Vinicius Novo Soares De Araujo
Vinicius Novo Soares De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 417650
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF4, TJSP, TRF3
Nome:
VINICIUS NOVO SOARES DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002334-05.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P. V. D. S., C. H. B. L., B. B. D. S. J., L. E. D. R. S., J. R. N. B., M. C. D. S. O., R. C. Advogados do(a) REU: ANA LUIZA LALUCE RODRIGUES DE ARAUJO - SP386192, ANDRE FILIPE KEND TANABE - SP351364, BRENO ZANOTELLI DE LIMA - ES21284, LILIAN CHRISTINE REOLON - RS56004, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, PEDRO ZANELLA CAUS - RS111901, SALO DE CARVALHO - RS34749, SHAIANE TASSI MOUSQUER - RS64895, VINICIUS NOVO SOARES DE ARAUJO - SP417650 Advogados do(a) REU: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO - SP291728, FLAVIA GUIMARAES LEARDINI - SP256932, FLAVIA JULIO LUDOVICO - SP406613, GABRIEL DE FREITAS QUEIROZ - SP315576, MARCELA VENTURINI DIORIO - SP271258, MARCELO KHEIRALLAH - SP420663, MARIA TEREZA GRASSI NOVAES - SP329811, NATALIA REIS LUCAS DA SILVA - SP455101, PAULA STAVROPOULU BARCHA ISOLDI - SP338475, ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO - SP242506, VITORIA DE ASSIS PACHECO MORAIS - RJ215380 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO - SP26291, RAFAEL VIEIRA KAZEOKA - SP280732 Advogados do(a) REU: BRENDA BORGES DIAS - SP400172, GABRIEL PIRES VIEGAS - SP216277-E, PAULA SION DE SOUZA NAVES - SP169064 Advogados do(a) REU: ADRIANO SCALZARETTO - SP286860, BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482, BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-E, DIOGO REGO MOLITERNO - SP344738, LIGIA LAZZARINI MONACO - SP374150, MARIANA BADARO GONCALLES - SP359758, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191, THAIS DE CARVALHO AZEVEDO - SP427079-E Advogado do(a) REU: LEANDRO BAETA PONZO - SP375498 TERCEIRO INTERESSADO: I. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUNA PEREL HARARI - SP357651-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS FERNANDO RUFF - SP328976 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULA STOCO DE OLIVEIRA - SP384608-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A D E C I S Ã O Id. 374341366: trata-se de ofício eletrônico nº 11953/2025 recebido nesta 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nesta data, comunicando decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 34.108 São Paulo, na qual determinou a remessa dos autos da presente ação penal à 1ª Zona Eleitoral de São Paulo. Assim, em cumprimento à determinação do E. STF, determino a remessa dos presentes autos à 1ª Zona Eleitoral de São Paulo. Ciência às partes. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente) Diego Paes Moreira Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002041-64.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recte/Qte: Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure - Recte/Qte: Eduardo Laranjeira Jacome - Recte/Qte: Antonio Carlos Romanoski - Recte/Qte: Thomas Cornelius Azevedo Reichenhein - Recte/Qte: Leo Julian Simpson - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Querelado: Vladimir Joelsas Timerman - Vistos. Intime-se a Defesa do recorrido Vladimir Joelsas Timerman para, no prazo legal, apresentar contraminta ao agravo interposto por Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure e outros. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriela Pinheiro Mundim (OAB: 405344/SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Pierpaolo Cruz Bottini (OAB: 163657/SP) - Stephanie Passos Guimarães Barani (OAB: 330869/SP) - Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB: 375519/SP) - Marcio Martagão Gesteira Palma (OAB: 21878/DF) - Tiago Sousa Rocha (OAB: 344131/SP) - Aldo Romani Netto (OAB: 256792/SP) - Pedro Barros Dávila (OAB: 413520/SP) - Bruno Lescher Facciolla (OAB: 422545/SP) - Ilana Martins Luz (OAB: 423381/SP) - Luísa Weichert (OAB: 423194/SP) - Davi de Paiva Costa Tangerino (OAB: 200793/SP) - André Filipe Kend Tanabe (OAB: 351364/SP) - Patricia Lopes Dannebrock Águedo (OAB: 430210/SP) - Lucas Albuquerque Aguiar (OAB: 407100/SP) - Andre Vinicius Monteiro (OAB: 296665/SP) - Shaiane Tassi Mousquer (OAB: 476954/SP) - Henrique Olive Rocha (OAB: 189972/RJ) - Vinícius Novo Soares de Araújo (OAB: 417650/SP) - Gabriel Brezinski Rodrigues (OAB: 442866/SP) - Gabriel Sobrinho Tosi (OAB: 345979/SP) - Miguel Carvalhaes Pinheiro Antunes Maciel Müssnich (OAB: 385036/SP) - Felipe Gubernati Colloca (OAB: 437588/SP) - Thamires Maciel Vieira (OAB: 456243/SP) - Isadora Cavalhieri Corrêa (OAB: 469473/SP) - Lincoln Oliveira Santos (OAB: 455483/SP) - AMANDA IZABELLE BRAGA GUIMARÃES (OAB: 239022/RJ) - Caio Augusto Giuranno (OAB: 487917/SP) - Lucas Albuquerque Aguiar (OAB: 407100/SP) - Shaiane Tassi Mousquer (OAB: 64895/RS) - Henrique Olive Rocha (OAB: 189972/RJ) - MIGUEL CARVALHAES PINHEIRO ANTUNES MACIEL MÜSSNICH (OAB: 239545/RJ) - Victor Labate (OAB: 404892/SP) - Liberdade
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000477-74.2025.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ana Clara Rodrigues - Vistos. 1) Fls. 86/88: reconsidero a decisão anteriormente proferida (fl. 85), confirmando anterior dispensa da audiência de conciliação (fl. 82), por fundamento diverso do suscitado pela ré. A aplicação das medidas cautelares previstas no art. 22, III, 'a' e 'b' da Lei nº 11.340/06 não têm o condão de obstar a realização de audiência de conciliação, que é ato formal lastreado pelos próprios critérios orientadores do rito dos Juizados Especiais, consoante art. 2º, parte final, e art. 21 da Lei nº 9.099/95. Inclusive, eventual eventual determinação de comparecimento em audiência virtual não enseja, exclusivamente, a aplicação da sanção pelo descumprimento de medida cautelar, porque não se trata de deliberado descumprimento da medida protetiva, mas estrito cumprimento de ordem emanada por Juízo. No presente caso, a razão para a dispensa da audiência de conciliação recai sobre o motivo anteriormente consignado no item 1, da decisão de fl. 82: ante a animosidade entre as partes e o baixo índice de acordos em audiência em demandas semelhantes, faculta-se às partes, à luz do critério orientador da celeridade, a apresentação de eventual proposta de acordo por escrito, viabilizando eventual conciliação ou transação. Portanto, pelos fundamentos acima, dispenso a designação de audiência de conciliação, facultando às partes, caso queiram, a apresentação de proposta escrita. 2) Abra-se vista à autora, para que, querendo, se manifeste em 10 (dez) dias, sobre o pedido indenizatório formulado (fl. 49) e sobre os documentos juntados aos autos (fl.89/100). 3) Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: NATÁLIA VICTÓRIA LLORENTE ARIZA (OAB 491948/SP), VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO (OAB 417650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000477-74.2025.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ana Clara Rodrigues - Vistos. Ante o teor da manifestação de fl. 85, prossiga-se com a designação de audiência de conciliação telepresencial. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO (OAB 417650/SP), NATÁLIA VICTÓRIA LLORENTE ARIZA (OAB 491948/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2280341-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cno S.a. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Marcos Antônio Monteiro - Interessado: Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Interessado: Luiz Antônio Bueno Júnior - Interessado: Benedicto Barbosa da Silva Júnior - Interessado: Fernando Migliaccio da Silva - Interessado: Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho - Interessado: Orlando Dourado de Carvalho - Interessada: Maria Gorete Rios Dourado de Carvalho - Interessado: Sebastião Eduardo Alves de Castro - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls 137/166. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Camillo Giamundo (OAB: 305964/SP) - Rubens Decoussau Tilkian (OAB: 234119/SP) - Vinicius Ferreira de Andrade (OAB: 237413/SP) - Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) - Carmino de Léo Neto (OAB: 209011/SP) - Tullio Vicentini Paulino (OAB: 225150/SP) - Fabio de Oliveira Machado (OAB: 253519/SP) - Marcelo Martins de Oliveira (OAB: 81138/SP) - Davi de Paiva Costa Tangerino (OAB: 200793/SP) - André Filipe Kend Tanabe (OAB: 351364/SP) - Patricia Lopes Dannebrock Águedo (OAB: 430210/SP) - Lucas Albuquerque Aguiar (OAB: 407100/SP) - Henrique Olive Rocha (OAB: 189972/RJ) - Ana Luiza Laluce Rodrigues de Araujo (OAB: 386192/SP) - Vinícius Novo Soares de Araújo (OAB: 417650/SP) - Lilian Christine Reolon (OAB: 56004/RS) - Walker Ramos de Moura (OAB: 36964/BA) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Alvaro Luis Fleury Malheiros (OAB: 61286/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507599-10.2023.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.J.A. - A.B.M.S. - Trata-se de acusação da prática de crime tipificado no Art. 217-A § 1º c/c Art. 226 "caput", II ambos do(a) CP(Denúncia). Após a citação houve apresentação de resposta escrita à acusação, em que a Defesa constituída pela parte acusada aduziu, em apertada síntese, inépcia da peça inicial por entender ser genérica, inconsistente com as provas dos autos e infirmadas pelo laudo técnico apresentado, ausência de justa causa por falta de exposição factual clara e de elementos de prova da materialidade e inverossimilhança da versão apresentada pela vítima, violação da cadeia de custódia em relação aos elementos de fls. 26/32 e 316/318, o que infirma a autenticidade de seu conteúdo e prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da admissão de parcela das conversas, o que deve ensejar a nulidade ab initio do processo, tendo postulado a absolvição sumária por atipicidade formal e material da conduta, rejeição tardia da denúncia, nulidade por violação da cadeia de custódia e a oitiva de oito testemunhas. (fls. 468/499) A respeito, manifestou-se Ministério Publico às fls. 557/559. Decido. O requerimento preliminar de rejeição da denúncia e absolvição sumária não comportam acolhimento. Com efeito, e já assentado quando de seu recebimento, momento em que apreciou formulação no mesmo sentido, a peça exordial acusatória preenche os requisitos legais e se mostra suficientemente apta à deflagração da persecução penal, pois traz em si a descrição de fato típico, antijurídico e culpável com circunstâncias suficientes ao pleno exercício do direito de defesa. Além disso, possui esteio em elementos de prova regularmente coligidos na fase antejudicial e suficientemente aptos ao reconhecimento da presença de justa causa para inauguração da ação penal. Ademais, oportuno salientar que os elementos utilizados para lastrear o requerimento, notadamente o de absolvição sumária, exigem inexorável inclinação sobre o acervo probatório, o que deve ser reservado ao momento processual oportuno, sob pena de incorrer em indevida antecipação de mérito e cerceamento de acusação. Portanto, e ratificando a decisão de fls. 420/423, indefiro os pedidos de rejeição e absolvição sumária. Quanto ao pedido de nulidade da ação por quebra na cadeia de custódia, é bem de ver que não houve qualquer violação do disposto nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A lei processual penal define a cadeia de custódia como "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte" e se inicia com "preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio". Na hipótese, a alegação de nulidade recai sobre os documentos de fls. 26/32 e 316/318 que, em verdade, NÃO SÃO vestígios ou elementos de provas coletados ou manuseados pela autoridade policial e preservados sob custódia do Estado, mas documentos juntados pelo patrono da vítima e anexados às suas petições, não havendo que falar em violação da cadeia de custódia. A aferição da fidedignidade e valor probante dos documentos disponibilizados pelo advogado da vítima deverão ser apurados em momento oportuno e restam plenamente sujeitos aos crivos do contraditório e da ampla defesa, como bem vem sendo exercido pelos combativos procuradores e a quem compete eventualmente impugná-los, demonstrando concretamente sua imprestabilidade, o que, como bem pontuado pelo Ministério Público, não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, todos os elementos documentais produzidos incorporarão ao acervo probatório e, em conjunto com a prova oral a ser realizada, serão submetidas às partes previamente à formação da culpa. Diante de todo o exposto e considerando que os documentos vergastados não são os únicos elementos de prova nas quais se ancora a denúncia ofertada pelo Ministério Público, fica indeferido o pedido de nulidade ab initio do processo. No mais, não há outras, questões processuais ou exceções a apreciar. Não se apresentam, manifestamente, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A matéria de fato e de direito suscitada na resposta escrita à acusação apenas poderá ser apreciada após a instrução processual, sob pena de indevido adiantamento da incursão no mérito. Dou o feito por saneado. Autorizada pelo art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 a continuidade da realização de audiências por videoconferência, consoante disciplina do art. 26 do Provimento CSM nº 2564/2020, o que atende à busca pela solução eficiente dos processos judiciais e à observância do devido processo legal, já que garantido à parte acusada o acompanhamento dos atos instrutórios e o direito de entrevista reservada com a defesa técnica nomeada ou constituída, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o dia 07/05/2026 às 13:30h, primeira data desimpedida. Ressalvada eventual necessidade de realização da audiência em formato semipresencial, as partes e testemunhas participarão da audiência via computador ou smartphone, utilizando a plataforma Microsoft Teams, em que será registrado o ato, com posterior salvamento no sistema informatizado SAJPG5. Intime-se a Defesa a informar o e-mail e/ou telefone/WhatsApp da parte acusada e das testemunhas, que tenha arrolado, se dispuser dos mesmos dados, a título de cooperação com a celeridade processual e por serem necessários à participação na audiência por videoconferência, caso não constem dos autos ou não sejam de conhecimento da unidade judicial. Intimem-se/requisitem-se a parte acusada e as vítimas e/ou testemunhas arroladas para participar do ato designado. Consigne-se as seguintes advertências: i) no cumprimento do mandado o oficial de justiça deverá indagar a parte acusada/testemunha/vítima acerca de e-mail pessoal e/ou telefone (com WhatsApp) para possibilitar envio do convite eletrônico para ingresso na audiência virtual no dia e hora designados, e sobre eventual dificuldade ou inviabilidade de acesso a meios tecnológicos; ii) se constatada a necessidade de participação no ato de forma presencial, deverá o oficial de justiça desde logo intimar a pessoa para que na data e horário aprazados compareça à sala de audiências desta 1ª Vara Criminal, no Fórum Criminal desta Comarca de Taubaté. Providencie-se o envio de convite eletrônico às partes e testemunhas via e-mail institucional, com disponibilização de link de acesso à sala da plataforma Microsoft Teams, suficiente para o ingresso na audiência virtual. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Motel Éden, especifique a defesa, de forma objetiva, quais são as informações que pretende sejam requisitadas. Servirá o presente como mandado e/ou ofício, conforme o caso. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: ANDRE VINICIUS MONTEIRO (OAB 296665/SP), DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO (OAB 200793/SP), NATÁLIA VICTÓRIA LLORENTE ARIZA (OAB 491948/SP), CAIO AUGUSTO GIURANNO (OAB 487917/SP), YGOR HENRIQUE MARQUES DIAS (OAB 470179/SP), ISADORA CAVALHIERI CORRÊA (OAB 469473/SP), CLEITON LUIS DA SILVA (OAB 465219/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO (OAB 417650/SP), GABRIEL SOBRINHO TOSI (OAB 345979/SP), HENRIQUE OLIVE ROCHA (OAB 450995/SP), GABRIEL BREZINSKI RODRIGUES (OAB 442866/SP), THIAGO DE THARSO FEICHAS (OAB 441725/SP), FELIPE GUBERNATI COLLOCA (OAB 437588/SP), PATRÍCIA LOPES DANNEBROCK ÁGUEDO (OAB 430210/SP), ANDRÉ FILIPE KEND TANABE (OAB 351364/SP), PATRÍCIA VISNARDI GENNARI (OAB 352072/SP), MIGUEL CARVALHAES PINHEIRO ANTUNES MACIEL MÜSSNICH (OAB 385036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507599-10.2023.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.J.A. - A.B.M.S. - Trata-se de acusação da prática de crime tipificado no Art. 217-A § 1º c/c Art. 226 "caput", II ambos do(a) CP(Denúncia). Após a citação houve apresentação de resposta escrita à acusação, em que a Defesa constituída pela parte acusada aduziu, em apertada síntese, inépcia da peça inicial por entender ser genérica, inconsistente com as provas dos autos e infirmadas pelo laudo técnico apresentado, ausência de justa causa por falta de exposição factual clara e de elementos de prova da materialidade e inverossimilhança da versão apresentada pela vítima, violação da cadeia de custódia em relação aos elementos de fls. 26/32 e 316/318, o que infirma a autenticidade de seu conteúdo e prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da admissão de parcela das conversas, o que deve ensejar a nulidade ab initio do processo, tendo postulado a absolvição sumária por atipicidade formal e material da conduta, rejeição tardia da denúncia, nulidade por violação da cadeia de custódia e a oitiva de oito testemunhas. (fls. 468/499) A respeito, manifestou-se Ministério Publico às fls. 557/559. Decido. O requerimento preliminar de rejeição da denúncia e absolvição sumária não comportam acolhimento. Com efeito, e já assentado quando de seu recebimento, momento em que apreciou formulação no mesmo sentido, a peça exordial acusatória preenche os requisitos legais e se mostra suficientemente apta à deflagração da persecução penal, pois traz em si a descrição de fato típico, antijurídico e culpável com circunstâncias suficientes ao pleno exercício do direito de defesa. Além disso, possui esteio em elementos de prova regularmente coligidos na fase antejudicial e suficientemente aptos ao reconhecimento da presença de justa causa para inauguração da ação penal. Ademais, oportuno salientar que os elementos utilizados para lastrear o requerimento, notadamente o de absolvição sumária, exigem inexorável inclinação sobre o acervo probatório, o que deve ser reservado ao momento processual oportuno, sob pena de incorrer em indevida antecipação de mérito e cerceamento de acusação. Portanto, e ratificando a decisão de fls. 420/423, indefiro os pedidos de rejeição e absolvição sumária. Quanto ao pedido de nulidade da ação por quebra na cadeia de custódia, é bem de ver que não houve qualquer violação do disposto nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A lei processual penal define a cadeia de custódia como "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte" e se inicia com "preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio". Na hipótese, a alegação de nulidade recai sobre os documentos de fls. 26/32 e 316/318 que, em verdade, NÃO SÃO vestígios ou elementos de provas coletados ou manuseados pela autoridade policial e preservados sob custódia do Estado, mas documentos juntados pelo patrono da vítima e anexados às suas petições, não havendo que falar em violação da cadeia de custódia. A aferição da fidedignidade e valor probante dos documentos disponibilizados pelo advogado da vítima deverão ser apurados em momento oportuno e restam plenamente sujeitos aos crivos do contraditório e da ampla defesa, como bem vem sendo exercido pelos combativos procuradores e a quem compete eventualmente impugná-los, demonstrando concretamente sua imprestabilidade, o que, como bem pontuado pelo Ministério Público, não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, todos os elementos documentais produzidos incorporarão ao acervo probatório e, em conjunto com a prova oral a ser realizada, serão submetidas às partes previamente à formação da culpa. Diante de todo o exposto e considerando que os documentos vergastados não são os únicos elementos de prova nas quais se ancora a denúncia ofertada pelo Ministério Público, fica indeferido o pedido de nulidade ab initio do processo. No mais, não há outras, questões processuais ou exceções a apreciar. Não se apresentam, manifestamente, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A matéria de fato e de direito suscitada na resposta escrita à acusação apenas poderá ser apreciada após a instrução processual, sob pena de indevido adiantamento da incursão no mérito. Dou o feito por saneado. Autorizada pelo art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 a continuidade da realização de audiências por videoconferência, consoante disciplina do art. 26 do Provimento CSM nº 2564/2020, o que atende à busca pela solução eficiente dos processos judiciais e à observância do devido processo legal, já que garantido à parte acusada o acompanhamento dos atos instrutórios e o direito de entrevista reservada com a defesa técnica nomeada ou constituída, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o dia 07/05/2026 às 13:30h, primeira data desimpedida. Ressalvada eventual necessidade de realização da audiência em formato semipresencial, as partes e testemunhas participarão da audiência via computador ou smartphone, utilizando a plataforma Microsoft Teams, em que será registrado o ato, com posterior salvamento no sistema informatizado SAJPG5. Intime-se a Defesa a informar o e-mail e/ou telefone/WhatsApp da parte acusada e das testemunhas, que tenha arrolado, se dispuser dos mesmos dados, a título de cooperação com a celeridade processual e por serem necessários à participação na audiência por videoconferência, caso não constem dos autos ou não sejam de conhecimento da unidade judicial. Intimem-se/requisitem-se a parte acusada e as vítimas e/ou testemunhas arroladas para participar do ato designado. Consigne-se as seguintes advertências: i) no cumprimento do mandado o oficial de justiça deverá indagar a parte acusada/testemunha/vítima acerca de e-mail pessoal e/ou telefone (com WhatsApp) para possibilitar envio do convite eletrônico para ingresso na audiência virtual no dia e hora designados, e sobre eventual dificuldade ou inviabilidade de acesso a meios tecnológicos; ii) se constatada a necessidade de participação no ato de forma presencial, deverá o oficial de justiça desde logo intimar a pessoa para que na data e horário aprazados compareça à sala de audiências desta 1ª Vara Criminal, no Fórum Criminal desta Comarca de Taubaté. Providencie-se o envio de convite eletrônico às partes e testemunhas via e-mail institucional, com disponibilização de link de acesso à sala da plataforma Microsoft Teams, suficiente para o ingresso na audiência virtual. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Motel Éden, especifique a defesa, de forma objetiva, quais são as informações que pretende sejam requisitadas. Servirá o presente como mandado e/ou ofício, conforme o caso. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: ANDRE VINICIUS MONTEIRO (OAB 296665/SP), DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO (OAB 200793/SP), NATÁLIA VICTÓRIA LLORENTE ARIZA (OAB 491948/SP), CAIO AUGUSTO GIURANNO (OAB 487917/SP), YGOR HENRIQUE MARQUES DIAS (OAB 470179/SP), ISADORA CAVALHIERI CORRÊA (OAB 469473/SP), CLEITON LUIS DA SILVA (OAB 465219/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO (OAB 417650/SP), GABRIEL SOBRINHO TOSI (OAB 345979/SP), HENRIQUE OLIVE ROCHA (OAB 450995/SP), GABRIEL BREZINSKI RODRIGUES (OAB 442866/SP), THIAGO DE THARSO FEICHAS (OAB 441725/SP), FELIPE GUBERNATI COLLOCA (OAB 437588/SP), PATRÍCIA LOPES DANNEBROCK ÁGUEDO (OAB 430210/SP), ANDRÉ FILIPE KEND TANABE (OAB 351364/SP), PATRÍCIA VISNARDI GENNARI (OAB 352072/SP), MIGUEL CARVALHAES PINHEIRO ANTUNES MACIEL MÜSSNICH (OAB 385036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500493-26.2020.8.26.0575 - Termo Circunstanciado - Difamação - A.D. - R.F.F. - F.S.O.L.B. - Vistos. Fls.587/588 - Diante das informações juntadas, manifeste-se a vítima Ricardo, no prazo de dez dias. Intime-se e anote-se. - ADV: ANDRÉ FILIPE KEND TANABE (OAB 351364/SP), VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO (OAB 417650/SP), VALBER ELIAS SILVA (OAB 447533/SP), RITA HELENA ELIAS (OAB 136126/SP)