Edivaldo Francisco
Edivaldo Francisco
Número da OAB:
OAB/SP 417722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edivaldo Francisco possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
EDIVALDO FRANCISCO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (3)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 27 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000859-96.2021.4.03.6325 SUCEDIDO: BENEDICTA FRANCISCO, BENEDICTA FRANCISCO SUCESSOR ADVOGADO do(a) SUCESSOR: EDIVALDO FRANCISCO - SP417722 SUCEDIDO do(a) SUCESSOR: BENEDICTA FRANCISCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de ação de conhecimento movida por BENEDICTA FRANCISCO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, NB 1942249407, com Data de Entrada do Requerimento em 18/12/2020. A requerente alega que "foi casada com o Sr. Benedito Cardoso desde 25/04/1953 até o seu falecimento em 01/10/2020, conforme comprovam as certidões de casamento e óbito em anexo" (id. 92262119). Contestação apresentada. No decorrer do feito, a autora faleceu, aos 19/03/2022, tendo sido sucedida por seus filhos(as) (id. 270851702). Vieram os autos conclusos para as providências de sentenciamento. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares a enfrentar e inexistindo vícios procedimentais, o feito encontra-se apto para julgamento de mérito. Tendo em vista o disposto no enunciado nº 340 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estampa entendimento de direito intertemporal aplicável aos pleitos de benefício de pensão por morte, e por ter a morte da pretensa instituidora do benefício ocorrido em 2020, serão levadas em conta nestes autos as alterações legislativas promovidas no regramento desse benefício em 2019. A parte autora buscava em Juízo a concessão do benefício de pensão por morte, previsto no artigo 74, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações promovidas pela Lei 13.846/2019, então vigente quando o óbito do segurado: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar: I - do óbito quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida". Nos termos do artigo 16 da Lei federal nº. 8.213/1991, são dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] (...) §2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei) § 5º A prova da união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Quanto à cessação do benefício, o artigo 77, §2º, da Lei nº 8.213/91, traz os parâmetros para fixação da DCB do benefício. Vejamos: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. O benefício de pensão por morte exige a presença de dois requisitos essenciais, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito e que o requerente tenha condição de dependente em relação ao segurado falecido - presumida em relação a certos dependentes e dependente de produção de prova em relação a outros. Estabelecidos os requisitos legais à concessão do benefício de pensão por morte, passo à análise da relação específica dos autos. No caso dos autos, a parte autora requeria o benefício na qualidade de esposa, conforme previsão contida no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, este é incontroverso, pois o instituidor era titular de aposentadoria por idade NB 113.507.770-0, cessada com seu óbito. Dessa forma, o falecido detinha a qualidade de segurado da Previdência Social na data do óbito. Quanto à dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, tem-se que é presumida pela legislação, desde que comprovada a alegada união. A fim de comprovar o matrimônio, a parte autora apresentou Certidão de Casamento e de óbito, em que consta que era casada com o instituidor desde 1953, figurando nessa condição na certidão de óbito (fls. 37/38 do id. 92262120). Nesse cenário, tenho que assiste razão à parte autora. Do que se tem do processo administrativo do benefício de pensão por morte, o motivo do indeferimento do benefício foi "que o(a) requerente está recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sob no. 606.025.277-3, desde 09/05/2013" (id. 92262120, p. 51). Voltando os olhos ao processo administrativo de concessão do benefício NB 606.025.277-3, um amparo social ao idoso (B88, com DIB em 09/05/2013), observa-se, nos Dados Básicos da Concessão (id. 92262141, p. 02), que se tratava de "CONCESSÃO DECORRENTE DE ACAO JUDICI". Não cabe, pois, questionar nestes autos o objeto de outro processo judicial que determinou ao INSS a concessão de amparo social ao idoso, mormente quando o INSS não trouxe outros elementos que permitam concluir pela inexatidão da tese autoral. Em resumo, merecem guarida as declarações constantes das Certidões de Casamento e Óbito do instituidor e, figurando a autora sucedida como esposa do instituidor Benedito Cardoso, lhe é devida a pensão por sua morte, desde a data do óbito (01/10/2020) até a data do falecimento da postulante (19/03/2022). Por esse motivo, preenchidos os requisitos legais, é medida de rigor a procedência do pedido para conceder à autora sucedida o benefício pretendido, com efeitos financeiros a partir da data do óbito do instituidor. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM ("A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa"). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o INSS a conceder em favor da autora (falecida) o benefício de pensão por morte, com data de início em 01/10/2020 (cf. NB 1942249407), e a lhe pagar os valores em atraso desde a DIB até a data de falecimento da autora (19/03/2022), calculados conforme Manual de Cálculos de liquidação da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e autorizado o abatimento de valores recebidos em razão do mesmo ou de outros benefícios inacumuláveis. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias e, havendo concordância, expeça-se o devido ofício requisitório. Com o pagamento, intime-se o autor para que efetue o levantamento em 05 dias. Não havendo mais providências a serem tomadas neste feito, devolva-se ao órgão de origem, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 0000859-96.2021.4.03.6325 AUTOR: BENEDICTA FRANCISCO - CPF: 399.421.788-13 NOME DA MÃE: ANNA MARIA ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA - NB 196.939.234-4 RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 01/10/2020 DIP: PREJUDICADO DCB: 19/03/2022 ATRASADOS: A CALCULAR ****************************************************************** Presidente Prudente/SP, 11 de julho de 2025. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028861-23.2024.8.26.0071 - Inventário - Inventário e Partilha - Ademar Mauricio Ramos - Liliane Rosa dos Santos Salles e outro - Providencie o(a) advogado(a), Dr(a) Edivaldo Francisco OAB/SP 417.722, a juntada de sua indicação feita pelo convênio da Defensoria Pública/OAB, contendo o número do registro geral da indicação(RI), possibilitando a expedição da certidão de honorários. - ADV: GABRIELA CRISTINA GAVIOLI PINTO (OAB 264484/SP), GABRIELA CRISTINA GAVIOLI PINTO (OAB 264484/SP), EDIVALDO FRANCISCO (OAB 417722/SP), FABIANA ROBERTA PAULUCCI OCADA (OAB 468858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015715-60.2025.8.26.0114 (processo principal 0078801-35.2007.8.26.0114) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Acidente de Trânsito - Raul Emilio Wagner Kist - Jose Alves Viega - Relação: 0604/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o processo principal nº 0078801-35/2007 está em total conformidade no seu trâmite, desnecessária a formação deste incidente. As petições deverão ser protocoladas como petição comum e não como incidente, junto àquele processo. Por se tratar de processo extinto e arquivado, deverá ser feito o pedido naquele com pedido de desarquivamento, bem como com o pagamento da taxa de desarquivamento. Assim, JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, IV do CPC, cabendo ao requerido peticionar no feito acima mencionado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Campinas, 02 de julho de 2025. Advogados(s): Cleverson Ivan Nogueira (OAB 149979/SP), Edivaldo Francisco (OAB 417722/SP) - ADV: CLEVERSON IVAN NOGUEIRA (OAB 149979/SP), EDIVALDO FRANCISCO (OAB 417722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015104-25.2025.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo Cesar Scriptore - Elizabete Scriptore - Concedo a Justiça Gratuita. Anote-se. Esta ação deve tramitar com prioridade idoso, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03. Anote-se com a inclusão da tarja neste sentido. O presente feito tramitará nos moldes dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio Paulo Cesar Scriptore inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Generci Queiroz Scriptore, de acordo com o art. 660, I, do Código de Processo Civil. A inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: Certidão de óbito; Procurações e documentos pessoais; Certidões de casamento; Declaração dos bens e valores do espólio; Matrícula do imóvel e atestado do valor venal; Certidão de inexistência de testamento em nome da falecida (CENSEC); Certidões negativas de débito federal e municipal. Por ora, verifico a ausência de alguns documentos, motivo pelo qual determino que o inventariante traga aos autos: Plano de partilha, nos termos do artigo 653 I e II do Código de Processo Civil; Certidãode existência ou inexistência dedependenteshabilitados à pensão por morte perante o INSS/SPPREV em nome da falecida. Aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EDIVALDO FRANCISCO (OAB 417722/SP), EDIVALDO FRANCISCO (OAB 417722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028861-23.2024.8.26.0071 - Inventário - Inventário e Partilha - Ademar Mauricio Ramos - Liliane Rosa dos Santos Salles e outro - Vistos. Defiro a justiça gratuita a Cristiane Aparecida. Anote-se. Regularize o inventariante a representação processual de Liliana Rosa. Sem prejuízo, expeça-se em favor do Dr. Edivaldo Francisco a certidão do convênio, com a anotação de renúncia. Dil. - ADV: FABIANA ROBERTA PAULUCCI OCADA (OAB 468858/SP), GABRIELA CRISTINA GAVIOLI PINTO (OAB 264484/SP), EDIVALDO FRANCISCO (OAB 417722/SP), GABRIELA CRISTINA GAVIOLI PINTO (OAB 264484/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027002-40.2022.8.26.0071 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.S.O.I. - L.F.F.C. - Ciência ao(s) advogado(s) da expedição da certidão de honorários. - ADV: EDIVALDO FRANCISCO (OAB 417722/SP), THIAGO GUILHERME DE SOUSA (OAB 302107/SP), NÍVEA MARIA DE ALMEIDA JARDIM DA SILVEIRA (OAB 100573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030677-40.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Oliveira Oliva - Jose Antonio Alves Viega e outro - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já suficientemente demonstradas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Observo, por relevante, que de acordo com o disposto no § 3º, do art. 326, do CPC, "admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real." Desta feita, possível por aplicação analógica a realização de audiência por videoconferência, que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se dará através da utilização da ferramenta Microsoft Teams. Desta feita, em sendo requerida a produção de prova oral, deverão o litigantes desde logo se manifestar quanto a viabilidade técnica de participação no ato de forma virtual. Em caso de ausência de impedimentos à realização da audiência, para o envio do convite de acesso à sala virtual, deverá ser informado ao juízo os respectivos e-mails de todos aqueles que deverão estar presentes e serem ouvidos. Ficam as partes advertidas, ainda, de que no caso de acesso através do smartphone ou computador (com câmera e microfone), será necessário estar conectado à rede de internet, no dia e horários que será designado por este juízo, com previsão de duração de aproximadamente 1 hora. Na hipótese de inviabilidade técnica, possível a designação de audiência mista de instrução, comparecendo ao fórum todos aqueles que não tiverem meios digitais de estar presente no ato, conforme prévia indicação dos patronos dos litigantes. Intimem-se. - ADV: VALDEMIR PEREIRA (OAB 117598/SP), EDIVALDO FRANCISCO (OAB 417722/SP)
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