Otávio Augusto Couto Silveira
Otávio Augusto Couto Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 417399
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
OTÁVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010330-33.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Alberto Brasil - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - - Celio Aparecido Pereira - O corréu Célio Aparecido Pereira está representado por advogado nomeado por meio do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB (fls. 101/103). O critério adotado pela Defensoria Pública para aferição da hipossuficiência econômica é a renda familiar não superior a três salários-mínimos. Diante disso, defiro ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, presumindo-se que preenche os requisitos legais, uma vez que foi submetido à triagem daquela instituição. Anote-se. Consequentemente, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça formulada pelo autor em réplica. Ausentes nulidades processuais ou irregularidades formais. As partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos. A petição inicial atende aos requisitos legais (art. 319, CPC), e as contestações apresentadas impugnaram adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos da demanda. Inviável o julgamento antecipado da presente ação, pois os fatos alegados pelas partes necessitam de outras provas que permitam aferir a certeza jurídica do direito em debate. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo os pontos controvertidos que deverão ser esclarecidos durante a instrução: Quanto ao primeiro réu (condutor do veículo): a) A dinâmica do acidente e a conduta de ambos os condutores;b) A existência de sinalização no local e seu efetivo cumprimento;c) A alegada culpa exclusiva do autor ou eventual culpa concorrente das partes;d) A regularidade da condução da motocicleta pelo autor (documentação e habilitação);e) Existência de nexo causal entre a conduta do primeiro réu e os danos alegados;f) Existência e extensão dos danos materiais, morais, estéticos e eventual redução da capacidade laborativa do autor. Quanto ao segundo réu (Município de Bragança Paulista): g) Existência e adequação da sinalização no local do acidente;h) Ocorrência de omissão do Poder Público quanto à sinalização e segurança do cruzamento;i) Existência de nexo causal entre eventual omissão e o acidente;j) Possibilidade de responsabilização subsidiária ou solidária do Município. 1. Defiro, por ora, prova pericial médica para avaliação da extensão das lesões sofridas pelo autor, eventual redução da capacidade laborativa e existência de dano estético. Determino a prova pericial que será realizada pelo IMESC. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após, requisite-se a perícia. Com o agendamento da perícia, intime-se a parte para comparecimento. Cientifiquem os advogados das partes ou eventuais assistentes técnicos, da data, hora e local para produção da prova (CPC, artigo 431-A). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 2. Defiro a produção de prova técnica (engenharia de tráfego) para avaliar as condições de sinalização e segurança viária do local do acidente. Para tanto, nomeio GISELE APARECIDA POLONI (GISELEAPOLONI@GMAIL.COM), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intimem-na, de que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (convênio OAB/DPE) e se aceita o encargo. Considerando os elementos dos autos, com fundamento no artigo 2º, "caput" e §4º combinado com o Anexo I da Resolução nº. 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários periciais em 58 UFESP'S, vigentes nesta data, por se tratar de perícia de engenharia de tráfego (especialidade 2, item 7, grau I, por analogia). Aceito o encargo, expeça-se ofício de reserva de honorários ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública (unidade.jundiai@defensoria.sp.def.br), devendo ser utilizado o modelo "507199 ofício Defensoria Pública Reserva de Honorários do Perito Resolução 910-2023". O cartório deverá observar o correto preenchimento dos dados do perito, em especial: a) nome completo; b) número de CPF; c) data de nascimento e d) número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP. Com a reserva, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos com brevidade o dia, hora e local para produção da prova. O laudo pericial deverá ser preferencialmente encaminhado via peticionamento eletrônico ou em eventual indisponibilidade do sistema, através do e-mail institucional (braganca3cv@tjsp.jus.br), no prazo de 30 dias contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos. Concluída a prova pericial com a juntada do laudo no processo, o cartório deverá informar a respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública, através do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico, para posterior pagamento. Oportunamente, será avaliada a necessidade produção de outras provas, notadamente prova testemunhal para esclarecer a dinâmica do acidente, inclusive sobre a sinalização e visibilidade no cruzamento; Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime-se. - ADV: PRISCILA TUFANI DE OLIVEIRA BARAZOLI (OAB 162496/SP), OTÁVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA (OAB 417399/SP), JEFFERSON BIAMINO (OAB 321934/SP), EDISON PEREIRA DE MORAES JUNIOR (OAB 241182/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008833-81.2023.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Florencio de Godoy - Ciência à parte autora da Carta de Sentença expedida. - ADV: OTÁVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA (OAB 417399/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003452-92.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Fernando Tadeu Tavares da Silva (Espólio) - Apelado: Patricia Ferreira Tavares da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Jefferson Biamino (OAB: 321934/SP) - Otávio Augusto Couto Silveira (OAB: 417399/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003452-92.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Fernando Tadeu Tavares da Silva (Espólio) - Apelado: Patricia Ferreira Tavares da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Jefferson Biamino (OAB: 321934/SP) - Otávio Augusto Couto Silveira (OAB: 417399/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1004560-25.2024.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: Jesse Larghi Campos - Apdo/Apte: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Otávio Augusto Couto Silveira (OAB: 417399/SP) - Jefferson Biamino (OAB: 321934/SP) - Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Rafael Faria de Lima (OAB: 300836/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a Contestação ID 172607480 é tempestiva e o autor manifestou-se espontaneamente em réplica conforme ID 178534441 . Ato ordinatório: Às partes em provas, justificadamente, independentemente de nova intimação, juntando o rol de te
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010067-98.2023.8.26.0099 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.F.S. - - V.A.S.A. - Vistos. Págs. 32/34: Defiro. Anote-se. Após, retornem os autos ao arquivo nos termos da sentença às págs. 21/22. Intime-se. - ADV: HORTÊNCIA BARBOSA VIEIRA (OAB 413834/SP), OTÁVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA (OAB 417399/SP), ELIANE CONCEIÇÃO OLIVEIRA (OAB 409051/SP), OTÁVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA (OAB 417399/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003227-55.2024.8.26.0099 (processo principal 1000599-76.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Caio Rodrigo de Moraes - - Maria Regina Brandi - SPE Olímpia Empreendimentos Imobiliários S/A - - WAM Comercialização S.A - Vistos. Fls. 172: Defiro, expeça-se mandado e depreque-se a realização de constatação, penhora e avaliação de tantos bens das executadas quanto bastem para satisfação do débito, intimado-se-a da constrição judicial, se o caso. Deixo consignado que o oficial de justiça encarregado do cumprimento do cumprimento da diligência deverá proceder à avaliação do bem no ato da penhora, conforme previsto no art. 154, V, do C.P.C., evitando-se, dessa maneira, a expedição de novo mandado para tal finalidade, o que contraria os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais, os quais regem os processos dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) patrono(a) da parte exequente, para o encaminhamento da carta precatória expedida, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Intime-se. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), OTÁVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA (OAB 417399/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), OTÁVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA (OAB 417399/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000978-80.2025.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Santiago Luiz Sanchez Junior - Vistos. Diante do certificado à fl. 103, reconsidero o decidido às fls. 97/100. À parte requerente para manifestar-se sobre fl. 93, em cinco dias. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), JEFFERSON BIAMINO (OAB 321934/SP), OTÁVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA (OAB 417399/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005778-25.2023.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Escola de Educação Infantil e Fundamental Crescendo Feliz de Bragança Ltda. Me - Ana Maria Gonçalves - Claudemar Cassemiro Barbosa - - Elizabete Aparecida Toneli Barbosa - Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL CRESCENDO FELIZ DE BRAGANÇA - ME em face de WALTON PEREIRA DOS PASSOS e ANA MARIA GONÇALVES. O executado Walton foi citado (fls. 128/129) e deixou de comprovar o pagamento da dívida (fl. 53). Não houve notícia de propositura de embargos à execução. Por meio da decisão da fls. 246/260, foi deferida a inclusão de Ana Maria Gonçalves no polo passivo da ação. A executada foi citada (fl. 438) e deixou de comprovar o pagamento da dívida. Não houve notícia de propositura de embargos à execução. Pela decisão proferida às fls. 568/570, foi deferida a inclusão da empresa individual A.M GONÇALVES LANCHONETE CNPJ sob o nº 49.686.293/0001-00, no polo passivo. Conforme decisão proferida às fls. 803/806, foi deferida a inclusão da microempresa WALTON PEREIRA DOS PASSOS - CNPJ nº 30.566.960/0001-84, no polo passivo. 1) Levantamento do valor bloqueado A penhora on-line restou parcialmente frutífera, com apreensão da quantia total de R$ 320,71 das contas bancárias de titularidade da empresa WALTON PEREIRA DOS PASSOS - CNPJ nº 30.566.960/0001-84 (fls. 861/862). A parte executada foi intimada acerca da constrição judicial, por diário oficial, dada a revelia (fl. 893), deixando decorrer "in albis" o prazo de cinco dias para oferta de impugnação. Diante do decurso do prazo de 5 (cinco) dias, sem oferta de impugnação à penhora on-line pela parte executada: a) remetam-se os autos ao assessor para que providencie a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito, no Banco do Brasil local, agência 5594-8; b) após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas, da quantia depositada em juízo em favor da exequente, podendo ser feito em nome do patrono, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido. Formulário acostado à fl. 897. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, deverá ser realizada a alteração de vínculo de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta "Vincular Contas", observando-se os procedimentos constantes do Comunicado Conjunto n. 318/2023. Nos casos em que a conta não estiver disponível no Portal de Custas, a transferência deverá ser solicitada mediante encaminhamento de ofício à agência de relacionamentos do Banco do Brasil. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. A penhora on-line não foi suficiente para quitação da dívida, restando saldo remanescente de R$ 52.568,77 (R$ 52.889,48 - R$ 320,71 = R$ 52.568,77). 2) Alvará de pesquisa de bens Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Diante da impossibilidade de repetição de diligências pelo juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de bens (que venham a viabilizar a satisfação do crédito), defiro a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC e concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL CRESCENDO FELIZ DE BRAGANCA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 06.101.110/0001-26, autorizada a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados em relação à existência de bens dos executados WALTON PEREIRA DOS PASSOS, portador da cédula de Identidade RG n° 59.782.384-4 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 184.979.248-86, Ana Maria Gonçalves, portadora da Cédula de Identidade RG n. 30.669.189-9, inscrita sob o CPF n. 259.927.578-48, A.M. GONÇALVES LANCHONETE, CNPJ sob o nº 49.686.293/0001-00 e WALTON PEREIRA DOS PASSOS - CNPJ nº 30.566.960/0001-84, exceto Detran, Receita Federal e instituições financeiras. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente à parte exequente, à exceção da Receita Federal (art. 198, § 2º CTN). Este alvará judicial é válido por seis anos, a contar da data desta decisão. Salienta-se que a orientação acima, a qual faz referência à impossibilidade do juízo de repetir pesquisas de bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de se conceder alvará judicial, com prazo de validade fixo, em favor da parte exequente, foi extraída do manual de práticas cartorárias elaborado pela própria Corregedoria Geral de Justiça. A dinâmica do alvará judicial como meio suficiente para possibilitar ao credor pesquisas de bens do devedor, sem necessidade de reiterados pedidos com a mesma finalidade na execução, foi recentemente reconhecida pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "...Dessa forma, o que se tem, no caso, frise-se, é que o credor, aqui agravante, tem à sua disposição o alvará, ainda válido ou em vigor, para pesquisas no sentido de tentativa para localização de bens do devedor. Aliás, tal forma assim se deu e se mantém até para não obstar o regular andamento do feito com reiterados novos pedidos de pesquisas, bastando para tanto o credor interessado, por meios próprios, diligenciar ele próprio e sempre que lhe for conveniente juntos aos respectivos órgãos. No mais, como se vê, não se trata de óbice ao acesso do credor à tentativa de localização de bens e/ou de inobservância aos artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil/2015, porquanto, como exposto, basta que ele diligencie com o alvará do qual munido. Por tudo isso e mais que dos autos consta, nenhuma mácula há na decisão interlocutória combatida."(TJSP; Agravo de Instrumento 2097607-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019). Nos termos do artigo 782, § 3º do CPC, para inclusão do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), deverá o exequente comprovar o recolhimento da taxa judiciária em guia FEDTJ, cód. 434-1, (2 Ufesps, 1 para cada órgão por CPF/CNPJ). Comprovado o recolhimento da taxa, ao assessor para as providências quanto a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SerasaJud. Por se tratar de execução de título executivo extrajudicial, está vedada a expedição de certidão para protesto. De modo alternativo, o credor poderá levar o título executivo extrajudicial a protesto, assim como qualquer documento representativo de dívida (art. 1º, da Lei 9.492/97). Caso venha a ser remetida pela Receita Federal declaração de imposto de renda do devedor, sem nova conclusão, mantidos os autos no arquivo provisório, arquive-se em pasta própria, por trinta dias. Decorrido o prazo, inutilize-se a declaração de imposto de renda. 2) Novas pesquisas on-line de bens Decorrido o prazo de um ano da presente decisão, dispensada nova conclusão, ficam deferidas novas pesquisas on-line de bens pelos sistemas SisbaJud, Renajud, Infojud e Sniper. Para tanto, basta a parte exequente trazer planilha atualizada do débito e recolher a respectiva taxa judiciária, em guia FEDTJ, cód. 434-1. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborado pelo exequente, fica, desde já, determinada a liberação do valor excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a penhora on-line, via SisbaJud, reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, por seu patrono, via diário oficial. Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 34,26 para cada CPF/CNPJ). Se frustrada a tentativa, dentro do prazo de um ano, fica deferida nova tentativa de pesquisa on-line de bens, adotando-se a mesma sistemática acima mencionada. Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à parte exequente indicar patrimônio da parte executada. Int. - ADV: OTÁVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA (OAB 417399/SP), OTÁVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA (OAB 417399/SP), JEFFERSON BIAMINO (OAB 321934/SP), ANA LUCIA BRAGA (OAB 337216/SP), JEFFERSON BIAMINO (OAB 321934/SP), ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP)
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