Fernando Lira Rigamonte

Fernando Lira Rigamonte

Número da OAB: OAB/SP 417317

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMA
Nome: FERNANDO LIRA RIGAMONTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001347-95.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Glines Liliane Nery Pereira da Silva - Banco do Brasil S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Banco Master S/A - Vistos. Fls. 752/787 (Manifestação e documentos apresentados pelo requerente). Manifeste-se o polo passivo em 5 (cinco) dias. Por fim, em razão de inexistir urgência excepcional, a equipe de gabinete removeu a respectiva tarja (NCGJ, art. 1.233, VI). Intimem-se. Fernandopolis, 07 de julho de 2025. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), FERNANDO LIRA RIGAMONTE (OAB 417317/SP)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800201-35.2025.8.10.0096 Requerente: RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO LIRA RIGAMONTE - SP417317, SUELI PEREIRA DIAS - MA6834-A Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA CRUZ contra BANCO PAN S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002179-31.2025.8.26.0189 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.Y.S.N. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Certifico e dou fé de que a sentença transitou em julgado em 02/07/2025. Em razão do trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Recolha(m) o(s) integrante(s) do polo passivo (que não seja(m) beneficiário(s) da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as custas iniciais pendentes (taxa judiciária) no valor corrigido de R$ 185,10. Em sintonia ao título judicial transitado, responderá (CPC, art. 86) na proporção de 100%, já tendo sido o montante calculado com base nesta fração. Deverá ser juntada a Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas) com seu respectivo comprovante de quitação prévia (sem agendamento), informando-se seu nº (o que permitirá a vinculação e correspondente inutilização, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5). Em atenção à Lei Estadual nº 17.785/2023, fora observada a alíquota vigente no momento da distribuição (de 1,5% sobre o valor da causa, pois peticionado a partir de 03/01/2024), dentro do piso de 5 (cinco) e do teto de 3000 (três mil) Ufesps. Recolha(m) o(s) integrante(s) do polo passivo (que não seja(m) beneficiário(s) da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas pendentes com diligências de Oficial de Justiça no valor corrigido de R$ 111,06. Em sintonia ao título judicial transitado, responderá (CPC, art. 86) na proporção de 100%, já tendo sido o montante calculado com base nesta fração. Deverá ser juntada a Guia GRD (devendo se atentar à emissão de guias distintas para cada Comarca em que cumprido(s) o(s) mandado(s) com seu respectivo comprovante de quitação prévia (sem agendamento). Em atenção ao Provimento CSM nº 2.684/2023, fora observada a taxa vigente no momento em que realizado cada ato. Decorridos os 5 (cinco) dias sem pagamento, intimem-se (NCGJ, art. 1.098, §§ 1º e 2º) por carta (incluindo-se a despesa da correspondência, se não beneficiária da gratuidade), desde que o endereço seja atendido pelos Correios e não se trate de revel citado por edital, preso ou incapaz. Com a juntada do AR, pouco importando se ausente ou assinado por terceiro (CPC, art. 274, § único), será aguardado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos. Em sendo revel citado por edital, preso, incapaz ou alvo cujo endereço não seja atendido pelos Correios, o prazo será contado após a publicação deste ato (sem expedição de carta), evitando-se que os custos ao erário da intimação (por edital, mandado ou precatória) superem o valor de débito (CPC, art. 836) cujo pagamento é incerto. Passado este prazo sem quitação, cumpra-se o Comunicado Conjunto nº 486/2024 (para taxas judiciárias), o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (para multas processuais) e o Comunicado Conjunto nº 258/2024, item 6.3 (para honorários periciais). Para demais despesas recolhidas por guia FEDTJ e GRD, será (por ora) aplicado o item 1.3, do Comunicado Conjunto nº 486/2024 (sendo desnecessária, nestas hipóteses, a expedição de carta). Atente-se o polo responsável pelo débito de que, na hipótese de inscrição em dívida ativa, é recomendável efetuar o pagamento diretamente em: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/. Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa Judiciária". Havendo obrigação pendente de satisfação (fixada em título judicial e não suspensa pelo art. 98, § 3º, do CPC), intime-se o polo credor para, por meio de seu(s) Procurador(es) e caso queira, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias. Necessariamente observará o item 1, do Comunicado CG nº 1789/2017, segundo o qual "A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença"" (grifei). Da mesma maneira, deverá trazer "demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa" (NCGJ, arts. 1.285 e 1.286, § 2º, III), a não ser que o pedido seja exclusivo de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Cumpra-se o que fora determinado e em conformidade ao título judicial transitado. Expeça-se certidão de honorários, ficando o(a) ilustre Advogado(a) interessado(a) desde já ciente de que será gerada (nestes autos digitais) em até 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 228; NCGJ, art. 97), independentemente de nova intimação (cabendo-lhe a respectiva impressão) e sem qualquer ônus (Provimento CSM nº 2.356/2016, art. 1º). Dê-se ciência (via Portal Eletrônico) ao(à) ilustre representante do Ministério Público (CPC, art. 180). Superadas eventuais pendências, cumpra-se o Comunicado CG nº 259/2023 e arquivem-se definitivamente (código 61615). Intimem-se. Fernandopolis, 03 de julho de 2025. Eu, Nayara Moraes de Souza, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: FERNANDO LIRA RIGAMONTE (OAB 417317/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002705-94.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Laura dos Santos França - Fls. 45: Recebo como emenda à inicial. Nesta oportunidade, deixo de designar audiência de conciliação, prestigiando a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII da CF). Diante da necessidade de designar audiência de conciliação antes da triangularização da relação jurídica processual, a conversão do rito sumário em ordinário era possível à luz da legislação processual anterior, porquanto nem sempre acarretava a celeridade almejada pelo legislador, seja por sobrecarregar a pauta de audiências com atos frustrados em razão da não localização do réu, seja por exigir a presença do autor na incerteza do comparecimento da parte adversa, seja porque a citação é ato indispensável ao prosseguimento do processo por ser seu pressuposto de validade e, a inversão do procedimento, não acarretaria qualquer prejuízo à ampla defesa. No mais, cite-se com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: FERNANDO LIRA RIGAMONTE (OAB 417317/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1022181-22.2024.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Patricia de Lima Donelli - Recorrido: Localiza Rent A Car S.a - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA, BUSCANDO A PARCIAL REFORMA DO JULGADO DESCABIMENTO PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS PRESENTE NA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, DO CPC OU ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 34 DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, BEM COMO DOS ENUNCIADOS 69 DO FOJESP E 162 DO FONAJE - MÉRITO - RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO DISPENSA A RECORRENTE DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, INCISO I, DO CPC) TAXA DE ALUGUEL QUE ESTÁ PREVISTA DE MANEIRA CLARA E INTELIGÍVEL NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO MULTA QUE É DEVIDA, CONSIDERANDO-SE QUE FOI GERADA NO PERÍODO EM QUE A RECORRENTE ENCONTRAVA-SE EM POSSE DO VEÍCULO INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELA RECORRIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.   Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Fernando Lira Rigamonte (OAB: 417317/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - 16º Andar, Sala 1607
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001430-31.2025.8.26.0189 (processo principal 1002026-32.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Ademir Pedro - Banco Bradesco S.A. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Conforme detalhamento digitalizado (Comunicado CG nº 2193/2019; NCGJ, art. 1264), foram tornados indisponíveis ativos financeiros (não irrisórios). Intimem-se o(s) alvo(s) do(s) bloqueio(s), por meio de seu(s) Advogado(s) (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º; art. 841, § 1º) via DJE, para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias, que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação (CPC, art. 854, § 5º), tornem os autos conclusos. Não apresentada manifestação (CPC, art. 854, § 5º), certifique-se e encaminhe-se à fila "SisbaJud - Ag. Análise de Cartório". Após, ficará convertida a indisponibilidade em penhora (sem necessidade de termo), transferindo-se o montante para conta judicial. Nesta hipótese, o desdobramento será a ação "Transferir Valor", protocolizando-se minuta específica, quando deverá ser digitalizado e liberado o protocolo de transferência (tipo de documento 1176; Comunicado CG nº 2193/2019, II, d; NCGJ, art. 1264), bem como movidos os autos à fila "SisbaJud - Ag. Transferência" para consulta após 2 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Sobrevindo confirmação no Portal de Custas, deverá ser digitalizado e liberado o detalhamento (tipo de documento 1176), lançando-se ato ordinatório específico (código 494856) de vista ao polo credor (removendo-se da fila "SisbaJud - Ag. Transferência"). Entretanto, não sobrevindo confirmação no Portal de Custas, deverá ser digitalizado e liberado o detalhamento (tipo de documento 1176) e, em seguida, encaminhado ofício (confirmando-se por telefone) com cópia deste ato, da decisão que decretou o bloqueio e dos detalhamentos (no SisbaJud e no Portal de Custas) a todos os contatos da instituição financeira respectiva (disponibilizados no menu SisbaJud, conforme Comunicado CG nº 113/2023), requisitando-se a transferência em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorridos sem a resolução, certifique-se e tornem conclusos. Se concluída, lance-se ato ordinatório específico (código 494856) de vista ao polo credor (removendo-se da fila "SisbaJud - Ag. Transferência"). Nas hipóteses de figurar no polo ativo Ente Público intimado via Portal Eletrônico (CPC, art. 183, § 1º), em seguida ao ato ordinatório voltado à intimação do polo credor será também lançado o de código 472579 (se o Ministério Público) ou 494668 (se demais Entes Públicos). Intimem-se. Fernandopolis, 01 de julho de 2025. Eu, TIAGO TOLEDO GOMES MARIANO FERREIRA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), FERNANDO LIRA RIGAMONTE (OAB 417317/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), DIOGO BERTOLINI (OAB 388407/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1077599-18.2025.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Indenização por Dano Material (nº 0800486-79.2025.8.10.0079 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES) - Gracilene de Araujo Correa - Vistos. Não há tempo hábil para cumprimento da diligência deprecada para citação/intimação da parte acerca da audiência designada. As Normas de Serviço da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, em conjunto com o Provimento CG nº 27/2023, determinam que a central de mandados possui até 5 dias para a distribuição do mandado comum e o oficial de justiça tem até 45 dias para o cumprimento. Há ainda o prazo mínimo estabelecido no art. 334 do CPC, que prevê que a parte requerida deverá ser citada e intimada com nomínimo20 dias de antecedência em relação à data daaudiência de conciliação ou mediação. Sobre a audiência de instrução e julgamento, embora não haja prazo legal, preza-se pelo bom senso e a razoabilidade. Feitas estas considerações, devolva-se à origem para que seja providenciado novo agendamento, observado o prazo mínimo de 90 dias entre a data do encaminhamento da carta/aditamento e a designação da solenidade, colocando-se este Setor, desde logo, à disposição para, dentro do lapso temporal adequado, promover as diligências necessárias a fim de efetivar a intimação. Consigne-se, por fim, que em consonância com o contido no Comunicado Conjunto 248/2023, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados relativamente à emissão de mandados do Projeto Central de Mandados Compartilhada entre as Comarcas do Estado de São Paulo, os atos de mera comunicação (citação, intimação e notificação), bem como condução coercitiva para as estações passivas de oitiva, dispensa expedição de carta precatória. Entretanto, Juízos deprecantes das Comarcas de outros Estados da Federação deverão realizar envio de eventual aditamento ou ofício, exclusivamente, por peticionamento eletrônico intermediário, sempre direcionado à presente carta precatória, com expressa referência ao número desta (Provimento CG nº 56/2021). Faculta-se a devolução pelo/a advogado/a da parte interessada. Para tanto, valerá esta decisão como ofício de devolução da carta precatória, cuja cópia digitalizada deverá ser encaminhada ao juízo de Origem, acompanhada de cópia integral dos documentos, em formato PDF. Posteriormente, deverá informar a este Juízo Deprecado quanto ao envio, a fim de que a Serventia tome as providências necessárias para efetivação da extinção e remessa desta ao arquivo. Intime-se. - ADV: FERNANDO LIRA RIGAMONTE (OAB 417317/SP)
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