Gerson Coelho Dias Junior
Gerson Coelho Dias Junior
Número da OAB:
OAB/SP 417745
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
GERSON COELHO DIAS JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 139) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500353-65.2023.8.26.0355 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - V.H.S.A. - - D.A.L.S. - - K.K.S.P. - - C.D.B.A. - Vistos. Fl. 152/153: Ciente. Aguarde-se o depoimento especial com o infante designado para o dia 03/07/2025 (fl. 129). - ADV: ERICA ELIZABETH GETHMANN (OAB 76535/SP), GERSON COELHO DIAS JUNIOR (OAB 417745/SP), ERICA ELIZABETH GETHMANN (OAB 76535/SP), ERICA ELIZABETH GETHMANN (OAB 76535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000685-54.2015.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - ANGELO MARCIO DE OLIVEIRA COUTINHO - - MATHEUS DE SOUZA CRUZ BRANCO - Vistos. Os autos retornaram do E. Tribunal de Justiça, com o trânsito em julgado certificado (fls. 988). Atualize-se o histórico de partes. Quanto ao réu ÂNGELO MÁRCIO DE OLIVEIRA COUTINHO, oficie-se ao I.I.R.G.D., T.R.E e proceda a destruição dos entorpecentes, se o caso. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, expeça-se Mandado de Prisão em Regime Fechado, em desfavor do sentenciado ANGELO MARCIO DE OLIVEIRA COUTINHO, com urgência. Com a juntada do mandado cumprido, nos autos, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva para cumprimento da pena imposta ao réu, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente. Quanto a pena de multa, nos termos do Provimento CG nº 05/2022, verifique a serventia eventual recolhimento de fiança, com atualização dos valores recolhidos e abatimento da quantia apurada a título de pena de multa. Após, expeça-se a certidão de sentença condenatória transitada em julgado, abrindo-se vista ao Ministério Público para promoção da execução da pena de multa. Encaminhem-se as armas e/ou cartuchos apreendidos no presente feito ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do artigo 25, da Lei 10.826/2003. Comunique-se à Delegacia de Polícia, devendo a Autoridade Policial certificar o encaminhamento, nos autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Cumpridas todas as determinações, após o início da execução da pena imposta, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação. No que tange ao réu MATHEUS DE SOUZA CRUZ BRANCO, verifica-se que ele é acusado da prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. A denúncia foi recebida em 21/05/2015 (fls. 109/110) e o réu regularmente citado. Houve apresentação de resposta à acusação. Após isto o feito prosseguiu com a fase instrutória. Ao final da instrução, o réu foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.633 dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como foi absolvido dos delitos previstos no artigo 14 e 16, da Lei 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, em sentença publicada no dia 26/05/2023 (fls. 825/827). Interposto recurso pela Defesa, o E. Tribunal de Justiça decretou a extinção da punibilidade de ÂNGELO MÁRCIO DE OLIVEIRA COUTINHO, em relação aos crimes previstos nos artigos 14 e 16, da Lei 10.826/03 pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c artigo 109, incisos IV e V, ambos do Código Penal, bem como deu parcial provimento aos apelos defensivos para absolver os insurgentes do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e readequar as penas, mantendo-se, no mais, nos termos em que proferida a sentença de primeiro grau (fls. 936/957). O réu MATHEUS DE SOUZA CRUZ BRANCO restou condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, a pena 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 978/985). É o relatório. Fundamento e decido. Estabelece o artigo 61, do Código de Processo Penal que "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". Dispõe o artigo 110, do Código Penal, que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109, do Código Penal. No caso dos autos, considerando a pena aplicada (5 anos e 10 meses), a prescrição é de 12 (doze) anos. Porém, o réu MATHEUS era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (qualificação de fls. fls. 20/21 e 52), sendo certo que o prazo prescricional é reduzido pela metade, conforme previsão legal do artigo 115, do Código Penal. Portanto, tendo em vista o lapso temporal transcorrido entre a data de recebimento da denúncia (21/05/2015 - fls. 109/110) e a publicação da sentença condenatória (26/05/2023 - fls. 825/827), percebe-se que se passaram mais de 6 (seis) anos, sendo imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 61, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MATHEUS DE SOUZA CRUZ BRANCO, qualificado nos autos, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, III; 110; 115, todos do Código Penal. Atualize-se o histórico de partes. Oficie-se ao IIRGD. Verifique a serventia se há algo pendente de cumprimento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Mongaguá, 25 de junho de 2025. - ADV: MEGUE REGINA DE BRITO (OAB 483443/SP), EDGAR SANTOS DE SOUZA (OAB 243432/SP), ARIANA DE SOUZA SANTOS (OAB 335605/SP), MAURICIO LUIZ BARBOSA (OAB 356493/SP), GERSON COELHO DIAS JUNIOR (OAB 417745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0103553-69.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Miracatu - Agravante: Saulo Magno Leite Moreira da Silva - Agravado: Edimar Romano - Agravada: Ana Luiz Araujo Romano - Agravada: Caroline Melo Romano - Agravada: Lauriane Cristine Araujo Romano - Agravada: Jaqueline Araújo Romano Ferreira - Vistos. Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C. Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório. Fundamento e decido. O agravo não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela ora agravante. A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo incabível, portanto, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Neste sentido, o seguinte precedente: "1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min. Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2. O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6. A reclamação é inviável. Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9. Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)" Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e reconheço o trânsito em julgado. Baixem-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Mario Moreira de Oliveira (OAB: 59401/SP) - Ariana de Souza Santos (OAB: 335605/SP) - Gerson Coelho Dias Junior (OAB: 417745/SP) - Carla Balestero (OAB: 259378/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008326-61.2001.8.26.0562 (562.01.2001.009255) - Inventário - Inventário e Partilha - Fábio Tineo da Silva Santos e outro - Patricia Tineo da Silva Santos - Aldo Ternieden Bredan - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS e outro - Recolha-se a taxa judiciária complementar de modo a totalizar 100 UFESP's com base na data de recolhimento, e que o valor recolhido às fls. 779 está a menor. - ADV: APARECIDA MARCHIOLI BORGES MINAS (OAB 71210/SP), GERSON COELHO DIAS JUNIOR (OAB 417745/SP), ARIANA DE SOUZA SANTOS (OAB 335605/SP), VIVIANE MARCHIOLI PAIVA (OAB 337007/SP), JULIANA FERREIRA SOUZA SAKUMA (OAB 307711/SP), RODRIGO MARCHIOLI BORGES MINAS (OAB 306539/SP), NICE APARECIDA DE SOUZA MOREIRA (OAB 107554/SP), HAMILTON VALVO CORDEIRO PONTES (OAB 203660/SP), JOSE BELGA FORTUNATO (OAB 58545/SP), MARIA CLAUDIA TERRA ALVES (OAB 43293/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000933-95.2022.8.26.0294 (processo principal 1001538-58.2021.8.26.0294) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciana Alves Saraiva - Maravilhas da Terra Produtos Naturais Ltda - Considerando o decurso de prazo desde a suspensão em razão do processamento da recuperação judicial, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. - ADV: MARIO CESAR DE NOVAES BISPO (OAB 89717/SP), GERSON COELHO DIAS JUNIOR (OAB 417745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000212-47.2002.8.26.0100 (000.02.000212-2) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - NELSON LOUREIRO - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Fica ainda o requerente intimado do desarquivamento dos autos e do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, bem como de que, decorrido o referido prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. Nada Mais - ADV: GERSON COELHO DIAS JUNIOR (OAB 417745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000212-47.2002.8.26.0100 (000.02.000212-2) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - NELSON LOUREIRO - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Fica ainda o requerente intimado do desarquivamento dos autos e do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, bem como de que, decorrido o referido prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. Nada Mais - ADV: GERSON COELHO DIAS JUNIOR (OAB 417745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000803-77.2025.8.26.0587 - Inventário - Inventário e Partilha - Tania Regina Kondovdios - Vistos. Determino a autora a correção do cadastro processual junto ao sistema SAJ, para inclusão de todos os herdeiros no polo ativo da ação, no prazo de 15 (quinze) dias dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: GERSON COELHO DIAS JUNIOR (OAB 417745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000372-65.2022.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - L.L.B.S. e outro - G.N.Z. - Vistos. Fl. 244: Conforme consignado em sentença (fl. 211), intime-se pessoalmente a parte requerida, através de carta, para que promova o recolhimento das custas devidas (fl. 237) no prazo de 60 (sessenta) dias. Não sendo recolhidas as custas processuais, certifique-se nos autos e providencie-se a inscrição do débito junto à Dívida Ativa do Estado, nos termos do art. 1098 §§1º e 2º, das NSCGJ. Em sequência, nada sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: GERSON COELHO DIAS JUNIOR (OAB 417745/SP), VÍCTOR OLIVEIRA POMA (OAB 358598/SP)
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