Camila Cristina Raiman Mondaca

Camila Cristina Raiman Mondaca

Número da OAB: OAB/SP 417701

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: CAMILA CRISTINA RAIMAN MONDACA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000830-06.2025.5.02.0611 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560759300000408771463?instancia=1
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010233-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 8ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 34ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Julgaram procedente o conflito. V.U. - CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DISTRIBUIÇÃO LIVRE À 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO NÃO CONHECIDO, SOB O FUNDAMENTO DE TRATAR-SE AÇÃO QUE TEM POR OBJETO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE REDISTRIBUIÇÃO À 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO E SUSCITOU O CONFLITO, SOB O FUNDAMENTO DE TRATAR-SE DE AÇÃO COM PEDIDO RELATIVO A SUPOSTA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MATÉRIA DE COMPETÊNCIA COMUM DAS CÂMARAS DA SEGUNDA E TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (ART. 5º, §1º, RES. 623/13) COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, I.23 DA RESOLUÇÃO N. 623/2013 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA PREFERENCIAL AO DPI PARA JULGAR AS “AÇÕES E EXECUÇÕES RELATIVAS A SEGURO-SAÚDE, CONTRATO NOMINADO OU INOMINADO DE PLANO DE SAÚDE, INDIVIDUAL, COLETIVO OU EMPRESARIAL, INCLUSIVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ELES RELATIVOS”, SEM QUALQUER EXCEÇÃO CONFLITO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE (8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila Cristina Raiman Mondaca (OAB: 417701/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000806-22.2022.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Nyara Didone - Porto Seguros Cia de Seguros Gerais - Pallazo Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda - - Andrade & Duarte Gestao Administrativa Ltda - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Nyara Didone - Ciência do(s) MLE(s) assinado(s) às pp. retro. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), TERESA DOS SANTOS ANDRADE DUARTE (OAB 125397/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), CAMILA CRISTINA RAIMAN MONDACA (OAB 417701/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), DANIEL GADELHA DOS SANTOS (OAB 403121/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), DANIEL GADELHA DOS SANTOS (OAB 403121/SP), ANA CLAUDIA DE SOUZA CROTTI (OAB 412979/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001014-87.2022.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Simone Silva Falleiros - - Taynah Falleiros Luchetti - - Lucas Emílio Falleiros Luchetti - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - - Ana Cláudia Nogueira Chameh - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Indenização de Danos Morais por Erro Médico ajuizada por SIMONE SILVA FALLEIROS, TAYNAH FALLEIROS LUCHETTI e LUCAS EMÍLIO FALLEIROS LUCHETTI, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA S/A e ANA CLÁUDIA NOGUEIRA CHAMEH para condenar as requeridas ao pagamento solidário de pensão mensal à coautora Taynah desde a data do óbito, correspondente a 2/3 dos rendimentos líquidos de Sérgio até a data em que a coautora conclua sua graduação ou complete 25 anos, o que ocorrer primeiro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 450.000,00, corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o evento danoso (súmula 54, STJ), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data (súmula 362, STJ), até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024). Ante a sucumbência mínima dos autores, condeno as corrés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: DANIEL GADELHA DOS SANTOS (OAB 403121/SP), DANIEL GADELHA DOS SANTOS (OAB 403121/SP), DANIEL GADELHA DOS SANTOS (OAB 403121/SP), VIRGINIA SANTOS PEREIRA GUIMARAES (OAB 97606/SP), SANDRA MARA BOLANHO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 163096/SP), LUIZ PERISSE DUARTE JUNIOR (OAB 53457/SP), CAMILA CRISTINA RAIMAN MONDACA (OAB 417701/SP), CAMILA CRISTINA RAIMAN MONDACA (OAB 417701/SP), CAMILA CRISTINA RAIMAN MONDACA (OAB 417701/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007203-76.2017.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - A.P.D. - M.A.C. - Vistos. 1. A decisão a fls. 272 havia deferido o desbloqueio da conta do executado junto ao banco Hub Pagamentos S/A, por tratar-se de conta na qual recebia vencimentos de motorista de aplicativo. Posteriormente, foram realizados nos autos os seguintes bloqueios: R$ 245,79, R$ 114,65, R$ 168,94 e R$ 125,55 (99Pay IP S/A - fls. 362, 365, 368 e 125,55). A fls. 350/354 o executado requereu o desbloqueio da referida conta, novamente alegando tratar-se de conta na qual recebe vencimento de motorista de aplicativo. Juntou a documentação a fls. 381/390. Isto posto, defiro o desbloqueio, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, aguarde-se manifestação do exequente por 30 dias úteis, sob pena de arquivamento dos autos com baixa no movimento judiciário, independentemente de nova intimação, podendo haver o levantamento de constrições e/ou bloqueios, conforme o caso, de acordo com o artigo 25 da Portaria nº 01/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP), CAMILA CRISTINA RAIMAN MONDACA (OAB 417701/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000848-83.2025.8.26.0010 (processo principal 1000806-22.2022.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Daniel Gadelha dos Santos - Pallazo Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda - - Andrade & Duarte Gestao Administrativa Ltda - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. 1. Fls 01/05: anote-se a instauração da fase de cumprimento de sentença. 2. Fls: 09/10: concedo aos executados PALLAZO, ANDRADE DUARTE e PORTO SEGURO, o prazo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, para pagar o débito exequendo de R$ 194,49, relativo ao valor de custas e despesas processuais (março de 2025; fls. 09/10), quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente (tabela do TJSP) a partir de março de 2025 e acrescida dos juros de mora legais (1% ao mês) a partir de abril de 2025 e até o efetivo pagamento, ficando a parte-executada advertida de que, transcorrido tal prazo (de 15 dias) sem o pagamento voluntário, será automaticamente iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação independentemente de penhora ou de nova intimação (CPC, art. 525). 3. Não ocorrendo pagamento voluntário (no prazo de 15 dias previsto no art. 523, "caput" do NCPC), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Int. - ADV: TERESA DOS SANTOS ANDRADE DUARTE (OAB 125397/SP), DANIEL GADELHA DOS SANTOS (OAB 403121/SP), DANIEL GADELHA DOS SANTOS (OAB 403121/SP), DANIEL GADELHA DOS SANTOS (OAB 403121/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), DANIEL GADELHA DOS SANTOS (OAB 403121/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), ANA CLAUDIA DE SOUZA CROTTI (OAB 412979/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007203-76.2017.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - A.P.D. - M.A.C. - Vistos Tendo em vista o recolhimento das custas, e diante do requerimento formulado pelo credor, mediante petição sigilosa (a ser disponibilizada nos autos oportunamente), defiro a indisponibilização de ativos financeiros do executado, em caráter reiterado e por até 30 (trinta) dias (nova funcionalidade disponível no sistema SISBAJUD), até o limite do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Mario Augusto Cardozo; Valor atualizado: R$ 67.998,79. Intime-se. - ADV: CAMILA CRISTINA RAIMAN MONDACA (OAB 417701/SP), AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007203-76.2017.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - A.P.D. - M.A.C. - Manifeste-se o exequente acerca do resultado da pesquisa via SISBAJUD positivo no valor de R$ 654.93 (MARIO AUGUSTO CARDOZO), no prazo de trinta dias, que deverá promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação, podendo haver o levantamento de constrições e/ou bloqueios, conforme o caso, de acordo com o artigo 25 da Portaria nº 01/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Nada Mais. - ADV: CAMILA CRISTINA RAIMAN MONDACA (OAB 417701/SP), AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Roberto Vieira Galvão (OAB 278035/SP), Camila Cristina Raiman Mondaca (OAB 417701/SP) Processo 0012770-81.2010.8.26.0161 - Monitória - Reqte: Pedro de Sousa Lopes - Reqdo: Juliana Aparecida da Silva - Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas nos autos, nos termos do artigo 357 do CPC passo ao saneamento do feito. 2. De início, ante o tempo decorrido desde o ajuizamento da presente demanda, distribuída em maio de 2010, para manutenção do pedido de gratuidade de Justiça, apresente o embargado, no prazo de 15 dias, a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (autor(a) e eventual cônjuge); d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, e eventual cônjuge, sob pena de revogação do benefício. 3. Do mesmo modo, para melhor análise do pedido de gratuidade, apresente a embargante, no mesmo prazo, os documentos supracitados, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Dito isso, não havendo outras questões preliminares a enfrentar ou nulidades a serem supridas, dou o feito por saneado. 5. Quanto ao mérito, tem-se por incontroverso nos autos que as notas promissórias apresentadas com a inicial decorrem de contrato de locação de veículo firmado entre as partes (vide fls.426/432). 6. E segundo se afere do aludido contrato, assinado em setembro de 2009 e feito para vigorar de 04/09/2009 a 04/03/2010, as partes acordaram que, em razão da locação do caminhão tipo CAR/S. REBOQUE C/ FECHADA, da marca REB/FNVM, ano de fabricação de 1986, de placa NBB 7646, a embargante, enquanto colocatária do veículo em apreço, assinaria em proveito do embargado 6 seis notas promissórias, no valor de R$ 1.400,00 cada qual, para assegurar o pagamento dos aluguéis vincendos, as quais deveriam ser devolvidas a cada mês de aluguel pago, além de uma outra no valor de R$ 30.000,00, correspondente ao valor total da carreta, que deveria ser entregue ao final do contrato, desde que todos os aluguéis estivessem devidamente quitados e a carreta fosse devolvida nas mesmas condições em que foi alugada (vide fls.428/429). 6. Em sede de embargos, a embargante afirmou, contudo, que durante o primeiro mês de locação, constatou a existência de problemas no caminhão e, como forma de resolver o conflito instaurado, as partes acordaram que esses consertos seriam abatidos dos aluguéis vincendos, razão pela qual constam apenas os pagamentos das parcela vencidas em 08/10/2009 e 08/12/2009. Disse, ainda, em fevereiro de 2010, após a morte do colocatário Marcio Marques, seu esposo, o embargado retomou a posse do caminhão, que à época estava devidamente reformado com doze pneus, e que, embora ele (embargado) tenha recebido três mensalidade da locação até aquela data, reteve indevidamente as demais notas promissórias objeto da presente demanda, o que foi refutado pelo embargado em sede de réplica. 7. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia em aferir: (i) quando o contrato de locação foi efetivamente rescindido, se antes do seu termo final em 04/03/2010 e se todos os aluguéis devidos até a data da rescisão foram efetivamente pagos e/ou abatidos dos aluguéis vincendos, em virtude dos alegados problemas existentes no caminhão, cujo conserto teria sido suportado pelos locatários, e, ainda, (ii) se o caminhão foi devolvido nas mesmas condições em que locado, a justificar a exigibilidade ou não das 4 notas promissórias apresentadas pelo autor, no valor de R$ 1.400,00 cada qual, além da outra no valor de R$ 30.000,00, correspondente ao valor total da carreta. 8. Cabendo ao devedor, nos embargos, provar a inexistência, a invalidade ou qualquer outra circunstância relevante relativa ao negócio subjacente e que coloque em dúvida a exigibilidade do crédito lastreado em nota promissória, defiro, conforme requerido pela embargada, a produção de prova testemunhal. 9. Para tanto, DESIGNO TELEAUDIÊNCIA de instrução e julgamento para o dia 05 de junho de 2025, às 13:30 horas que será realizada por meio de videoconferência, com o emprego da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. 10. Deverão os advogados das partes providenciar a intimação das testemunha por eles arroladas nos termos do art.455 do CPC. 11. No mesmo prazo, devem as partes e advogados indicar diretamente nos autos seus endereços de e-mail, assim como o das testemunhas arroladas, para o fim de remessa do acesso à reunião. 12. Após, a Serventia providenciará o necessário para agendamento do evento, encaminhando o convite aos endereços eletrônicos informados nos autos. 13. Consigno, ainda, que no dia e horário agendado, deverão ingressar na audiência virtual por intermédio do link que lhes será oportunamente encaminhado, com vídeo e áudio habilitados, bem como deverão as partes apresentar documento de identificação pessoal, com foto e original. 14. Acaso alguma parte não tenha mecanismos para participar virtualmente do ato poderá informar previamente que se dirigirá ao fórum para participar de lá.15. Ficam as partes intimadas sobre a solenidade, pela publicação desta decisão em Diário Oficial em nome do respectivo patrono. Intimem-se.