Lilian Maria Salvego
Lilian Maria Salvego
Número da OAB:
OAB/SP 417791
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Maria Salvego possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
LILIAN MARIA SALVEGO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008122-85.2024.8.26.0408 - Monitória - Cheque - Cristiano Valeri - Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu regularize sua representação processual, juntando nos autos instrumento de mandato outorgado ao seu advogado. Intime-se. - ADV: ANDRÉ VINICIUS RODRIGUES (OAB 433367/SP), LILIAN MARIA SALVEGO (OAB 417791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005088-05.2024.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Marcilio Alexandre - 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento move contra Marcílio Alexandre. Realizada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com a citação do réu aos 02/12/2024 (fls. 108/110), a autora desistiu da ação aos 03/01/2025, comprovando a entrega do veículo ao réu (fls. 112/113). O réu apresentou tempestivamente contestação com reconvenção aos 18/01/2025 (fls. 118/128) e não concordou com o pedido de desistência da ação (fls. 157). O pedido de desistência da ação foi formulado pela autora após a citação do réu, quando ainda estava aberto o prazo de resposta, mas antes de apresentada sua contestação. Possível, pois, a homologação do pedido de desistência, cabendo, porém, à autora, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do réu, diante do princípio da causalidade. Confira, a propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Apelo do réu requerendo a fixação de honorários advocatícios, ante a desistência da ação após a citação. Pedido de fixação de valores baseando-se na tabela da OAB. PARCIAL POSSIBILIDADE. Os honorários são devidos, posto que a desistência ocorreu após a citação, mesmo que antes da contestação. Incidência do artigo 85, § 10 c.c. artigo 90, ambos do Código de Processo Civil. Entendimento consolidado na jurisprudência. A fixação deve ocorrer por equidade. Incabível a adoção da tabela da OAB, que não prevê este tipo de ação e pressupõe o transcurso da ação por inteiro, o que não ocorreu. No arbitramento devem ser considerados os preceitos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, o que justifica a fixação em patamar menor que o pretendido pelo recorrente. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (TJSP; Apelação Cível 1027123-60.2023.8.26.0224; Relator (a):Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024) Apelação. Ação indenizatória. Desistência formulada após a citação e antes da contestação. Preliminar arguida em contrarrazões acolhida para correção do valor da causa, em razão de erro material. Artigo 292, §3º, do CPC. Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Possibilidade. Inteligência do artigo 90 do CPC. Princípio da causalidade. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1052167-02.2022.8.26.0100; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃOINDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1052167-02.2022.8.26.0100 - Voto 6203 - M 4 DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIADO STJ. 1. Ação de Falência. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, o autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2517198/BA. Rel. Ministro NANCY ANDRIGHI. Terceira Turma. Julgado em 27/05/2024. DJe 29/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1449328/SP. Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Quarta Turma. Julgado em 19/08/2019. DJe 22/08/2019) Nessa ordem, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação de busca e apreensão formulado pela autora a fls. 112, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC 2. O pedido reconvencional, entretanto, deve prosseguir, diante do que dispõe o artigo 343, 2º, do CPC. Assim, manifeste-se a autora/reconvinda sobre a reconvenção as fls.123/127. Intime-se. - ADV: WILLI LUCAS PAIVA DOS SANTOS (OAB 489228/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), LILIAN MARIA SALVEGO (OAB 417791/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: civelcascavel3@hotmail.com Autos nº. 0024477-32.2025.8.16.0021 Processo: 0024477-32.2025.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$30.301,74 Embargante(s): MCK TRANSPORTADORA E COMERCIO LTDA TRANSPORTADORA LC DE CASTRO EIRELI Embargado(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para em 15 dias: a) informar e-mail e WhatsApp. b) juntar documentos pessoais de Walter e Lilian; 2. Após, voltem para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009320-60.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Larissa Biazoti Volpe - - Luis Cesar Tronco Messias - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e outros - Autos com vista a parte autora para manifestação sobre as contestações apresentadas, no prazo de quinze dias. - ADV: DANILO ANDRADE MAIA (OAB 342790/SP), LILIAN MARIA SALVEGO (OAB 417791/SP), LILIAN MARIA SALVEGO (OAB 417791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002602-18.2022.8.26.0408 - Sonegados - Sucessões - José Roberto de Souza - Antonio de Souza - Danilo Fernandes Lourenço e outro - Vistos. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: ANNA CONSUELO LEITE MEREGE (OAB 178271/SP), OSNY BUENO DE CAMARGO (OAB 28858/SP), ANDRÉ VINICIUS RODRIGUES (OAB 433367/SP), LILIAN MARIA SALVEGO (OAB 417791/SP), MARCELO DIAS DA SILVA (OAB 229727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001791-70.2025.8.26.0408 (processo principal 1002016-44.2023.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - G.T.A.A. - K.T.C. - Vistos. Nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil (inserido pela Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025), há dispensa do adiantamento das custas processuais no presente cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais. Nãohá interesse público, social ou necessidadededefesa da intimidade que justifiqueadecretaçãodesegredodejustiça.Retire-seatarja. Instaurada a fase de cumprimento de sentença antes do prazo fixado no art. 513, § 4º, do CPC, fica intimado o Réu, por seus procuradores constituídos nos autos principais, pela publicação do presente, para que, em quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito reclamado (Valor apontado pelo Autor: R$ 1.931,35, na data de 05/2025), com as atualizações que houver. Na hipótese de não pagamento, ao débito será acrescida multa no percentual de dez por cento, e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor devido, prosseguindo-se, após, a execução, com penhora e avaliação de bens. Ocorrendo pronto pagamento, ficará isento da multa e verba honorária, com extinção da execução. Intimem-se. - ADV: LILIAN MARIA SALVEGO (OAB 417791/SP), JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP)
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