Edson Gomes Barbosa Junior

Edson Gomes Barbosa Junior

Número da OAB: OAB/SP 417725

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJGO, TJSP, TRF3, TJMG, TRT2
Nome: EDSON GOMES BARBOSA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000837-67.2025.5.02.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571874800000408771778?instancia=1
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501593-14.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - ROBERTO CARLOS LIMA ALVES - Fls. 204/211: não conheço do recurso interposto. Conforme se verifica na certidão de fls. 199/200, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 13/06/2025 (sexta-feira), e publicada no primeiro dia útil seguinte, 16/06/2025 (segunda-feira). O prazo para a interposição do recurso iniciou-se, então, em 17/06/2025 (terça-feira), e encerrou-se em 23/06/2025 (segunda-feira). A apelação foi interposta apenas no dia 24/06/2025 (como se vê das propriedades do documento digital), sendo, portanto, intempestiva. Int. - ADV: EDSON GOMES BARBOSA JUNIOR (OAB 417725/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000256-89.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Espólio de Zelia Marques de Oliveira - Claudionor Marques de Oliveira - Considerando a indicação de dois ou mais endereços para realização de diligência, nos termos do Provimento CG nº 27/2023, esclareça o autor, em cinco dias, qual é ordem de preferência dos endereços para a expedição de mandado. Não havendo indicação, o critério será definido pelo Juízo do feito. - ADV: EDSON GOMES BARBOSA JUNIOR (OAB 417725/SP), EDSON GOMES BARBOSA JUNIOR (OAB 417725/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004232-51.2025.8.26.0011 (processo principal 1001017-15.2024.8.26.0228) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Luzia Aparecida Batista - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE de 19/12/2023, página 14, deverá o exequente recolher 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (em Guia DARE, código 230-6) e incluí-lo em sua memória de cálculo atualizada do débito (valor mínimo a ser recolhido corresponde a R$ 185,10 - 5 UFEsps), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não processamento da fase executiva e seu arquivamento. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), EDSON GOMES BARBOSA JUNIOR (OAB 417725/SP), EDSON GOMES BARBOSA JUNIOR (OAB 417725/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000810-11.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: REGINA DE FATIMA MORIS GOMES Advogado do(a) AUTOR: EDSON GOMES BARBOSA JUNIOR - SP417725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e artigo 20 da Lei n. 8.742/93. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Não ocorreu prescrição quinquenal no caso concreto, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Quanto à pretensão deduzida, observo que o benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, no âmbito da Assistência Social, nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei Federal n. 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do aludido benefício à pessoa com deficiência, in verbis (redação atualizada): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)" A definição de pessoa com deficiência advém da recepção, pelo Brasil, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Para a referida convenção, deficiência é um “conceito em evolução” e decorre “da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Dessa forma, em consonância com o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015, a avaliação da deficiência deve considerar diversos aspectos, envolvendo os impedimentos das funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição da participação da pessoa. A noção legal de pessoa com deficiência deve, ainda, ser interpretada em consonância com as demais normas do ordenamento jurídico que integram o sistema de proteção à pessoa com deficiência e à luz da finalidade constitucional do benefício assistencial, que é prover o beneficiário de capacidade econômica mínima à preservação da vida com dignidade. Nesse passo, a ideia de incapacidade para o trabalho, tal como desenvolvida no Direito Previdenciário, não é suficiente – ou mesmo necessária – para atender à amplitude da noção legal de deficiência, não se exigindo, em rigor, que a pessoa esteja incapacitada para o trabalho, mas que, em razão de impedimentos de diversas ordens, não tenha meios de se sustentar por si só, dependendo de terceiros para sua subsistência. No que tange ao requisito da miserabilidade, como visto, o artigo 203, inciso V, da CF exige a insuficiência econômica do requerente e de sua família. Tal restrição harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da CF que estabelecem o dever de a família amparar materialmente os filhos menores e as pessoas idosas. Desse modo, o artigo 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, na redação dada pela Lei n. 12.435/11, estabeleceu o dever de sustento dos integrantes do núcleo familiar e o conceitua, devendo ser aplicado de forma restritiva, ou seja, somente a aptidão econômica de todos os integrantes do núcleo familiar arrolados no mencionado dispositivo legal deve ser considerada. Nos termos do art. 1696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo certo que a assistência social assegurada pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988 apenas é devida quando demonstrado que a manutenção do idoso ou da pessoa com deficiência não pode ser provida por sua família, pois o dever do Estado é subsidiário em relação ao dever familiar. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já se posicionou no sentido de que o auxílio eventual, irregular e precário prestado por terceiros não integrantes do grupo familiar - não possuindo a certeza e a constância necessária para garantir o sustento digno e adequado do núcleo familiar - não deve ser considerado para fins de apuração da renda (PEDILEF n. 5001403-91.2011.404.7013, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, j. em 13/11/2013). Embora o artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social tenha fixado um critério objetivo de miserabilidade, consubstanciado na renda familiar per capita de até um quarto do salário mínimo, após intensa oscilação da jurisprudência, a questão atualmente está pacificada. Diante da decisão tomada no Rcl 4.374/PE e no RE 567.985/MT, vigora o entendimento de que a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. No mesmo sentido é o entendimento pacífico do STJ decidido no REsp 1.112.557/MG submetido ao rito dos repetitivos (Tema 185). Em síntese, caso a renda per capita familiar do requerente do LOAS seja inferior a ¼ do salário mínimo, presume-se, de forma absoluta, que há miserabilidade. Porém, caso seja superior a tal patamar, o requisito da miserabilidade pode ser comprovado com base em outras provas juntadas aos autos, que demonstrem que o beneficiário do BPC não possui meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Deve-se verificar, concretamente, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista. No mais, entendo que outras circunstâncias diversas da renda devem ser levadas em conta, como o patrimônio do requerente, que também deve se submeter à noção de hipossuficiência. Vale dizer, é de ser apurado se o interessado possui poupança, se vive em casa própria, as condições de sua residência, se possui veículo, ou telefones celulares, ou plano de saúde, se tem auxílio permanente de parentes ou terceiros, entre outros. Ocorre que o critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento. Finalmente, no RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.04.2013, a Suprema Corte legitimou o entendimento já consolidado pelo STJ e TNU no sentido de que, embora o artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determine sejam desconsiderados apenas os benefícios assistenciais previamente concedidos a idosos, também devem ser desconsiderados os benefícios assistenciais deferidos a deficientes e os benefícios previdenciários de valor mínimo titularizados por idosos. Atualmente, há norma expressa nesse sentido, com a inclusão do parágrafo 14 ao artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Em tais casos, excluem-se da análise da renda familiar per capita não apenas os benefícios de valor mínimo, mas também seus titulares. Passo à análise do caso concreto. Quanto ao requisito da deficiência da parte autora, embora haja laudo médico desfavorável acostado aos autos, entendo que ele restou atendido no caso concreto. Isso porque, segundo o exame pericial, o(a) requerente apresenta quadro compatível com esquizofrenia paranoide (F20.0), transtornos delirantes persistentes (F22), transtorno afetivo bipolar (F31) e outros transtornos ansiosos (F41). A doença é crônica e ocasiona impedimento de longo prazo, em atenção ao art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93. O extrato de CNIS de id 319047374 revela a dificuldade da parte autora de acessar o mercado de trabalho após a contração da esquizofrenia. A parte autora pode até possuir capacidade laborativa, no sentido literal do termo (aptidão física para o trabalho), mas também tem uma doença que gera significativo comprometimento para a interação social, não detendo condições de participar na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. Para ter direito ao benefício assistencial, o requerente não necessariamente precisa estar acometido por incapacidade total para o labor, se contentando a lei com a presença de deficiência que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade. Deficiência, repita-se, não se confunde com incapacidade para o trabalho. Se ela (deficiência) prejudica significativamente a integração social, estará reconhecida sua configuração para fins de concessão do benefício de prestação continuada. A respeito do tema, confira o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. INDEFERIMENTO NA DER POR NÃO ESTAR COMPROVADA A DEFICIÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL COMPROVA QUE AUTOR É PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA, ESTANDO INCAPACITADO DESDE A DATA DA DER. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DER, CONTANDO-SE TAMBÉM A PARTIR DAÍ AS VERBAS EM ATRASO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA RETROAGIR A DIB À DER E CONDENAR EM ATRASADOS DESDE ESTA DATA. (...) Examinando os autos constatou-se que o benefício não foi concedido ao autor, administrativamente, por não ter sido identificado o requisito “deficiência”. Ocorre que, realizada perícia médica nos presentes autos constatou-se que o autor é portador de esquizofrenia há cinco anos e está incapacitado para a vida independente. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002232-91.2022.4.03.6309, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 03/11/2024) Ante o exposto, entendo preenchido o requisito da deficiência. Realizada perícia social, verificou-se que o núcleo familiar da parte autora é composto por quatro pessoas: a parte autora, seu esposo de 84 anos de idade e dois filhos, com 17 e 15 anos de idade. A assistente social verificou que, apesar de a família não pagar aluguel, o imóvel encontra-se em precário estado de conservação, guarnecido por poucos móveis e eletrodomésticos. O endereço da residência contempla serviços públicos de energia elétrica, serviço de água e esgoto, coleta de lixo e iluminação. O núcleo familiar sobrevive com a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição por seu esposo, no valor mensal de R$1.412,00, excluído do cálculo da renda per capta, conforme parágrafo 14 ao artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Então, no que se refere às despesas domésticas, verifico que a parte autora não possui renda suficiente para prover as necessidades básicas e as de tratamento, a fim de que ele possa se recuperar e superar as barreiras que a deficiência lhe impõe e assim alcançar a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Portanto, considerando-se a deficiência da parte autora e as condições de desamparo social constatadas, restam comprovados os requisitos necessários à percepção do benefício de prestação continuada, a contar da DER. Por esses fundamentos, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de prestação continuada em favor da parte autora (NB 87/713.067.712-1), com DIB em 04/05/2023 e DIP em 01/07/2025, sem prejuízo da reavaliação da situação no prazo de dois anos pela autarquia, como prevê o artigo 21 da Lei n. 8.742/93. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, a pagar os honorários periciais e os atrasados vencidos no período compreendido a partir da DIB ora fixada até a DIP do benefício ora concedido, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. O valor das parcelas vencidas será apurado por ocasião da execução da sentença. Os valores em atraso serão calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, nos termos do Enunciado n. 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ. Defiro o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a presença dos requisitos fixados no art. 300 do CPC, isto é, a probabilidade do direito, de acordo com a fundamentação acima, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de verba alimentar de pessoa com deficiência sem fonte de renda suficiente à sua subsistência. Esta decisão não inclui o pagamento de atrasados. Ressalvo o julgamento, pelo C. STJ, do Tema 692 dos recursos repetitivos, em que poderá ser confirmada a necessidade de restituição de valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada. Oficie-se ao INSS que, no prazo de quarenta e cinco dias, implante o benefício ora reconhecido à parte autora. Esta decisão não inclui o pagamento de atrasados. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Anote-se a prioridade nos termos do art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/15, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. Determino a liberação dos honorários periciais. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica. Gabriel de Almeida Viana Juiz Federal Substituto0
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1066845-88.2023.8.26.0002 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Lucas Becker Prediger - Recorrido: Merff Art Gourmet - Vistos. Fl. 115: aguarde-se o julgamento da reclamação noticiada Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Carolina Ferreira dos Santos (OAB: 443914/SP) - Edson Gomes Barbosa Junior (OAB: 417725/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1529166-61.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.M.C.P. - - D.F.S. - - G.B.C.G. - - J.V.S.F. - - R.S.M. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1529166-61.2024.8.26.0228 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante - 2360469/2024 - 89º D.P. JARDIM TABOAO, 44817251 Autor: Justiça Pública Réus: DENILSON FERREIRA DOS SANTOS e outros Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Controle nº 04/2025 DENILSON FERREIRA DOS SANTOS, RONIEL DA SILVA MACHADO, JOÃO VITOR SOUSA FERREIRA e GABRIEL BARBOSA CONRADO GUERRA estão sendo processados incursos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), e o réu ALEJANDRO MAURÍCIO CARDONNE PADILHA está sendo processado incurso no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 e no artigo 307 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), nos termos da denúncia de fls. 269-276, segundo a qual "[...] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 07 de dezembro de 2024, nesta cidade e comarca de São Paulo, DENILSON FERREIRA DOS SANTOS (qualificado às fls. 05 e fotografia às fls. 81), RONIEL DA SILVA MACHADO (qualificado às fls. 08 e fotografia às fls. 82), JOÃO VITOR SOUSA FERREIRA (qualificado às fls. 07 e fotografia às fls. 80), GABRIEL BARBOSA CONRADO GUERRA (qualificado às fls. 06 e fotografia às fls. 78) e ALEJANDRO MAURICIO CARDONNE PADILHA (qualificado às fls. 10 e fotografia às fls. 77), associaram-se entre si para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 07 de dezembro de 2024, por volta das 22h36, na Rua Pasquale Gallupi, n° 91, Vila Andrade, nesta cidade e comarca de São Paulo, DENILSON FERREIRA DOS SANTOS, RONIEL DA SILVA MACHADO, JOÃO VITOR SOUSA FERREIRA, GABRIEL BARBOSA CONRADO GUERRA e ALEJANDRO MAURICIO CARDONNE PADILHA, já qualificados nos autos, tinham em depósito, guardavam e preparavam, para entrega de qualquer forma ao consumo de terceiros, 59 (cinquenta e nove) invólucros de maconha (Tetraidrocanabinol), com peso líquido total de 16.973,50g, bem como 51 (cinquenta e uma) frascos de diclorometano, substância popularmente conhecida como lança-perfume, com peso líquido total de 20,64 litros, substâncias entorpecentes e que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de exibição e apreensão de fls. 26/27, laudo de constatação de fls. 11/18 e fotografias de fls. 96 e 101). Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 07 de dezembro de 2024, por volta das 22h36, na Rua Pasquale Gallupi, n° 91, Vila Andrade, nesta cidade e comarca de São Paulo, ALEJANDRO MAURICIO CARDONNE PADILHA atribuiu-se a falsa identidade de Diego Mauricio Machuca Zavala, visando afastar de si eventual responsabilidade pelos delitos praticados e ocultar passagens criminais, e com isso obter vantagem em proveito próprio (fls. 57). Segundo o apurado, em data, horário e local incertos, mas até o dia 07 de dezembro de 2024, nesta cidade e comarca de São Paulo, os denunciados se associaram para o fim de praticar crimes de tráfico de drogas. De maneira estável, permanente e com divisão de tarefas, adquiriram drogas, as depositaram e guardaram no imóvel localizado no endereço mencionado, onde prepararam, fracionaram e acondicionaram as substâncias entorpecentes em porções destinadas ao narcotráfico. Para tanto, utilizavam aparelhos celulares, rádios comunicadores, balanças e caderno de contabilidade com anotações típicas do narcotráfico. É dos autos ainda que, no dia 07 de dezembro de 2024, policiais militares realizavam operação na comunidade Paraisópolis, ocasião em que avistaram um indivíduo descendo uma das vielas e este começou a correr ao perceber a presença das forças de segurança. A atitude do indivíduo chamou atenção dos policiais militares que decidiram desembarcar da viatura e ir ao seu encalço na comunidade. Ato contínuo, ao se aproximarem do ponto em que o indivíduo foi visto, ouviram barulho de rádio e conseguiram perceber que outros indivíduos se comunicavam acerca da movimentação policial. Nesse momento, ao se aproximarem ainda mais, sentiram forte odor de droga. Então seguiram com a incursão até que, por uma porta entreaberta, avistaram diversos indivíduos embalando drogas, substâncias entorpecentes no chão dentro de uma bolsa e grande quantidade de drogas lá depositadas e guardadas, motivo pelo qual iniciaram a abordagem. Ao abrirem a porta e ingressarem no imóvel, o Policial Militar Rodrigo (Sgt. Lopes) entrou na frente, o Policial Militar Renan na sequência e o Policial Militar Tiago por último. Em seguida, o Policial Militar Rodrigo (Sgt. Lopes) ordenou que todos se deitassem no chão, mas apenas dois se deitaram e os demais correram para outro cômodo. Após, o Policial Militar Rodrigo (Sgt. Lopes) se dirigiu ao outro cômodo, constatando a presença de diversas pessoas, ao que deu voz para que levantassem a mão e ficassem parados. Todavia, vários tentaram sair pela janela. Nessas condições e por não conseguir constatar se os indivíduos estavam desarmados, efetuou disparo em direção à parede, levando-os a pararem e se deitaram no chão. Enquanto isso, o Policial Militar Renan ficou próximo à entrada. Ocorre que NATHAN FREITAS estava agachado atrás da porta e, ao perceber que seria rendido, tentou sacar a arma de fogo do agente. Diante de tal resistência e perigo a sua incolumidade física, o Policial Militar Renan conseguiu repelir a atuação de NATHAN, disparando sua arma de fogo contra ele. Foi acionado imediatamente o resgate e NATHAN levado ao hospital, porém não resistiu aos ferimentos e veio à óbito (fls. 100). Os policiais militares conseguiram render 05 (cinco) indivíduos, identificados como DENILSON FERREIRA DOS SANTOS, RONIEL DA SILVA MACHADO, JOÃO VITOR SOUSA FERREIRA, GABRIEL BARBOSA CONRADO GUERRA e ALEJANDRO MAURICIO CARDONNE PADILHA. Os demais indivíduos lograram êxito em fugir. Em revista pessoal, os policiais militares encontraram 01 celular com DENILSON, 02 celulares com RONIEL, 01 celular com JOÃO VITOR, 01 celular com GABRIEL e 03 celulares com ALEJANDRO. Somado a isto, encontraram em poder dos denunciados e em vistoria pelo local, grande quantidade de drogas divididas em diversas porções, sendo 59 (cinquenta e nove) invólucros de maconha (Tetraidrocanabinol), com peso líquido total de 16.973,50g, bem como 51 (cinquenta e uma) frascos de diclorometano, substância popularmente conhecida como lança-perfume, com peso líquido total de 20,64 litros. Também foram localizadas em poder dos denunciados e em vistoria pelo local 15 mini balanças e 05 balanças de precisão, objetos estes destinados à distribuição, preparação, produção e transformação de drogas (auto de exibição e apreensão de fls. 25/26 e fotografia de fls. 102). Além disso, foi encontrado um caderno de contabilidade, cujas anotações nas folhas continham informações sobre dias, quantidade e valores de comercialização das drogas (fls. 79 e 83/95). Em decorrência da elevada quantidade e variedade, forma de fracionamento, acondicionamento e armazenamento das drogas, encontro de caderno de contabilidade e petrechos (balanças), somada as apreensões e prisões realizadas no imóvel e as circunstâncias da abordagem policial, inegável a associação para fins de tráfico, bem como a destinação das drogas ao comércio ilícito. Assim é que todos os denunciados foram presos em flagrante. Ocorre que durante a identificação, ALEJANDRO, visando se furtar de eventual responsabilidade pelos crimes praticados e com o escopo de esconder passagens criminais, apresentou-se aos policiais com o nome de Diego Mauricio Machuca Zavala e, com esta identidade, foi encaminhado à Delegacia para lavratura do auto próprio (fls. 09). Apenas com a resposta da pesquisa junto ao IIRGD, cujo resultado apontou como positivo de outra qualificação, descobriu-se que o denunciado era, em verdade, ALEJANDRO MAURICIO CARDONNE PADILHA e não Diego Mauricio Machuca Zavala, como ele insistia em se apresentar (fls. 57). Na Delegacia, ao serem formalmente interrogados, os denunciados optaram por permanecer em silêncio (fls. 05/10). [...]". A materialidade delitiva consta em termos de fls. 02, 02 e 04, auto de entrega de fls. 19, auto de exibição e apreensão de fls. 26-27, laudos periciais de fls. 11-18, 348-354, 355-360, 409-424, 439-440, 441-442, 443-444 e 445-446, fotografias de fls. 79, 83-95, 96 e 101-106 e mídias de fls. 685-686. Na manifestação de 18/01/2025 (fls. 432-438), o Ministério Público aditou a denúncia, nos seguintes termos: "[...] O Ministério Público do Estado de São Paulo, por sua representante que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 41 e 569, ambos do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência promover ADITAMENTO À DENÚNCIA, apresentada nos autos do processo em epígrafe (fls. 272/276), incluindo novas drogas detectadas entre as substâncias apreendidas com os réus, constante no laudo definitivo n ° 403706/2024 (fls. 355/360), sem prejuízo das imputações já narradas, nos moldes que segue: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 07 de dezembro de 2024, nesta cidade e comarca de São Paulo, DENILSON FERREIRA DOS SANTOS (qualificado às fls. 05 e fotografia às fls. 81), RONIEL DA SILVA MACHADO (qualificado às fls. 08 e fotografia às fls. 82), JOÃO VITORSOUSA FERREIRA (qualificado às fls. 07 e fotografia às fls. 80), GABRIEL BARBOSA CONRADO GUERRA (qualificado às fls. 06 e fotografia às fls. 78) e ALEJANDRO MAURICIO CARDONNE PADILHA (qualificado às fls. 10 e fotografia às fls. 77), associaram-se entre si para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 07 de dezembro de 2024, por volta das 22h36, na Rua Pasquale Gallupi, n° 91, Vila Andrade, nesta cidade e comarca de São Paulo, DENILSON FERREIRA DOS SANTOS, RONIEL DA SILVA MACHADO, JOÃO VITOR SOUSA FERREIRA, GABRIEL BARBOSA CONRADO GUERRA e ALEJANDRO MAURICIO CARDONNE PADILHA, já qualificados nos autos, tinham em depósito, guardavam e preparavam, para entrega de qualquer forma ao consumo de terceiros, 59 (cinquenta e nove) invólucros de maconha (Tetraidrocanabinol), com peso líquido total de 16.973,50 gramas, 51 (cinquenta e um) frascos de diclorometano, substância popularmente conhecida como lança-perfume, com peso líquido total de 20,64 litros, e 02 (dois) microtubos d e MDMB-4EN-PINACA e 5F-ADB, com peso líquido total de 127 gramas, substâncias entorpecentes e que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de exibição e apreensão de fls. 26/27, laudo de constatação de fls. 11/18, laudo definitivo de fls. 355/360 e fotografias de fls. 96 e 101). Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 07 de dezembro de 2024, por volta das 22h36, na Rua Pasquale Gallupi, n° 91, Vila Andrade, nesta cidade e comarca de São Paulo, ALEJANDRO MAURICIO CARDONNE PADILHA atribuiu-se a falsa identidade de Diego Mauricio Machuca Zavala, visando afastar de si eventual responsabilidade pelos delitos praticados e ocultar passagens criminais, e com isso obter vantagem em proveito próprio (fls. 57). Segundo o apurado, em data, horário e local incertos, mas até o dia 07 de dezembro de 2024, nesta cidade e comarca de São Paulo, os denunciados se associaram para o fim de praticar crimes de tráfico de drogas. De maneira estável, permanente e com divisão de tarefas, adquiriram drogas, as depositaram e guardaram no imóvel localizado no endereço mencionado, onde prepararam, fracionaram e acondicionaram as substâncias entorpecentes em porções destinadas ao narcotráfico. Para tanto, utilizavam aparelhos celulares, rádios comunicadores, balanças e caderno de contabilidade com anotações típicas do narcotráfico. É dos autos ainda que, no dia 07 de dezembro de 2024, policiais militares realizavam operação na comunidade Paraisópolis, ocasião em que avistaram um indivíduo descendo uma das vielas e este começou a correr ao perceber a presença das forças de segurança. A atitude do indivíduo chamou atenção dos policiais militares que decidiram desembarcar da viatura e ir ao seu encalço na comunidade. Ato contínuo, ao se aproximarem do ponto em que o indivíduo foi visto, ouviram barulho de rádio e conseguiram perceber que outros indivíduos se comunicavam acerca da movimentação policial. Nesse momento, ao se aproximarem ainda mais, sentiram forte odor de droga. Então seguiram com a incursão até que, por uma porta entreaberta, avistaram diversos indivíduos embalando drogas, substâncias entorpecentes no chão dentro de uma bolsa e grande quantidade de drogas lá depositadas e guardadas, motivo pelo qual iniciaram a abordagem. Ao abrirem a porta e ingressarem no imóvel, o Policial Militar Rodrigo (Sgt. Lopes) entrou na frente, o Policial Militar Renan na sequência e o Policial Militar Tiago por último. Em seguida, o Policial Militar Rodrigo (Sgt. Lopes) ordenou que todos se deitassem no chão, mas apenas dois se deitaram e os demais correram para outro cômodo. Após, o Policial Militar Rodrigo (Sgt. Lopes) se dirigiu ao outro cômodo, constatando a presença de diversas pessoas, ao que deu voz para que levantassem a mão e ficassem parados. Todavia, vários tentaram sair pela janela. Nessas condições e por não conseguir constatar se os indivíduos estavam desarmados, efetuou disparo em direção à parede, levando-os a pararem e se deitaram no chão. Enquanto isso, o Policial Militar Renan ficou próximo à entrada. Ocorre qu e NATHAN FREITAS estava agachado atrás da porta e, ao perceber que seria rendido, tentou sacar a arma de fogo do agente. Diante de tal resistência e perigo a sua incolumidade física, o Policial Militar Renan conseguiu repelir a atuação de NATHAN, disparando sua arma de fogo contra ele. Foi acionado imediatamente o resgate e NATHAN levado ao hospital, porém não resistiu aos ferimentos e veio à óbito (fls. 100). Os policiais militares conseguiram render 05 (cinco) indivíduos, identificados como DENILSON FERREIRA DOS SANTOS, RONIEL DA SILVA MACHADO, JOÃO VITOR SOUSA FERREIRA, GABRIEL BARBOSA CONRADO GUERRA e ALEJANDRO MAURICIO CARDONNE PADILHA. Os demais indivíduos lograram êxito em fugir. Em revista pessoal, os policiais militares encontraram 01 celular com DENILSON, 02 celulares com RONIEL, 01 celular com JOÃO VITOR, 01 celular com GABRIEL e 03 celulares com ALEJANDRO. Somado a isso, encontraram em poder dos denunciados e em vistoria pelo local grande quantidade de drogas divididas em diversas porções, sendo 59 (cinquenta e nove) invólucros de maconha (Tetraidrocanabinol), com peso líquido total de 16.973,50 gramas, 51 (cinquenta e um) frascos de diclorometano, substância popularmente conhecida como lança-perfume, com peso líquido total de 20,64 litros, e 02 (dois) microtubos de MDMB-4EN-PINACA e 5F-ADB, com peso líquido total de 127 gramas. Também foram localizadas em poder dos denunciados e em vistoria pelo local 15 mini balanças e 05 balanças de precisão, objetos estes destinados à distribuição, preparação, produção e transformação de drogas (auto de exibição e apreensão de fls. 25/26 e fotografia de fls. 102). Além disso, foi encontrado um caderno de contabilidade, cujas anotações nas folhas continham informações sobre dias, quantidade e valores de comercialização das drogas (fls. 79 e 83/95). Em decorrência da elevada quantidade e variedade, forma de fracionamento, acondicionamento e armazenamento das drogas, encontro de caderno de contabilidade e petrechos (balanças), somada as apreensões e prisões realizadas no imóvel e as circunstâncias da abordagem policial, inegável a associação para fins de tráfico, bem como a destinação das drogas ao comércio ilícito. Assim é que todos os denunciados foram presos em flagrante. Ocorre que durante a identificação, ALEJANDRO, visando se furtar de eventual responsabilidade pelos crimes praticados e com o escopo de esconder passagens criminais, apresentou-se aos policiais com o nome de Diego Mauricio Machuca Zavala e, com esta identidade, foi encaminhado à Delegacia para lavratura do auto próprio (fls. 09). Apenas com a resposta da pesquisa junto ao IIRGD, cujo resultado apontou como positivo de outra qualificação, descobriu-se que o denunciado era, em verdade, ALEJANDRO MAURICIO CARDONNE PADILHA e não Diego Maurício Machuca Zavala, como ele insistia em se apresentar (fls. 57). Na Delegacia, ao serem formalmente interrogados, os denunciados optaram por permanecer em silêncio (fls. 05/10). Diante do exposto, denuncio DENILSON FERREIRA DOS SANTOS, RONIEL DA SILVA MACHADO, JOÃO VITOR SOUSA FERREIRA e GABRIEL BARBOSA CONRADO GUERRA como incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), e ALEJANDRO MAURICIO CARDONNE PADILHA como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 e no artigo 307 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes). Requeiro que, recebida e autuada esta, sejam os denunciados citados para ofertarem resposta à acusação, prosseguindo-se nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, até final condenação.Requeiro, ainda, por ocasião da sentença condenatória, que seja decretado o perdimento dos bens de valor econômico apreendidos, com fulcro no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal. Requeiro, por fim, seja dada prioridade de tramitação ao feito em todas as instâncias, com fundamento no artigo 394-A do Código de Processo Penal. [...]". A decisão de 29/01/2025 (fls. 518-519) recebeu a denúncia e o aditamento da denúncia para o réu Gabriel Barbosa Conrado Guerra. A decisão de 31/01/2025 (fls. 531-532) recebeu a denúncia e o aditamento da denúncia para o réu Roniel da Silva Machado. A decisão de 10/02/2025 (fls. 597-599) recebeu a denúncia e o aditamento da denúncia para os réus João Vitor Sousa Ferreira, Denilson Ferreira dos Santos e Alejandro Mauricio Cardonne Padilha. Os réus foram citados em audiência de 12/02/2025 (fls. 604-605). Após, observado o devido processo legal, encerrou-se a instrução criminal, seguindo-se dos debates. É o relatório. Passo a decidir. O pedido condenatório é procedente. A prova oral consubstancia-se em depoimentos alusivos a ações policiais praticadas com legalidade, pautando-se os agentes em isenção e transparência, atributos incompatíveis a perfis como aqueles versados pelos réus em sede judicial, como se tudo decorresse de premeditada arbitrariedade. Nesse sentido, o policial militar Rodrigo Lopes da Silva relatou realizar patrulhamento na comunidade Paraisópolis, na qual há câmeras de vídeo do início ao fim. Ao realizarem a incursão no local, havia um indivíduo suspeito que saiu do campo de visão do depoente e sua equipe. Seguindo a incursão, o depoente viu uma das portas de uma casa na viela e estava entreaberta. No local conversavam como se demonstrassem estar recebendo informações sobre a presença de policiais. Ao ver a porta entreaberta, o depoente viu uma mochila com grande quantidade de drogas, o que levou a equipe à incursão na casa. O primeiro cômodo, medindo 2,5 metros por 2,5 metros se via um pequeno banheiro e mais um cômodo no fundo. Na entrada estavam dois indivíduos e outro se escondia por trás da porta. Os primeiros acataram a determinação policial e outros dois correram para o fundo, onde havia um cômodo maior, no qual havia uma mesa com vários entorpecentes e mochilas. No outro cômodo estavam seis ou sete indivíduos e alguns tentaram se evadir. O depoente efetuou um disparo de arma de fogo visando coibir que saíssem em fuga. Alguns fugiram e outros não conseguiram, deitando-se no chão. O indivíduo que se manteve atrás da porta fora alvejado ao resistir com um disparo de arma de fogo. Ao ver os réus em juízo, não teria como individualizar a conduta de cada qual. Naquele momento, aproximadamente dezessete quilogramas da droga denominada maconha, estavam sendo embaladas. O indivíduo que faleceu estava com uma mochila contendo drogas e na posse de uma arma de fogo calibre 9mm. Na casa havia farto material para embalagem; cadernos de anotações, apontando para a dinâmica de uma linha de produção`. A percepção do depoente fora a de que vários tablets da droga eram levados para o local e diversos indivíduos lá estavam se concatenarem na distribuição. Havia uma quantidade a granel e outra, a maior, embalada, consistentes em porções que estavam sendo colocadas nas mochilas. Foram apreendidos oito celulares espalhados sobre a mesa. Alguns celulares estavam conectados com som de voz alta, evidenciando o contato atual entre os que lá estavam e terceiras pessoas que aos ocupantes do imóvel passavam a posição das viaturas policiais. Nas imediações havia um número expressivo de viaturas policiais. O corréu Alejandro se identificou como terceira pessoa à equipe, somente conhecida sua qualificação civil após procedimento de legitimação. Cinco dos indivíduos detidos tentaram se evadir e foram detidos. Havia no imóvel mais um, aquele que fora à óbito e trazia com ele uma arma 9mm, com 19 munições, levando em sua costa uma mochila contendo drogas. Foram apreendidas várias balanças de precisão. Informalmente, os réus admitiram exercer a traficância e que tinham o homem que veio a óbito como líder, responsável pela atividade ali executada. O depoente realizara várias apreensões de drogas e armas e nenhuma delas no imóvel descrito na denúncia, não se logrando prender ninguém nos locais nos quais eram apreendidas as drogas e armas citadas. Não se recorda dos acusados em diligências anteriores. Nas mochilas não havia identificação nominal. Segundo conhecimento em razão de sua atuação na região, algumas casas são destinadas ao corte e embalagem de drogas que tem origem em local diverso. As mochilas estavam cheias e espalhadas pelo chão. Houve o lapso de cinco minutos entre a equipe descer a viela e iniciar a incursão por ela. A incursão se iniciou ao se constatar uma correria. Os cômodos eram pequenos, dez metros quadrados, um deles e no qual estavam espalhadas dez pessoas, dinâmica que não possibilita ao depoente minuciar qual era a conduta de cada qual no interior do pequeno imóvel. Nesse local não há um ponto de venda de drogas. Mais distante, há um ponto de venda. Não havia denúncia para o local. Os celulares funcionavam no sistema viva voz quando recebiam informações sobre a posição das viaturas policiais. A região é dominada pelo crime organizado. Não havia como se identificar o usuário dos aparelhos celulares no momento das prisões. Em uma diligência dessa natureza não há como bater na porta da casa de vizinho para pedir informações e diz: o traficante é tão cismado que pode ser causa de violação e morte aos moradores . Não houve a apreensão de dinheiro. A prisão dos acusados foi casual, sem informação prévia sobre todos. A suspeita sobre o indivíduo visualizado na viela é a de que seria olheiro, dada a condição de atuação nessa espécie de tarefa criminosa, munidos de armas de fogo. O depoente disse não ter dirigido minuciosas indagações aos réus diante da dinâmica dos fatos, na qual, quando viram que era polícia abandonaram tudo que faziam e tentaram fugir. No local estiveram vários parentes. Na imóvel foram detidos apenas os réus. O depoente não se recorda sobre aquele que primeiramente viu no imóvel, parecendo-lhe que fosse o acusado Alejandro. O depoente remete sua pergunta à verificação de câmeras corporais de vídeo para solucionar dúvida. Acredita que nenhum dos réus trouxesse na posse direta os bens apreendidos, com exceção daquele que foi a óbito, como acima se referiu. O acusado Alejandro tentou fugir, mas ficou entalado em uma janela e o depoente determinou-lhe que voltasse. Na mesa também havia cadernos de apontamentos sobre quantidade expressiva de drogas. O policial militar Renan Correia de Araujo relatou que o imóvel local do fato já era conhecido por se relacionar ao crime aqui apurado e no qual não há destinação a moradia. Ao realizar a incursão no local, o depoente ouvia um barulho de comunicação via rádio, oriundo do imóvel citado e o teor correspondia ao anúncio sobre a presença de policiais nas imediações e tais alertas eram respondidos por um dos ocupantes da casa, não sabendo se por um dos réus ou não. Uma mochila já era visualizada logo na entrada e estava com grande quantidade de drogas. O corréu Gabriel logo se deitou com a mão na cabeça. O corréu Alejandro correu para o outro cômodo. O depoente segurou o corréu Gabriel e outro ocupante do imóvel se agachou e estava para investir contra o depoente, estando com uma arma de fogo, levando o depoente a resistir. Aquele tentou pegar a arma da testemunha. Oito indivíduos estavam no outro cômodo. Quatro conseguiram fugir e outros quatro, além daquele contra o qual reagiu o depoente, foram, presos no interior do imóvel. Várias facas estavam sobre a bancada. Aproximadamente, dezessete quilogramas de maconha, material encontrado na mochila daquele que foi a óbito, além de uma arma 9 mm Glock`. Ao depoente, o corréu João Vitor disse que o responsável pelo local era aquele foi a óbito. Afirmou ter visualizado oito pessoas tentando fugir pela janela. A casa era composta por dois cômodos e um banheiro e um deles uma cozinha com pia e uma bancada. Quando sua equipe entrou no local, houve uma correria. Na bancada estavam drogas cortadas e embaladas, a granel e em tubos preenchidos e outros vazios. A casa era destinada ao abastecimento e embalagem das drogas. Não esteve no local qualquer pessoa que dissesse acompanhar um dos presos. O depoente afirmou ter ouvido o corréu Gabriel dizer que conhecia alguém e o parente o tiraria na audiência de custódia. O corréu João Vitor dizia que o responsável pelo morador seria aquele que faleceu no local. No local foram apreendidas balanças de precisão e cadernos com anotações e celulares eram carregados. Não havia morador no local, nem tampouco utensílios para essa finalidade. Foram apreendidos facas, estiletes e sacos de lixo. Nenhum dos presos alegara a condição de usuário. No primeiro cômodo estava o corréu Alejandro de pé, com uma mochila em pé. O depoente se refere a ser o corréu Roniel aquele que viu na viela e que dera ensejo à incursão policial no local. O corréu Gabriel estava ao lado da bancada cheia de drogas e atrás dele estava uma das mochilas contendo vários entorpecentes. Disse que o viu perdido nas drogas há três ou quatro dias de sua prisão. O policial militar Tiago França Pena disse ter visualizado um homem de camiseta preta na entrada da viela e, percebendo a presença policial, retornou, gerando a suspeita e não mais visualizado. O depoente e sua equipe seguiram com a incursão no local quando ouviram conversas telefônicas e que tinham como tema indagações sobre o rumo das viaturas policiais. Na viela já se sentida um forte odor de drogas e a porta do imóvel estava semiaberta. Vários indivíduos estavam na prática de embalar as drogas. Assim que a equipe entrou no imóvel, um se deitou no chão. Outro foi para trás da porta e o terceiro foi para o segundo cômodo. O corréu Renan estava próximo daquele que se manteve atrás da porta. Apenas dois logo se entregaram e os demais foram para o segundo cômodo tentando fugir pela janela. Aqueles que fugiram não foram detidos. O depoente disse ter alguns dos presos confessado e outros não. Não se recorda para que pudesse precisar. Dinheiro não fora apreendido. Viu alguns com celulares e outros os descartaram e não se recorda quais dos presos assim teria agido. O depoente não conversou com os vizinhos para não os colocar em risco. O imóvel é de difícil acesso, com uma entrada apenas. O depoente se encarregou de qualificar os detidos. Ao ser questionado sobre a especificação de quem jogava o quê quando do ingresso da equipe na casa, o depoente faz referência à possibilidade de ser consultada a imagem de câmera corporal que era utilizada na data do fato. A comunidade é cheia de pontos de vendas. Foi o último a entrar no imóvel e viu o corréu Gabriel no segundo cômodo. Ao depoente o corréu Alejandro se identificou por Diego, o que somente foi descoberto em razão do procedimento de legitimação policial. A testemunha Roseli de Cillo Bencardini disse ser avó do corréu Gabriel que pedia dinheiro à depoente e ao pai. Usava drogas. O réu trabalhava com entregas em um restaurante e faltava. a gente pensou em tratamento . Mas ele manipulava afirmando que o dinheiro era para lanche e conduzia. Há o comprovante de transferência via pix que fez ao acusado. Nunca pensou que o neto tivesse ligação com o tráfico de drogas. A testemunha José Nilson Aprigio dos Santos disse que o acusado Gabriel trabalha em um restaurante e com distribuição de água das 09h às 17H, há um ano e se atrasava. Não sabia que era usuário de maconha. A testemunha Jose Conrado Guerra Neto, pai do acusado Gabriel, diz que o réu faz uso de drogas desde os dezesseis anos e via com transferências bancárias que fazia para o filho. A testemunha Caroline Santana diz ter amizade com o corréu Roniel. Por volta das 22 horas o réu passou e disse à depoente que iria comprar droga para consumir. A depoente ficou aguardando a pizza que pedira e viu viaturas diversas e o viu preso, ocasião em tirou foto dele e enviou para a mãe dele. Ele trabalhava com gás e sabe que era usuário de drogas. A testemunha Lucimar Martins da Silva narrou em juízo que soube da prisão do corréu Roniel por relato da irmã dele à depoente. Ele trabalha com distribuição de gás. Nunca soube que estivesse envolvido com tráfico de drogas, senão, de que é usuário de droga. Ao serem interrogados, os réus negam envolvimento com as drogas e afirmam todos que lá estavam quando foram adquirir drogas com o falecido, referindo-se o corréu Roniel a estar em uma fila, à espera de atendimento para a compra, quando fora detido. O corréu Alejandro diz ser usuário há 14 anos da droga conhecida como pasta base. O corréu Gabriel alega a condição de usuário desde os 15 anos e não reparou nos demais que lá estavam. O corréu Denilson disse ter dado dinheiro ao traficante que morreu para pagamento de sua porção e ficou assustado com a ação policial. Igual escusa fora ofertada pelo corréu Denilson, com exceção de que tivesse entregado dinheiro, o que não o fez em razão da chegada policial. O corréu João Vitor afirmou que entregava dinheiro ao falecido para adquirir sua porção de drogas, mas o dinheiro ficou no chão por ter caído. O corréu Roniel refere-se a uma fila na qual estivesse para adquirir a droga que não adquiriu porque a polícia meteu o pé. Esse é o contexto probatório colhidos sob o crivo do contraditório, a ser analisado à luz da materialidade delitiva estampada na prova documental de folhas 79; 83/95; 96; 101;104; 105/106 (ilustração sobre o estado das drogas apreendidas e quantidade); folhas 348/354 (laudo pericial sobre cinco balanças digitais); laudo químico toxicológico (folhas 355/360); laudo sobre local de crime (folhas 409/424) para a compreensão da dinâmica reconstituída com base nos depoimentos policiais e negativas ofertadas pelos réus em juízo. Nesse sentido, os réus permaneceram silentes na fase policial interrogatórios de folhas 05/10 e, em sede judicial, as versões exculpatórias pautam-se pela justificativa de estarem os interrogandos no local para adquirirem drogas. O corréu Alejandro alegou ter chegado no local para comprar droga para seu consumo e encontrou a porta aberta. Logo, chegaram os policiais militares. Disse conhecer os policiais militares, mas nada tem a alegar a comprometê-los em suas funções. A abordagem policial realizou-se de modo normal, segundo afirma o interrogando que se diz usuário da droga por quatorze anos. O corréu Gabriel afirmou em juízo ser usuário há quinze anos. No local adquiriu um baseado do homem que faleceu no local. O corréu Denilson, afirmando ser usuário, também adquirira a droga, dando o dinheiro em pagamento ao falecido. O interrogando João Vitor disse que daria o dinheiro para a compra de droga para seu uso ao homem falecido. Mas não o fez porque a polícia chegou. O din - ADV: MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO (OAB 173054/SP), ANTONIO SIDNEI RAMOS DE BRITO (OAB 180416/SP), MARIA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 328004/SP), FABIO PEREIRA ARAUJO SANTOS (OAB 334925/SP), FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP), FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP), EDSON GOMES BARBOSA JUNIOR (OAB 417725/SP)
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