Yasmin Conde Arrighi
Yasmin Conde Arrighi
Número da OAB:
OAB/SP 417664
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
YASMIN CONDE ARRIGHI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005992-10.2024.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: THERMOTOTAL - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: YASMIN CONDE ARRIGHI - SP417664-A D E C I S Ã O Cuida-se de pedido deduzido por THERMOTOTAL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA visando ao desbloqueio de quantia encontrada em suas contas bancárias (R$15.908,82 – ID 365138037) sustentando serem tais verbas destinadas ao cumprimento de compromissos relativos à folha de pagamento, prolabore, invocando a impenhorabilidade das verbas de salário, tendo em vista seu caráter alimentar; contas básicas para funcionamento da empresa; pagamento de impostos. Aduz que o bloqueio está causando inúmero transtornos para empresa, resultando em inviabilidade da continuidade das atividades da executada, ressaltando que por tratar-se de única conta de movimentação da empresa, o bloqueio recaiu sobre seu faturamento. Alega que "ao se proceder a constrição de ativos financeiros da executada, em verdade, se está procedendo com a constrição de seu faturamento, modo mais gravoso de realizar a execução" (ID 366529704). Vieram-me os autos conclusos. Vieram-me os autos conclusos. Sumariados, decido. Extrai-se do feito que o bloqueio de ativos financeiros, efetuado em 14/05/2025 (R$15.908,82), resultou em valor bem inferior ao executado (R$ 88.903,79). Cabe acentuar, ainda, que a pessoa jurídica, após comparecimento aos autos, ofertou bens à penhora para garantia da execução que foram recusados pela exequente. Em decorrência, foi realizado o bloqueio, que não se mostra descabido diante da ausência de garantia do juízo. Quanto à alegação de que os valores seriam destinados ao pagamento de salário e prolabore, consoante elaboração jurisprudencial hegemônica no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, quando os valores já se encontram transferidos e à sua disposição, não abrangendo, assim, valores mantidos em contas correntes do empregador. A propósito, confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES INTEGRANTES DO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA, DESTINADOS AO PAGAMENTO DA SUA FOLHA DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, e não os bens do patrimônio do empregador que, pretensamente, se destinem ao pagamento de sua folha salarial. Precedentes. 2. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002382-89.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 12/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BLOQUEIO DE SALDO BANCÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA VIA BACENJUD. AS RECEITAS DA EMPRESA NÃO SE EQUIPARAM A SALÁRIOS, ESSES SIM, IMPENHORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 833, IV, do CPC, apenas os salários são impenhoráveis, o que não se aplica a valores depositados em conta bancária da empresa empregadora. Sendo assim, apenas valores depositados em conta de trabalhador assalariado (pessoa física), detêm natureza alimentar, sendo, pois equiparados a salário. 2 - O conjunto das demais receitas, compõem o faturamento da sociedade, sendo, portanto, penhoráveis. 3 – Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010629-59.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VERBA QUE SERIA DESTINADA A PAGAMENTO DE SALÁRIO E FGTS DOS EMPREGADOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. - O art. 833, IV do CPC, não protege os valores que estejam na disponibilidade financeira da empresa e que serão apenas futuramente destinados ao pagamento de salários. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030968-73.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 13/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO REJEITADA. 1. Impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC que visa à proteção das verbas alimentares destinadas ao sustento da pessoa e sua família quando se encontram sob o domínio destas, não abarcando os valores pertencentes à empresa que futuramente seriam utilizados para pagamento de seus funcionários. Precedentes. 2. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014036-44.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 20/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018) Note-se que a simples intenção de pagamento da folha de salários ou a reserva de numerário para tanto não torna os valores infensos ao bloqueio e à penhora, uma vez que, a qualquer momento, o empregador pode dar outra destinação ao dinheiro, eis que se encontra na sua esfera de disponibilidade e não do empregado. Também não há previsão legal de impenhorabilidade de valores destinados a pagamento de despesas ordinárias e para a manutenção de suas atividades. Saliento que a alegação de dificuldades econômicas não é hábil para desconstituir o bloqueio. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO VALORES BLOQUEADOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AGRAVO PROVIDO. 1. Na hipótese, não há justificativa legal para o desbloqueio pretendido. 2. Não obstante a grave situação de calamidade pública em que se encontra o país e o mundo em razão da pandemia de COVID-19, a qual não é ignorada pelo Poder Judiciário, é importante consignar que não cabe a este, açodadamente, substituir os demais Poderes da República, intervindo, por meio de decisões individuais e episódicas, sem observância dos princípios constitucionais, notadamente o da legalidade e o da própria separação dos poderes. 3. Agravo instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Tribunal Regional Federal 3ª Região, AI Nº 5019713-50.2020.4.03.0000, 1ª Turma, rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, DJe 21/10/2020) Quanto à penhora de faturamento, é importante ressaltar que, excepcionalmente, a jurisprudência admite o desbloqueio de valores quando restar cabalmente demonstrado que o bloqueio inviabilizará a atividade empresarial. Tal condição deve ser demonstrada mediante documentos contábeis e financeiros idôneos, o que não se verifica na hipótese dos autos. Agregue-se, por fim, que invocando o princípio da menor onerosidade, cumpre ao executado apontar, no mínimo, outras garantias, o que também não se observa na hipótese vertente. A propósito, ministra-nos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MENOR ONEROSIDADE. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. SISBAJUD. INSTRUMENTO LEGÍTIMO. VERBAS SALARIAIS NÃO COMPROVADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. - A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações. - Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.) são legítimos para a constrição dos mesmos objetos indicados pelo art. 835 da lei processual civil. A correta compreensão do contido no art. 837 do Código de Processo Civil permite a imediata utilização de meios eletrônicos para a penhora de bens nas ordens indicadas no art. 835 da lei processual civil notadamente o dinheiro (primeiro item das listas legais de preferência), inexistindo mácula à menor onerosidade justamente porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. - Não bastam alegações genéricas quanto às obrigações trabalhistas para amparar a impenhorabilidade em execuções fiscais, sem que o empregador-executado tenha efetivamente promovido o que lhe cabia para cumprimento concreto de suas obrigações com seus empregados. Por isso, enquanto se conservarem na esfera de disposição do empregador-executado, os montantes de moeda supostamente destinados ao pagamento da folha de salários são perfeitamente penhoráveis. - No caso dos autos, a executada não efetuou o pagamento nem ofereceu alternativa concreta que viabilizasse a adoção de opção menos gravosa que o bloqueio de valores, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que os valores bloqueados se destinavam ao pagamento de salários de seus funcionários e colaboradores. De rigor, portanto, a manutenção da penhora online efetuada nestes autos. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029377-66.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 23/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE BENS POR MEIO DO SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que manteve o bloqueio de valores de pessoa jurídica, efetuado por meio do sistema SISBAJUD, no âmbito de execução fiscal, sem reconhecer a alegada impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, alegadamente destinados ao pagamento de salários e à manutenção da empresa, gozam de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) se o bloqueio viola o princípio da menor onerosidade para o devedor. III. Razões de decidir. 3. A penhora de dinheiro, incluindo ativos financeiros, ocupa a primeira posição na ordem de preferência de bens penhoráveis (art. 835, I, do CPC), dada sua liquidez e adequação à satisfação do crédito exequendo. 4. Não é necessária a exaustão de diligências extrajudiciais para localização de outros bens antes da realização de bloqueio eletrônico, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O entendimento majoritário desta Corte é de que o valor presente na conta bancária da empresa não se confunde com a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV do CPC, que resguarda os valores recebidos a título de salário do trabalhador e, no caso concreto, a agravante não comprovou que o montante bloqueado servirá para pagamento da remuneração de seus colaboradores. 6. A aplicação do princípio da menor onerosidade não pode comprometer a efetividade do processo executivo, devendo ser harmonizada com os interesses do credor e o cumprimento das obrigações tributárias. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica a valores em contas bancárias de pessoa jurídica, ainda que alegadamente destinados ao pagamento de salários ou à manutenção da empresa”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, IV, 835, I e 854; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5031498-38.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 30.03.2023; TRF3, AI 5032148-85.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 28.04.2023; STJ, REsp 201000422264, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.12.2010. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000338-24.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 15/04/2025, Intimação via sistema DATA: 22/04/2025) Vale ressaltar, no ponto, que o princípio da menor onerosidade não autoriza que o devedor estabeleça as regras da execução ou da garantia de créditos ao seu talante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3. Não obstante as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14, é uma realidade da vida que o dinheiro e seguro garantia ou fiança não são a mesma coisa e por isso a aceitação destes no lugar daquele só é cabível em situações excepcionais, o que não se verifica "in casu". 4. Na gradação do artigo 835 do CPC de 2015 (artigo 655 do CPC/73) o "dinheiro" figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida "preferencial", como soa o artigo 837 do CPC/2015 (artigo 655-A do CPC/73) inexistindo na lei qualquer condicionamento no sentido de que "outros bens" devem ser perscrutados para fins de constrição "antes" do dinheiro. 5. Além do mais, a recusa do exequente foi justificada na medida em que apontou diversas irregularidades na apólice, inclusive em relação ao valor da garantia que seria inferior ao valor atualizado do débito. 6. Por fim, é certo que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado; mas isso não quer dizer - ao contrário de "interpretação" que os executados em geral dão ao artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73) - que a execução deve ser "comandada" pelos interesses particulares do devedor. O princípio da menor onerosidade não legitima que o executado "dite as regras" do trâmite da execução. 7. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015924-14.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, Intimação via sistema 09/12/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIAS INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, determinou o levantamento da constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD, porque os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2- A regra da menor onerosidade, constante do art. 805, do CPC, não pode inviabilizar, ou mesmo dificultar, a satisfação do crédito. 3- A penhora eletrônica precede outros meios de constrição judicial no processo de execução e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. Orientação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 4- É cabível a reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD, meio regular de cobrança que, ademais, atende ao objetivo de satisfação do crédito. É nesse sentido a orientação da 6ª Turma desta C. Corte Regional. 5- O ônus probatório acerca da impenhorabilidade de bens, conforme dispõe o art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, é do executado. Precedentes desta Corte Regional. 6- Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028319-28.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 06/03/2025, Intimação via sistema DATA: 24/03/2025) Quanto ao argumento de que o valor é mais que a totalidade do faturamento mensal da executada, agregue-se, outrossim, que não foram juntados quaisquer documentos a demonstrar a exclusividade da destinação dos recursos para o pagamento da folha de salários ou a imprescindibilidade dos valores para as despesas mencionadas, nem mesmo para o regular funcionamento da atividade empresarial. Em consonância com o acima exposto, veja-se a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. DESBLOQUEIO DE VALORES. FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO DE BLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO. - Na decisão agravada, o Juiz indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros transferidos para conta judicial no valor de R$ 25.645,33. - A impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil refere-se a valores recebidos a título de salário e não a montante que eventualmente é destinado ao seu pagamento, além do que deve ser pessoa física, uma vez que quantia recebida por pessoa jurídica não representa salário e sim faturamento, em relação ao qual não há proibição de bloqueio. - No caso, não foi comprovado que os ativos são imprescindíveis à atividade comercial da pessoa jurídica. - Ressalte-se que a penhora de dinheiro tem preferência legal e, portanto, descabe a imposição de outros pressupostos não previstos pela norma. O requerimento do exequente nesse sentido é o único requisito imposto pelo caput do art. 854 do CPC. Os meios eletrônicos propiciam eficiência à execução ao permitir uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, de acordo com o princípio constitucional da celeridade (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII). - A situação fática de crise causada pela atual conjuntura em razão da pandemia é discussão que envolve o perigo na demora, o qual não justifica, por si só, a suspensão, de ofício, das ordens de constrição de bens em nome da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema BACENJUD. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029774-33.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 12/05/2022, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022) Frise-se que a executada não apontou alternativa menos onerosa para a substituição da garantia (dinheiro) por seguro garantia ou fiança bancária, por exemplo, o que também inviabiliza o desbloqueio. A propósito, ministra-nos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. BACENJUD/SISBAJUD. INSTRUMENTO LEGÍTIMO. VERBAS SALARIAIS NÃO COMPROVADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO IMPROVIDO. Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.), tais como BACENJUD (e agora o SISBAJUD, que o substituiu), são instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 da lei processual civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da especialidade). O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. - É verdade que créditos fiscais têm preferências legalmente estabelecidas, sendo superadas apenas por verbas destinadas a obrigações decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (consoante art. 186, do Código Tributário Nacional, atinente a créditos tributários). Porém, para a impenhorabilidade de verbas em razão de compromissos salariais do devedor, não bastam alegações genéricas do empregador-executado. - Ainda que tenha surgido a obrigação legal de o empregador-executado pagar salários a seus empregados, a titularidade de tais valores somente se transmite aos empregados com o depósito ou disponibilização efetiva dos montantes aos trabalhadores (p. ex., crédito em conta-corrente ou equivalente). - In casu, a executada sequer ofereceu alternativa concreta que viabilizasse a adoção de opção menos gravosa, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que os valores bloqueados se destinavam ao pagamento de salários de seus funcionários. - Agravo de instrumento improvido. Embargos de Declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008402-96.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/06/2021, Intimação via sistema DATA: 23/06/2021) Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (ID 366529704). Determino a imediata transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao presente feito. Manifeste-se a exequente requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, com fulcro no art. 40, da Lei n. 6.830/80. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) 0002448-11.2016.4.03.6128 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CARLOS EDSON TAFARELO JUNDIAI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: YASMIN CONDE ARRIGHI - SP417664-A S E N T E N Ç A Tendo em vista a manifestação da exequente de ID nº 364938931, que informa sobre a extinção do débito no sistema integrado na dívida ativa da União, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 1.º, da Lei n.º 6.830/80. Deixa-se de fixar honorários, tendo em vista que a desistência decorreu de manifestação voluntária da parte exequente. Sem custas processuais. Decorrido o prazo recursal da executada, certifique-se do trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se São Paulo, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004118-87.2024.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TROMBELI TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: YASMIN CONDE ARRIGHI - SP417664-A A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ que, a teor do art. 3º, inciso IX, alínea i, Portaria Camp-05V nº 147/2025, faço a intimação da parte executada, nos seguintes termos: Regularizar sua representação processual, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o instrumento afeto ao mandato recebido e cópia integral do contrato social atualizado da empresa, para verificação dos poderes de outorga. CAMPINAS, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004118-87.2024.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TROMBELI TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: YASMIN CONDE ARRIGHI - SP417664-A A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ que, a teor do art. 4º, inciso II, Portaria Camp-05V nº 147/2025, faço a intimação da(s) parte(s), nos seguintes termos: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da suspensão da execução fiscal e remessa ao arquivo, uma vez que noticiado pelo exequente o parcelamento do débito tributário, por ser hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Código Tributário Nacional, art. 151, VI, ou art. 922 do Código de Processo Civil). Campinas, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002901-87.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MERCURI & SILVA LTDA - EPP, EDNALDO MERCURI RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: YASMIN CONDE ARRIGHI - SP417664-A D E S P A C H O Registre-se o presente despacho com o código 15162 a fim de regularizar o cadastro do despacho ID nº 268195067 que julgou os embargos de declaração opostos nos autos. Após, aguarde-se decurso do prazo concedido no despacho ID nº 371426253. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011254-07.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NICO MACHADO CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: YASMIN CONDE ARRIGHI - SP417664-A S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal na qual se cobra créditos inscritos na Dívida Ativa. A exequente requereu a extinção do feito, reconhecendo o advento da prescrição intercorrente. É o relatório do essencial. Decido. Reconhecida a prescrição intercorrente pelo exequente, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença. Não são devidos honorários pela exequente à luz do Tema 1.229 do STJ. Cabe acrescentar o disposto no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, no sentido de que: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” Ante o exposto, homologo o pedido e pronuncio a prescrição da ação para cobrança e declaro extintos os créditos tributários nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, conforme fundamentação supra. Determino o desbloqueio de veículo, via sistema RENAJUD. Elabore-se a minuta. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003853-93.2006.8.26.0038 (038.01.2006.003853) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Laboratório de Analises Clinicas Abel S C Ltda - Forte em tais fundamentos, REJEITO a exceção de pré-executividade proposta. Sem condenação em honorários e custas. Intime-se o exequente para que requeira o que de direito no prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: YASMIN CONDÉ ARRIGHI (OAB 417664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508784-40.2020.8.26.0114 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Paraiso das Borrachas Com e Ind Lt - Vistos. Aceito a justificativa da Fazenda do Estado e indefiro a penhora dos bens oferecidos pelo executado, pois não está sendo observada a ordem de preferência do artigo 11 da Lei nº 6.830/80. A execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme dispõe do Código de Processo Civil, e os bens oferecidos à penhora devem satisfazer este objetivo. Cumpra-se a decisão que deferiu a tentativa de penhora on-line. Intimem-se. - ADV: YASMIN CONDÉ ARRIGHI (OAB 417664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014247-27.2014.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - EDNA VIEIRA TURQUETO - - Arlete Turqueto - - Haydee Turqueto - - Rubens Turqueto Junior - - Patricia Turqueto Azzoni - - Elaine Turqueto Soares - Banco do Brasil S/A - Vistos. O expediente de fls. 645/668 indica que houve depósito, por parte da Dra. Arlete Turqueto em favor dos antigos patronos da falecida exequente, do valor de R$ 1.311,40, que disse corresponder ao percentual de 30% referente aos honorários contratuais. A Dra. Arlete ainda afirma que o valor referente aos 10% de sucumbência não foi por ela levantado. Posto isso, determino ao cartório que junte a estes autos extrato atualizado de conta judicial a estes vinculada. Sem prejuízo, manifestem-se as advogadas Yasmin Condé Arrighi e Maristela Antonia da Silva sobre o expediente supra mencionado. Int. - ADV: MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), YASMIN CONDÉ ARRIGHI (OAB 417664/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ARLETE TURQUETO (OAB 334120/SP), ARLETE TURQUETO (OAB 334120/SP), ARLETE TURQUETO (OAB 334120/SP), ARLETE TURQUETO (OAB 334120/SP), ARLETE TURQUETO (OAB 334120/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014523-25.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Campmix Concreto Usinado Ltda. - Ante o exposto,em observância ao entendimento firmado no julgamento do tema 1184-STF ecom fundamento no artigo485 incisoVIdo CPC, declaro a inexistência do interesse processual e julgo extinta a presente execuçãosem resolução de mérito. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Efetue-se desbloqueios de veículos, se o caso. Eventual interposição de recurso deve observar o valor de alçada nos termos do artigo 4º do Provimento CSM 2.738/24, se o caso. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Procedidas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ELAINE CARNEVALI GOMES (OAB 247645/SP), YASMIN CONDÉ ARRIGHI (OAB 417664/SP)
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