Ellen Cristina Held Da Silva

Ellen Cristina Held Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 417468

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ellen Cristina Held Da Silva possui 118 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TRT18, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 118
Tribunais: TRT15, TRT18, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) EXECUçãO DA PENA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002337-58.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ELIZETE DE CASSIA SIMOES Advogado do(a) AUTOR: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ELIZETE DE CÁSSIA SIMÕES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, negado pela autarquia. Pretende obter o reconhecimento do aludido direito desde a DER, em 24/05/2024 (NB nº 192.664.108-3), com o pagamento dos valores retroativos, com reconhecimento e averbação de tempo rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 28/05/1972 a 19/07/1981, o qual não foi reconhecido pela autarquia-ré. Aduz que todo o período rural da autora foi laborado nas terras denominada “Fazenda Angicos”, localizada no município de Brasília de Minas, no estado de Minas Gerais, pertencente a mãe da requerente, Senhora Joana Maria de Moura. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II.FUNDAMENTO Do mérito A) DA PRODUÇÃO DE PROVAS DO PERÍODO RURAL No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91 (com redação dada pela Lei 13.846 de 2019): (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Exige-se, portanto, início de prova material do labor rural, valendo frisar, no ponto, o teor da Súmula nº 34 da TNU, segundo a qual, “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”, entendimento em plena consonância com a jurisprudência do STJ: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignaram a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido. 2. Não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional. Sendo inviável o reconhecimento do labor rural com base, exclusivamente, em prova testemunhal. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento” (AgInt no AREsp. 744.443/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.12.2018 – destaques não originais). No caso da comprovação de tempo rural não é diferente o entendimento do STJ, como esclarece o enunciado de Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Do mesmo modo, os documentos em nome do pai ou de familiar próximo, pode ser utilizado como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhadora rural da filha, até a data do seu casamento ou até a data em que a filho (a) deixou a propriedade rural em que vivia com sua família. Desta forma, os documentos em nome de membros do grupo familiar (pais, mães, irmãos, cônjuge/companheiro), inclusivedos sogros, são aptos como início prova material, sobretudo quando corroborados por prova testemunhal. A esse respeito: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...)2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. 3. Documentos em nome dos sogros são aptos como prova material, sobretudo quando corroborados por prova testemunhal, comprovando que a autora pertence àquele núcleo familiar e desempenha atividade rural.(...)(TRF4, AC 5014769-17.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022). Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 também da TNU, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados, fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido. De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula nº 5 da TNU. Ressalte-se ainda que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Os documentos imobiliários referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura. Ademais, a declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício material as declarações firmadas por testemunhas. E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material. Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de prova material contemporânea são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura. Em ambos os casos a prova deverá ser contemporânea, ou seja, produzida no mesmo período ao labor a que se pretende reconhecer. No caso dos autos, como se trata de segurado com vínculos urbanos, aplicável ao caso a aposentadoria por idade híbrida, requerida na inicial. B) DA APOSENTADORIA HÍBRIDA Cabe analisar se a requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, na denominada modalidade híbrida ou mista, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluídos pela Lei 11.718/2008. Para melhor análise, transcrevo os referidos dispositivos legais: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008). § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo, que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que SATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (destaques nosso). Percebe-se, pois, que a Lei 11.718/2008 criou nova espécie de aposentadoria por idade, possibilitando que o trabalhador rural compute períodos contributivos como segurado urbano a fim de completar o período de carência exigido para a aposentadoria por idade rural, qual seja: efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência imediatamente anterior ao requerimento do benefício. E, neste caso, contudo, eleva-se o requisito etário para 60 ou 65 anos conforme o sexo. Ou seja, admite-se o trabalho urbano na aposentadoria de idade do trabalhador rural, remetendo-se de forma explícita ao §2°, que por sua vez exige o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Assim, o trabalhador que laborou em atividades rurais intercaladas com atividades urbanas (híbrido), ao aposentar-se por idade deverá possuir a carência exigida, correspondente ao número de contribuições, bem como a idade de 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos. Contudo, entendo que não se enquadra às novas normas de aposentadoria por idade aquele que, por determinado tempo em remoto passado, desempenhou atividade de natureza rural e se desvinculou definitivamente do trabalho campesino, uma vez que permanece vigente o disposto no artigo 55, 2º, da Lei 8.213/1991. Nesse sentido, destaco: "APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ATÍPICA. SEGURADO ESPECIAL QUE NAO CUMPRE A CARÊNCIA NO CAMPO. MAJORAÇAO DO REQUISITO ETÁRIO. ARTIGO 48, 3º, DA LEI 8.213/1991, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.718/2008. CÔMPUTO DE TEMPO URBANO COMO CARÊNCIA. O benefício de que trata o art. 48, 3º, da Lei 8.213/91 é devido aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto vinculados ao campo. Não se enquadra às novas normas de aposentadoria por idade aquele que, por determinado tempo em remoto passado, desempenhou atividade de natureza rural e se desvinculou definitivamente do trabalho campesino (aposentadoria por idade rural atípica). A Lei 11.718/2008 não revogou o disposto no artigo 55, 2º, da Lei 8.213/1991, de maneira que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias. (Relatora para o acórdão: Juíza Federal Ana Palumbo; no mesmo sentido: 0006008- 67.2010.404.7251/SC"(IUJEF000157605.2010.404.7251/SC; g.n.). Ademais, no que diz respeito aos períodos em que supostamente laborou como rurícola, não podem ser considerados para efeitos de carência, nos termos do artigo 55, §2°, da Lei 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Também nesse sentido a Súmula 24 da TNU, a qual tem por teor a seguinte redação: o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991. Não obstante o entendimento pessoal supracitado (segundo o qual para aposentadoria híbrida faz-se necessário a manutenção da qualidade de trabalhador rural, por expressa disposição literal do dispositivo), a presente questão foi analisada no REsp nº 1.788.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.007), no qual foi firmada a tese de que "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Desta forma, curvo-me ao aludido entendimento, e passo à análise dos requisitos para a concessão do aludido benefício, que são basicamente o requisito etário (60 anos, no caso), a comprovação do exercício de labor rural (ainda que em tempo remoto), e a verificação da carência. Verifica-se que na DER (24/05/2024) a parte autora preenchia o requisito etário de 60 anos (data de nascimento em 28/05/1960 - ID 336205259) Cabe verificar, assim, os demais requisitos. C) DA AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL E DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. Verifica-se que a parte autora trouxe elementos que podem configurar início de prova material para o período pretendido. Isto porque, conforme se verifica dos autos, a parte autora morava em Angico de Minas, cf. certidão de casamento (ID 336205275 - pág. 25). Em que pese o documento (certidão de casamento) não constar o endereço da autora, como sendo rural, tal conclusão pode ser extraída pelos demais elementos de prova apresentados, como pela certidão de domínio de propriedade rural na região de sua genitora conjugada com a CTPS da autora. Verifica-se da CTPS da autora que a partir de 1991 esta passou a ter carteira de trabalho assinada, contendo vários registros na atividade de colhedora de cítricos. Assim, denota-se o exercício de atividade rural pela autora, conjuntamente com sua família, em regime de economia familiar, antes do casamento, vez que após o casamento, mesmo constituindo novo vínculo familiar, manteve-se na atividade rural, o que denota-se que antes esta era sua atividade, até pelos demais elementos apresentados. Destaque-se que a produção de prova documental é crucial, porém, não pode ser levado ao extremo, pois em dadas circunstâncias, como as narradas pela autora, refere-se a uma situação jurídica de difícil comprovação. De todo modo, há nos autos elementos que, analisados conjuntamente, permitem concluir pela existência de labor rural no período vindicado. Neste quadro, passo a verificar atendimento dos requisitos para aposentadoria por idade rural híbrida, em específico o requisito carência. No caso, considerando todo o período acima reconhecido, de trabalho rural, somado aos períodos de contribuição como segurado empregado, contribuinte individual e o período acrescido de regime especial, verifica-se que há atendimento das 180 mensalidades de carência para gozo do benefício. Desta forma, de todo procedente pedido da autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (I) Determinar o INSS a averbação, como tempo de labor rural, o período de 28/05/1972 a 19/07/1981, na qualidade de segurada especial; (II) implantar o benefício previdenciário (aposentadoria híbrida – Lei 8.213, art. 48, § 3º), desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo, verificado em 24/05/2024; (III) a pagar os atrasados vencidos desde 24/05/2024. As parcelas devidas deverão ser atualizadas segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Maicon Natan Volpi Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001931-03.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Do objeto do processo. Trata-se de ação proposta sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que se pretende a concessão de benefício de prestação continuada - BPC à pessoa com deficiência. Da prevenção. Afasto a possibilidade de coisa julgada e/ou litispendência. Trata-se de homonímia. Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa na prevenção. Do pedido de tutela de urgência. A regra do Processo Civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional, contida no art. 5º, inc. LV, CF, conforme se depreende da leitura do art. 9º do CPC: "Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III III - à decisão prevista no art. 701." Logo, as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no art. 300 ou 311, incisos II e III, do CPC. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e tem sua concessão condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano que justifica a tutela de urgência é o fundado temor de que a manutenção da situação fática e jurídica que deu causa ao ajuizamento da ação comprometa a efetividade de eventual provimento final favorável à parte autora. Embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela continua sendo medida de exceção, sendo justificável sua concessão para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, sempre frente a direito plausível da parte autora. Vale lembrar, uma vez mais, que a decisão liminar tem caráter precário, cabendo seu reexame a qualquer momento da instrução, caso surjam fatos que indiquem que a premissa que fundamentou a decisão partia de equivocado pressuposto de fato. De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, tais como o que denegou o benefício postulado, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado. Não vislumbro, porém, a probabilidade de direito, uma vez que não há comprovação de que os problemas de saúde da parte autora acarretem impedimentos de longo prazo, tampouco há como se afirmar, com razoável grau de certeza a renda e composição familiar. Parece-me imprescindível, portanto, a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito. Logo, não havendo, neste momento processual, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência formulada. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação oportuna. Do pedido de gratuidade de justiça. A parte autora firmou certidão e/ou juntou documentos que demonstram que seus rendimentos são insuficientes para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo de seu sustento e de sua família. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Do trâmite processual. O benefício foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a parte autora não atende ao critério de deficiência. Logo, inicialmente, determino a realização de perícia médica, na especialidade de oftalmologia. Ressalto que as únicas especialidades médicas disponíveis neste Juizado são ortopedia, cardiologia, pediatria, psiquiatria, clínica geral e oftalmologia, e que somente a natureza da deficiência avaliada na seara administrativa será objeto de análise pelo perito judicial, sob pena de descaracterização de interesse de agir. Além disso, a especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). Se constatada a deficiência, designe-se estudo socioeconômico. Providencie a Secretaria o agendamento oportuno da perícia no sistema processual. Desde já, arbitro os honorários periciais no valor mínimo da tabela vigente na Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, cuja solicitação deverá ser feita antes da conclusão para sentença. Na eventualidade de pedido de majoração dos honorários, tornem os autos à conclusão para decisão. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000433-66.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MARILENE JESUS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELIEGE RIOS DO NASCIMENTO OLIVEIRA - SP457877, ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes para manifestação acerca do LAUDO PERICIAL, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002610-37.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: DOMINGAS REINALDA DE SOUZA BONDEZAN Advogados do(a) AUTOR: ELIEGE RIOS DO NASCIMENTO OLIVEIRA - SP457877, ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes para manifestação acerca do LAUDO PERICIAL, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATOrd 0010193-43.2025.5.15.0006 AUTOR: ALISSON LUCAS DA SILVA RÉU: TRANSAMERICA PET - COMERCIO DE ACESSORIOS PARA ANIMAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53f0710 proferido nos autos. Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO ID 09cf95e: Vistos. O perito nomeado no processo é de confiança do Juízo e o laudo apresentado  atende o fim para o qual foi proposto. Ressalto que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção a partir da análise de todos os elementos de provas produzidas no processo. No mais, aguarde-se a audiência instrutória designada. Intimem-se as partes.   ARARAQUARA/SP, 01 de julho de 2025 GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON LUCAS DA SILVA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATOrd 0010193-43.2025.5.15.0006 AUTOR: ALISSON LUCAS DA SILVA RÉU: TRANSAMERICA PET - COMERCIO DE ACESSORIOS PARA ANIMAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53f0710 proferido nos autos. Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO ID 09cf95e: Vistos. O perito nomeado no processo é de confiança do Juízo e o laudo apresentado  atende o fim para o qual foi proposto. Ressalto que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção a partir da análise de todos os elementos de provas produzidas no processo. No mais, aguarde-se a audiência instrutória designada. Intimem-se as partes.   ARARAQUARA/SP, 01 de julho de 2025 GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DURAPETS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA ANIMAIS LTDA - TRANSAMERICA PET - COMERCIO DE ACESSORIOS PARA ANIMAIS LTDA - C.B.PET COMERCIO ATACADISTA LTDA - FUTURA PET COMERCIO VAREJISTA LTDA
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0011002-89.2024.5.18.0004 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RÉU: CASA DOS REPAROS GOIANIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 323e760 proferido nos autos. DESPACHO   Intime-se o Sindicato/autor para tomar ciência da inércia da reclamada em apresentar os extratos CAGED ou RAIS referentes ao período 10/07/2019 a 10/06/2024, necessários para a comprovação do número total de trabalhadores, devendo indicar, no prazo de cinco dias, os meios aptos à obtenção dos referidos documentos, a fim de viabilizar a liquidação.   Após, façam-se os autos conclusos.       brm GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
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