Juliana Corrêa Rocha

Juliana Corrêa Rocha

Número da OAB: OAB/SP 417775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Corrêa Rocha possui 40 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: JULIANA CORRÊA ROCHA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) INTERDIçãO (5) Reconhecimento e Extinção de União Estável (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005626-60.2025.8.26.0566 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.C.L. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica o(a) requerente intimado(a), na pessoa de seus advogados, para manifestar em réplica à contestação, no prazo de 15 dias. - ADV: JULIANA CORRÊA ROCHA (OAB 417775/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005626-60.2025.8.26.0566 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.C.L. - Fl. 60/63: o MP não se opôs ao pedido quanto à internação do requerido em instituição de longa permanência, nos termos de fl. 107. Em razão disso, fica autorizada essa internação em instituição de longa permanência para idosos, pois a medida assegurará proteção e cuidados ao curatelando, preservando-lhe a dignidade. Cópia desta decisão valerá como prova da autorização ora concedida. O requerente deverá, em 10 dias, juntar cópia do contrato firmado com a instituição escolhida. Vindo, diga o MP. Aguarde-se o atendimento do AO de fl. 104. Int. - ADV: JULIANA CORRÊA ROCHA (OAB 417775/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004254-08.2021.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ERIKA APOLINARIA GOMES Advogados do(a) AUTOR: JULIANA CORREA - SP417775, LAURA RODRIGUES - SP415323 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000002-69.2025.8.26.0165 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco Itaucard S/A - Carlos Eduardo Penteado Braga - Epp - Ciência às partes da remoção da restrição pelo sistema Renajud, conforme documentos juntados a fls. 402/406. - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), LAURA RODRIGUES (OAB 415323/SP), JULIANA CORRÊA ROCHA (OAB 417775/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001312-86.2020.8.26.0165 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Eduardo Penteado Braga - Epp - Silvana Cristina Tomazini e outro - Banco Itaucard S/A - Ciência às partes da cópia da r. sentença e da certidão de trânsito em julgado referente aos autos nº 1000002-69.2025.8.26.0165, bem como da remoção da restrição (fls. 270/274). - ADV: ROBISON APARECIDO NINNO PESCIO (OAB 152116/SP), LAURA RODRIGUES (OAB 415323/SP), JULIANA CORRÊA ROCHA (OAB 417775/SP), JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), CÉSAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002538-14.2025.8.26.0566 (apensado ao processo 1000130-21.2023.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.A.F. - G.H.F. - Vistos. Decorrido as fls. 146 o prazo para o executado apresentar impugnação ao bloqueio de fls. 130/133, converto em penhora os valores bloqueados. Expeça-se MLE em favor da parte exequente, no valor total em conta (fls. 152), com correção, observando-se o formulário às fls. 144/145. Quanto a novo pedido de bloqueio via SISBAJUD, indefiro. O bloqueio anterior foi realizado há pouco tempo, sendo encontrado a quantia de pequena monta face ao valor do débito. Assim, não se justifica nova tentativa de penhora eletrônica. Após o levantamento dos valores, deverá a parte credora apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Não havendo bens penhoráveis a serem indicados, o processo será suspenso por ausência de bens. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: LIONIR GONÇALVES DE SOUSA (OAB 20420/GO), JULIANA CORRÊA ROCHA (OAB 417775/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000002-69.2025.8.26.0165 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco Itaucard S/A - Carlos Eduardo Penteado Braga - Epp - Ciência à parte autora da certificação do trânsito em julgado a fim de que ajuíze o incidente de cumprimento de sentença, ficando cientificado de que, decorrido o prazo de trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente do protocolo do referido incidente. - ADV: JULIANA CORRÊA ROCHA (OAB 417775/SP), LAURA RODRIGUES (OAB 415323/SP), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP)
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