Carolina De Jesus Santos De Assis
Carolina De Jesus Santos De Assis
Número da OAB:
OAB/SP 417291
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJBA, TJPA, TJSC, TJMA, TJPR, TJMS, TRF6, TRF3, TJSP
Nome:
CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043241-49.2022.8.26.0100 (processo principal 1046376-86.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Estabelecimentos de Ensino - Simone Almeida da Silva - Uniesp S/A - José Fernando Pinto da Costa - - Sthefano Bruno Pinto da Costa - - Barbara Izabela Costa Micheletti - - Cláudia Aparecida Pereira - Renato Luiz Goncalves dos Santos - Vistos. 1 - Fls.6725 e ss.: Transitado em julgado o recurso de agravo de instrumento interposto pelos corréus em face da decisão de fls.6655 e ss., ao qual foi negado provimento. 2 - Cumpra a Serventia o determinado na sentença de fls.6655 e ss. (juntar cópia da decisão nos autos 1046376-86.2021.8.26.0100). 3 - No mesmo ensejo, regularize-se o cadastro processual daqueles, incluindo-se no pólo passivo José Fernando e Cláudia. 4 - Cumpridas as determinações supra, nada mais há para se decidir nestes. Procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se definitivamente os autos, se em termos. Intime-se. - ADV: CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS (OAB 417291/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS (OAB 417291/SP), CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS (OAB 417291/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), JAELSON BARBOSA DA SILVA (OAB 371976/SP), RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP), CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS (OAB 417291/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001270-09.2021.8.26.0007 (processo principal 1022949-25.2019.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Leandro de Oliveira Rissi - Universidade Brasil - Vistos. Ausente manifestação contrária, dou por satisfeita a obrigação, Por conseguinte, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso haja veículo(s) bloqueado(s) pelo sistema RENAJUD, providencie-se o(s) respectivo(s) desbloqueio(s). Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no SAJ. PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.2.) à taxa judiciária de recurso, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (carta registrada, telegrama, diligência de oficiais de justiça, honorários de conciliador, pesquisa INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (i) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS (OAB 417291/SP), PALLOMA DE SOUZA SILVA (OAB 356229/SP), LUCAS MARCHETTE REIS (OAB 435315/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001003-68.2024.8.26.0189 (processo principal 1005804-78.2022.8.26.0189) - Cumprimento Provisório de Sentença - Estabelecimentos de Ensino - Cinthia Albino Cardoso da Silva - Universidade Brasil - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 353/354, posto a indisponibilidade do sistema em pesquisar períodos específicos, devendo a parte credora, em 5 (cinco) dias, indicar expressamente quais medidas requer para satisfação de seu crédito. Intimem-se. Fernandopolis, 30 de junho de 2025. - ADV: ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI (OAB 22942/PR), CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS (OAB 417291/SP), WILLIAM CARVALHO SAULINO (OAB 102583/PR), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012223-02.2016.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Bruno Piva Milani Carvalho - - Camila Piva Milani de Carvalho - Dimas Nogueira Marçal Ventura do Rosário e Silva e outro - Erbe Incorporadora 001 S/A - - Debora Aparecida do N. Queiroz - Vistos. Fls. 747/748: Defiro a expedição de certidão de objeto e pé. Manifeste-se o exequente no prazo de 5 dias, acerca da petição de fls. 736/737, consigno que os extratos foram juntados às fls. 743/744 . Int. - ADV: LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 203277/SP), HÊLYE NOGUEIRA MARÇAL TEIXEIRA (OAB 342086/SP), HÊLYE NOGUEIRA MARÇAL TEIXEIRA (OAB 342086/SP), CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS (OAB 417291/SP), RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ), LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 203277/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010694-17.2021.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Município de São Paulo - Recorrente: Serviço Funerário do Município de São Paulo - Recorrente: INSTITUTO MEDICO LEGAL DE SAO PAULO - Recorrido: Wanderlei Henriques dos Santos e outro - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - 1 - RECURSO INOMINADO - DANO MORAL - SEPULTAMENTO DA GENITORA DOS AUTORES - AUSÊNCIA DE PREPARO O CADÁVER POR AGENTES DO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - DESCABIMENTO - ATIVIDADE PREVISTA NO DECRETO MUNICIPAL Nº 59.196/2020 (EDITADO DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19) - URNA FUNERÁRIA ENTREGUE À FAMILIA SEM ESTAR LACRADA, O QUE EXIGIA A PREPARAÇÃO DO CORPO EM RAZÃO DO ACESSO DOS FAMILIARES - DÚVIDA SOBRE A "CAUSA MORTIS"(SE DECORRENTE DE CONTAMINAÇÃO POR CORONAVIRUS OU NÃO) IMPUNHA A LACRAÇÃO - A AUSÊNCIA DESSA CAUTELA REVELA FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO, NA MODALIDADE "IN OMITTENDO" - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO EVIDENCIADA. 2 - A PREPARAÇÃO DO CADÁVER PARA SEPULTAMENTO É SERVIÇO FUNERÁRIO TÍPICO E NÃO DE ENFERMAGEM, A QUEM COMPETE, DENTRE OUTRAS ATIVIDADES, VESTIR O CORPO (DECRETO Nº 94.406/1989), ESPECIALMENTE APÓS A RETIRADA DESTE DAS DEPENDÊNCIAS DO NOSOCÔMIO - RELAÇÃO DE CONSUMO RESULTANTE DE CONTRATO PRESTADA DE MANEIRA DEFICIENTE - REPARAÇÃO DEVIDA.3 - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO MORAL TOTAL EM R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS) - VALOR EXCESSIVO ANTE AS MÓDICAS CONSEQUÊNCIAS DO ATO ILÍCITO, CONSIDERANDO QUE A MAIOR PARTE DO SERVIÇO CONTRATADO FOI PRESTADA A CONTENTO - VALOR QUE, ENTRETANTO, NÃO PODE SER ÍNFIMO SOB PENA DE PERDER SEU CARÁTER RESSARCITÓRIO E PUNITIVO - REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO - "QUANTUM" TOTAL ESTIMADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), SENDO R$ 3.500,00(TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) A CADA AUTOR - PLEITO RECURSAL SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO PARA ESSA FINALIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - VENCENDO O RECORRENTE, DESCABE SUCUMBÊNCIA. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) - Carolina de Jesus Santos de Assis (OAB: 417291/SP) - Thamirys Menezes Antonio (OAB: 403562/SP) - 16º Andar, Sala 1607
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001480-57.2025.8.26.0189 (processo principal 1005034-51.2023.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Luiz Carlos Camara Bassotto - Universidade Brasil - Vistos. Providencie o setor responsável a conversão da indisponibilidade em penhora (fl. 79/80). Ademais, tendo em vista a existência de valores depositados nos autos (fls. 64/65) que não foram considerados pelo juízo, torno sem efeito o item 3 do despacho de fl. 79/80 (determinação de expedição de MLE em favor do polo ativo) Sem prejuízo, defiro nova expedição de MLE em favor do credor. Registre-se que o levantamento se dará em favor do polo exequente. A comprovação do protocolo de transferência (que se converterá em depósito judicial) e do depósito estão às fls. 59 (disponível no sistema SisBajud) e fls. 64/65 (disponível no Portal de Custas). O resgate será feito no valor de R$ 14.766,24 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência). O tipo de levantamento será total junto à conta judicial nº. 5000133192850. Como o formulário foi apresentado (fls. 87/88), providencie a equipe de cumprimento (imediatamente) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). Fls. 84/86: Para análise do pedido pesquisa de bens e valores, deverá o polo ativo, no prazo de 5 dias, trazer aos autos comprovante de inscrição e de situação cadastral dos CNPJ's indicados na petição de fls. 84/86, de modo a comprovar tratar-se de filiais da devedora. Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Na hipótese de se tratar de entes diversos, fica desde já indeferido o pedido de inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo da demanda, sem prejuízo de o credor, caso entenda necessário, instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tanto. Intimem-se. Fernandópolis, 30 de junho de 2025. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS (OAB 417291/SP), LUIZ CARLOS CAMARA BASSOTTO (OAB 315063/SP), PALLOMA DE SOUZA SILVA (OAB 356229/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000019-17.2024.4.03.6124 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CAROLINA ALUIZE DE MENEZES Advogado do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIVERSIDADE BRASIL Advogado do(a) APELADO: CAROLINA DE JESUS SANTOS - SP417291-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000019-17.2024.4.03.6124 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CAROLINA ALUIZE DE MENEZES Advogado do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIVERSIDADE BRASIL Advogado do(a) APELADO: CAROLINA DE JESUS SANTOS - SP417291-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por CAROLINA ALUIZE DE MENEZES em ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e UNIVERSIDADE BRASIL LTDA visando o seu ingresso ao FIES. Narra a autora que, por não possuir recursos suficientes para arcar como o curso de medicina, pretende ingressar no Programa de Financiamento Estudantil (FIES). Contudo, alega que as disposições das Portarias 38/2018 e 209/2021 do MEC a impedem de acessar o Programa, ferindo o seu direito de acesso à educação de nível superior. (ID 292215372) O pedido de liminar foi indeferido. (ID 290367184) O FNDE apresentou contestação. (ID 292215388) A União Federal apresentou contestação. (ID 292215386) A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contestação. (ID 292215392) A instituição CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA apresentou contestação. (ID 292215398) O juízo de origem julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, respeitados os benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. (ID 292215401) Apelou a autora sustentando que faz jus ao Programa do FIES tendo em vista que atende aos requisitos exigidos pela Lei nº 10.260/01 e que as exigências impostas pelas Portarias do MEC nº 21/2014, nº 209/2018 e nº 38/2021 são ilegítimas pois trazem restrições não previstas na lei e ferem o seu direito ao ensino superior. (ID 292215403) Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000019-17.2024.4.03.6124 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CAROLINA ALUIZE DE MENEZES Advogado do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIVERSIDADE BRASIL Advogado do(a) APELADO: CAROLINA DE JESUS SANTOS - SP417291-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação interposta pela autora em ação ordinária ajuizada em face do FNDE, da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e UNIVERSIDADE BRASIL LTDA visando o seu ingresso ao FIES. No presente caso, a apelante se insurge contra o critério de concessão do FIES correspondente à classificação do aluno no ENEM. Verifica-se que há previsão legal expressa atribuindo ao Ministério da Educação a tarefa de editar regulamento para estabelecer critérios de elegibilidade das modalidades do FIES, inclusive, no que tange às regras de seleção de estudantes a serem financiados. Conforme se extrai dos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.260/2001: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. [...] § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); [...] § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;” Nesse contexto, as Portaria nº 209/2018 e nº 38/2021, editadas pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, trazem como requisito para a inscrição no FIES a obtenção de média aritmética das notas do Enem (artigo 17), a ser utilizada para classificação dos candidatos em ordem decrescente. Trata-se de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes. Neste sentido, trago à colação o seguinte entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC N. 38/2021. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO. 1. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) foi instituído pela Lei n. 10.260/2001 vinculado ao Ministério da Educação com o fito de conceder financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, promovendo, desse modo, o direito fundamental à educação. O artigo 3º, § 8º, da Lei n. 10.260/2001 estabelece que compete ao Ministério da Educação editar normas regulamentares para a seleção dos estudantes elegíveis ao financiamento. 2. A obtenção de determinada média aritmética do Enem, consagrada como critério geral de classificação dos candidatos em ordem decrescente para fins de opções de vaga, vai ao encontro do que foi preconizado pela Constituição da República e pelos artigos 1º e 3º da Lei n. 10.260/2010, razão por que atendem o princípio da legalidade. Precedentes desta E. Quarta Turma. 3. Apelação não provida. (5000015-95.2024.4.03.6118 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 4ª Turma - Relator(a): Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON - Julgamento: 26/11/2024 - DJEN Data: 02/12/2024) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Do que consta dos autos originários, a autora, ora agravante, busca obter o financiamento FIES, para que possa cursar medicina na Universidade Anhembi Morumbi - Campus Piracicaba ou na PUC Sorocaba, sem ter que se submeter aos regramentos estabelecidos pela Portaria MEC 38/2021, notadamente a desclassificação em razão da nota de corte (ID 279667748). 2. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. 3. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas. 4. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. 5. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. 6. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos. 7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013). 8. Precedente desta Terceira Turma: Desembargador Federal LESLEY GASPARINI, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019593-36.2022.4.03.0000, j. 17/03/2023, DJEN DATA: 22/03/2023. 9. Agravo de instrumento improvido, restando prejudicado o agravo interno. (TRF3 - AI - / SP 5009991-84.2023.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA Órgão Julgador 3ª Turma Data do Julgamento 12/09/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. RECURSO DESPROVIDO. A Portaria nº 209/2019, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, traz como requisito para a inscrição no FIES a obtenção e média aritmética da notas do Enem, na edição em que o candidato tenha obtido a maior média (artigo 37 da Portaria nº 209/2018 e artigo 17 da Portaria 38/01). Ao prestar determinado concurso, seja exame vestibular ou concurso público, o candidato sujeita-se às normas contidas no edital ou regulamentação específica, desde que encontrem-se em consonância com a lei. Trata-se do principio da vinculação às normas do instrumento convocatório. (5020383-49.2024.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 4ª Turma Relator(a): Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE Julgamento: 25/11/2024 DJEN Data: 05/12/2024) Deve-se ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo, tais como a adoção de políticas públicas de acesso e permanência no ensino superior. Assim, o controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se verifica no caso relativamente ao sistema de classificação escolhido pelo Ministério da Educação para recebimento do FIES. Desta forma, a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC N. 38/2021. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I-CASO EM EXAME 1-Apelação interposta pela autora em ação ordinária ajuizada em face do FNDE, da UNIÃO FEDERAL, e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da UNIVERSIDADE BRASIL visando o seu ingresso ao FIES. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A apelante alega que a estrita limitação da quantidade de vagas no FIES viola o seu direito constitucional à Educação e que as exigências impostas pelas Portarias do MEC nº 21/2014, nº 209/2018 e nº 38/2021 são ilegítimas pois trazem restrições não previstas na lei. III – RAZÕES DE DECIDIR 3-Verifica-se que há previsão legal expressa atribuindo ao Ministério da Educação a tarefa de editar regulamento para estabelecer critérios de elegibilidade das modalidades do FIES, inclusive, no que tange às regras de seleção de estudantes a serem financiados. 4-Os artigos 1º e 3º da Lei nº 10.260/2001 estabelecem que, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, caberá ao Ministério da Educação a gestão do Fies e o estabelecimento das regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas. 5-As Portarias nº 209/2018 e 38/2021, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, trazem como requisito para a inscrição no FIES a obtenção de média aritmética das notas do Enem, a ser utilizada para classificação dos candidatos em ordem decrescente. 6-Trata-se de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes. 7-Deve-se ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo e o controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se verifica no caso. IV – DISPOSITIVO E TESE Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: artigos 1º e 3º da Lei nº 10.260/2001 e Portaria nº 209/2018 e nº 38/2021 do MEC. Precedentes relevantes: 5000015-95.2024.4.03.6118 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 4ª Turma - Relator(a): Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON - Julgamento: 26/11/2024 - DJEN Data: 02/12/2024 5020383-49.2024.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 4ª Turma Relator(a): Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE Julgamento: 25/11/2024 DJEN Data: 05/12/2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000748-13.2024.8.26.0189 (processo principal 1001242-94.2020.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Jose Wandemberg de Araujo - - Guilherme do Nascimento Araujo - Universidade Brasil - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). A equipe verificou que ainda não fora expedida (e, portanto, não inscrita) a CDA (certidão de dívida ativa). Por sua vez, fora constatado o recolhimento adequado (cadastro do processo no SAJ) das custas finais (por meio de comprovante de pagamento no valor correto e pretérito, isto é, de não agendamento; sua pertinência com o número da guia; bem como pela situação "inutilizada" na aba "despesas processuais", estando assinalado o quadro "custas finais"). Portanto, se supridas outras pendências, arquivem-se (61615). Intimem-se. Fernandopolis, 30 de junho de 2025. Eu, Éder Wilson Maciel, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: DANYELLA PEREIRA COSTA DE ARAUJO (OAB 21644/RN), DANYELLA PEREIRA COSTA DE ARAUJO (OAB 21644/RN), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS (OAB 417291/SP), THAMIRYS MENEZES ANTONIO (OAB 403562/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000748-13.2024.8.26.0189 (processo principal 1001242-94.2020.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Jose Wandemberg de Araujo - - Guilherme do Nascimento Araujo - Universidade Brasil - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). A equipe de gabinete verificou que ainda não fora expedida (e, portanto, não inscrita) a CDA (certidão de dívida ativa). Por sua vez, não fora constatado o recolhimento adequado das custas finais (por meio de comprovante de pagamento no valor correto e pretérito, isto é, de não agendamento, cujo número seja pertinente ao mesmo da guia), considerando que o valor recolhido diverge do valor referido no ato ordinatório de fls, 248/249. Nestes termos, aguarde-se pelo pagamento na forma correta e dentro prazo já assinalado. Atente-se a parte interessada de que, enquanto não houver inscrição da CDA em dívida ativa, o pagamento deverá se dar por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas). Registre-se que, quando juntada de guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o nº da guia (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se sua vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima). Porém, havendo inscrição da CDA em dívida ativa, é recomendável que efetue o pagamento diretamente por meio de guia expedida no ambiente de pagamentos da PGE (inexistindo necessidade se informar ao juízo caso já haja nº da CDA e o pagamento seja realizado desta forma), o que pode ser feito junto ao "Site do Contribuinte", disponível em: https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/ Intimem-se. Fernandopolis, 27 de junho de 2025. Eu, Éder Wilson Maciel, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), THAMIRYS MENEZES ANTONIO (OAB 403562/SP), DANYELLA PEREIRA COSTA DE ARAUJO (OAB 21644/RN), DANYELLA PEREIRA COSTA DE ARAUJO (OAB 21644/RN), CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS (OAB 417291/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002020-08.2025.8.26.0189 (processo principal 1004350-92.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Neidison Carneiro Colombano - Universidade Brasil Campus Fernandópolis - Vistos. Fls. 62/63: Primeiramente, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de quinze (15) dias: a) efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação mais os honorários de sucumbência, ou seja, R$ 8.718,61 (oito mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e um centavos), sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e b) efetuar o pagamento da(s) multa(s) pelo descumprimento da(s) sentença, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de bloqueio on line de valores, via sistema Sisbajud. Quanto a obrigação de fazer, a ré resiste de forma injustificada ao cumprimento da ordem judicial e não há forma alternativa de cumprimento, tendo em vista que se trata de obrigação personalíssima (apenas a ré tem como cumprir a ordem judicial). O arbitramento de multa já se mostrou medida inócua, restando ao Poder Judiciário a missão de encontrar outras medidas que forcem a ré a sair da inércia e cumprir a ordem judicial. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que cabe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, sendo perfeitamente possível a adoção de medidas atípicas com o objetivo de forçar a ré a cumprir a ordem judicial. Neste contexto, o bloqueio de valor relevante das contas da ré parece servir ao propósito de motivá-la ao cumprimento da obrigação, valendo destacar que não se trata de multa, mas de medida coercitiva com vistas ao cumprimento da ordem judicial. Assim, bloqueia-se o valor até que a ré finalmente cumpra a ordem, desbloqueando-se imediatamente em caso de comprovado cumprimento. Por não se tratar de multa, o valor jamais será revertido em favor do credor, devendo a Serventia se atentar para isso por ocasião da emissão de eventuais mandados de levantamento - cuida-se apenas de meio coercitivo que tem por propósito único e específico o cumprimento forçado da obrigação, retornando o valor ao patrimônio da ré tão logo a obrigação seja cumprida. Diante disso, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino seja a ré intimada a cumprir o determinado na decisão de fls. 34 e sentença de fls. 125/127 dos autos principais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio do valor de R$ 100.000,00, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Não havendo notícia de cumprimento, providencie-se o bloqueio, intimando-se novamente a ré para cumprimento, sob pena de bloqueios sucessivos nos valores de R$ 200.000,00, R$ 500.000,00 e R$ 1.000.000,00, a cada 10 (dez) dias e se não provado o cumprimento da ordem nestes autos, providenciando-se os bloqueios em casos de persistência da inércia. Realizado o último bloqueio e ainda restando descumprida a ordem, dê-se vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Intime(m)-se. - ADV: MARIA CRISTINA DOURADO ALVARENGA DE SOUZA (OAB 143420/SP), CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS (OAB 417291/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
Página 1 de 8
Próxima