Erika Maria Pigatin

Erika Maria Pigatin

Número da OAB: OAB/SP 417311

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erika Maria Pigatin possui 191 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMT, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 191
Tribunais: TJMT, TRT15, TJSP, TRF3
Nome: ERIKA MARIA PIGATIN

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
191
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (77) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011122-80.2019.8.26.0566 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - B.G.V.M. - J.M.R.L. - NC: Fica a parte adversa INTIMADA para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre petição/documento(s) retro. - ADV: PRÍCILA DANIELE FREITAS LEITE (OAB 373088/SP), RENAN GONÇALVES SALVADOR (OAB 372390/SP), ERIKA MARIA PIGATIN (OAB 417311/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001466-89.2025.8.26.0566 (apensado ao processo 1008873-98.2015.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - K.L.V.P. - R.S.P. - Vista à parte exequente. - ADV: ERIKA MARIA PIGATIN (OAB 417311/SP), PRÍCILA DANIELE FREITAS LEITE (OAB 373088/SP), CAMILA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 381933/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001486-38.2025.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nerd Negocios Digitais Ltda - - Leonardo de Almeida Alonso - Ebazar.com.br LTDA - ME e outro - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando sua necessidade, em 05 dias, sob pena de preclusão. Int, - ADV: ERIKA MARIA PIGATIN (OAB 417311/SP), ERIKA MARIA PIGATIN (OAB 417311/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), PRÍCILA DANIELE FREITAS LEITE (OAB 373088/SP), PRÍCILA DANIELE FREITAS LEITE (OAB 373088/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002681-37.2024.8.26.0566 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.M.L. - J.A.O. - Vistos. Em que pese a manifestação da parte requerida (fls. 728), considerando as particularidades do caso (fls. 95), será adotado o formato virtual. Designo o dia 26/08/2025, às 15:30 horas, para a realização de Audiência de Conciliação, que será realizada utilizando a ferramenta Microsoft Teams (a qual não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone individual. Eventual discordância quanto a realização da audiência virtual deverá se manifestada no prazo de 03 dias. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, se informado nos autos. Se não informado, deverá o procurador repassar o link de acesso aos interessados. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, com som e vídeo habilitados, e recomenda-se o ingresso pelo link, sem baixar o programa Teams, clicando no link e escolhendo a opção "Continuar no navegador" ou "Ingressar na Web". Recomenda-se, por fim, o ingresso com 15 minutos de antecedência. Em caso de dificuldade de acesso, deverá ser enviado e-mail com antecedência ao endereço . Assim, as partes devem ficar atentas à caixa de e-mail, inclusive às pastas de spam ou lixo eletrônico, evitando-se eventuais prejuízos no encaminhamento das informações referentes à audiência. As partes ficam intimadas por meio dos advogados constituídos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: ERIKA MARIA PIGATIN (OAB 417311/SP), PRÍCILA DANIELE FREITAS LEITE (OAB 373088/SP), NATHIELY DE CASTRO (OAB 329632/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007830-77.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.C.B. - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Conforme consta nos autos, o requerido encontra-se atualmente preso preventivamente na Penitenciária de Araraquara. Quanto ao pedido de tutela de urgência para a fixação da guarda provisória unilateral do menor H.G. de B. A. de forma unilateral em favor da parte autora, DEFIRO. Conforme os elementos constantes dos autos, notadamente a denúncia oferecida pelo Ministério Público (fls. 16/18), o requerido teria atentado contra a vida da autora, tentativa de homicídio que originou o processo criminal nº 1500346-85.2025.8.26.0393. Diante da gravidade dos fatos narrados, bem como da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 22/23), concedo a guarda unilateral provisória do menor H.G. de B. A. à genitora, Sra. P. C. de B. Ademais, DETERMINO a suspensão do direito de convivência do genitor, ora requerido, a partir da presente data Quanto aos alimentos, o parentesco está comprovado. A parte alimentada é incapaz, ou seja, tem suas necessidades presumidas, pois o dever de sustento funda-se no poder familiar. Considerando as informações constantes nos autos de que, embora atualmente preso, o requerido mantém vínculo de emprego formal, mostra-se cabível a fixação de alimentos provisionais em favor do menor. Com fulcro no art. 4º da Lei nº 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios, segundo o binômio do art. 1.694, § 1º do Código Civil, em: (a) em caso de vínculo formal, 30% de seus rendimentos líquidos (= rendimentos brutos menos apenas os descontos com imposto de renda e contribuição previdenciária), incidindo sobre todas as verbas percebidas, inclusive eventuais, tais como 13º salário, adicional de férias e horas extraordinárias, excluindo-se unicamente verbas fundiárias, férias indenizadas e participação nos lucros e resultados; (b) nos demais casos, 40% do salário mínimo. A primeira base de cálculo será aplicada, preferencialmente, quando a parte alimentante estiver empregada com registro em carteira de trabalho; já a segunda será usada no caso de a parte alimentante estar desempregada ou exercendo trabalho informal ou autônomo; (c) enquanto estiver preso: 50% de toda renda obtida em atividades laborais no sistema penitenciário, caso o filho não consiga obter o benefício do auxílio reclusão; obtido o benefício, este servirá como pensão alimentícia; caberá à genitora comprovar que formulou pedido de auxílio-reclusão. Os alimentos deverão ser pagos a partir da citação, diretamente à parte alimentada, mediante recibo ou em depósito na conta bancária indicada pela parte autora à fl. 07. DETERMINO: 1) Expeça-se mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida (cumprimento remoto - requerido preso) para que, querendo, ofereça contestação, por petição, sob pena de revelia, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 1.003, caput, das NSCGJ, solicite-se ao(à) Oficial de Justiça, quando da citação e intimação, proceda a qualificação da parte requerida (RG, CPF, naturalidade, data de nascimento, filiação, número de telefone e e-mail) em sua certidão ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. 2) Ao cartório para acessar o sistema PREVJUD e coletar os dados quanto ao endereço e atividade formal remunerada do requerido, bem como se este aufere qualquer tipo de auxílio/benefício previdenciário, indicando-os em caso positivo. 3) Havendo informação sobre empregadora ou recebimento de benefício e conta bancária para depósito, fica desde já autorizada a expedição de ofício determinando a implementação dos descontos em folha de pagamento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: PRÍCILA DANIELE FREITAS LEITE (OAB 373088/SP), ERIKA MARIA PIGATIN (OAB 417311/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0010183-63.2020.5.15.0106 AUTOR: AILSON GONCALVES DE FREITAS E OUTROS (2) RÉU: ELITE CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CARLOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b55776 proferido nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Por meio do despacho de id. c5e74b0, de 23/05/2025, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em relação ao qual os exequentes não pretenderam a produção de provas (id. 946a7c8).  Conforme entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho, proferido em Acórdão de 10 de setembro de 2024, nos autos do processo TST-RR-418-46.2018.5.08.0005:  "... prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição,o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo impostos critérios rígidos para a sua aplicação, previstos no art. 50 do Código Civil, isto é, a comprovação do abuso da personalidade jurídica – seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial – e que alcance tão somente o patrimônio dos sócios,não podendo atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. 3 – A partir daí, este Colegiado tem entendido, com ressalva desta Relatora, que as Cortes Regionais, ao deixarem de aplicar a teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, desconsiderando a personalidade jurídica apenas por ter configurado obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador (teoria menor), incorrem em ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. ...  Peço vênia para adotar como razões de decidir os fundamentos consignados pelo Exmo. Ministro Caputo Bastos por ocasião do julgamento do RR-Ag-AIRR-11136-95.2019.5.03.0041, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 15/05/2023: (...) é de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles.Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. É o que estabelece a redação do supracitado dispositivo, in verbis: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." (sem grifos no original). Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação,sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora.  E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja,no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual, de seguinte teor: Art. 133. Omissis. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. (...) Art. 134. Omissis. (...) §4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. É o que se pode inferir dos seguintes precedentes, sendo o primeiro de minha relatoria na egrégia Quarta Turma, em que,inclusive, reconheceu-se ofensa direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal:  (...) IV - RECURSO DE REVISTA DE ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU O QUADRO SOCIETÁRIO. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo : que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo : que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. Precedente . E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece,de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, deforma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor da recorrente, mesmo ela não fazendo parte do quadro societário das empresas executadas. Para a espécie, considerou o fato de a própria recorrente ter admitido que os assistentes financeiros do seu ex-marido (ex-sócio das executadas) efetuavam repasses de valores vultosos na sua conta bancária, no período de 2014 a 2016, sem que os referidos montantes tivessem relação com a pensão ajustada no termo de divórcio do casal. Também levou em conta o fato de a recorrente ter recebido valores diretamente das empresas executadas, repassando uma parte para outro sócio, além de efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito do seu ex-esposo, o que revelava confusão entre as finanças da recorrente com a do ex-sócio.Ainda reputou que houve transferência de imóvel das empresas executadas à recorrente, a título de doação, sendo que, a despeito da transmissão do mencionado bem e da separação judicial do casal, o ex-sócio continuou morando no imóvel, o que re forçava a existência de simulação. Em vista disso, concluiu como correta a desconsideração da personalidade jurídica em face da recorrente, com a sua inclusão no polo passivo da demanda, ante a demonstração de confusão patrimonial, fraudes e manobras tendentes à ocultação do patrimônio dos devedores. Pois bem. Sem adentrar na questão relativa à existência de possível fraude ou simulação envolvendo os bens das empresas devedoras e de seu ex-sócio, o certo é que somente quem integrou o quadro societário da pessoa jurídica poderá ser responsabilizado por suas dívidas. Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume,mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente. Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder (poder de terceiros) sejam objeto de execução,sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a796 do CPC. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente à recorrente, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo não sendo ela sócia ou administradora das empresas executadas, descumpriu comando expresso em lei, ofendendo o artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1497-07.2012.5.10.0008, 4ªTurma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022).  I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DO RECLAMADO COM EMPRESA SÓCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL 1. Ultrapassado o obstáculo apontado pelo despacho denegatório.Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 2. Vislumbrada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DO RECLAMADO COM EMPRESA SÓCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL 1. O art. 50 do Código Civil exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica para que haja sua desconsideração e o consequente atingimento do patrimônio dos sócios, quer seja pelo desvio de finalidade, quer seja pela confusão patrimonial. Precedentes desta Eg. Corte e do Eg. STJ. 2. Da leitura da sentença, mantida por seus próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, não se extraia presença de quaisquer dos requisitos do citado dispositivo legal para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-20745-03.2017.5.04.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/10/2019). (sem grifos no original). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A matéria em debate relaciona-se ao benefício de ordem do devedor subsidiário. O redirecionamento da cobrança do débito em face do responsável subsidiário ocorre quando se revela infrutífera a execução contra o devedor principal. 2 - Ademais, conforme se verifica, o tomador dos serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador,de modo que o benefício da ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora, e não aos seus sócios, após a desconsideração de sua personalidade jurídica. É o devedor principal, portanto, o primeiro obrigado a responder pelas verbas decorrentes da condenação. 3 - - Na sistemática vigente ao tempo dos fatos discutidos, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, somente tem lugar no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ao teor do art. 50 do Código Civil. A simples inexistência de bens da empresa não faz presumir o abuso ou fraude. Ademais, não cabe, na fase de conhecimento, a verificação da ocorrência dos requisitos caracterizadores dessa modalidade de abuso. 4 - Ressalte-se,ainda, que a condenação subsidiária, deferida pelo Tribunal Regional, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, a qual não condiciona a execução do devedor subsidiário à prévia execução dos sócios do devedor principal, os quais, no caso, nem são partes no processo. Julgados. Superados os paradigmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, pois o TRT não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-110000-40.2009.5.01.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/5/2018). (sem grifos no original)  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.EXECUÇÃO FISCAL. (...) 2. MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. É certo que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser inaplicável à execução fiscal, para cobrança de multa por infração à legislação trabalhista, o artigo 135 do CTN, uma vez que as disposições previstas no Código Tributário se aplicam apenas aos créditos decorrentes de obrigações tributárias,hipótese diversa das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, as quais têm natureza administrativa. Contudo, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.371.128/RS (DJe de 17/9/2014), processado como representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (atual art.1.036 do novo CPC), considerou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária contra sócio da empresa executada, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica. Entendeu aquela Corte que, consoante a sua jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 435/STJ, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". In casu, não se verifica a hipótese da ocorrência do encerramento irregular da empresa executada, não havendo falar, pois, em redirecionamento da execução fiscal contra sócio pelo mero inadimplemento do débito fiscal. Ressalte-se, ademais, que a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou configurado no caso vertente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-146700-55.2009.5.23.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/8/2016). (sem grifos no original).  (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSÁVEL PRINCIPAL.INADIMPLEMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. A medida excepcional da despersonalização apenas se justifica se constatado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do CC. A simples inexistência de bens da devedora principal para o adimplemento da dívida não faz presumir o abuso ou fraude. É necessário o exame de cada caso individualmente. Não havendo registro pelo eg. Tribunal Regional quanto ao abuso da personalidade jurídica pela responsável principal, indevida sua desconsideração. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-150200-91.2008.5.05.0222, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/10/2014). (sem grifos no original). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da ora recorrente, TÂNIA ANDRADE MENDONÇA BICHUETTE, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei. A despeito do entendimento desta Relatora, no sentido de que a matéria se esgote na interpretação da legislação ordinária, este Colegiado tem entendido que as Cortes Regionais, ao deixarem de aplicar a teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, desconsiderando a personalidade jurídica apenas por ter configurado obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador (teoria menor), incorrem em ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Nesse sentido, da Oitava Turma: RR-1000256-77.2015.5.02.0402, Red. Des. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/10/2023; RR-Ag- 179800-25.1996.5.02.0041, Rel. Min. GuilhermeAugusto Caputo Bastos, DEJT 28/8/2023; RR-251300-73.2003.5.02.0020, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8.ª Turma, DEJT 21/8/2023; RR-59000-87.2009.5.01.0057, Rel. Min.Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8.ª Turma, DEJT 7/6/2023; todos com divergência desta Relatora.  No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que “é possível a superação da personalidade jurídica da empresa sempre que esta se constituir em obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, em razão da similitude dos objetivos da legislação consumerista e da legislação trabalhista, sendo, portanto, desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial”.  Dessa forma, ressalvado meu entendimento pessoal, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. 2 – MÉRITO 2.1 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, consectário lógico é que seja provido. Dessa forma, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando o acórdão a quo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, conforme entender de direito.  ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para,superando o óbice apontado na decisão agravada, e reconhecendo a transcendência da causa, promover nova análise do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise em torno do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade,conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão a quo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo50 do Código Civil, prosseguindo no exame do mérito, conforme entender de direito.Ressalva de entendimento da Relatora de que a controvérsia se esgota na interpretação da legislação ordinária. Brasília, 10 de setembro de 2024." Assim sendo e levando em consideração a ausência de prova das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, com amparo nos artigos 878 da CLT e 5.º, II, da Constituição Federal, rejeito referido incidente, determinando a exclusão dos sócios ADRIANA ROBERTA LUI NINELLI e LUIS GERALDO NINELLI JUNIOR do polo passivo.  SAO CARLOS/SP, 01 de julho de 2025 LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELITE CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CARLOS LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0010183-63.2020.5.15.0106 AUTOR: AILSON GONCALVES DE FREITAS E OUTROS (2) RÉU: ELITE CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CARLOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b55776 proferido nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Por meio do despacho de id. c5e74b0, de 23/05/2025, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em relação ao qual os exequentes não pretenderam a produção de provas (id. 946a7c8).  Conforme entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho, proferido em Acórdão de 10 de setembro de 2024, nos autos do processo TST-RR-418-46.2018.5.08.0005:  "... prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição,o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo impostos critérios rígidos para a sua aplicação, previstos no art. 50 do Código Civil, isto é, a comprovação do abuso da personalidade jurídica – seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial – e que alcance tão somente o patrimônio dos sócios,não podendo atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. 3 – A partir daí, este Colegiado tem entendido, com ressalva desta Relatora, que as Cortes Regionais, ao deixarem de aplicar a teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, desconsiderando a personalidade jurídica apenas por ter configurado obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador (teoria menor), incorrem em ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. ...  Peço vênia para adotar como razões de decidir os fundamentos consignados pelo Exmo. Ministro Caputo Bastos por ocasião do julgamento do RR-Ag-AIRR-11136-95.2019.5.03.0041, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 15/05/2023: (...) é de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles.Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. É o que estabelece a redação do supracitado dispositivo, in verbis: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." (sem grifos no original). Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação,sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora.  E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja,no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual, de seguinte teor: Art. 133. Omissis. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. (...) Art. 134. Omissis. (...) §4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. É o que se pode inferir dos seguintes precedentes, sendo o primeiro de minha relatoria na egrégia Quarta Turma, em que,inclusive, reconheceu-se ofensa direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal:  (...) IV - RECURSO DE REVISTA DE ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU O QUADRO SOCIETÁRIO. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo : que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo : que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. Precedente . E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece,de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, deforma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor da recorrente, mesmo ela não fazendo parte do quadro societário das empresas executadas. Para a espécie, considerou o fato de a própria recorrente ter admitido que os assistentes financeiros do seu ex-marido (ex-sócio das executadas) efetuavam repasses de valores vultosos na sua conta bancária, no período de 2014 a 2016, sem que os referidos montantes tivessem relação com a pensão ajustada no termo de divórcio do casal. Também levou em conta o fato de a recorrente ter recebido valores diretamente das empresas executadas, repassando uma parte para outro sócio, além de efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito do seu ex-esposo, o que revelava confusão entre as finanças da recorrente com a do ex-sócio.Ainda reputou que houve transferência de imóvel das empresas executadas à recorrente, a título de doação, sendo que, a despeito da transmissão do mencionado bem e da separação judicial do casal, o ex-sócio continuou morando no imóvel, o que re forçava a existência de simulação. Em vista disso, concluiu como correta a desconsideração da personalidade jurídica em face da recorrente, com a sua inclusão no polo passivo da demanda, ante a demonstração de confusão patrimonial, fraudes e manobras tendentes à ocultação do patrimônio dos devedores. Pois bem. Sem adentrar na questão relativa à existência de possível fraude ou simulação envolvendo os bens das empresas devedoras e de seu ex-sócio, o certo é que somente quem integrou o quadro societário da pessoa jurídica poderá ser responsabilizado por suas dívidas. Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume,mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente. Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder (poder de terceiros) sejam objeto de execução,sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a796 do CPC. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente à recorrente, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo não sendo ela sócia ou administradora das empresas executadas, descumpriu comando expresso em lei, ofendendo o artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1497-07.2012.5.10.0008, 4ªTurma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022).  I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DO RECLAMADO COM EMPRESA SÓCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL 1. Ultrapassado o obstáculo apontado pelo despacho denegatório.Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 2. Vislumbrada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DO RECLAMADO COM EMPRESA SÓCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL 1. O art. 50 do Código Civil exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica para que haja sua desconsideração e o consequente atingimento do patrimônio dos sócios, quer seja pelo desvio de finalidade, quer seja pela confusão patrimonial. Precedentes desta Eg. Corte e do Eg. STJ. 2. Da leitura da sentença, mantida por seus próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, não se extraia presença de quaisquer dos requisitos do citado dispositivo legal para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-20745-03.2017.5.04.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/10/2019). (sem grifos no original). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A matéria em debate relaciona-se ao benefício de ordem do devedor subsidiário. O redirecionamento da cobrança do débito em face do responsável subsidiário ocorre quando se revela infrutífera a execução contra o devedor principal. 2 - Ademais, conforme se verifica, o tomador dos serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador,de modo que o benefício da ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora, e não aos seus sócios, após a desconsideração de sua personalidade jurídica. É o devedor principal, portanto, o primeiro obrigado a responder pelas verbas decorrentes da condenação. 3 - - Na sistemática vigente ao tempo dos fatos discutidos, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, somente tem lugar no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ao teor do art. 50 do Código Civil. A simples inexistência de bens da empresa não faz presumir o abuso ou fraude. Ademais, não cabe, na fase de conhecimento, a verificação da ocorrência dos requisitos caracterizadores dessa modalidade de abuso. 4 - Ressalte-se,ainda, que a condenação subsidiária, deferida pelo Tribunal Regional, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, a qual não condiciona a execução do devedor subsidiário à prévia execução dos sócios do devedor principal, os quais, no caso, nem são partes no processo. Julgados. Superados os paradigmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, pois o TRT não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-110000-40.2009.5.01.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/5/2018). (sem grifos no original)  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.EXECUÇÃO FISCAL. (...) 2. MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. É certo que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser inaplicável à execução fiscal, para cobrança de multa por infração à legislação trabalhista, o artigo 135 do CTN, uma vez que as disposições previstas no Código Tributário se aplicam apenas aos créditos decorrentes de obrigações tributárias,hipótese diversa das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, as quais têm natureza administrativa. Contudo, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.371.128/RS (DJe de 17/9/2014), processado como representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (atual art.1.036 do novo CPC), considerou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária contra sócio da empresa executada, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica. Entendeu aquela Corte que, consoante a sua jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 435/STJ, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". In casu, não se verifica a hipótese da ocorrência do encerramento irregular da empresa executada, não havendo falar, pois, em redirecionamento da execução fiscal contra sócio pelo mero inadimplemento do débito fiscal. Ressalte-se, ademais, que a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou configurado no caso vertente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-146700-55.2009.5.23.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/8/2016). (sem grifos no original).  (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSÁVEL PRINCIPAL.INADIMPLEMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. A medida excepcional da despersonalização apenas se justifica se constatado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do CC. A simples inexistência de bens da devedora principal para o adimplemento da dívida não faz presumir o abuso ou fraude. É necessário o exame de cada caso individualmente. Não havendo registro pelo eg. Tribunal Regional quanto ao abuso da personalidade jurídica pela responsável principal, indevida sua desconsideração. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-150200-91.2008.5.05.0222, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/10/2014). (sem grifos no original). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da ora recorrente, TÂNIA ANDRADE MENDONÇA BICHUETTE, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei. A despeito do entendimento desta Relatora, no sentido de que a matéria se esgote na interpretação da legislação ordinária, este Colegiado tem entendido que as Cortes Regionais, ao deixarem de aplicar a teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, desconsiderando a personalidade jurídica apenas por ter configurado obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador (teoria menor), incorrem em ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Nesse sentido, da Oitava Turma: RR-1000256-77.2015.5.02.0402, Red. Des. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/10/2023; RR-Ag- 179800-25.1996.5.02.0041, Rel. Min. GuilhermeAugusto Caputo Bastos, DEJT 28/8/2023; RR-251300-73.2003.5.02.0020, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8.ª Turma, DEJT 21/8/2023; RR-59000-87.2009.5.01.0057, Rel. Min.Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8.ª Turma, DEJT 7/6/2023; todos com divergência desta Relatora.  No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que “é possível a superação da personalidade jurídica da empresa sempre que esta se constituir em obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, em razão da similitude dos objetivos da legislação consumerista e da legislação trabalhista, sendo, portanto, desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial”.  Dessa forma, ressalvado meu entendimento pessoal, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. 2 – MÉRITO 2.1 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, consectário lógico é que seja provido. Dessa forma, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando o acórdão a quo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, conforme entender de direito.  ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para,superando o óbice apontado na decisão agravada, e reconhecendo a transcendência da causa, promover nova análise do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise em torno do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade,conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão a quo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo50 do Código Civil, prosseguindo no exame do mérito, conforme entender de direito.Ressalva de entendimento da Relatora de que a controvérsia se esgota na interpretação da legislação ordinária. Brasília, 10 de setembro de 2024." Assim sendo e levando em consideração a ausência de prova das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, com amparo nos artigos 878 da CLT e 5.º, II, da Constituição Federal, rejeito referido incidente, determinando a exclusão dos sócios ADRIANA ROBERTA LUI NINELLI e LUIS GERALDO NINELLI JUNIOR do polo passivo.  SAO CARLOS/SP, 01 de julho de 2025 LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AILSON GONCALVES DE FREITAS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM AUTO MOTO ESCOLA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTISTAS E TRANSPORTE ESCOLAR - VILSON MARCOS DE SOUZA
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