Frederico Augusto Casonato Martins
Frederico Augusto Casonato Martins
Número da OAB:
OAB/SP 417743
📋 Resumo Completo
Dr(a). Frederico Augusto Casonato Martins possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
FREDERICO AUGUSTO CASONATO MARTINS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ricardo Arce (OAB 247133/SP), Gabriel Druda Deveikis (OAB 329752/SP), Frederico Augusto Casonato Martins (OAB 417743/SP) Processo 1057141-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Luiz de Almeida Carneiro - Reqdo: Atma Genus Consultoria Pedagógica e Desenvolvimento Humano Ltda., Marisa de Sousa Gimenes, Bruno Fialho Bonini, Margarita Maria Morales Villegas, Arthur Santo Ranieri Junior - Posto isso: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor no processo nº 1057141-14.2024.8.26.0100, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora no processo nº 1075843-08.2024.8.26.0100, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a exclusão do sócio João Luiz de Almeida Carneiro, no dia 16.05.2024, da sociedade Atma Genus Consultoria Pedagógica e Desenvolvimento Humano Ltda (CNPJ: 01.641/266/0001-86). Observo que a sociedade e os demais sócios depositaram o valor de R$ 30.827,24 nos autos, pois se trata de quantia incontroversa relativa à participação societária do sócio João (fls. 135/138). Tendo em vista a procedência do pedido de exclusão, o valor do depósito deve ser levantado pelo sócio João após o trânsito em julgado desta sentença. No mais, esclareço que caso haja eventual controvérsia acerca do critério de apuração de haveres, o sócio João deverá pleitear o que entender de direito por meio de ação autônoma para a apuração de haveres. Além disso, após o trânsito em julgado esta sentença servirá de ofício que deve ser protocolado pela sociedade perante a Junta Comercial e demais órgãos, instruída com cópia da certidão de trânsito em julgado, mediante o pagamento das custas para o ato, observando-se o disposto no art. 47 do Decreto n. 1.800/96: "Na hipótese de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será arquivada pela Junta Comercial para conhecimento de terceiros e caberá aos interessados, quando a decisão judicial alterar dados da empresa, providenciar o arquivamento do instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença transitada em julgado que o motivou. Sucumbente em maior extensão, condeno apenas o requerido João ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença em relação à parte líquida da condenação, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença"(item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I.
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