Marylene Rosa Rodrigues
Marylene Rosa Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 417815
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marylene Rosa Rodrigues possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE ALIMENTOS.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARYLENE ROSA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE ALIMENTOS (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001429-39.2025.8.26.0007/SP AUTOR : ROSANA APARECIDA ROSA ADVOGADO(A) : MARYLENE ROSA RODRIGUES (OAB SP417815) RÉU : CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo (evento 10, ACORDO1) a que chegaram ROSANA APARECIDA ROSA e CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, com base no art. 487, inciso III, "b', do CPC, resolvo o mérito do processo em relação a essas partes.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009384-86.2022.8.26.0005 (apensado ao processo 1005410-07.2023.8.26.0005) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - V.B.N. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se. - ADV: MARYLENE ROSA RODRIGUES (OAB 417815/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000175-05.2025.8.26.0006 (processo principal 1012305-44.2024.8.26.0006) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Marylene Rosa Rodrigues - Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Vistos. Páginas 46-51: Intime-se a executada para que comprove, por meio idôneo e no prazo de 05 dias, o adequado cumprimento da obrigação pactuada, sob pena de imposição de multa de R$500,00 por cada consulta não agendada, limitado inicialmente a R$5.000,00. Int. - ADV: MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB 90726/SP), MARYLENE ROSA RODRIGUES (OAB 417815/SP), BRUNO ROCHA RAMOS (OAB 503953/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004041-35.2023.8.26.0606 (processo principal 0007343-58.2012.8.26.0606) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - P.Y.C.C.K. - - G.Y.K. - L.F.G.O. - Manifeste-se a parte autora acerca do resultado das pesquisas, bem como fica ciente da penhora/bloqueio realizado, da qual fica o requerido intimado na pessoa de seu advogado para, querendo, impugná-la no prazo legal. - ADV: MARYLENE ROSA RODRIGUES (OAB 417815/SP), ADLA JACI VIANNA (OAB 454583/SP), ADLA JACI VIANNA (OAB 454583/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004041-35.2023.8.26.0606 (processo principal 0007343-58.2012.8.26.0606) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - P.Y.C.C.K. - - G.Y.K. - L.F.G.O. - Vistos. Fls. 176/181: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Alimentos em que alega o impugnante, em suma, excesso de execução pois pagou alguns valores no período cobrado, bem como impossibilidade de pagamento da pensão por estar desempregado. Manifestação pela parte exequente em fls. 218/227. O Ministério Público se manifestou em fls. 231/232. É o breve relatório. Os exequentes apresentaram memória de cálculos inicialmente em fls. 17/18 cobrando débito alimentar não pago desde janeiro de 2020 até julho de 2023, na importância de 50% do salário mínimo à época. Conforme extrato bancário do executado em fls. 185/211, não há dúvidas de que pagamentos (ainda parciais) foram realizados entre dezembro de 2021 até outubro de 2023. Dessa forma, revela-se evidente o excesso de execução, devendo a presente impugnação ser acolhida neste sentido. Contudo, nenhum dos cálculos apresentados pelas partes estão corretos, beirando a má-fé de ambos. Os cálculos em fls. 17/18 estão incorretos, pois não descontados os valores pagos no período. Os cálculos em fls. 182/184 estão incorretos pois o executado, apesar de lançar como título do desconto o valor efetivamente pago, p.ex., "desconto/abatimento - 10/01/2022 - 200,00 - R$550,00", dando a entender que lançou o valor de R$200,00 como desconto (conforme comprovante de fls. 185), acaba lançando o valor de R$550,00 a título de pagamento em sua planilha, o que gerou um valor atualizado para abatimento na importância de R$621,15 que, evidentemente, NÃO representa a quantia de R$200,00 atualizada. Ademais, o cálculo em fls. 234 não apresenta qualquer índice de atualização e juros para quaisquer valores. Quanto a justificativa apresentada, não há qualquer indício de impossibilidade de pagamento pelo réu, notadamente por não negar que exerce atividade laborativa, ainda que informal. Portanto, ACOLHO em parte a impugnação em relação ao excesso, nos termos acima. Uma vez que ao menos o valor apresentado pelo executado em fls. 182/184 (embora incorreto pois descontou mais do que efetivamente pagou) se revelou incontroverso (R$41.537,55), defiro o pedido de pesquisa de BENS da parte requerida junto aos sistemas disponíveis ao Judiciário (INFOJUD, RENAJUD e SNIPER). Havendo informação de veículos em nome do executado, determino desde logo o bloqueio de transferência do bem, para conhecimento de terceiros. Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o valor do débito atualizado (R$41.537,55), pelo prazo máximo permitido no sistema. Havendo bloqueio, intime-se o executado pelo DJE para, querendo, apresentar impugnação no prazo de cinco dias. Caso infrutífera a ordem, OU bloqueados valores irrisórios e insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão estes últimos serem liberados, e intimada a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda a z. Serventia as minutas de pesquisas necessárias, e posteriormente, intime-se a parte interessada para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Localizada declaração de imposto de renda, dever-se-á observar o Comunicado CG nº 240/2023 (DJE de 13/04/2023, fls. 10). Defiro a inclusão do nome do executado no rol de maus pagadores. Por fim, quanto ao pedido de concessão da gratuidade processual ao executado, INTIME-SE para que junte documentos que comprovem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, como última declaração de imposto de renda (ou comprovante de sua não entrega junto à Receita Federal), além de extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, faturas de cartões de créditos (se existentes) e, se o caso, comprovantes de recebimentos de salário/benefício previdenciário, todos dos últimos três meses, bem como cópia da carteira de trabalho (CTPS) DIGITAL atualizada, sob pena de indeferimento. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, se o caso. Intime-se. - ADV: ADLA JACI VIANNA (OAB 454583/SP), MARYLENE ROSA RODRIGUES (OAB 417815/SP), ADLA JACI VIANNA (OAB 454583/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004041-35.2023.8.26.0606 (processo principal 0007343-58.2012.8.26.0606) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - P.Y.C.C.K. - - G.Y.K. - L.F.G.O. - Vistos. Fls. 176/181: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Alimentos em que alega o impugnante, em suma, excesso de execução pois pagou alguns valores no período cobrado, bem como impossibilidade de pagamento da pensão por estar desempregado. Manifestação pela parte exequente em fls. 218/227. O Ministério Público se manifestou em fls. 231/232. É o breve relatório. Os exequentes apresentaram memória de cálculos inicialmente em fls. 17/18 cobrando débito alimentar não pago desde janeiro de 2020 até julho de 2023, na importância de 50% do salário mínimo à época. Conforme extrato bancário do executado em fls. 185/211, não há dúvidas de que pagamentos (ainda parciais) foram realizados entre dezembro de 2021 até outubro de 2023. Dessa forma, revela-se evidente o excesso de execução, devendo a presente impugnação ser acolhida neste sentido. Contudo, nenhum dos cálculos apresentados pelas partes estão corretos, beirando a má-fé de ambos. Os cálculos em fls. 17/18 estão incorretos, pois não descontados os valores pagos no período. Os cálculos em fls. 182/184 estão incorretos pois o executado, apesar de lançar como título do desconto o valor efetivamente pago, p.ex., "desconto/abatimento - 10/01/2022 - 200,00 - R$550,00", dando a entender que lançou o valor de R$200,00 como desconto (conforme comprovante de fls. 185), acaba lançando o valor de R$550,00 a título de pagamento em sua planilha, o que gerou um valor atualizado para abatimento na importância de R$621,15 que, evidentemente, NÃO representa a quantia de R$200,00 atualizada. Ademais, o cálculo em fls. 234 não apresenta qualquer índice de atualização e juros para quaisquer valores. Quanto a justificativa apresentada, não há qualquer indício de impossibilidade de pagamento pelo réu, notadamente por não negar que exerce atividade laborativa, ainda que informal. Portanto, ACOLHO em parte a impugnação em relação ao excesso, nos termos acima. Uma vez que ao menos o valor apresentado pelo executado em fls. 182/184 (embora incorreto pois descontou mais do que efetivamente pagou) se revelou incontroverso (R$41.537,55), defiro o pedido de pesquisa de BENS da parte requerida junto aos sistemas disponíveis ao Judiciário (INFOJUD, RENAJUD e SNIPER). Havendo informação de veículos em nome do executado, determino desde logo o bloqueio de transferência do bem, para conhecimento de terceiros. Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o valor do débito atualizado (R$41.537,55), pelo prazo máximo permitido no sistema. Havendo bloqueio, intime-se o executado pelo DJE para, querendo, apresentar impugnação no prazo de cinco dias. Caso infrutífera a ordem, OU bloqueados valores irrisórios e insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão estes últimos serem liberados, e intimada a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda a z. Serventia as minutas de pesquisas necessárias, e posteriormente, intime-se a parte interessada para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Localizada declaração de imposto de renda, dever-se-á observar o Comunicado CG nº 240/2023 (DJE de 13/04/2023, fls. 10). Defiro a inclusão do nome do executado no rol de maus pagadores. Por fim, quanto ao pedido de concessão da gratuidade processual ao executado, INTIME-SE para que junte documentos que comprovem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, como última declaração de imposto de renda (ou comprovante de sua não entrega junto à Receita Federal), além de extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, faturas de cartões de créditos (se existentes) e, se o caso, comprovantes de recebimentos de salário/benefício previdenciário, todos dos últimos três meses, bem como cópia da carteira de trabalho (CTPS) DIGITAL atualizada, sob pena de indeferimento. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, se o caso. Intime-se. - ADV: ADLA JACI VIANNA (OAB 454583/SP), MARYLENE ROSA RODRIGUES (OAB 417815/SP), ADLA JACI VIANNA (OAB 454583/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1168361-17.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - P.C.P. - C.B. - - B.S.M.S.C. - Vistos. I - Embargos de declaração (p. 130-131 e 132-134): O ato ordinatório de p. 126 foi lançado por equívoco pela Serventia e deve ser desconsiderado pelas partes. II - Remetam-se os autos à fila "conclusos sentença". Int. São Paulo, 12 de junho de 2025. - ADV: MARYLENE ROSA RODRIGUES (OAB 417815/SP), RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP)
Página 1 de 2
Próxima