Ana Paula De Oliveira Tavares
Ana Paula De Oliveira Tavares
Número da OAB:
OAB/SP 417680
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000658-14.2025.8.26.0169 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.R.S.F. - - B.R.S.P. - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Providencie a parte autora a juntada, em 15 dias, do título executivo judicial que fixou a obrigação alimentícia. I - Uma vez estabelecida a obrigação alimentar, é firme o entendimento no STJ de que apenas circunstâncias excepcionais autorizam a concessão de liminar em demanda revisional de alimentos (RSTJ 104:299). No caso dos autos, não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Isso porque inexiste prova inequívoca de alteração substancial na situação financeira do autor que justifique, em sede de cognição sumária, a modificação da obrigação alimentar anteriormente fixada. Ademais, é certo que despesas com moradia já foram consideradas por ocasião da fixação de alimentos. Desse modo, cumpre oportunizar o contraditório para análise do tema com maior profundidade. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. II - Designo Audiência Virtual/Híbrida (semipresencial) de Tentativa de Conciliação pelo sistema TEAMS para o dia 13 de agosto de 2025 às 13h30, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, mediante acesso ao link disponibilizado abaixo, devendo os participantes acessarem com 15 minutos de antecedência para eventuais ajustes porventura necessários. Link de acesso: https://is.gd/cejusc1000658142025 Nos termos dos arts. 7º e 8º da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo, arbitro remuneração do Conciliador/Mediador, de acordo com o patamar básico da tabela de remuneração, observando-se o valor estimado da causa. A remuneração do(a) conciliador(a) pela realização da audiência será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais. Anoto que, nos termos do artigo 14 da referida resolução, é assegurada a isenção do pagamento aos beneficiários da Justiça Gratuita, caso em que os a(s) remuneração(ões) serão efetuadas na forma do artigo 1º desta Resolução. O pagamento à título de remuneração, deverá ser efetuado no dia da sessão designada, em conta a ser indicada pelo conciliador/mediador, mediante chave PIX ou transferência bancária, devendo a(s) parte(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 10 (dez) dias corridos. III - A participação na audiência virtual poderá ser realizada pelo computador/laptop ou celular (smartphone): O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf IV - Os participantes deverão estar munidos de documento de identificação pessoal com foto no momento da audiência, pois, como primeiro ato da audiência, deverão exibir referido documento à câmera para qualificação. V - O link de acesso do(s) advogado(s) à audiência será encaminhado ao(s) e-mail(s) contido(s) no cadastro do SAJ, apesar de já disponibilizado no presente despacho. VI - O(A) oficial(a) de justiça,por ocasião do cumprimento da citação/intimação da parte requerida, deverá indagar e certificar se ela dispõe da tecnologia (celular ou computador) para participar do ato, colhendo eventual contato de e-mail/whatsapp, para que oportunamente, seja providenciado pela serventia o encaminhamento do link de acesso à audiência de conciliação. VII - Caso alguma das partes não possua(m) equipamento necessário para participação na audiência, deverá(ão) comparecer ao Fórum de Duartina, na data e horário designados, com 15 minutos de antecedência, para viabilizar sua participação na audiência. Os demais atuarão de forma virtual. Para os residentes de Ubirajara-SP, cientifiquem-os de que poderão acessar a audiência com auxílio da assistente municipal, mediante comparecimento espontâneo às dependências da Assistência Social do Município, situada à Rua Moises Cury de Queiroz, 33, Conjunto Habitacional Nova Ubirajara-SP. VIII - Informe a parte autora, no prazo de 05 dias, os seus respectivos endereços de e-mail e contatos telefônicos, para posterior encaminhamento do link de acesso à audiência. Oportunamente, providencie a zelosa serventia o encaminhamento do link de acesso à audiência. IX - Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para comparecimento na audiência (art. 334, §3º, do Código de Processo Civil). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. X - Via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado. Int. - ADV: ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 417680/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 417680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005944-73.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.P.N.S. - A requerida, pessoalmente citada, não contestou a ação (fls. 26 e 27). Assim, é revel. As partes são legítimas e a autora está bem representada. Não há nulidades ou preliminares a afastar e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado. Nos termos da manifestação ministerial de fls. 33, realize-se a avaliação psicossocial com as partes e o menor. O relatório de cada setor poderá ser apresentado separadamente. Com os laudos nos autos, digam as partes se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra o processo, ou indiquem as provas que pretendem produzir em audiência por meio de videoconferência, no prazo comum de 15 dias. Após, ao Ministério Público. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 417680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000029-58.2025.8.26.0201 (processo principal 1003434-90.2022.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Thiago Grandini Ramos - Fábio Henrique Vasco - 1) Expeça-se MLE em relação ao depósito de fls. 20/21, conforme formulário apresentado às fls. 26. 2) Intime-se o exequente para manifestação acerca da quitação integral do débito, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, sem a manifestação, o feito será extinto nos termos do artigo 924, II, do CPC. - ADV: BEATRIZ SGARBI GALDINO DE CARVALHO (OAB 422944/SP), LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA (OAB 377693/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 417680/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001794-12.2025.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: ROSINEIRE SOUZA DE OLIVEIRA TAVARES Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES - SP417680, CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA - SP426115, LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA - SP377693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda proposta sob o rito dos juizados especiais federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência. A leitura combinada dos arts. 294, parágrafo único e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, permite-nos concluir que a tutela de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, de forma conjunta: (1) a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação das alegações e das provas com os elementos que estiverem disponíveis nos autos, entendendo-se como provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. De sorte que, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer, de plano, de que o direito é provável (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No presente caso, dada a natureza do direito postulado pela parte autora, cuja demonstração dependerá necessariamente da produção das provas pertinentes, ainda não há, no bojo da ação - pelo menos nesta fase -, elementos probatórios suficientes à concessão da tutela de urgência. Assim, entendo por bem INDEFERIR, por ora, a concessão da tutela de urgência reclamada, a qual será apreciada por este Juízo quando da prolação da sentença de mérito, visto que a tanto não existe óbice no Código de Processo Civil. Na verdade, enquanto o processo não tiver logrado decisão definitiva, caberá tutela provisória (José Rogério Cruz e Tucci, Tempo e Processo, Ed. RT; Athos Gusmão Carneiro, “Da Antecipação de Tutela”, Forense). Do ponto de vista da parte autora, haverá maior segurança, visto que, deferida a medida na sentença, eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43, da Lei n.º 9.099/1995). Para o regular prosseguimento do feito, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do Código de Processo Civil), comprovante de endereço atualizado com CEP (até seis meses), em nome próprio, indicando o domicílio na cidade declarada na exordial; se o comprovante não estiver em nome da parte, deverá apresentar algum documento (conta de água, luz, etc.), mesmo em nome de terceiro, acompanhada de declaração de próprio punho de que reside naquele local, sob as penas do art. 299 do Código Penal brasileiro, em caso de declaração falsa. Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. Providencie-se o necessário. Bauru, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal