Pablo Lopes
Pablo Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 417632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pablo Lopes possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PABLO LOPES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004338-94.2024.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MILENA DO NASCIMENTO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PABLO LOPES - SP417632 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 S E N T E N Ç A Sem relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito. A Lei n. 9.514, de 20/11/1997, disciplina o Sistema Financeiro Imobiliário, sendo que no seu art. 2 consta a disciplina para os casos do não pagamento total ou parcial da relação contratual, com alienação fiduciária de coisa imóvel. Nesse passo, conforme dispõe o art. 26, o devedor deve ser constituído em mora e a propriedade consolidada em nome do fiduciário, caso não efetivada a purgação da mora no prazo estipulado. No caso sub judice, a parte autora realizou contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, n. 8.5555.385950-6 (ID 332787118), em 25/05/2017, tendo deixado de efetuar o pagamento das parcelas a partir de 2023. Intimada, deixou de purgar a mora, tendo havido a consolidação da propriedade em favor da CEF, em 15/05/2024 (ID 338740493). Pretende seja oportunizada a regularização da dívida até a arrematação, tendo em vista que o contrato foi assinado antes da alteração da Lei n° 9.514/97 pela Lei n° 13.465/2017. No entanto, o pedido é improcedente, conforme entendimento em sentido contrário firmado pelo e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) grifo nosso Sendo assim, constatado que as disposições do contrato e da Lei n° 9.514/1997 foram devidamente respeitadas, não há que se falar em ilegalidade nos atos praticados pela CEF, tampouco na possibilidade de purgar a mora após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Mantenho a liminar concedida até o trânsito em julgado da presente decisão. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n. 9.099/95). P. I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004338-94.2024.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MILENA DO NASCIMENTO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PABLO LOPES - SP417632 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 S E N T E N Ç A Sem relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito. A Lei n. 9.514, de 20/11/1997, disciplina o Sistema Financeiro Imobiliário, sendo que no seu art. 2 consta a disciplina para os casos do não pagamento total ou parcial da relação contratual, com alienação fiduciária de coisa imóvel. Nesse passo, conforme dispõe o art. 26, o devedor deve ser constituído em mora e a propriedade consolidada em nome do fiduciário, caso não efetivada a purgação da mora no prazo estipulado. No caso sub judice, a parte autora realizou contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, n. 8.5555.385950-6 (ID 332787118), em 25/05/2017, tendo deixado de efetuar o pagamento das parcelas a partir de 2023. Intimada, deixou de purgar a mora, tendo havido a consolidação da propriedade em favor da CEF, em 15/05/2024 (ID 338740493). Pretende seja oportunizada a regularização da dívida até a arrematação, tendo em vista que o contrato foi assinado antes da alteração da Lei n° 9.514/97 pela Lei n° 13.465/2017. No entanto, o pedido é improcedente, conforme entendimento em sentido contrário firmado pelo e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) grifo nosso Sendo assim, constatado que as disposições do contrato e da Lei n° 9.514/1997 foram devidamente respeitadas, não há que se falar em ilegalidade nos atos praticados pela CEF, tampouco na possibilidade de purgar a mora após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Mantenho a liminar concedida até o trânsito em julgado da presente decisão. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n. 9.099/95). P. I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504182-18.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.C.A. - AGENDAMENTO FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO excepcionalmente na forma PRESENCIAL que ocorrerá na sala de audiências do CEJUSC, localizada na Rua Alice Além Saad, 1010 - 1º andar - Nova Ribeirânia - Ribeirão Preto/SP. PARA O DIA 15/07/2025 às 15:00h; Em conformidade com a Resolução 809-2019 TJSP de 21/03/2019 a remuneração do Conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais; Ficam DISPENSADOS do recolhimento da remuneração do conciliador os beneficIários da JUSTIÇA GRATUITA, CABENDO A PARTE QUE NÃO O FOR ARCAR COM METADE DO VALOR FIXADO PELA HORA TRABALHADA. O VALOR DOS HONORÁRIOS CORRESPONDE À R$-82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), A HORA TRABALHADA, Referido "RECOLHIMENTO PODERÁ SER FEITO POR PIX OU PELO SITE DO TJSP ATRAVÉS DO "PORTAL DE CUSTAS" - EMITIR DEPÓSITO JUDICIAL: AO CARTÓRIO PARA AS PROVIDÊNCIAS. Nada Mais. Ribeirão Preto, 04 de junho de 2025. Eu, Miriam Silvânia Dentello Del Campo, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: RAISSA FELISBERTO LOPES (OAB 381721/SP), RAISSA FELISBERTO LOPES (OAB 381721/SP), PABLO LOPES (OAB 417632/SP), PABLO LOPES (OAB 417632/SP), PABLO LOPES (OAB 417632/SP), RAISSA FELISBERTO LOPES (OAB 381721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011920-65.2025.8.26.0005 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - F.w. Servicos Especializados Eireli - Vistos. F.W. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI propôs a presente ação de tutela antecipada antecedente contra a ASAAS - GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, alegando que, após abertura regular de conta junto à instituição ré, com o objetivo de receber valores de contrato público celebrado com a Prefeitura de Casa Branca/SP, teve a conta bloqueada e, no mesmo dia, encerrada unilateralmente pela requerida, sob a justificativa de desinteresse comercial, impossibilitando a movimentação de valor depositado no montante de R$ 11.705,31, decorrente de pagamento por serviços prestados à Administração Pública. Sustenta a violação às normas do Banco Central do Brasil (Resolução BACEN nº 96/2021), a ausência de comunicação prévia, o impedimento de movimentar recursos lícitos e a iminente inadimplência de obrigações trabalhistas e fiscais essenciais para a continuidade do contrato administrativo com ente público. Requereu liminarmente a reativação da conta bancária ou, subsidiariamente, a imediata transferência do saldo existente para outra conta a ser indicada, sob pena de multa diária, com posterior aditamento da inicial visando reparação por danos materiais e morais. É o que havia a relatar. Passo a decidir. Trata-se de pedido de tutela, analisada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 como tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente, objetivando a reativação de conta bancária bloqueada pela ré, ou, alternativamente, a transferência do saldo de R$ 11.705,31 depositado pela Administração Pública à conta da autora, bloqueado sem justificativa prévia ou comunicação formal. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a proteção à boa-fé objetiva nas relações contratuais e ao equilíbrio nas relações de consumo (art. 6º, III e IV, do CDC), sendo vedadas práticas abusivas por fornecedores, especialmente em situações que comprometam a subsistência de atividades empresariais regulares. No caso dos autos, a probabilidade do direito se evidencia pela demonstração documental da abertura e ativação da conta bancária junto à ré no dia 29/05/2025 (fls. 11); o crédito de valores oriundos da Administração Pública municipal no dia 30/05/2025 (fls. 15); e no mesmo dia, a comunicação da requerida informando bloqueio e encerramento da conta por desinteresse comercial, sem justificativa detalhada ou opção de transferência imediata dos recursos (fls. 18). Com efeito, a alegação de desinteresse comercial, comunicada um dia após a aprovação do cadastro e abertura e utilização efetiva da conta bancária, revela conduta potencialmente abusiva. Além disso, o perigo de dano encontra-se devidamente caracterizado pela iminência de inadimplemento de obrigações trabalhistas essenciais à continuidade do contrato com o ente público, o que poderá resultar em sanções contratuais e rescisão do ajuste, como comprovam guias de FGTS e recibos de férias juntados aos autos (fls. 19/29). Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência antecipada para o fim de determinar à ré que TRANSFIRA integralmente o saldo bloqueado na conta bancária n.º 6238953-1, agência 0001, da instituição ASAAS IPSA, para conta bancária de titularidade da autora, a ser por esta indicada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento injustificado da presente ordem. Destaco que a medida representa, em cognição sumária, providência para assegurar a livre disponibilidade da parte autora com relação ao seu crédito, sem impor à instituição ré a obrigação de manter vínculo contratual em desconformidade com seus critérios internos, o que será definido por ocasião do julgamento da ação. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré da concessão da tutela antecipada de urgência. Cópia deste, assinada digitalmente, valerá como OFÍCIO JUDICIAL para cumprimento da ordem pela ré, incumbindo à parte interessada seu encaminhamento. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta, expedindo-se o necessário. Proceda a parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 303, § 1º, inc. I e § 2º). Int. - ADV: PABLO LOPES (OAB 417632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025925-95.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Eugenio Felipe Neto e outro - Geraldo Augusto Marioso - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informar acerca do interesse na produção de prova oral, salientando que a designação de audiência de instrução fica condicionada à apresentação prévia de rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte. Int. - ADV: PABLO LOPES (OAB 417632/SP), PABLO LOPES (OAB 417632/SP), RAISSA FELISBERTO LOPES (OAB 381721/SP), RAISSA FELISBERTO LOPES (OAB 381721/SP), MARCELO FERREIRA DE PAIVA (OAB 287157/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Roberto de França (OAB 334682/SP), Raissa Felisberto Lopes (OAB 381721/SP), Pablo Lopes (OAB 417632/SP) Processo 0001388-69.2023.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: I. de S. D. - Reqdo: A. da S. S. - NOTA DE CARTÓRIO: Considerando a certidão do oficial de justiça cumprida "negativa", manifeste-se a parte autora.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Pablo Lopes (OAB 417632/SP) Processo 1026474-88.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luciana Gracioli Dearo - Vistos. Antes de deferir a citação por edital, certifique a serventia se foram realizadas tentativas de citação/intimação em todos os endereços constantes dos autos, bem como se realizadas todas as pesquisas de endereços junto aos sistemas disponíveis, e ainda se foram expedidos os ofícios de praxe (INSS, IIRGD, SCPC, SERASAJUD, EMPRESAS DE TELEFONIA, ETC) para a mesma finalidade. Na negativa, dê-se vista a parte interessada, para as providências cabíveis, ficando desde já deferidas a realização das pesquisas de endereços disponíveis ao Juízo. Em caso positivo, expeça-se edital, com o prazo de 20 (vinte) dias. Int.
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