Eder Aparecido Da Silva

Eder Aparecido Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 417720

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eder Aparecido Da Silva possui mais de 1000 comunicações processuais, em 801 processos únicos, com 328 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TJMT e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 801
Total de Intimações: 1752
Tribunais: TJDFT, TRF4, TJMT, TRF1, TJSP, TRF5, TRF2, TRF6, TJTO, TJGO, TJRJ, TJRN, TJSC, TJMG, TJCE, TJPA, TRF3, TJBA, TJPR, TJES
Nome: EDER APARECIDO DA SILVA

📅 Atividade Recente

328
Últimos 7 dias
1096
Últimos 30 dias
1752
Últimos 90 dias
1752
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (732) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (119) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (101) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1752 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000528-42.2025.8.27.2714/TO AUTOR : JOSUE SOARES LIMA ADVOGADO(A) : EDER APARECIDO DA SILVA (OAB SP417720) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Intime-se o requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documentos médicos atualizados que comprovem a real patologia do periciando, conforme solicitado pela Junta Médica Oficial. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000528-42.2025.8.27.2714/TO AUTOR : JOSUE SOARES LIMA ADVOGADO(A) : EDER APARECIDO DA SILVA (OAB SP417720) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Intime-se o requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documentos médicos atualizados que comprovem a real patologia do periciando, conforme solicitado pela Junta Médica Oficial. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000528-42.2025.8.27.2714/TO AUTOR : JOSUE SOARES LIMA ADVOGADO(A) : EDER APARECIDO DA SILVA (OAB SP417720) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Intime-se o requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documentos médicos atualizados que comprovem a real patologia do periciando, conforme solicitado pela Junta Médica Oficial. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000594-17.2024.4.04.7120/RS EXEQUENTE : JOSE LUIZ BOLZAN ADVOGADO(A) : EDER APARECIDO DA SILVA (OAB SP417720) DESPACHO/DECISÃO Intimada a Agência da Previdência Social – CEAB-DJ-INSS para comprovar a implantação/revisão do benefício objeto do comando judicial, ou para que se manifestasse a fim de possibilitar o cumprimento da obrigação de fazer, o prazo fluiu sem atendimento. Assim, conforme deliberações do GT Previdenciário (SEI 0007939-06.2021.4.04.8000) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do qual participam, além do Poder Judiciário, a OAB, Procuradoria e Servidores do INSS, Defensoria Pública, Ministério Público Federal, a reiteração da tarefa à CEAB gera duplicidade de demanda, prejudicando o fluxo do atendimento das requisições naquele órgão administrativo. Por outro lado, em que pese a dificuldade administrativa deva ser considerada, em um contexto em que todos estão trabalhando para melhor exercer a sua função, não se pode esquecer que do outro lado há um beneficiário com direito já reconhecido, e valores alimentares pendentes de recebimento. Assim sendo, de modo a ponderar o aparente conflito de interesses legítimos, determino que seja intimado o INSS , por meio da sua Procuradoria Federal , para que providencie o atendimento da demanda no prazo de 15 dias úteis. Reconheço ser um prazo considerável, ainda mais, partindo do lapso anterior não cumprido, porém, serão necessárias comunicações internas entre órgãos já sobrecarregados, de sorte que o vejo no mínimo necessário. Findo esse prazo sem cumprimento, comino multa de R$50,00 por dia útil de atraso. A cada transcurso de 5 dias úteis o valor da multa diária será incrementado em R$50,00, sem necessidade de nova intimação da Procuradoria, tudo com base no art. 139, IV, c/c 536, § 1º, do CPC. Eventual aplicação da multa, será ao final liquidada e requisitada via requisição de pagamento, sendo que os valores serão atualizados pela SELIC, desde a incidência da multa. Intime-se o INSS (Procuradoria Federal), bem como a parte autora. Após, aguarde-se o cumprimento.
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR : RIAN CARLOS COSTA SILVA ADVOGADO(A) : EDER APARECIDO DA SILVA (OAB SP417720) ATO ORDINATÓRIO Nomeio o(a) perito(a) médico(a) Dr. Weslley Maxwell Ferreira para realização do exame pericial. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado, perícia designada (coluna central). O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, respondendo aos quesitos porventura formulados pelas partes e aos quesitos do sistema EPROC. Ficam os honorários do(a) perito(a) estabelecidos em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Portaria DISUB 8/2025-SJMG-PMS c/c Resolução CJF n. 305/2014, observado o disposto no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Deverá o(a) perito(a) atentar ao disposto no art. 120 do Código de Ética Médica, in verbis: "É vedado ao médico:  Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho." O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) importará a extinção do feito (art. 51, inc. I, Lei nº 9.099/95). A parte que, por algum impedimento devidamente motivado, não puder comparecer ao ato, deve requerer a este juízo o cancelamento do ato no momento oportuno. Intimem-se as partes da data, hora e local da perícia designada. Fernanda M. de Magalhães Diretora da Central de Perícias/PMS
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6008362-04.2025.4.06.3816/MG RELATOR : ANTONIO LUCIO TULIO DE OLIVEIRA BARBOSA AUTOR : ROZANE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDER APARECIDO DA SILVA (OAB SP417720) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DEFERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008845-77.2024.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ANTONIO BARROS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDER APARECIDO DA SILVA - SP417720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício, da soma dos salários-de-contribuição nas competências em que há recolhimentos previdenciários concomitantes em virtude do exercício de mais de uma atividade remunerada pelo segurado. Relatório dispensado na forma da Lei. Fundamento e decido. Da prejudicial de mérito (decadência). Afasto a alegação de decadência, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada antes do prazo decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei 8.213/1991. Da prejudicial de mérito (prescrição). Reconheço como prescritas as prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Do mérito propriamente dito. A questão posta nos autos foi sedimentada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.070, em que se decidiu acerca da inaplicabilidade da antiga redação do artigo 32 da Lei nº 8.213/1991. A tese fixada foi a seguinte: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". A ementa do acórdão proferido no julgamento do Tema 1.070 restou assim redigida: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) Dessa forma, conforme entendimento firmado pelo e. STJ, para fins de cálculo de benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição corresponderá à soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema durante o período básico de cálculo (PBC), respeitado o teto previdenciário. No caso dos autos, a carta de concessão do benefício de aposentadoria e/ou a consulta ao CNIS comprovam a existência de concomitância de atividades laborativas no PBC, com o recolhimento de contribuições previdenciárias. Desta forma, o INSS deverá recalcular a renda mensal inicial (RMI), observando-se a somatória dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes desempenhadas, cujos valores serão limitados ao teto previdenciário. Sendo assim, a parte autora faz jus à revisão do benefício. Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a proceder à revisão da RMI do benefício de aposentadoria da parte autora, somando os salários-de-contribuição das atividades concomitantes no PBC até o limite do teto previdenciário, a partir da DIB, com RMI e RMA a serem recalculadas administrativamente pela ré, e DIP na data do trânsito em julgado desta sentença; b) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno entre a DIB e a DIP, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante, respeitado o que restou decidido no Tema 1.207 do e. STJ, bem como observada a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela específica de caráter antecipatório tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
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