Diego Jacubowski Machado

Diego Jacubowski Machado

Número da OAB: OAB/SP 417718

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Jacubowski Machado possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF3, TRT2, TJRS, TJSP
Nome: DIEGO JACUBOWSKI MACHADO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) USUCAPIãO (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006171-72.2025.8.26.0068 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiza Maria Rodrigues - - Luciana Castro de Noronha - - Cristiane de Castro Araújo - - Valdemi Castro dos Santos - Nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007 fica o interessado intimado a promover o regular andamento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. - ADV: DIEGO JACUBOWSKI MACHADO (OAB 417718/SP), DIEGO JACUBOWSKI MACHADO (OAB 417718/SP), DIEGO JACUBOWSKI MACHADO (OAB 417718/SP), DIEGO JACUBOWSKI MACHADO (OAB 417718/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013223-27.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Michel Abouchar - Lucia Tripodi - - Smf Comercial Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre o AR negativo / certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias (NSCGJ, Tomo I, art. 196, V), sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP), DIEGO JACUBOWSKI MACHADO (OAB 417718/SP), PRISCILA ELIZABETE MATHIAS BUENO (OAB 489344/SP), VIVIANE CHU PORCEL DE ANDRADE (OAB 293486/SP), MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIOR (OAB 309957/SP), RAFAELA CRISTINA MATHIAS (OAB 344093/SP), MADHARA ROSSI ZUIANI (OAB 365068/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Madhara Rossi Zuiani (OAB 365068/SP), Diego Jacubowski Machado (OAB 417718/SP), Valfredo Bessa e Grazziano Advogados (OAB 241338/SP) Processo 1128806-61.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rp12 Empreendimentos Spe Ltda - Exectdo: American Tower do Brasil – Cessão de Infraestruturas Ltda - Em cumprimento a f. Decisão de f.307 junto nesta data extrato de contas judiciais vinculadas a estes autos, para ciência do Juízo e partes, bem como comprovantes de resgate de todos os MLE's emitidos.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andrea Boos (OAB 181311/SP), Diego Jacubowski Machado (OAB 417718/SP) Processo 1008801-31.2023.8.26.0405 - Usucapião - Reqte: Jose Francisco Dias, Maria Aparecida Teixeira Dias - Vistos. Expeça-se novo ofício com as informações necessárias. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2141889-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Condomínio Bellagio Ecopark Residence - Agravado: Luiz Fernando de Moraes Araújo - Interesdo.: Crociati Sociedade de Advogados - Interesdo.: Condominio Edificio Impression - Interesdo.: Bellagio Eco Park Empreendimentos Spe Ltda - Interesdo.: Cred Plan Soluções Em Cobrança Ltda - Interesdo.: Município de São Paulo - Vistos. Os credores apresentaram o valor de seus créditos até a data da arrematação e não é possível acrescer valores, já que, naquele dia, houve a transferência da propriedade do imóvel ao arrematante, assim como a responsabilidade pelo pagamento das obrigações propter rem. Trata-se de matéria superada e, por isso, suspendo a possibilidade de que sejam acrescidos novos valores aos créditos, prosseguindo-se a execução consoante os valores fixados na decisão agravada. À contraminuta. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Antonia Gabriel de Souza (OAB: 108948/SP) - Ana Paula da Costa (OAB: 378581/SP) - Roberta Nardy Moutinho (OAB: 177834/SP) - Marcio Crociati (OAB: 252331/SP) - Jose Roberto Graiche (OAB: 24222/SP) - Diego Jacubowski Machado (OAB: 417718/SP) - Solange Cantinho de Oliveira (OAB: 264051/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA 1001105-27.2023.5.02.0351 : P&P INDUSTRIA DE PLASTICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) : ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 039fa56 proferida nos autos. 1001105-27.2023.5.02.0351 - 17ª TurmaRecorrente(s):   1. KOI COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA 2. P&P INDUSTRIA DE PLASTICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) 3. GIORGIA EMBALAGENS PLASTICAS - EIRELI Recorrido(a)(s):   1. ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA 2. GIORGIA EMBALAGENS PLASTICAS - EIRELI 3. P&P INDUSTRIA DE PLASTICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 4. CAP COMERCIO IMP.EXP. DE MATERIAL PLASTICO LTDA 5. COMERCIO DE EMBALAGENS PORSANI LTDA - ME 6. P&B SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA 7. PLAS VILLA'S COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME 8. PORSANI LITORAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA 9. PS MONTEIRO COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI 10. KOI COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA RECURSO DE: KOI COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2025 - Id a2b8cd0,69d7446,b9ef429,b8137ca,72f1bbf,12aada6,e32fc0c,df2a424; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id 0dac74b). Regular a representação processual (Id ed0344e ). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Com efeito, o excerto indicado refere-se a capítulo diverso do tema recorrido, o que, à toda evidência, não atende à exigência legal, pois inviabiliza o imprescindível cotejo de teses. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MOMENTO INADEQUADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE CAPÍTULO DIVERSO DO TEMA RECORRIDO. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento [...]" (AIRR-16093-91.2018.5.16.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: P&P INDUSTRIA DE PLASTICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2025 - Id a2b8cd0,69d7446,b9ef429,b8137ca,72f1bbf,12aada6,e32fc0c,df2a424; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id a8386fa). Regular a representação processual (Id 22548e4; 1e56ff7;1087042; 445d084; e6ebba5; 4d4443c; bb90a07 ). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminha no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Citam-se os seguintes precedentes: AIRR-1347-96.2015.5.06.0019, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 07/08/2020; AIRR-576-19.2019.5.10.0003, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 09/10/2020; Ag-AIRR-514-70.2018.5.06.0311, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 21/08/2020; Ag-RR-13324-59.2016.5.15.0097, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrini, 5ª Turma, DEJT 05/02/2021; AIRR-693-38.2018.5.21.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 6/12/2019; Ag-AIRR-2303-89.2016.5.06.0371, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT 1º/07/2019; AIRR-733-82.2018.5.13.0022, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/02/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 3.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão: "a sentença que reconheceu a nulidade do acordo para parcelamento das verbas rescisórias e a condenação a diferenças de saldo salarial e multa do artigo 477, § 8º, da CLT, haja vista o não cumprimento do prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias", não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A violação imputada ao artigo 5º, II da Lei Maior não viabiliza o apelo, pois, como o princípio da legalidade, previsto no dispositivo invocado, tem caráter amplo, eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais (Súmula 636, do STF). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: GIORGIA EMBALAGENS PLASTICAS - EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2025 - Id 472b32d; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id dd9a94e). Regular a representação processual (Id 0404ace ). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126, do TST), verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Súmula 463, II do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /dfd SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - P&P INDUSTRIA DE PLASTICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMERCIO DE EMBALAGENS PORSANI LTDA - ME - KOI COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - CAP COMERCIO IMP.EXP. DE MATERIAL PLASTICO LTDA - PORSANI LITORAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - GIORGIA EMBALAGENS PLASTICAS - EIRELI
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA 1001105-27.2023.5.02.0351 : P&P INDUSTRIA DE PLASTICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) : ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 039fa56 proferida nos autos. 1001105-27.2023.5.02.0351 - 17ª TurmaRecorrente(s):   1. KOI COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA 2. P&P INDUSTRIA DE PLASTICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) 3. GIORGIA EMBALAGENS PLASTICAS - EIRELI Recorrido(a)(s):   1. ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA 2. GIORGIA EMBALAGENS PLASTICAS - EIRELI 3. P&P INDUSTRIA DE PLASTICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 4. CAP COMERCIO IMP.EXP. DE MATERIAL PLASTICO LTDA 5. COMERCIO DE EMBALAGENS PORSANI LTDA - ME 6. P&B SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA 7. PLAS VILLA'S COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME 8. PORSANI LITORAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA 9. PS MONTEIRO COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI 10. KOI COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA RECURSO DE: KOI COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2025 - Id a2b8cd0,69d7446,b9ef429,b8137ca,72f1bbf,12aada6,e32fc0c,df2a424; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id 0dac74b). Regular a representação processual (Id ed0344e ). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Com efeito, o excerto indicado refere-se a capítulo diverso do tema recorrido, o que, à toda evidência, não atende à exigência legal, pois inviabiliza o imprescindível cotejo de teses. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MOMENTO INADEQUADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE CAPÍTULO DIVERSO DO TEMA RECORRIDO. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento [...]" (AIRR-16093-91.2018.5.16.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: P&P INDUSTRIA DE PLASTICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2025 - Id a2b8cd0,69d7446,b9ef429,b8137ca,72f1bbf,12aada6,e32fc0c,df2a424; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id a8386fa). Regular a representação processual (Id 22548e4; 1e56ff7;1087042; 445d084; e6ebba5; 4d4443c; bb90a07 ). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminha no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Citam-se os seguintes precedentes: AIRR-1347-96.2015.5.06.0019, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 07/08/2020; AIRR-576-19.2019.5.10.0003, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 09/10/2020; Ag-AIRR-514-70.2018.5.06.0311, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 21/08/2020; Ag-RR-13324-59.2016.5.15.0097, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrini, 5ª Turma, DEJT 05/02/2021; AIRR-693-38.2018.5.21.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 6/12/2019; Ag-AIRR-2303-89.2016.5.06.0371, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT 1º/07/2019; AIRR-733-82.2018.5.13.0022, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/02/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 3.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão: "a sentença que reconheceu a nulidade do acordo para parcelamento das verbas rescisórias e a condenação a diferenças de saldo salarial e multa do artigo 477, § 8º, da CLT, haja vista o não cumprimento do prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias", não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A violação imputada ao artigo 5º, II da Lei Maior não viabiliza o apelo, pois, como o princípio da legalidade, previsto no dispositivo invocado, tem caráter amplo, eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais (Súmula 636, do STF). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: GIORGIA EMBALAGENS PLASTICAS - EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2025 - Id 472b32d; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id dd9a94e). Regular a representação processual (Id 0404ace ). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126, do TST), verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Súmula 463, II do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /dfd SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - PS MONTEIRO COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA - PLAS VILLA'S COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME - P&B SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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