Int. JUNDIAí, data da assinatura eletrônica no sistema.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: Juiz Federal UILTON REINA CECATO Secretário(a): ANDREA HITOS FERREIRA Relator: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP Processo nº 5001647-92.2024.4.03.6301 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: B. D. S. A. P. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 01/07/2025, proferiu a seguinte decisão:   "decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor". Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Juízes(as) Federais: CLECIO BRASCHI, UILTON REINA CECATO e ALEXANDRE CASSETTARI. São Paulo, 1 de julho de 2025. ANDREA HITOS FERREIRA Secretário(a) da Sessão
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014872-53.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: CLEUDELCIS RODRIGUES ROCHA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de pensão por morte. Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, a negativa de prestação juridicional decorrente da ausência de apreciação do pedido de complementação de contribuições do instituidor da pensão, à época cooperado, com base no art. 19-E, § 7º, Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social – RPS). No mérito, reforça o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais. Superada tal questão e diante da regularidade formal do presente recurso, com base no art. 1.011, do CPC, conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Da nulidade por negativa de prestação jurisdicional Compulsando os autos, observa-se que, embora regularmente requerida pela parte autora, não houve a devida apreciação do pedido de complementação de contribuições realizadas a menor, no histórico contributivo do instituidor da pensão. Trata-se de direito previsto no RPS, em seu art. 19-E, §7º, como pode ser observado a seguir: Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) De acordo com as alegações da parte autora, a complementação das contribuições repercutiria na manutenção da qualidade de segurado do instituidor, à época do seu falecimento. Nesse sentido, como as alegações são verossímeis e como não houve apreciação jurisdicional a respeito deste pleito, embora a parte autora tenha sido diligente quanto ao assunto desde a petição inicial, verifica-se a negativa de prestação jurisdicional, caracterizada pela ofensa ao art. 93, IX, Constituição Federal e ao art. 489, CPC, assim como aos princípios do contraditório, do devido processo legal É claro o prejuízo da parte autora, uma vez que a possibilidade de complementação repercute diretamente na análise do mérito de sua pretensão à pensão por morte. Portanto, é imperativa a declaração de nulidade da r. sentença, pela ofensa dos preceitos jurídicos acima citados. Acresce notar que, no caso, não seria viável a aplicação da teoria da causa madura, uma vez que se vê necessário a realização de diligências melhor operadas na primeira instância. Além disso, dá-se ao primeiro grau a oportunidade de melhor analisar o mérito da presente demanda, após concedido o direito previsto no art. 19-E, § 7º, RPS, afastando qualquer chance de vício por supressão de instância. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, acolhendo a matéria preliminar para reconhecer a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a apreciação do pedido de complementação de contribuições previdenciárias e a prolação de nova sentença. Intimem-se. GABCM/PEJESUS São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000949-56.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: EDIELSON SANTOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Encaminho o presente expediente para ciência da parte autora sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s). Ciência ao MPF, se o caso. Prazo: 10 (dez) dias. GUARULHOS, 6 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006839-14.2023.4.03.6342 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: PAULO APARECIDO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que se discute, entre outros tópicos, a possibilidade reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física, em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos que versam sobre a matéria doTema nº 1.209 (ARE 1368225), nos termos do art. 1.037, inc. II, do Código de Processo Civil. Assim, determino o sobrestamento do feito. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001010-38.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco CRIANÇA INTERESSADA: N. M. N. J. REPRESENTANTE: LUCIENE PEREIRA ALVES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247, IMPETRADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Tendo o feito atingido seu objetivo, em conformidade com a manifestação deduzida pela parte impetrante, há de se reconhecer a superveniente falta de interesse de agir, impondo-se, assim, a extinção da demanda. Destarte, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC, em virtude da superveniente falta de interesse de agir. Incabível a condenação em verba honorária, em face dos dizeres da Súmula n. 512 do Egrégio STF e do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Vista ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante do sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004149-67.2025.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GISELE APA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
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