Marlon Brito Bomtempo
Marlon Brito Bomtempo
Número da OAB:
OAB/SP 417814
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
MARLON BRITO BOMTEMPO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003988-78.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.S.S. - Providencie-se a correção da classe processual para Ação de Alimentos - Lei 5.478/68 - Exoneração. Considerando que a parte requerente esta sendo assistida por defensor dativo, tarje-se a justiça gratuita para regular processamento do feito. Em relação ao pedido de tutela antecipada, em princípio a exoneração da pensão alimentícia só terá lugar se respeitada a oportunidade do alimentando de demonstrar a impossibilidade de prover sua própria subsistência, motivo pelo qual, à parte acionada deverá ser dada a chance de comprovar sua real necessidade. Ademais, em sede de cognição sumária, entendo não se encontrarem devidamente preenchidos os requisitos permissivos para a antecipação da tutela pleiteada, consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, e seus incisos, porquanto, no caso sub judice, ausente a demonstração do perigo de dano ou do resultado útil ao processo. Todavia, ressalto, que tal decisão poderá ser revista por ocasião da audiência de conciliação/mediação, a qual fica desde já fica designada para o dia 02 de setembro de 2025, às 13h30, a realizar-se no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum. A audiência designada será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, que deverá ser copiado e colado na barra do navegador da internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzAyYjllNjQtMzAzNy00MDRkLTljZjAtN2QxNzhiZWRmZDAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22755a2546-67fe-4ca9-b34c-cb06266231f1%22%7d Os respectivos procuradores ficarão responsáveis por encaminhar às partes o link de acesso à audiência virtual, por e-mail pessoal ou whatsapp. Todos os participantes da audiência deverão portar documento de identificação pessoal com foto e deverão exibi-lo no início do ato. Anoto que, qualquer caso de impossibilidade técnica ou prática, que eventualmente impeça sua participação na audiência, deverá ser apontada, no prazo de até 5 dias antes da audiência, devidamente justificada, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ no 314/2020, e do art. 2º, §1º, do Provimento CSM no 2554/2020. Cite-se e intime-se a parte acionada, advertindo-a de que prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso resulte infrutífera, e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o oficial de justiça colher o número de telefone desta para que a serventia possa encaminhar-lhe o link de acesso à audiência, bem como esclarecer eventuais dúvidas quanto ao uso do aplicativo. Registre-se ainda, a necessidade da parte comparecer a audiência designada devidamente acompanhada de advogado, sendo que, na ausência de condições financeiras para constituir um, deverá dirigir-se à subseção da OAB local para que lhe seja nomeado um defensor dativo. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Havendo condições, serve uma via digitalmente assinada do presente por mandado, devendo a serventia atentar-se para o disposto no art. 695, § 1º, CPC (desnecessidade de instruir o expediente com senha ou contrafé), cientificando-se, contudo, a parte adversa, de que, lhe é assegurado o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo mediante a retirada de senha em Cartório. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo a remuneração do conciliador/mediador em R$ 41,20, independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição. Saliento, contudo, que na hipótese de deferimento da Justiça Gratuita ou de assistência judiciária gratuita também à parte requerida, a remuneração do conciliador/mediador nomeado será de R$ 82,41, independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição. Por outro lado, se o requerido não preencher os requisitos para concessão do benefício da gratuidade, deverá arcar com o pagamento da sua quota-parte referente à remuneração do conciliador, observando os valores previstos na Tabela de Remuneração (Resolução nº 809/2019), DIRETAMENTE ao conciliador. Observo que as informações para pagamento dos conciliadores/mediadores deverão ser encaminhadas pelo servidor responsável pelo CEJUSC à Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Portaria NUPEMEC nº 6/2025. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo. Todas as determinações acima relativas à remuneração do conciliador são feitas com fundamento na Portaria nº 10.584/2025 do TJSP. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARLON BRITO BOMTEMPO (OAB 417814/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS PROCESSO: ATOrd 0010484-73.2022.5.15.0030 AUTOR: WESLEY JUNIOR GONCALVES RÉU: FABIO HOSPEDAGEM EMPRESARIAL LTDA Fica V. Sa. intimada da ata de audiência id. 54ca078 e certidão id 8138ed4. Intimado(s) / Citado(s) - FABIO HOSPEDAGEM EMPRESARIAL LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006302-92.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Osvaldo Rodrigues - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Int. - ADV: MARLON BRITO BOMTEMPO (OAB 417814/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003483-87.2025.8.26.0408 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Osdri Montagem Industrial Ltda - Me - - Osmar Evangelista Vicari - - Adriana Cavalcante Marques - Banco Bradesco S/A - Autos com vista a parte autora para manifestação sobre a Impugnação apresentada, no prazo de quinze dias. Desde já, digam as partes as provas que pretendem produzir, com a justificativa pormenorizada da pertinência. Ainda, informem se há interesse na realização de audiência conciliatória. Consigna-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. No silêncio, será encerrada a instrução e dada oportunidade para apresentação de memoriais. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), MARLON BRITO BOMTEMPO (OAB 417814/SP), MARLON BRITO BOMTEMPO (OAB 417814/SP), MARLON BRITO BOMTEMPO (OAB 417814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002805-72.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Iracema Gonçalves - Vistos. 1- Intimada a juntar os documentos descritos às fls. 63, a autora não cumpriu corretamente a ordem, conforme declarado na decisão de fls. 85/86, sendo concedido prazo pra complementação. Contudo, a autora novamente descumpre a determinação, deixando de apresentar os documentos faltantes indicados, requerendo pesquisa ao Sisbajud para a busca de extratos bancários. Indefiro o pedido, visto que não compete ao Juízo diligenciar para que a parte emende a petição inicial. Cabe à parte o ônus de comprovar suas alegações através da documentação pertinente, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, responsabilidade esta que não pode ser transposta ao Judiciário. A utilização dos sistemas de pesquisa, como o Sisbajud, constitui medida excepcional, a ser utilizada apenas em casos devidamente justificados, o que não se verifica no presente caso. Além disso, os documentos exigidos podem ser facilmente obtidos por meio de consultas na internet ou solicitados diretamente nas agências bancárias com as quais a autora possui relacionamento, não havendo, portanto, justificativa para a utilização do Sisbajud. A ausência da complementação do extrato de fls. 76 e dos extratos das contas das demais instituições financeiras com as quais possui relacionamento (Bradesco e Pefisa), impede o Juízo de aferir se o autora realiza movimentação financeira compatível com a hipossuficiência declarada. O não atendimento a ordem judicial é indício de ocultação de rendimentos. Em consequência, indefiro a gratuidade da justiça. 2- Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARLON BRITO BOMTEMPO (OAB 417814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015520-48.2024.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.M.S. - J.M.S. - Trata-se de ação de divórcio com partilha de bens, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por J. A. de M. de S. em face de J. M. de S. Indeferimento o pedido de tutela para decretação imediata do divórcio (fls. 53/54). Contestação com preliminares de impugnação à gratuidade concedida à autora e ao valor da causa; no mérito, o requerido concordou com a decretação do divórcio, impugnando quanto à forma partilha de bens indicadas na inicial (fls. 75/77). Réplica com pedido de concessão de medidas protetivas e impugnação ao pedido de gratuidade deferido ao requerido (fls. 110/120). A parte autora almeja o deferimento de diligências para apurar o patrimônio do requerido de até um ano antes da data do protocolo da ação de divórcio, bem como expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para eventual apuração do delito de falsidade ideológica por parte do Policial Willian Mello. Formulou, ainda, pedido de penhora nos autos previdenciários e demonstrou desinteresse na audiência de conciliação (fls. 119/120). O requerido, por outro lado, postulou pela produção de prova oral e testemunhal, demonstrando interesse na audiência de conciliação (fl. 109). Deferidas medidas protetivas de urgência, consistentes em afastamento do lar e proibição de aproximação, em favor da autora (fls. 160/163). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto estar suspensa a realização de sessões no âmbito do CEJUSC nos casos em que há notícia/suspeita de violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, em cumprimento ao disposto no Comunicado nº 2/2024. Para melhor apreciação quanto à impugnação do benefício da gratuidade, intimem-se as partes para que providenciem, no prazo de 15(quinze) dias, cópias do relatório registrato ostentando todas as contas bancárias existentes em seus nomes e CPFs, além dos respectivos extratos bancários dos últimos três meses das listagem de contas. Deverão, ainda, providenciar a juntada das faturas dos últimos três meses de todos os seus cartões de crédito, bem como cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo: 15(quinze) dias. Considerando que o valor da causa em um processo de divórcio com partilha de bens deve corresponder ao valor total do patrimônio comum do casal que será partilhado e havendo controvérsia entre as partes em tal ponto, postergo à análise da impugnação quando da prolação da sentença. Feito, pois, em ordem, dou-o por saneado. Considerando a ausência de oposição ao pedido de divórcio, fixo como ponto controvertido a aferição dos bens que compõem o acervo do casal. Para elucidação do ponto controvertido defiro o pedido de quebra de sigilo bancário, com o fim de obter o extrato financeiro/bancário do requerido referente ao período de 18 de novembro de 2023 até a data em que o requerido deixou o lar conjugal, qual seja, 08 de maio de 2025, inclusive quanto a eventual identificação de aplicações e investimentos. Com a resposta, dê-se ciência à requerente e, se o caso, oportunamente, deliberarei sobre a eventual necessidade de expedição de ofícios complementares diretamente às respectivas instituições financeiras. Defiro, também, a expedição de ofício à empresa Remaza para que informe a este Juízo, no prazo de 20(vinte) dias eventuais consórcios em nome do requerido. Consigno que caberá a própria interessada encaminhar o referido ofício ao respectivo destinatário, com a comprovação de tal protocolo em até 15 (quinze) dias após a expedição. De outra banda, indefiro o pedido de penhora formulado pela requerente. A penhora de bens é medida adotada em fase de cumprimento de sentença ou processo de execução, visando à satisfação do crédito exequendo. Hipótese em que as medidas constritivas não devem ser deferidas no rosto dos autos em ação diversa, em fase de conhecimento, eis que há mera expectativa de direito. Indefiro, também, a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar, porquanto o requerimento almejado pela parte transcende o próprio objeto da demanda, além de nada contribuir com o deslinde da causa, sem prejuízo de resvalar em outras esferas de responsabilidade. Verifico, por fim, ser desnecessária a designação de audiência para produção de prova oral, pois a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos deverão ser demonstrados por documentos. Assim, defiro o derradeiro prazo de 15(quinze) dias para que as partes tragam os autos os documentos que entendam necessário para contribuir com o deslinde do feito, sob pena de preclusão. Com o cumprimento das diligências deferidas nos autos, dê-se ciência às partes para apresentarem suas alegações finais escritas, se o caso. Após, conclusos para prolação da sentença. Intime-se. - ADV: DIEGO GAMA DA SILVA JARDIM (OAB 325826/SP), MARLON BRITO BOMTEMPO (OAB 417814/SP), ANA GABRIELLA TENÓRIO DE LIMA (OAB 419832/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011746-17.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direito de Acesso à Informação - E.A.A. - Vistos. Certidão retro: regularize a parte autora a juntada de comprovante de residência, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: MARLON BRITO BOMTEMPO (OAB 417814/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004234-48.2020.4.03.6323 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: KAROLL CELESTINO FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO GAMA DA SILVA JARDIM - SP325826-A, MARLON BRITO BOMTEMPO - SP417814-A, MIRELLA FERNANDES ATANAZIO - SP447034-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004234-48.2020.4.03.6323 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: KAROLL CELESTINO FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO GAMA DA SILVA JARDIM - SP325826-A, MARLON BRITO BOMTEMPO - SP417814-A, MIRELLA FERNANDES ATANAZIO - SP447034-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004234-48.2020.4.03.6323 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: KAROLL CELESTINO FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO GAMA DA SILVA JARDIM - SP325826-A, MARLON BRITO BOMTEMPO - SP417814-A, MIRELLA FERNANDES ATANAZIO - SP447034-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Trata-se de ação ajuizada por KAROLL CELESTINO FERREIRA em face do INSS, pleiteando o restabelecimento do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. O benefício foi cessado administrativamente em razão da constatação de que a genitora do autor, que com ele reside, constava como beneficiária de pensão por morte, no valor equivalente a um salário mínimo. Por r. sentença, julgou-se a ação procedente, nos seguintes termos (id 265143243): "2.1. Da incapacidade A médica perita que examinou a parte fez constar de seu laudo que o autor “tem 41 anos, solteiro, nunca frequentou escola regular, autista desde primeira infância, nunca desenvolveu linguagem ou relacionamentos sociais. Frequenta APAE desde os 4 anos de idade e comparece hoje com sua mãe, e dois auxiliares da APAE. Medicado para controle de agitação psicomotora e comportamentos auto lesivos, dependente de cuidados para atos básicos e instrumentais de vida diária”. Em suma, após entrevistar a mãe do autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada e examinar clinicamente o periciando, a médica perita concluiu que o autor é portador de “Transtorno do Espectro Autista - Forma Grave” (quesito 1). Em resposta aos quesitos do juízo, explicou que “o espectro autista é um grupo de transtornos caracterizados por alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e modalidades de comunicação e por um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo. Estas anomalias qualitativas constituem uma característica global do funcionamento do sujeito, em todas as ocasiões. No caso em tela, autor autista da forma grave, nunca desenvolveu autonomia nem para atos básicos e instrumentais de vida diária, sem crítica de realidade, totalmente dependente de familiares” (quesito 2), ressaltando tratar-se de “condição permanente e incurável” (quesito 8) Como se vê, o laudo é claro e objetivo e não deixa dúvidas de que o autor se amolda ao conceito legal de pessoa com deficiência, na medida em que possui impedimentos de longo prazo de natureza mental e intelectual que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, exatamente conforme dispõe o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 2.2. Da miserabilidade Em 03/07/2021 foi realizado estudo social por perita nomeada por este juízo, cujo laudo foi anexado aos autos. Segundo relata a perita, o autor reside com a mãe, uma irmã e uma sobrinha em um imóvel próprio, construído em alvenaria, em más condições de manutenção, organização e higiene e guarnecido com móveis e eletrodomésticos simples, antigos, desgastados pelo tempo de uso. De acordo com as informações do laudo, no terreno onde está localizada a residência do autor “há duas casas, a casa da frente onde moram Francisca, Karoll e a sobrinha Paula, e ao fundo, uma casa menor recém construída por Jayne. A casa de Jayne, segundo relata, foi construída e custeada por ela, já a casa de Francisca é bastante antiga e necessita muitos reparos. As duas afirmam que os gastos de contas são separados e Jayne relata ajudar financeiramente a mãe e irmão com o necessário”. Outrossim, em que pese a mãe do autor ter afirmado que a menor Paula (filha de Jayne, conforme documentos que instruíram o laudo de estudo social) reside com ela e o autor, as fotografias anexas indicam situação fática distinta – na medida em que, na casa principal, é utilizado apenas um quarto com duas camas, enquanto se vê que na casa de Jayne existem uma cama de casal e duas de solteiro, não sendo crível que, nessa configuração, a menor Paula durma com sua avó e o tio deficiente em um quarto pequeno, sem camas para todos os moradores. Tecidas essas considerações, concluo que o grupo familiar é composto pelo autor e pela sua mãe. Pois bem. O INSS fez cessar o benefício do autor administrativamente porque verificou que a renda familiar era superior a ¼ do salário mínimo vigente, pois sua mãe é beneficiária de uma pensão por morte com valor de um salário mínimo mensal. Nesse sentido, contudo, cito o excerto extraído do voto proferido no Recurso inominado nº 0000826-30.2012.403.6323, pela C. 2ª TR/SP, tendo por relator o Exmo. Juiz Federal Alexandre Cassetari que, fazendo referência aos Recursos Extraordinários STF nºs 567.985/MT e 580.963/PR, assim decidiu: “Sobre esse assunto é oportuno destacar que o critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capta para fins de concessão de benefício assistencial foi recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos R.E. 567985/MT e 580963/PR, sendo declarada a inconstitucionaoidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. (...) No mérito, prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, consagrando a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame das condições específicas do caso concreto, sem que tal fato represente afronta ao princípio da Separação dos Poderes (Informativo702, Plenário, Repercussão Geral). (...) Para tanto, penso que o limite de renda mensal familiar per capita de 1/2 salário mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola mostra-se um norte razoável...” (RI 0000826-30.2012.403.6323, Rel. JF Alexandre Cassetari, 2ª TR/SP, j. 25/02/2014) Adotado esse critério, a família matematicamente estaria subsumida ao conceito de miserável, a ensejar a percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, CF/88. Por isso, preenche o autor, objetivamente, também o requisito legal e constitucional da miserabilidade que lhe assegura o direito ao restabelecimento do benefício reclamado nesta ação e que, indevidamente, lhe foi cessado pelo INSS em 01/08/2020. Cabível, ainda, o deferimento da tutela de urgência, dada a vulnerabilidade social constatada e a deficiência, evidenciando urgência, além da certeza própria da cognição exauriente inerente ao momento processual. Eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad quem. Antes de passar ao dispositivo, atento ao fato de que as conclusões periciais comprovam não somente a deficiência do autor, mas também sua incapacidade civil, determino que o benefício seja implantado em nome do autor, porém, pago à sua mãe, Sra. FRANCISCA CELESTINO DA SILVA (CPF 061.768.738-27), que fica por este ato nomeada sua curadora especial exclusivamente para fins de administrar o benefício aqui concedido (art. 72, inciso I, CPC), a quem caberá administrar os recursos do benefício e vertê-lo integralmente em favor do autor, podendo ser chamada a prestar contas e responder, inclusive criminalmente, caso se constate o desvio dos recursos em proveito próprio ou finalidade diversa da aqui estabelecida. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. 3. Dispositivo Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, I, CPC, o que faço para condenar o INSS a restabelecer ao autor o benefício assistencial da LOAS com os seguintes parâmetros: benefício: restabelecimento do BPC da LOAS-deficiente NB 113.581.425-0 titular: KAROLL CELESTINO FERREIRA representante: FRANCISCA CELESTINO DA SILVA CPF da representante: 061.768.738-27 DIB: a mesma do benefício cessado que deve ser restabelecido DIP: na data desta sentença – os valores atrasados (vencidos entre a indevida cessação do benefício, em 01/08/2020, e a DIP ora fixada) deverão ser pagos por RPV, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês mais IPCA-E até 08/12/2021 e, após essa data, atualizados pela Selic até a data do efetivo pagamento (EC nº 113/2021, art. 3º), após o trânsito em julgado desta sentença RMI: um salário mínimo mensal O benefício deverá ser implantado em nome do autor, porém, pago à sua mãe, Sra. FRANCISCA CELESTINO DA SILVA, que fica por este ato nomeada sua curadora especial (art. 72, inciso I, CPC), a quem caberá administrar os recursos do benefício e vertê-lo integralmente em favor do autor, podendo ser chamada a prestar contas e responder, inclusive criminalmente, caso se constate o desvio dos recursos em proveito próprio ou finalidade diversa da aqui estabelecida." 2. O INSS recorre, requerendo (id 265143247): "Por todo o exposto, analisadas as questões preliminares eventualmente suscitadas, requer a parte recorrente digne esse Egrégio Tribunal em receber o presente Recurso de Apelação e, ao final, dar-lhe PROVIMENTO para a reforma da r. sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados, nos termos da fundamentação recursal. Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de manutenção da sentença: a. a observância da prescrição quinquenal; b. a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, bem como a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, sem prejuízo da aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, segundo a qual nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; c. a fixação do percentual de honorários advocatícios no patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ; d. a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias." Sustenta o INSS, em síntese: "DA AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE Tratam os presentes de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no qual foi apresentado estudo social. Todavia, o referido estudo é insuficiente para comprovar que a parte autora preenche o requisito econômico para a percepção do benefício. (...) Fica evidente, com base no acima descrito, que a renda familiar per capita da parte Autora está entre um quarto e meio salário mínimo. Isso possibilita a flexibilização, desde que preenchidos os requisitos trazidos pelo art. 20-B, da Lei nº 8.742, de 1993. Todavia o estudo social não traz qualquer informação sobre o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente no SUS. O referido estudo tampouco traz informação sobre a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas. O que se vislumbra, na realidade, é que não estão preenchidos os requisitos legais que permitem a flexibilização do requisito econômico." A parte autora apresentou contrarrazões no id 265143250, pugnando pela manutenção da sentença. 3. A meu ver, a sentença recorrida não comporta qualquer reparo, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, como prevê o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. No tocante ao requisito da deficiência, o art. 20, §2º da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) assim definiu: “(...) considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Estabelece a Lei ainda que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2odeste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. (art. 20, § 10). No caso concreto, a parte autora foi submetida a exame pericial médico, oportunidade em que o expert do juízo constatou que a parte autora é "autista da forma grave, nunca desenvolveu autonomia nem para atos básicos e instrumentais de vida diária, sem crítica de realidade, totalmente dependente de familiares". (Id 265143237). Nesse contexto, reputo preenchido o requisito da deficiência. Demais disto, não se pode perder de vista que, em suas razões recursais, o INSS não impugnou a deficiência da parte autora, razão pela qual não se mostra necessário tecer maiores considerações a respeito do preenchimento deste requisito, porquanto incontroverso. No que se refere ao critério da necessidade econômico-financeira, a partir do advento da Lei nº 14.176/2021, passou-se a admitir legalmente a ampliação do limite de renda mensal familiar per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo. Antes disso, porém, o C. Supremo Tribunal Federal, em julgamento onde se analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, constatou “a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).” (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Por essa razão, nossa C. Suprema Corte entendeu pela “Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993”, de modo a autorizar a aferição da necessidade do postulante do amparo assistencial por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita. Desse modo, o requisito da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, ampliado para ½ salário mínimo com o advento da Lei nº 14.176/2021, já era considerado como um piso. Quando ultrapassado o referido limite legal de renda, impõe-se que o interessado demonstre, por meio de outras provas, que a renda familiar não lhe permite prover à própria manutenção. Vale citar, a esse respeito, a Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”. Cumpre registrar, por outro lado, que a indicação de uma situação de renda familiar inferior ao limite legal no laudo social não impõe, necessariamente, a conclusão pela miserabilidade do postulante, sobretudo tendo em vista a possibilidade de o núcleo familiar contar com fontes de renda não informadas ou verificadas no exame pericial. Ao analisar a questão referente ao Tema 122 (PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR), a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”. Vale consignar ainda que o dever primário de assistência compete à família, e não ao Estado. Tanto é assim que o comando constitucional prevê a possibilidade do pagamento de benefício assistencial à pessoa idosa ou portadora de deficiência que não puderem prover a própria subsistência, ou tê-la provida por seus familiares. No que tange à composição do núcleo familiar, para fins de aferição da renda, assim dispõe a LOAS: “§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”. Contudo, buscando a melhor interpretação deste dispositivo legal, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região concluiu que: “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previstos no Código Civil” (Súmula nº 23). Assim, o preenchimento do requisito da necessidade há de ser analisado caso a caso, considerando-se não só a renda declarada pelo núcleo familiar, mas também os indícios colhidos por ocasião da elaboração do Laudo Social. No caso concreto, as fotografias que instruíram o Laudo Social produzido em juízo permitem confirmar a condição de miserabilidade afirmada pela parte autora. Vale registrar que o benefício foi cessado administrativamente em razão da constatação de que a genitora do autor, que com ele reside, constava como beneficiária de uma pensão por morte, com valor equivalente a um salário mínimo. Todavia, como já mencionado anteriormente, a renda familiar per capita leva a uma presunção apenas relativa da existência - ou não - da necessidade econômico-financeira, admitindo-se outros meios de prova para a sua demonstração. E, no caso vertente, como já dito, considero que a parte autora comprovou o preenchimento do referido requisito, fazendo, pois, jus ao restabelecimento do benefício assistencial. Isso posto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSS. Condeno o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, todos os valores em atraso, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor dos consectários devidamente atualizados, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. E M E N T A Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer do recurso, vencido o Juiz Federal Bruno Valentim, e, no mérito, também por maioria, negar-lhe provimento, vencido o Juiz Federal Bruno Valentim, que entende não demonstrado o direito ao benefício., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001093-12.2024.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Rosilda Aparecida Pereira Gonçalves - Prefeitura Municipal de Chavantes e outro - I - Quanto às preliminares levantadas pelo Estado de São Paulo, rejeito-as. É fato que a própria parte reconheceu que o valor da causa não atinge 210 salários mínimos, portanto, é pacífica a compreensão de que é cabível o ajuizamento em face do Estado e compete o processamento à Justiça Estadual. Outrossim, revela-se correto o valor atribuído à causa pela requerente, haja vista ter se baseado em orçamento de mercado, comprovado à fl. 43, não incumbindo a ela a obrigação de conhecer e aplicar a tabela de preços de venda ao governo com dedução de impostos. Ainda, em relação à preliminar apontada pelo Município de Chavantes, é indubitável que confunde-se com o mérito, o qual deve ser apreciado em momento posterior, na sentença. II - Dito isso, sendo as partes legítimas e bem representadas, avalio presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo irregularidades a serem sanadas, dou o processo por saneado. III - Fixo como pontos controvertidos: a) a imprescindibilidade do uso específico do medicamento pleiteado pela requerente; b) a obrigação do fornecimento da medicação pelos entes públicos requeridos. IV - Indefiro a prova oral pleiteada, porquanto, pelas particularidades do caso concreto, a prova documental já produzida pelas partes, conforme ônus que lhes competia (art. 373, I e II, do CPC), revela-se suficiente à formação da convicção judicial. V - Defiro a produção de prova documental, especialmente quanto aos documentos médicos de fls. 263/267, destacando que, nos termos do art. 435 do CPC, poderão ser juntados documentos novos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis mesmo após esta decisão, desde que comprovado o motivo que impediu a juntada anteriormente. VI - Também defiro a prova técnica pericial e, tendo em vista a natureza da causa e ser a requerente beneficiaria da Justiça Gratuita, determino a realização pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Formulo a seguir os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos eventualmente apresentados pelas partes: 1 - A requerente é paciente oncológica atualmente? Se sim, qual doença a acomete e qual é o seu estado de saúde atual? 2 - O medicamento pleiteado mostra-se imprescindível ao tratamento da requerente? 3 - Há possibilidade de substituição do medicamento por outros fornecidos pelo Sistema Único de Saúde mantendo-se a mesma eficácia? Se sim, elenque-os. 4 - Preste demais esclarecimentos que entenda pertinentes. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Com a vinda dos quesitos ou decurso do prazo, oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data e hora para a realização da perícia médica. Com a resposta, intimem-se as partes, expedindo mandado de intimação pessoal para a requerente, a fim de que compareça na data e local agendados para a perícia, portando documentos pessoais e todos os exames médicos/laboratoriais e demais documentos pertinentes, principalmente os documentos originais daqueles cujas cópias foram anexadas aos autos. A impossibilidade de comparecimento à perícia na data agendada deverá ser justificada e comprovada aos autos até o momento do exame pericial, sob pena de preclusão. Cumpra-se. - ADV: DIEGO GAMA DA SILVA JARDIM (OAB 325826/SP), FRANCISCO ELIAS MACIEIRINHA NETO (OAB 383942/SP), DIEGO GAMA DA SILVA JARDIM (OAB 325826/SP), MARLON BRITO BOMTEMPO (OAB 417814/SP), MAURO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 435623/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000889-74.2012.8.26.0408 (408.01.2012.000889) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Franco de Oliveira - Antonio Luiz da Costa - representado Por Sua Inventariante Marilena Beltrami Costa Breve - - Hilson Mavestiti Breve (Espólio) e outros - Prefeitura Municipal de Ourinhos - carlos Teixeira Guimarães e esposa, se casado for, e os interessados, ausentes, incertos e desconhecidos e esposas e outro - Recurso de apelação da parte autora de fls. 684/693: aos requeridos para contrarrazões, no prazo legal. Após, nos termos do artigo 1010, § 3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, Seção de Direito Privado, observando-se as cautelas de estilo. - ADV: MARLON BRITO BOMTEMPO (OAB 417814/SP), BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA (OAB 254246/SP), GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP), FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB 159458/SP), LUIZ FERNANDO MELEGARI (OAB 143895/SP), DIEGO GAMA DA SILVA JARDIM (OAB 325826/SP)
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