Ellen Cristina Held Da Silva
Ellen Cristina Held Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 417468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ellen Cristina Held Da Silva possui 116 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TRT18, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TRT15, TRT18, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DA PENA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009067-72.2023.8.26.0037 (processo principal 1006432-38.2022.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Ellen Cristina Held da Silva - Vistos. Aguarde-se pelo prazo pretendido de dez dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95). Int. - ADV: MIRIÃ RODRIGUES DA SILVA (OAB 466094/SP), ELLEN CRISTINA HELD VILELLA (OAB 417468/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002722-06.2024.4.03.6322 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO ANIZIO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002722-06.2024.4.03.6322 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO ANIZIO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por SEBASTIÃO ANIZIO DE ALMEIDA contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002722-06.2024.4.03.6322 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO ANIZIO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à parte autora, ora recorrente. A Constituição Federal de 1988, no campo dos direitos sociais, definiu o conceito de seguridade social em seu artigo 194: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. A expressão ‘Seguridade Social’, como está posta na Carta Magna, é o termo genérico utilizado pelo legislador constituinte para designar o sistema de proteção que abrange os três programas sociais de maior relevância: Saúde, Assistência Social e Previdência Social (espécies do gênero ‘Seguridade Social’ e absolutamente distintos entre si). Enquanto as Ações e Serviços de Saúde têm por objetivo principal levar assistência médica à população, incluindo medidas de medicina preventiva, a Assistência Social tem por objetivo essencial amparar os mais necessitados por meio de prestação de serviços, bem como pela concessão de benefícios pecuniários àqueles (especialmente idosos e deficientes) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, e que não estejam cobertos pela Previdência Social. Ambas têm em comum a inexigibilidade de um vínculo contributivo. A Previdência Social, por sua vez, deve ser interpretada como uma forma de “seguro coletivo”, de caráter contributivo e filiação obrigatória, que visa assegurar uma renda aos seus participantes ou dependentes, pela concessão de benefícios previdenciários, quando, por alguma razão previamente prevista em lei (velhice, doenças, morte, etc.), não mais tiverem condições de prover seu sustento e o de sua família por meio do trabalho. Assim, mesmo que custeados nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, que consagrou o princípio da Solidariedade, e apesar de seu inegável cunho social, os benefícios da Previdência Social (que não se confunde com a Assistência Social, eis que se trata de espécie diversa do gênero Seguridade Social) possuem caráter eminentemente securitário, não devendo ser interpretados como benefícios assistencialistas. Quanto aos benefícios previdenciários por incapacidade, os requisitos legais para sua concessão são os seguintes: a) a qualidade de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; b) o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 24 a 26 da Lei n.º 8.213/91; c) a comprovação de ser ou estar a parte requerente incapacitada para o trabalho, desde que o evento incapacitante não seja preexistente à filiação ao RGPS e seu termo inicial (data de início da incapacidade) seja fixado em período cuja qualidade de segurado estivesse preservada e a carência legal devidamente cumprida (salvo nos casos inseridos no disposto do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91). Tratando-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, deve o Julgador ater-se exclusivamente ao preenchimento dos requisitos legais objetivos acima relatados, não comportando à análise da matéria, salvo em casos excepcionalíssimos em que a prova dos autos indicar a existência de incapacidade parcial, digressões relacionadas ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e às condições socioeconômicas da parte requerente. Cabe ressaltar, ainda, que a idade do segurado, via de regra, não pode ser invocada como justificativa para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Isso porque, a velhice é contingência social amparada pela Previdência Social por meio de outra modalidade de benefício, a Aposentadoria por Idade, cujos requisitos estão normatizados nos artigos 25, inciso II, 48 e seguintes, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, diagnosticou quadro de lombalgia, porém não identificou incapacidade para o trabalho. Consta no laudo: “Autor entra em sala pericial por próprios meios, sem claudicação, sem auxílio de terceiros e sem uso de órteses, apresenta uma lombalgia crônica, em acompanhamento com neurocirurgião, realizou um bloqueio em coluna em março, porém sem melhor, hoje não tem sinais de desuso de membros, não tem sinais de comprometimento radicular, não tem indicação indicada por médico assistente, não há sinais de piora ou progressão de doença, não há incapacidade laboral” (sic). Em síntese: não foram observadas repercussões funcionais incapacitantes, tendo o perito médico judicial concluído de maneira clara e fundamentada que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, encontrando-se plenamente apta para o desempenho de sua atividade profissional habitual, sem qualquer limitação decorrente de acidente de qualquer natureza (evento externo traumático) que acarrete redução da capacidade funcional. A constatação de uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera automaticamente o direito ao benefício previdenciário por incapacidade, na medida em que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se sempre em conta sua profissão habitual. A incapacidade laborativa está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais está qualificada. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas atividades é que se configura a incapacidade para o trabalho e, consequentemente, caso preenchidos os demais requisitos legais (carência e qualidade de segurado da Previdência Social), o direito ao benefício previdenciário por incapacidade. Doença não é sinônimo de incapacidade. Não há razões para afastar as conclusões da perícia médica judicial, eis que fundadas no exame clínico realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos apresentados. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, avaliação biopsicossocial, oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I e II c/c artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”. (STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994). O nível de especialização apresentado pelo perito médico judicial é indubitavelmente suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das patologias mencionadas na petição inicial. Conforme entendimento consolidado na TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em casos excepcionalíssimos e de elevada complexidade, como, por exemplo, aqueles que envolvem doenças raras, o que não se verifica na hipótese em apreço. A corroborar: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf. PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. (TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – 50042937920154047201; Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira; Data do julgamento: 30.08.2017) Nesse sentido, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP na resposta à consulta n.º 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: “1) Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade”. Os documentos médicos juntados aos autos foram devidamente avaliados pelo perito do Juízo para a elaboração de seu parecer, de modo que não infirmam suas conclusões, ao contrário, fornecem subsídios para um diagnóstico ainda mais preciso, seguro e conclusivo de sua parte. A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. Seria absolutamente desarrozoada a realização de nova perícia médica. Não compete ao Poder Judiciário determinar a realização de sucessivas perícias médicas apenas porque aquela já produzida nos autos não confirma o suposto quadro incapacitante sustentado pela parte autora. A prova pericial médica produzida nestes autos é firme e minuciosa, observou o contraditório, possibilitou às partes o amplo exercício do direito de defesa, enfim, atendeu todos os preceitos processuais e constitucionais. Não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho do perito médico judicial, profissional sério, experiente e sem qualquer interesse no processo. A prova dos autos é robusta no sentido de que o quadro clínico da parte autora não acarreta incapacidade para o trabalho, de modo que se faz desnecessária a análise dos demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pretendido (carência e qualidade de segurado da Previdência Social), o que seria de todo inócuo. Reporto-me, nesse ponto, à Súmula nº 77 da TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Posto isso, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade reclamado nesta ação, sendo a improcedência do pedido, de fato, medida que se impõe. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – LAUDO MÉDICO NEGATIVO – SEGURADO COM 61 ANOS DE IDADE – DIAGNÓSTICO DE LOMBALGIA - PERÍCIA MÉDICA QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÕES FUNCIONAIS INCAPACITANTES E CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA ESTÁ PLENAMENTE APTA E CAPACITADA PARA O TRABALHO – DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS AVALIADOS PELO MÉDICO PERITO E NÃO INFIRMAM SUA CONCLUSÃO - DOENÇA NÃO É SINÔNIMO DE INCAPACIDADE – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001680-82.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: SAMUEL NASCIMENTO FIRMINO Advogado do(a) AUTOR: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Do objeto do processo. Trata-se de ação proposta sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que se pretende a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade. Do pedido de tutela de urgência. A regra do Processo Civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional, contida no art. 5º, inc. LV, CF, conforme se depreende da leitura do art. 9º do CPC: "Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III III - à decisão prevista no art. 701." Logo, as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no art. 300 ou 311, incisos II e III, do CPC. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e tem sua concessão condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano que justifica a tutela de urgência é o fundado temor de que a manutenção da situação fática e jurídica que deu causa ao ajuizamento da ação comprometa a efetividade de eventual provimento final favorável à parte autora. Embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela continua sendo medida de exceção, sendo justificável sua concessão para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, sempre frente a direito plausível da parte autora. Vale lembrar, uma vez mais, que a decisão liminar tem caráter precário, cabendo seu reexame a qualquer momento da instrução, caso surjam fatos que indiquem que a premissa que fundamentou a decisão partia de equivocado pressuposto de fato. De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, tais como o que denegou o benefício postulado, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado. Não vislumbro, porém, a probabilidade de direito, uma vez que não obstante a parte autora comprove ser portadora de patologias, os documentos acostados aos autos não permitem concluir pelo cumprimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, a efetiva incapacidade para a realização de suas atividades habituais no momento do requerimento administrativo do benefício. Parece-me imprescindível, portanto, a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito. Logo, não havendo, neste momento processual, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência formulada. Dessa forma, não verifico, neste momento, a presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência. Sendo imprescindível a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação oportuna. Do pedido de gratuidade de justiça. A parte autora firmou certidão e/ou juntou documentos que demonstram que seus rendimentos são insuficientes para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo de seu sustento e de sua família. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Do trâmite processual. Designe-se perícia médica, na especialidade de ortopedia. Providencie a Secretaria o agendamento oportuno da perícia no sistema processual. Ressalto que as únicas especialidades médicas disponíveis neste Juizado são ortopedia, pediatria, cardiologia, psiquiatria, clínica geral e oftalmologia, e que somente as enfermidades avaliadas na seara administrativa serão objeto de análise pelo perito judicial, sob pena de descaracterização de interesse de agir. Além disso, a especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). Vale lembrar, ainda, que, nos termos do artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei n. 13.876, de 20/09/2019, o pagamento dos honorários periciais está limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. Assim, caso se trate de enfermidades pertencentes a especialidades distintas dentre as mencionadas, deverá a parte requerente, no prazo 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, especificar qual especialidade pretende a realização do exame pericial. Sendo o laudo desfavorável à pretensão da parte autora, dê-se vista para manifestação e tornem os autos conclusos para a prolação de sentença, sem a citação do INSS, nos termos do parágrafo 2º do artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991. Caso contrário, CITE-SE, servindo esta decisão como Mandado de Citação e Intimação, a ser encaminhada por meio eletrônico, ficando dispensada a sua expedição em apartado. Desde já, arbitro os honorários periciais no valor mínimo da tabela vigente na Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, cuja solicitação deverá ser feita antes da conclusão para sentença. Na eventualidade de pedido de majoração dos honorários, tornem os autos à conclusão para decisão. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005350-64.2025.8.26.0037 - Ação de Partilha - Partilha - M.G.S. - Ante o exposto, julgo EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Em vista da ausência de movimentação da máquina judiciária, sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELLEN CRISTINA HELD VILELLA (OAB 417468/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000928-13.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023: Expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes sobre data/hora da perícia designada: Data da perícia: 16/07/2025 às 17h20min - GERTZ LORAINE SPADA PEDROSO SOUZA - Clínico Geral Local: sala de perícias deste Juizado Especial Federal, localizada na Av. Padre Francisco Sales Colturato, n. 658, Centro, Araraquara/SP - Cep.: 14802-000 A parte autora deverá comparecer à perícia, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal, munida de documento de identidade com foto e deverá juntar eventuais documentos, atestados ou prontuário médico até dois dias antes da perícia. Atenção: "A intimação da parte autora para comparecimento na perícia médica deve conter a advertência de que eventual ausência deve ser justificada e instruída com as provas documentais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de agendamento do exame, sob pena de extinção do feito" (art. 9º, §2º, Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023). Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001370-76.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ANGELINA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023: Expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes sobre data/hora da perícia designada: Data da perícia: 16/07/2025 às 16h20min - GERTZ LORAINE SPADA PEDROSO SOUZA - Clínico Geral Local: sala de perícias deste Juizado Especial Federal, localizada na Av. Padre Francisco Sales Colturato, n. 658, Centro, Araraquara/SP - Cep.: 14802-000 A parte autora deverá comparecer à perícia, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal, munida de documento de identidade com foto e deverá juntar eventuais documentos, atestados ou prontuário médico até dois dias antes da perícia. Atenção: "A intimação da parte autora para comparecimento na perícia médica deve conter a advertência de que eventual ausência deve ser justificada e instruída com as provas documentais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de agendamento do exame, sob pena de extinção do feito" (art. 9º, §2º, Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023). Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001270-24.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: SEBASTIAO REZENDE Advogado do(a) AUTOR: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023: Expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes sobre data/hora da perícia designada: Data da perícia: 16/07/2025 às 13h20min - GERTZ LORAINE SPADA PEDROSO SOUZA - Clínico Geral Local: sala de perícias deste Juizado Especial Federal, localizada na Av. Padre Francisco Sales Colturato, n. 658, Centro, Araraquara/SP - Cep.: 14802-000 A parte autora deverá comparecer à perícia, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal, munida de documento de identidade com foto e deverá juntar eventuais documentos, atestados ou prontuário médico até dois dias antes da perícia. Atenção: "A intimação da parte autora para comparecimento na perícia médica deve conter a advertência de que eventual ausência deve ser justificada e instruída com as provas documentais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de agendamento do exame, sob pena de extinção do feito" (art. 9º, §2º, Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023). Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias úteis.