Denise Cristine De Goes
Denise Cristine De Goes
Número da OAB:
OAB/SP 417303
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denise Cristine De Goes possui 93 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJGO, TJAM, TJMA e outros 13 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJGO, TJAM, TJMA, TJDFT, TJPA, TJES, TJPR, TJRJ, TJBA, TJRS, TJSE, TJMG, TJMS, TJRN, TJSP, TJPE
Nome:
DENISE CRISTINE DE GOES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
APELAçãO CíVEL (8)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5003463-58.2017.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] AUTOR: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 66.228.966/0001-99 e outros RÉU: HELI PAULINO DOS SANTOS CPF: 773.472.346-20 Vistos, etc. O executado, que teve valores penhorados via SISBAJUD, requer o desbloqueio, alegando, que “foi bloqueado junto aos seus proventos da Polícia Militar de Minas Gerais a quantia de R$ 1.959,33 (...); junto a sua remuneração do Município de Ressaquinha a quantia de R$ 5.357,88 (...); e R$ 15.792,01 (...), junto a sua conta poupança na Caixa Econômica Federal, onde o mesmo depositava parte de sua renda da Polícia Militar de Minas Gerais e do Município de Ressaquinha”. Dispõe o Código de Processo Civil a respeito da matéria em discussão: “Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…)”. Conforme documento de ID 10318248716, ocorreu o bloqueio de valores no importe de R$ 28.662,81, sendo que no Banco do Brasil a quantia bloqueada foi de R$ 7.512,92, no Banco Itaú a quantia de R$ 5.357,88 e na Caixa Econômica Federal a quantia de R$ 15.792,01. O documento de ID 10328431004 é o demonstrativo de proventos que o executado recebeu da Polícia Militar de Minas Gerais, no importe de R$ 6.183,47, referente ao mês 09/2024, no qual consta como instituição financeira pagadora o Banco do Brasil (341). O documento de ID 10328436798 é o extrato bancário do Banco do Brasil, referente a conta de titularidade do executado, página 02, onde consta que recebeu o mesmo valor constante no demonstrativo de pagamento da Polícia Militar de Minas Gerais, bem como consta “VALORES BLOQUEADOS SUJEITOS A DEVOLUCAO: DEMAIS VALORES BLOQ. 1.959,33C”. Assim, em relação aos valores bloqueados no Banco do Brasil (R$ 7.512,92), restou comprovado como impenhoráveis a quantia de R$ 1.959,33. O documento de ID 10328438055 é o extrato bancário do Banco Itaú, referente a conta de titularidade do executado, constando o bloqueio da quantia de R$ 5.357,88. Contudo, o executado não comprovou que tais valores são impenhoráveis, posto que não há comprovação de os mesmos são referentes a salário que ele recebe pela função de Diretor de Transportes no Município de Ressaquinha. O documento de ID 10328447243, refere-se ao extrato bancário da Caixa Econômica Federal, referente a conta de titularidade do executado, constando o bloqueio da quantia de R$ 15.792,01. Embora alegado, o executado não comprovou que os referidos valores são impenhoráveis, posto que não há documentos que demonstram que sua conta bancária na Caixa Econômica Federal é de modalidade poupança. Ressalvo que o executado poderá apresentar novos documentos para fins de comprovar eventual impenhorabilidade dos demais valores, o que será apreciado. Decorrido o prazo para recurso, não sendo informado que foi interposto, venha o processo concluso para que possa ocorrer a liberação dos valores bloqueados que foram reconhecidos como impenhoráveis, a saber, a quantia de R$ 1.959,33 existente em conta de titularidade do executado no Banco do Brasil. Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Marcos Alves de Andrade Juiz de Direito A 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000805-86.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1001014-12.2023.8.26.0126) (processo principal 1001014-12.2023.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Sustentabilidade de Relacionamento Logisticos Ltda - Me - INTIMAÇÃO AO(À)(S) EXEQUENTE(S): Ciência de que: a tentativa de bloqueio judicial em contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s) GLOBAL LOG LTDA por meio do sistema SISBAJUD foi infrutífera (45/48). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: DENISE CRISTINE DE GÓES BORIM (OAB 417303/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000805-86.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1001014-12.2023.8.26.0126) (processo principal 1001014-12.2023.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Sustentabilidade de Relacionamento Logisticos Ltda - Me - Vistos. Defiro medida constritiva via SISBAJUD objetivando a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito (inclusive sobre conta salário), conforme planilha juntada. Havendo bloqueio integral em mais de uma instituição financeira, providencie o Oficio Judicial o imediato desbloqueio do excesso constrito, via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC. Ainda, com a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s), inferior(es) a R$ 100,00, libere-se independentemente de nova conclusão. Eventual petição(ões) de desbloqueio(s) de quantia(s) impenhorável(is) ou excessiva(s) (artigo 854, § 3º, do CPC), deverá(ão) ser cadastrada(s) corretamente pelo(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) executado(a)(s), de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois tal providência facilita e agiliza o andamento processual (Código 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud). Outrossim, considerando a grande quantidade de petições recebidas diariamente nesta Vara e a impossibilidade de se analisar os pedidos formulados em exíguo prazo de 24 horas, caberá(ão) ao(à)(s) executado(a)(s), ou à(o)(s) seu(sua)(s) advogado(s)(s) constituído(a)(s), o(s) comparecimento(s) pessoal(is) no cartório da 3ª Vara Cível, a fim de individualizar(em) os pedidos envolvendo indisponibilidade(s) excessiva(s) de ativo(s) financeiro(s), em caráter de urgência. No mais, restando frutífera a tentativa de bloqueio de valor(es) via SISBAJUD, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca da(s) indisponibilidade(s) realizada(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da(s) indisponibilidade(s) em penhora(s), sem necessidade de lavratura de termo, consignando-se que: se o(a)(s) executado(a)(s) for(em) representada(o)(s) por advogado(a)(s), a(s) intimação(ões) será(ão) efetuada(s) por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Caderno 4 Judicial 1ª Instância Interior Parte I); se o(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (incluindo as hipóteses contidas nos §§ 2º ou 4º do artigo 248 do CPC) e não for(em) representada(o)(s) por advogado(a)(s), sua(s) intimação(ões) deverá(ão) se dar por via postal mediante o recolhimento, pelo(a)(s) exequente(s), da taxa de expedição de carta unipaginada com AR digital no valor vigente em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando o código 434-1, cujo formulário para recolhimento está disponível no link Guia de Recolhimento (bb.com.br) (https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp), no prazo de 05 dias, sob pena de desbloqueio das quantias constritas, independente de nova conclusão. A(s) carta(s) será(ão) direcionada(s) ao(s) endereço(s) da(s) citação(ões) ou último(s) endereço(s) conhecido(s) registrado(s) nos autos, e será(ão) válida(s) a(s) intimação(ões) se ocorrer(em) a(s) hipótese(s) do artigo 274, § único, do CPC, inclusive ausência(s) temporária(s) sem comunicação ao Juízo (ausente em três tentativas de entrega e não procurado); se o(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(a)(s) por edital (§ 2º, artigo 275 do CPC) ou por carta rogatória e não for(em) representada(o)(s) por advogado(a)(s) constituído(a)(s), a(s) intimação(ões) será(ão) efetuada(s) por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Caderno 4 Judicial 1ª Instância Interior Parte I (artigo 346 do CPC), dando ciência ao(à)(s) curador(a)(es) especial(is) nomeado(a)(s) para que, querendo, apresente(m) defesa(s) / impugnação(çoes) que julgar(em) pertinente(s); se o(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(a)(s) por hora certa (§ 2º, artigo 275 do CPC) e não for(em) representada(o)(s) por advogado(a)(s) constituído(a)(s), sua(s) intimação(ões) deverá(ão) se dar por via postal, mediante o recolhimento, pelo(a)(s) exequente(s), da taxa de expedição de carta unipaginada com AR digital no valor vigente em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando o código 434-1, cujo formulário para recolhimento está disponível no link Guia de Recolhimento (bb.com.br) (https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp), no prazo de 05 dias, sob pena de desbloqueio das quantias constritas, independente de nova conclusão. Dê-se ciência ainda ao(à)(s) curador(a)(es) especial(is) nomeado(a)(s) para que, querendo, apresente(m) defesa(s) / impugnação(çoes) que julgar(em) pertinente(s). A(s) carta(s) será(ão) direcionada(s) ao(s) endereço(s) da(s) citação(ões) ou último(s) endereço(s) conhecido(s) registrado(s) nos autos, e será(ão) válida(s) a(s) intimação(ões) se ocorrer(em) a(s) hipótese(s) do artigo 274, § único, do CPC.; se o(a)(s) executado(a)(s), sem endereço(s) conhecido(s), ingressou(ram) nos autos (exemplo: acordo), tornando-se ciente(s) do processo, mas deixou(ram) de informar seu(s) atual(is) endereço(s) e não for(em) representada(o)(s) por advogado(a)(s) constituído(a)(s), a(s) intimação(ões) será(ão) efetuada(s) por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Caderno 4 Judicial 1ª Instância Interior Parte I (artigo 346 do CPC); se o(a)(s) executado(a)(s), sem endereço(s) conhecido(s), foi(ram) citado(a)(s) por meio do aplicativo eletrônico WhatsApp, tornando-se ciente(s) do processo, mas deixou(ram) de informar seu(s) atual(is) endereço(s) e não for(em) representada(o)(s) por advogado(a)(s) constituído(a)(s), a(s) intimação(ões) será(ão) efetuada(s) por meio do referido aplicativo (WhatsApp). devendo-se expedir, para tanto, mandado selecionando-se a zona de cumprimento remoto, observando-se o COMUNICADO CG Nº 317/2023: "A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA publica, para conhecimento, o teor do parecer 172/2023-J, pelo qual ficam autorizadas as serventias a expedir mandados para cumprimento de citações, intimações e notificações pela via remota, em caráter excepcional e no estrito cumprimento de decisão jurisdicional, até que a matéria seja suficientemente analisada e, se o caso, regulamentada por esta Corregedoria Geral da Justiça", devendo o(a)(s) exequente(s) recolher(em) a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça no valor de 1 UFESP's vigente (artigo 1.040, inciso II das NSCGJ do Estado de São Paulo), cujo formulário para recolhimento está disponível no link https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 [bb.com.br], no prazo de 05 dias, sob pena de desbloqueio das quantias constritas, independente de nova conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s), vistas ao(à)(s) exequente(s) para que diga(m) se tem interesse no levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s), trazendo aos autos o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017, corretamente preenchido. Demonstrado interesse no levantamento da(s) quantia(s) constrita(s) e apresentado formulário corretamente preenchido, fica(m) convertida(s) a(s) indisponibilidade(s) em penhora sem necessidade de lavratura de termo, ficando autorizada(s) a(s) transferência(s) de valor(es) bloqueado(s) para conta judicial à disposição deste Juízo e a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor do(a)(s) credor(es). Se satisfeito o débito, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) dizer(em) expressamente que concorda(m) com a extinção da execução na forma do artigo 924, II do CPC. Intime-se. - ADV: DENISE CRISTINE DE GÓES BORIM (OAB 417303/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0084429-74.2018.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR: LUCIA FRANCISCA MOREIRA CPF: 263.636.168-59 RÉU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 66.228.966/0001-99 e outros DESPACHO Vistos, LUCIA FRANCISCA MOREIRA ajuizou a presente demanda em face de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (Ré 1) e R&A NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO – EIRELI-ME (Ré 2). A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: I) DECLARAR a inexigibilidade do débito relativo ao contrato em discussão, não podendo haver cobrança sobre o mesmo, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00, limitado a R$ 3.000,00, o que faço com fincas no art. 536, caput, e §§1° e 3°, do CPC. II) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigido monetariamente pelos índices da tabela fornecida pela Corregedoria Geral de Justiça a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da citação, até a data de seu efetivo pagamento. A primeira ré efetuou o pagamento de R$10.512,60 (Id.830594846 - Pág. 1), posteriormente, demonstrou ter efetuado novo pagamento da quantia de R$5.842,21 (Id.830679969 - Pág. 1). A parte autora requere o levantamento das quantias depositadas. Entretanto, os autos foram remetidos ao contador judicial. Em seguida, a segunda ré efetuou o pagamento de R$437,17 (Id. 3551391488 - Pág. 1). Posteriormente, os autos foram novamente remetidos ao contador judicial para apuração do valor devido, considerando que a condenação foi solidária, sendo ambos os réus responsáveis pela integralidade do valor. Após, foram homologados os cálculos de Id.9638434971 – Pág.1. Determinada, a expedição de alvará em favor da parte autora do valor de R$11.448,15 e do valor de R$4.906,66 em favor da parte Realiza Administradora de Consorcios LTDA. Quanto ao valor de R$437,17, a parte Realiza Administradora de Consorcios LTDA requereu a expedição de alvará da quantia de R$437,17 em seu favor. Entretanto, a ré R&A NEGOCIOS IMOBILIARIOS também requereu o levantamento da quantia. Pois bem. Considerando que a ré Realiza Administradora de Consorcios LTDA efetuou o pagamento integral do débito e requereu o levantamento da quantia paga pela parte contrária, intime-se a parte R&A NEGOCIOS IMOBILIARIOS para manifestar especificamente acerca do pedido da ré Realiza Administradora de Consorcios LTDA, no prazo de dez dias. Após, conclusos. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDUARDO RABELO THEBIT DOLABELA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia
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Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806984-81.2018.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE CAMARA FREITAS FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES - MA16389 EXECUTADO: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DENISE CRISTINE DE GOES - SP417303, MARCELA MEDEIROS ALCOFORADO - SP340968 DESPACHO - ID 155384513: Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de impugnação. Publique-se.Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002253-68.2025.8.26.0362 (processo principal 1001061-98.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Elias Marques Eufrosino - Realiza Administradora de Consórcios Ltda e outros - Vistos. Em quinze (15) dias, emende a inicial de cumprimento de sentença para o fim de incluir no demonstrativo de débito a taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito - Artigo 4°, IV, da Lei 11.608/2003), nos termos do §13, do Artigo 4°, da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. Consigne-se que o valor da taxa judiciária deverá ser individualmente discriminado no cálculo apresentado. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: MÁRCIO APARECIDO VICENTE (OAB 170520/SP), DENISE CRISTINE DE GÓES BORIM (OAB 417303/SP), LUIZ CARLOS CARLEVARO (OAB 361764/SP)
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