Demetrios Sotirios Stathopoulos
Demetrios Sotirios Stathopoulos
Número da OAB:
OAB/SP 417574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Demetrios Sotirios Stathopoulos possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
DEMETRIOS SOTIRIOS STATHOPOULOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018285-27.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cristiana dos Santos Rocha da Silva - Spe Consórcio Cortel Sp S.a. - Vistos. Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de não deferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado de mérito. No mesmo prazo, digam sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.. - ADV: EDUARDO CARLOS MAGLIARELLI GARCIA (OAB 250841/SP), LEONARDO AUGUSTO FLEURY HERNANDES (OAB 387806/SP), DEMETRIOS SOTIRIOS STATHOPOULOS (OAB 417574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067219-09.2020.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.B.M.S. - Vistos. PROCEDA, a serventia, as pesquisas requeridas para localização de bens em nome do requerido. Defiro, ainda, a expedição dos ofícios às empresas mencionadas. Intime-se. - ADV: DEMETRIOS SOTIRIOS STATHOPOULOS (OAB 417574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018285-27.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cristiana dos Santos Rocha da Silva - Vistos. Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de não deferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado de mérito. No mesmo prazo, digam sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: DEMETRIOS SOTIRIOS STATHOPOULOS (OAB 417574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003670-15.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1002428-72.2023.8.26.0020) (processo principal 1002428-72.2023.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Demetrios Sotirios Stathopoulos - Considerando que se trata de cumprimento de sentença já proposta, a petição deverá ser encaminhada para os autos do processo 0000227-56.2025.8.26.0020. Com urgência, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos. Int. - ADV: DEMETRIOS SOTIRIOS STATHOPOULOS (OAB 417574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002428-72.2023.8.26.0020 (apensado ao processo 1012698-92.2022.8.26.0020) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Claudete Costa Ramos - Robson Costa Ramos - Vistos. Considerando que se trata de cumprimento de sentença, a demanda deverá ser cadastrada como incidente processual a ser distribuída por dependência ao processo principal, o que deverá ser providenciado pela parte interessada (por meio do portal e-SAJ, escolha a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença", nos termos do Comunicado CG Nº 1631/2015). Aguarde-se manifestação, por 5 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: DEMETRIOS SOTIRIOS STATHOPOULOS (OAB 417574/SP), RENATO PINHEIRO COSTA (OAB 376870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Demetrios Sotirios Stathopoulos (OAB 417574/SP) Processo 1005001-98.2014.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Walter Neris da Silva - Vistos. 1. Cuida-se de Impugnação ao arresto de valores, realizado via Sisbajud (fls. 159/161), apresentada pelo executado às fls. 169/171, na qual afirma que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal por não ter sido citado antes da ocorrência da constrição de valores. Alega que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem imprescindíveis para a subsistência do executado e de sua família e por corresponderem a reservas financeiras inferiores a 40 salários mínimos. Afirma, ainda, que, como consumidor, é vulnerável frente à instituição financeira exequente. Aduz que houve afronta ao princípio da menor onerosidade e que a taxa de juros prevista no contrato, ora executado, é abusiva, que houve a prescrição intercorrente e a renúncia ao direito ao crédito por parte do exequente. Pretende a imediata liberação dos valores bloqueados ou que seja reconhecido o excesso de penhora, a declaração da prescrição intercorrente e da impenhorabilidade das quantias bloqueadas e a condenação do exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Pretende, de forma subsidiária, a revisão do contrato objeto da presente ação de execução. Requer a concessão da gratuidade processual. Intimado o executado para apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira e o exequente para a apresentação de manifestação (fl. 182). Às fls. 184/185, o exequente impugnou o pedido de concessão da gratuidade processual formulado pelo executado e às fls. 186/194 apresentou manifestação acerca da Impugnação protocolada pelo executado, na qual afirma que não houve a alegada prescrição intercorrente, e, caso seja reconhecida referida prescrição, não é cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Aduz, ainda, que o executado não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Pretende, se não for superada a alegada impenhorabilidade, que este Juízo determine a penhora de 15% a 30% do valor bloqueado. Manifestação do executado requerendo prazo para a apresentação de documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira (fls. 195/197). Apresentação pelo executado de petição, às fls. 198/202, na qual informa que o exequente possui débitos com o Estado de São Paulo, e de documentos (fls. 203/222). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação na qual o exequente, ora impugnado, pretende o recebimento de crédito decorrente de "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" firmado com o executado. Referido documento configura dívida líquida constante de instrumento particular e, diante disso, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil. Embora o executado, ora impugnante, não tenha sido citado (fl. 21), no curso da ação firmou com o exequente 3 acordos (fls. 36/38, 55/56 e 75/76), que foram homologados por este Juízo (fls. 39, 65 e 77). No entanto, todos os acordos celebrados foram descumpridos pelo impugnante, o que gerou o prosseguimento da presente demanda executiva. Em 16/07/2018, houve a determinação de suspensão da execução, por 1 ano (fl. 91), contudo, antes de transcorrido referido prazo, o impugnado se manifestou nos autos em 13/03/2019 requerendo a pesquisa de bens por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud (fl. 94). Em 28/10/2021, foi formulado novo pedido de suspensão da execução por 1 (um) ano, o qual foi deferido em 04/11/2021 (fl. 128), sendo que, decorridos somente alguns meses, o impugnado já prosseguiu com o andamento da demanda por meio da petição de fl. 132. Considerando o primeiro pedido de suspensão, que foi acolhido em 16/07/2018 (fl. 91), o impugnado a partir de 13/03/2019 deu andamento ao feito, sem que tivesse escoado o lapso temporal de suspensão, o que impediu o curso do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil). Posteriormente, o impugnado manifestou-se por diversas vezes nos autos culminando, em 2024, com o arresto de valores pertencentes ao impugnante. Portanto, não está caracterizada a inércia do impugnado em impulsionar a demanda ou a alegada renúncia do seu direito ao crédito. Por outro lado, o impugnante, até a presente data, decorridos mais de 10 anos, não quitou integralmente a dívida contraída e adota, nestes autos, conduta que tem impedido o exequente de obter seu crédito ao firmar acordos e, em seguida, descumpri-los. Ainda, inviável, por força do princípio da irretroatividade das leis, aplicar, no caso dos autos, a regra do artigo 921, inciso III, § 4°, do Código de Processo Civil, para fatos e atos processuais ocorridos antes da vigência da sua nova redação, dada pela Lei n° 14.195 de 2021. Portanto, não é possível reconhecer, posteriormente, o advento de termo inicial nela previsto ("ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis). Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Serviços educacionais. Cumprimento de sentença. Exceção de pré- executividade. Prescrição intercorrente. Rejeição. Prazo de prescrição da ação de cinco anos. Não incidência do atual § 4º, do art. 921 do CPC, ao caso. Irretroatividade da Lei 14.195/2021. Inércia não caracterizada. Não escoamento do prazo prescricional. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso desprovido. Como posto na r. decisão agravada, sequer houve inércia da exequente. Iniciada a fase executiva, não houve abandono, já que a credora empregou todas as diligências necessárias para a constrição patrimonial, de modo que não pode ser penalizada pela demora decorrente da prestação jurisdicional. Em que pese os termos do atual § 4º, do art. 921, do CPC, deve ser observado o princípio da irretroatividade legal. Nesse passo, nada obstante resultado negativo diante do pedido de penhora de ativos financeiros em 09/04/2015, não há como admitir aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021. (Agravo de Instrumento 2294750-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/02/2023) grifei. Acrescente-se que eventual demora para o cumprimento de determinações deste Juízo, por força dos percalços e dificuldades da justiça em lidar com o excessivo volume de feitos, não pode prejudicar o impugnado. Dessa forma, não há a ocorrência da prescrição intercorrente. No caso dos autos, há mais de 10 (dez) anos estão realizadas tentativas de citação do impugnante, no entanto, todas foram frustradas, o que autoriza o arresto executivo de ativos financeiros de titularidade do devedor, em atenção ao disposto no artigo 830, do Código de Processo Civil. Tal medida busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução, e não afronta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, já que o arresto é previsto na legislação processual e consiste em uma apreensão provisória, que será submetida à oitiva do devedor. Somente após o arresto de valores, o impugnante compareceu nos autos (fls. 169/181) e, diante disso, o considero citado nos termos do artigo 239, § 1°, do Código de Processo Civil). O impugnante afirma que os valores bloqueados são destinados à sua subsistência e a de sua família e não ultrapassam a 40 (quarenta) salários mínimos e, diante disso, seriam impenhoráveis, em atenção ao disposto no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. É cediço que a penhora que recai sobre valores destinados à subsistência do devedor, como o salário, somente é admitida, em casos excepcionais, como na hipótese em que a verba executada também possua natureza alimentar, porquanto a absoluta impenhorabilidade, prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, em princípio, só pode ceder para a satisfação de crédito, também, de natureza alimentar ou em relação à parcela da remuneração do executado excedente a 50 salários mínimos mensais (artigo 833, § 2º do CPC). Na constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, atribui-se à parte executada (artigo 854, § 3º, do CPC) o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo bancário penhorado ou que este está revestido de outra forma de impenhorabilidade, para dela, deste modo, beneficiar-se. Destarte, o deferimento do pedido do credor de constrição judicial, por meio eletrônico (arresto on line), de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira do devedor não está condicionado à prova, pela parte exequente, de não se tratar de saldo bancário decorrente das verbas previstas no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Isto porque, por expressa previsão legal, compete ao devedor comprovar a impenhorabilidade do saldo bancário alcançado pelo bloqueio. No caso em questão, é possível aferir, do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, emitido pelo Sisbajud (fls. 159/161), que foi bloqueado, em 23/09/2024, o valor de R$ 7.951,30, mantido pelo impugnante, na conta bancária que possui junto à Neon Pagamentos S.A. IP e no dia 21/09/2024, o valor de R$ 42,98, mantido pelo impugnante no Banco Santander S.A. O impugnante apresentou, às fls. 180/181, apenas, o extrato bancário da conta mantida junto à instituição financeira Neon Pagamentos S.A. IP, no qual é possível constatar que foram creditadas quantias, em seu favor, via Pix, não sendo demonstrada a origem das referidas quantias, a comprovar eventual natureza remuneratória da verba bloqueada na referida instituição financeira e que são destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Ademais, com relação ao bloqueio do valor constante na conta bancária de titularidade do impugnante junto ao Banco Santander S.A., sequer foram apresentados extratos bancários pelo devedor para comprovar a natureza do referido valor. Embora as quantias bloqueadas não ultrapassem a 40 (quarenta) salários mínimos, não foi comprovado pelo impugnante que os valores constituem reserva financeira. Conforme se infere às fls. 180/181, a conta bancária, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 7.951,30 é movimentada pelo impugnante para o pagamento de despesas variadas e envio de Pix. Assim, não comprovou o impugnante o caráter alimentar e, portanto, a impenhorabilidade da quantia bloqueada no importe total de R$ 7.994,28. Ademais, não se vislumbra a ofensa ao princípio da menor onerosidade alegada pelo impugnante, que sequer indicou, em observância ao dever de cooperação e ao princípio da boa-fé objetiva, outro meio de satisfação da obrigação igualmente ou mais eficaz que o ofertado pelos ativos financeiros bloqueados (artigo 805, do Código de Processo Civil). Nesse ponto, ressalte-se que a constrição de valores é medida que prefere às demais formas de expropriação (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil). Deixo de apreciar a pretendida revisão do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" firmado entre as partes, uma vez que a presente Impugnação não é a via adequada para o impugnante veicular referido pedido. Por fim, a existência de débitos do impugnado (exequente) com o Estado de São Paulo não o impede de executar o crédito perseguido nestes autos e nem de contestar o pedido de gratuidade processual formulado pelo impugnante. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e converto, em razão do comparecimento do executado nos autos e da ausência de comprovação da impenhorabilidade das verbas, o arresto da quantia de R$7.994,28 em penhora. 2. Nesta data, foi determinada a transferência da quantia de R$ 7.994,28, para conta judicial à disposição deste juízo. O processamento da ordem demanda de 2 a 3 dias para ser cumprida automaticamente pelo sistema. 3. Preclusa a presente decisão e apresentado pela parte exequente, no prazo de 5 dias, o Formulário MLE devidamente preenchido, expeça-se mandado para levantamento do valor de R$ 7.994,28 pela exequente. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, apresentando memória de cálculo atualizada, abatido o valor levantado. 4. Indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pelo executado, uma vez que os extratos de fls. 180/181 demonstram que são creditados valores em sua conta bancária incompatíveis com a concessão do referido benefício. Int.