Gracielle Mello De Souza
Gracielle Mello De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 417749
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gracielle Mello De Souza possui 119 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TRT2, TRF3, STJ, TJSP
Nome:
GRACIELLE MELLO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
119
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002063-17.2022.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ZILDA DOS SANTOS RODRIGUES MARTINS Advogados do(a) AUTOR: GRACIELLE MELLO DE SOUZA - SP417749, JONATHAN GUCCIONE BARRETO - SP386341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230 S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela PARTE AUTORA em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.786.296-1, DER em 19/05/2021), mediante o reconhecimento de tempo especial. No mais, dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO a.Preliminarmente Defiro o benefício da justiça gratuita. Consigno evidenciado o interesse em agir da parte autora, porquanto trata-se de direito que estava em discussão à época do falecimento do segurado falecido. Nota-se que foi requerida a aposentadoria administrativamente em 19.05.2021, cuja decisão de indeferimento foi proferida em 27.07.2021, ou seja, quando já ocorrido o óbito do segurado, em 22.07.2021, de modo que a parte autora, como dependente habilitada à pensão por morte do segurado instituidor. Afasto a litispendência aventada pela autarquia, visto que, em consulta aos autos de nº 5001058-91.2021.4.03.6338, o processo foi extinto sem julgamento do mérito. Não vislumbro a necessidade de renúncia ao valor que excede o limite de alçada deste JEF, considerando planilha de cálculo carreada pelo autor, sem qualquer impugnação concreta pelo réu. Indefiro pedido de realização de perícia in loco, cumprindo observar que a relação jurídica entre ela e a autora - o que abarca a obrigação da elaboração e fornecimento de documentos relativos ao ambiente do trabalho, ou sua correção - é de natureza trabalhista, e, por isso, objeto de discussão na vias adequadas, não podendo ser arguido em face do INSS eventual descumprimento desses deveres. Neste sentido, o Enunciado 203 do FONAJEF estabelece que: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Portanto, inviável a realização de perícia direta no estabelecimento do empregador que se encontra ativo para apurar eventual agente nocivo no ambiente laboral, tendo em vista que a parte autora já deveria ter apresentado a documentação completa ou ter ingressado com prévia ação trabalhista para obtê-la antes de propor a presente ação previdenciária. Também inadmissível a produção de prova testemunhal para a comprovação da especialidade pelas mesmas razões já expostas. Desse modo, e em se tratando de embate entre a autora e o INSS, cabe a cada qual a prova do quanto alegado, segundo a ordinária distribuição do ônus probatório. b.Do mérito Considerando a data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, o(a) segurado(a) terá direito à: (i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei nº 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou de 30 anos para o homem; (ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral. Para a aposentadoria proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei nº 8213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou de 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC 20/1998); (iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação EC 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei nº 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem; (iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei nº 8.213/1991. Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; (v) aposentadoria por idade (requisitos preenchidos até 12/11/2019) para o(a) segurado(a) que comprovar idade de 60 anos, se mulher, e de 65 anos, se homem, bem como carência de 180 meses. Cabe observar que, em se tratando de segurado vinculado ao regime geral de previdência em período anterior a 24/07/1991, a contagem da carência levará em conta a regra de transição disposta do art. 142 da Lei 8.213/91, que estabelece períodos de carência diferenciados; (vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC 103/2019, para o(a) segurado(a) que se filiar à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), que exige o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher e de 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência; (vii) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019, a qual contempla a situação do(a) segurado(a) que já estava filiado à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), que assim estipulam: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Vale consignar que a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo, deve considerar o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos e ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013). Do tempo especial O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. Em relação à forma de demonstração das condições especiais de trabalho, a norma aplicável é aquela vigente no momento do exercício da atividade. Assim, se a atividade foi exercida antes da publicação da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), para ser reconhecida como especial, basta o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, presumindo-se a exposição a agentes nocivos, exceto em relação ao ruído e ao calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. A partir da publicação da Lei nº 9.032/1995, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem prejudicar a saúde ou a integridade física. Tal demonstração pode ser realizada pela apresentação de formulários específicos. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico e apresentação do correspondente perfil profissional profissiográfico (PPP), conforme previsto no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 9.528/97. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Nesse sentido, o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. (...) 7. Recurso Especial não conhecido.” (Processo nº 201700481277, Recurso Especial nº 1658049, Relator Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJE de 18/04/2017, Decisão, por unanimidade, de 28/03/2017) Sobre a relação dos agentes nocivos à saúde do segurado e o modo de comprovação da sua incidência, transcrevo o artigo 58 da Lei 8.213/91: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” Por outro lado, cumpre consignar que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que assim dispõe: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Vale frisar, também, que o PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Ressalto que, ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Ademais, de acordo com o Tema 208 da TNU: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.". Da exposição ao agente nocivo ruído O E. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 – Informativo 541), estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): superior a 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): superior a 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): superior a 85 decibéis. Quanto à técnica de medição do ruído, a TNU, ao julgar os embargos de declaração opostos no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE – sessão de 21/03/2019), alterou a tese firmada no TEMA 174 e fixou entendimento no seguinte sentido: (a) “A partir de 19/11/2003, para aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. E, em julgamento de Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal (0001089-45.2018.4.03.9300), restaram assentadas as seguintes diretrizes a partir de voto proferido pelo Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira: “a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído; b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído; c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR--15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO; d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica ‘dosimetria’ indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01); e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como ‘quantitativa’ ou ‘decibelímetro’ não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.” Ainda sobre o ruído, o STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1083: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Da utilização de equipamento de proteção individual Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, o E. STF pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) havendo divergência ou dúvida sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual, deve-se optar pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, levando-se em conta que o uso de EPI pode não ser suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (iv) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade. Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: “A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. No voto condutor deste julgamento, foram apontadas as seguintes hipóteses nas quais a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade. Por fim, cumpre trazer a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1090, sedimentando o entendimento supracitado, nos seguintes termos: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Do tempo especial O autor pretende o reconhecimento dos seguintes períodos como tempo especial: 1) Empresa: Siderúrgica Aliperti - Período: 09/09/1985 a 17/10/1986 - Função/Atividade: ajudante geral - Agente nocivo: ruído - Prova: PPP ID 247576254 (ilegível); ID 247575823, fls. 09 (legível) 2) Empresa: Transfer e Tegma Gestão Logística - Período: 24/06//1993 a 02/03/1999 - Função/Atividade: ajudante geral/manobrista - Agente nocivo: ruído - Prova: PPP ID 247576254 3) Empresa: Viação Imigrantes - Período: 01/06/2009 a 14/02/2012 - Função/Atividade: cobrador de ônibus - Agente nocivo: ruído - Prova: PPP ID 247576254 4) Empresa: Mobibrasil - Período: 18/02/2012 a 21/04/2021 - Função/Atividade: cobrador/motorista - Agente nocivo: ruído - Prova: PPP ID 247576254 O período 1 merece ser considerado como tempo especial, porquanto o formulário emitido pela empresa, em que consta a exposição a ruído de intensidades 87, 88, 98 e 100Db, está devidamente acompanhado de laudo técnico, formalmente em ordem e subscrito por profissional engenheiro. Os demais períodos não merecem ser considerados como tempo especial, tendo em vista que os PPPs correspondentes não apontam exposição do segurado falecido a ruído em intensidade superior aos limites de tolerância legal para o período. Nota-se, para o período 2, que houve exposição a ruído de 72dB (até 31.08.1997) e 81dB (após 01.09.1997) junto à empresa Transfer; e, para a empresa Tegma, sequer consta exposição a qualquer agente nocivo. Para o período 3, o de cujus esteve exposto a ruído de 70,83dB, e de, no máximo, 82.5dBDb no que tange ao período 4, todos em intensidade inferior aos limites máximos do período, nos termos da fundamentação supracitada. Ressalta-se que o PPP emitido pela empresa Transfer não está subscrito por responsável técnico pelos registros ambientias, assim como o PPP emitido pela empresa Mobibrasil está incompleto, de modo que sequer estão formalmente em ordem. Ressalta-se que o enquadramento da atividade somente em razão do exercício da atividade não é possível após 28.04.1995, e que até referido marco, o segurado exerceu atividades não previstas na legislação correspondente (ajudante, ajudante geral). Em suma, restam reconhecidos como tempo especial somente o período de 09/09/1985 a 17/10/1986. Da aposentadoria Em relação à concessão da aposentadoria, considerando que a autarquia computou (ID 247576285, fls. 23/27), até o requerimento administrativo, somente 29 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição, o incremento decorrente do tempo especial ora reconhecido (pouco menos de seis meses) não seria suficiente a atingir o tempo mínimo necessário para tanto (35 anos, além do pedágio). Ainda que reafirmada a DER PARA 22.07.2021 (STJ; Resp. nº 1.727.063/SP; Primeira Seção; j. em 23.10.2019) data do óbito do segurado, este não contaria com tempo mínimo para jubilação, visto que decorridos cerca de dois meses. Nesse panorama, não faz jus ao benefício pretendido. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a RECONHECER como tempo especial o período de 09/09/1985 a 17/10/1986 (laborado junto à empresa Siderúrgica Aliperti). Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente CRISTIANO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA Juiz Federal
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001329-66.2018.5.02.0471 RECLAMANTE: VICTOR DE MORAIS SILVA RECLAMADO: SNTC SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51be0a1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. DENISE DOS REIS SANTOS DESPACHO Vistos. Aguarde-se, sobrestado, ficando o Exequente alertado quanto ao que dispõe o artigo 11-A, § 1º, da CLT. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 21 de julho de 2025. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR DE MORAIS SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004405-40.2018.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Erenildo José de Carvalho - Elci Monteiro Mendes - Vistos. Fls. 322: defere-se a realização de pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD para a requisição da última declaração de bens e rendimentos da parte executada. Defere-se também a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada pelo sistema RENAJUD. Providencie-se o necessário, se recolhidas as custas ou beneficiário da gratuidade processual. Em caso negativo, a parte exequente deverá providenciar o recolhimento das custas judiciais, nos termos do Comunicado nº 170/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prazo: 10 dias. Após, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento do processo. Em caso de eventual silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: QUITERIA DO ROSARIO VIEIRA (OAB 352648/SP), GRACIELLE MELLO DE SOUZA (OAB 417749/SP), JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001283-22.2020.5.02.0014 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES RECLAMADO: REGINA CELIA COMUNE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a8e7aa proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 18 de julho de 2025. DAS CONCLUSÃO Vistos. Intime-se a parte autora para, em 5 dias, esclarecer o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica indicando a parte que pretende ver incluída no polo passivo. Alerte-se que os executados ora incluídos são todos pessoas físicas. Nada mais. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO ALVES
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013129-92.2024.8.26.0564 (processo principal 1020656-25.2017.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - R.M. - - M.M. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para impugnação à penhora realizada. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo legal. - ADV: GRACIELLE MELLO DE SOUZA (OAB 417749/SP), GRACIELLE MELLO DE SOUZA (OAB 417749/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000461-47.2024.5.02.0061 RECLAMANTE: ADRIANO COUTINHO PERUZZO RECLAMADO: ATALA REFORMAS E PROJETOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54653a8 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MARCIO PEDRASSOLLI FELIPE S E N T E N Ç A D E L I Q U I D A Ç Ã O Vistos, etc. HOMOLOGO o laudo contábil elaborado pelo perito do Juízo (ID. f79f1fe), por consentâneo com o julgado, devidamente atualizado até a data de 01/06/2025, conforme quadro abaixo delineado. Diante da complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos, arbitro os honorários periciais em R$ 2.o00,00 (dois mil reais) a cargo da reclamada, posto que esta deu ensejo à execução em face da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação ou pagamento tempestivo das parcelas reconhecidas na sentença. Atualizado até: 01/06/2025 Principal atualizado: R$ 19.015,27 Juros de mora: R$ 2.702,28 Honorários periciais - execução R$ 2.000,00 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 2.171,76 INSS – Reclamante (a deduzir): (-) R$ 1.455,39 IRPF – Reclamante (a deduzir): (cf.IN RFB 1.127/11 e OJ 400 TST) (-) R$ 0,00 INSS – Total Reclamada: R$ 6.405,73 Total líquido reclamante: R$ 20.262,16 Total da execução (a depositar): R$ 30.839,65 Data da distribuição: 27/03/2024 Consigne-se que 1ª a 4ª reclamadas respondem solidariamente (ID. 51fdf1e). Custas do conhecimento pela reclamada, fixadas na r. sentença/acordão (ID. 51fdf1e), no importe de R$ 400,00, já quitadas (ID. 3721b64). Dê-se ciência ao reclamante. Intimem-se as reclamadas na pessoa de seu patrono ou mediante mandado de citação, (caso não haja advogado constituído nos autos), para que, no prazo de 8 (oito) dias, efetuem o pagamento espontâneo da execução, deferida a dedução do valor dos depósitos recursais. Eventual valor residual decorrente da atualização monetária dos depósitos será devolvido. Se infrutífera a tentativa de intimação pessoal da reclamada que não tenha advogado constituído nos autos, aplica-se o art. 77, V, do CPC, considerando-se intimada se a tentativa houver sido realizada em endereço constante nos autos e não atualizado. Na hipótese de tentativa frustada ou sem cadastro de endereço prévio nos autos, defiro desde logo a intimação editalícia, nos termos do art. 256, II, do CPC. Não depositada a quantia para garantia do juízo ou ainda não quitado o débito, prossiga-se a livre penhora dos bens do executado através de expedição de mandado de pesquisa e busca patrimonial, a ser cumprido pelo setor competente, com a utilização dos convênios de praxe deste E. TRT, atendendo-se a ordem preferencial legal (artigos 523 e 835 do CPC), bem como inserção dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e banco de proteção ao crédito SERASAJUD, nos termos do art. 883-A da CLT, após esgotados 45 dias de inadimplemento. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, no momento oportuno, e na forma do julgado, podendo a reclamada comprovar os recolhimentos respectivos e informar os valores a serem descontados do reclamante. Ressalte-se que eventual penhora deverá considerar valor pouco superior ao ora reconhecido uma vez que "a penhora deve preservar uma certa margem para que a garantia da execução seja efetiva, pois o crédito executado é atualizado diariamente, ao passo que os bens continuam sofrendo a depreciação natural pelo uso, e consequentemente, têm seu valor original reduzido no decorrer do tempo" (TRT/SP - 00271006020055020005 - AP - Ac. 4ª T. - 20111233571 - rel. Paulo Sérgio Jakutis - DOE 30.09.2011) Dispensada intimação da União (INSS), uma vez que as contribuições previdenciárias reconhecidas não superam o valor de R$ 20 mil (Portaria MF n. 582/2013). Nada mais. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATALA REFORMAS E PROJETOS EIRELI - ME - ATALA RESTAURO SERVICOS DE IMPERMEABILIZACAO EIRELI - EPP - ATALA ELMOR ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - ATALA MANUTENCAO PREDIAL EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000461-47.2024.5.02.0061 RECLAMANTE: ADRIANO COUTINHO PERUZZO RECLAMADO: ATALA REFORMAS E PROJETOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54653a8 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MARCIO PEDRASSOLLI FELIPE S E N T E N Ç A D E L I Q U I D A Ç Ã O Vistos, etc. HOMOLOGO o laudo contábil elaborado pelo perito do Juízo (ID. f79f1fe), por consentâneo com o julgado, devidamente atualizado até a data de 01/06/2025, conforme quadro abaixo delineado. Diante da complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos, arbitro os honorários periciais em R$ 2.o00,00 (dois mil reais) a cargo da reclamada, posto que esta deu ensejo à execução em face da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação ou pagamento tempestivo das parcelas reconhecidas na sentença. Atualizado até: 01/06/2025 Principal atualizado: R$ 19.015,27 Juros de mora: R$ 2.702,28 Honorários periciais - execução R$ 2.000,00 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 2.171,76 INSS – Reclamante (a deduzir): (-) R$ 1.455,39 IRPF – Reclamante (a deduzir): (cf.IN RFB 1.127/11 e OJ 400 TST) (-) R$ 0,00 INSS – Total Reclamada: R$ 6.405,73 Total líquido reclamante: R$ 20.262,16 Total da execução (a depositar): R$ 30.839,65 Data da distribuição: 27/03/2024 Consigne-se que 1ª a 4ª reclamadas respondem solidariamente (ID. 51fdf1e). Custas do conhecimento pela reclamada, fixadas na r. sentença/acordão (ID. 51fdf1e), no importe de R$ 400,00, já quitadas (ID. 3721b64). Dê-se ciência ao reclamante. Intimem-se as reclamadas na pessoa de seu patrono ou mediante mandado de citação, (caso não haja advogado constituído nos autos), para que, no prazo de 8 (oito) dias, efetuem o pagamento espontâneo da execução, deferida a dedução do valor dos depósitos recursais. Eventual valor residual decorrente da atualização monetária dos depósitos será devolvido. Se infrutífera a tentativa de intimação pessoal da reclamada que não tenha advogado constituído nos autos, aplica-se o art. 77, V, do CPC, considerando-se intimada se a tentativa houver sido realizada em endereço constante nos autos e não atualizado. Na hipótese de tentativa frustada ou sem cadastro de endereço prévio nos autos, defiro desde logo a intimação editalícia, nos termos do art. 256, II, do CPC. Não depositada a quantia para garantia do juízo ou ainda não quitado o débito, prossiga-se a livre penhora dos bens do executado através de expedição de mandado de pesquisa e busca patrimonial, a ser cumprido pelo setor competente, com a utilização dos convênios de praxe deste E. TRT, atendendo-se a ordem preferencial legal (artigos 523 e 835 do CPC), bem como inserção dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e banco de proteção ao crédito SERASAJUD, nos termos do art. 883-A da CLT, após esgotados 45 dias de inadimplemento. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, no momento oportuno, e na forma do julgado, podendo a reclamada comprovar os recolhimentos respectivos e informar os valores a serem descontados do reclamante. Ressalte-se que eventual penhora deverá considerar valor pouco superior ao ora reconhecido uma vez que "a penhora deve preservar uma certa margem para que a garantia da execução seja efetiva, pois o crédito executado é atualizado diariamente, ao passo que os bens continuam sofrendo a depreciação natural pelo uso, e consequentemente, têm seu valor original reduzido no decorrer do tempo" (TRT/SP - 00271006020055020005 - AP - Ac. 4ª T. - 20111233571 - rel. Paulo Sérgio Jakutis - DOE 30.09.2011) Dispensada intimação da União (INSS), uma vez que as contribuições previdenciárias reconhecidas não superam o valor de R$ 20 mil (Portaria MF n. 582/2013). Nada mais. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO COUTINHO PERUZZO
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