Fabio Henrique Pereira
Fabio Henrique Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 417733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Henrique Pereira possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FABIO HENRIQUE PEREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024101-80.2019.8.26.0602 (processo principal 1040326-95.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Alberto Nilo Marcato - Brasul Empreendimentos e Eventos Ltda. - DIRCEU FONTANA - - MARIA FABIANO FONTANA e outros - Vistos. Providencie o autor a juntada de demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10 dias, bem como indique quais imóveis pretende penhorar, a fim de evitar excesso de execução. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RAONY ELOMAR FERREIRA LEAL (OAB 343421/SP), EDVALDO SOARES HESS (OAB 295840/SP), RAONY ELOMAR FERREIRA LEAL (OAB 343421/SP), FABIO HENRIQUE PEREIRA (OAB 417733/SP), DANIELE FERNANDA MOREIRA DE ARRUDA PEREIRA (OAB 417712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003300-54.2019.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Celso Luis Rosa Cardia - Deve a parte exequente juntar aos autos o formulário MLE devidamente preenchido. - ADV: FABIO HENRIQUE PEREIRA (OAB 417733/SP), DANIELE FERNANDA MOREIRA DE ARRUDA PEREIRA (OAB 417712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leilane Arboleya Felix (OAB 184133/SP), Fabio Henrique Pereira (OAB 417733/SP) Processo 1002097-32.2019.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: B. de G. D. G. - Reqdo: R. G. - "Fica o advogado provisionado intimado que a certidão de honorários foi expedida e estará disponível para impressão assim que assinada. Fica o advogado cientificado de que havendo qualquer incorreção na certidão de honorários, referente a digitação incorreta de dados, é DESNECESSÁRIO o peticionamento para correção, bastando encaminhar e-mail à unidade, no seguinte endereço eletrônico - upj1a4famsorocaba@tjsp.jus.br".
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5018407-11.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA ADRIANA FERREIRA GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: DANIELE FERNANDA MOREIRA DE ARRUDA PEREIRA - SP417712, FABIO HENRIQUE PEREIRA - SP417733 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5018407-11.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA ADRIANA FERREIRA GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: DANIELE FERNANDA MOREIRA DE ARRUDA PEREIRA - SP417712, FABIO HENRIQUE PEREIRA - SP417733 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leilane Arboleya Felix (OAB 184133/SP), Fabio Henrique Pereira (OAB 417733/SP) Processo 1002097-32.2019.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: B. de G. D. G. - Reqdo: R. G. - Vistos. Fls.175: Expeça-se certidão de honorários e arquive-se. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daniele Fernanda Moreira de Arruda Pereira (OAB 417712/SP), Fabio Henrique Pereira (OAB 417733/SP) Processo 1002354-25.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Jose Modesto Ribeiro - Manifestar-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) pesquisas(s) juntado(s) aos autos.