Rosangela Gamba De Angelis

Rosangela Gamba De Angelis

Número da OAB: OAB/SP 417849

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosangela Gamba De Angelis possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF3
Nome: ROSANGELA GAMBA DE ANGELIS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (3) Guarda de Família (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017329-11.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre da Silva Medeiros - Marcirene Aparecida França Wahl de Almeida - Nº de ordem: 2024/001120 Vistos. Fls. 145/148: Ciência à parte autora do cumprimento do acordo anunciado pela parte requerida. Nada mais havendo, em cinco dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROSANGELA GAMBA DE ANGELIS (OAB 417849/SP), KATIA AURELIANO DOS SANTOS (OAB 432389/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011553-98.2023.4.03.6315 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: G. D. M. D. Advogado do(a) RECORRIDO: ROSANGELA GAMBA DE ANGELIS - SP417849-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011553-98.2023.4.03.6315 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: G. D. M. D. Advogado do(a) RECORRIDO: ROSANGELA GAMBA DE ANGELIS - SP417849-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG A parte autora ajuizou a presente ação, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. O Juízo singular proferiu sentença, julgando procedente o pedido para condenar a ré a implantar o benefício assistencial à parte autora, com DIB em 06/06/2022. O INSS apresentou recurso, alegando, em síntese, que a renda familiar per capita da parte autora é superior a meio salário mínimo. Requer a improcedência do pedido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011553-98.2023.4.03.6315 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: G. D. M. D. Advogado do(a) RECORRIDO: ROSANGELA GAMBA DE ANGELIS - SP417849-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG Deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso diante do caráter alimentar do benefício em questão. O benefício em questão, benefício de prestação continuada, encontra o seu fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Preceitua o inc. V, do art. 203, da Carta Magna: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A Lei n° 8.742/93 (LOAS) e alterações posteriores vieram regulamentar a Constituição Federal e estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício em análise. Assim, tendo em vista as diversas modificações legais, é conveniente transcrever o atual texto da referida lei, “in verbis”: “Art. 20.O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1oPara os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, com entrada em vigor em 02/01/2016) § 3oConsidera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4oO benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5oA condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6ºA concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, com entrada em vigor em 02/01/2016) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015, com entrada em vigor em 02/01/2016) Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3oO desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4ºA cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 21-A.O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1oExtinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2oA contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.” (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Da análise dos dispositivos legais e constitucional acima, verifica-se que a parte precisa comprovar dois requisitos para fins de concessão do benefício assistencial: 1) ser idoso ou portador de deficiência e 2) não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade). No que tange à pessoa portadora de deficiência, a redação original da Lei nº 8.742/93 vinculava essa condição à incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Todavia, em análise à norma constitucional e reexaminando as demais normas e jurisprudências sobre esta matéria, verifica-se que a Constituição Federal não estabeleceu esse requisito (incapacidade laboral e para vida independente) para este grupo. Com efeito, se a intenção do legislador constitucional é a de inclusão desse grupo em necessidade, como se vê claramente dos princípios que regem a Assistência Social (artigo 203 da CF), não pode o legislador infraconstitucional, mesmo dentro da sua competência legislativa, instituir um requisito novo e restritivo. Assim sendo, fica evidenciado que não se confundem os conceitos de incapacidade e deficiência, que estão bem esclarecidos pelo regulamento da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999). Atualmente, a Lei nº 8.742/93 foi modificada de acordo com esse novo parâmetro de aferição da deficiência, conforme o § 2º do artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 12.470, de 31.08.2011. Portanto, para fazer jus ao benefício assistencial, a pessoa deve demonstrar possuir algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obste a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Melhor esclarecendo, deve ficar comprovado que a parte não possui condições de se autodeterminar ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade, como bem delineado pelo E. TRF - 4ª Região no julgamento da Apelação Cível nº 200671170009847(Turma Suplementar, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 10/06/2009, D.E. 30/06/2009). Anote-se, por oportuno, que tal entendimento não destoa do teor das súmulas da TNU a seguir: Súmula 29. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Súmula 48 (alterada na sessão de 21/11/2018 - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – DEFINIÇÃO DE TESE - TEMA N. 173 - PUIL n. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP – ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA SÚMULA N. 48 DA TNU). Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização. Súmula 80. Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. Em relação ao requisito da miserabilidade, cabe ressaltar que o STF entendeu constitucional o parâmetro objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (ADIN n° 1.232-DF). Todavia, há que se destacar que tal posicionamento tem sido elastecido pelos tribunais, bem como pelos próprios Ministros da Egrégia Corte, diante das posteriores leis que tratam de outros benefícios assistenciais e do caso concreto (cito como exemplo, a decisão proferida na Rcl 4374 MC, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 01/02/2007, publicado em DJ 06/02/2007, p. 00111). Ainda, há que se destacar o posicionamento atual do E. STF, que, no julgamento do RE 580963 e por maioria do Pleno, declarou inconstitucional o referido artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, bem como entendeu que a renda “per capita” mínima não é o único critério para avaliar a hipossuficiência da parte, diante das leis sobre benefícios assistenciais editadas posteriormente à Lei nº 8.742/93. Essa é, segundo me parece, também a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE, cuja ementa transcrevo a seguir (grifos meus): Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Esclareça-se, ainda, que esse entendimento adotado pelo E. STF foi seguido pela TNU, conforme o julgamento proferido no PEDILEF 00009172220084036304, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, Fonte: DOU de 09/10/2015. Assim sendo, o critério da renda per capita estabelece presunção de miserabilidade, mas presunção apenas relativa, que pode ser afastada, contra ou a favor do interessado, diante dos demais elementos extraídos do conjunto probatório. Cabe ressaltar, ainda, que o conceito de família, que foi modificado pela Lei nº 12.435, de 2011, somente é utilizado para fins de aferição da renda “per capita”. Portanto, não afasta a necessidade de se verificar, no caso concreto, a eventual existência de demais rendas comprovadas nos autos. Por fim, há que se lembrar que a atuação do Estado é sempre subsidiária, conforme assentado através do enunciado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região a seguir: SÚMULA Nº 23- “ O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil “ Passo à análise do caso concreto. A deficiência é requisito incontroverso nos autos. No que tange à hipossuficiência econômica, de acordo com mandado de constatação, a parte autora (8 anos) reside com sua mãe e um irmão em imóvel próprio, assim descrito: INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIA E ENTORNO A residência está localizada em área urbana no bairro Parque Três Meninos no município de Sorocaba/SP. O bairro conta com ruas pavimentadas com asfalto. Conta com iluminação, transporte público, coleta de lixo, rede de abastecimento de água e esgoto, e possui acesso ao comércio. Há rede de bens e serviços, bem como escolas e unidades de saúde, que estão próximas de sua residência. Na localidade onde a parte autor reside não é notório fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral, sobretudo, pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência ou em condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de alagamento, enchentes e desabamentos. Trata-se de um imóvel PRÓPRIO. O local possui 4 (quatro) cômodos, sendo 2 (dois) quartos, 1 (um) cozinha e 1 (um) sala. A construção é em alvenaria, paredes internas rebocadas e pintadas, possui piso na cozinha e no banheiro, a casa conta com chão em piso frio, teto com laje. A residência é guarnecida dos seguintes utensílios e mobiliário básico. Na cozinha pia, fogão, geladeira, armários e mesa. Nos quartos cama, guarda roupas. Na sala sofá, estante e televisão. A estrutura do ambiente apresenta condições e instalações adequadas de habitabilidade, não apresenta risco e/ou vulnerabilidade social. No intuito de promover uma aproximação e contextualização da realidade vivenciada pela família e oportunizar uma sentença equânime, foi anexado ao laudo algumas fotografias das áreas de convívio previamente autorizadas pelo autor e seguindo as diretrizes dispostas no Código de Ética Profissional CAP I Das Relações com os/as Usuários/as no Art. 5º e conforme novo Código de Processo Civil, Art. 473, §3º. As fotografias que acompanham o estudo socioeconômico indicam uma residência em ótimas condições e equipada com bons móveis (inclusive armários embutidos nos quartos, banheiro e cozinha) e eletrodomésticos (microondas, fogão, geladeira, ventilador, chuveiro elétrico, máquina de lavar, cadeira gamer) em ótimo estado de conservação. A subsistência da parte autora é proveniente de pensões alimentícias do autor e seu irmão e totalizam R$ 1.000,00. Segundo o CNIS do evento 50, a genitora do autor encontra-se empregada desde 18/09/2023, com remuneração de R$ 1.631,10, em 02/2024. As despesas totalizam R$ 1.913,30 e correspondem a: Examinando o conjunto probatório, verifico que os rendimentos são suficientes para as despesas declaradas na data da perícia. Ainda, foram comprovados gastos com energia elétrica e gás. Consta que o valor do condomínio + água está atrasado (6 parcelas), bem como o IPTU, desde 12/2023. O medicamento do autor só é custeado quando o genitor consegue ofertar a compra, caso contrário ele não toma. Além disso, não foram comprovadas eventuais despesas extraordinárias, que pudessem justificar a concessão do benefício pleiteado, salientando-se as condições de habitabilidade, que descaracterizam a miserabilidade. Quanto aos medicamentos, é sabido que são fornecidos pela rede pública de saúde e, se o caso, demandam o ajuizamento de ação própria. Destaco que o benefício assistencial não tem por finalidade a complementação da renda familiar, bem como eventual mudança fática deve ser objeto de novo requerimento administrativo. Assim, da análise da situação fática, verifica-se que a família da parte autora tem condições de suprir a sua subsistência, em atendimento às suas necessidades básicas, não restando comprovada a necessária miserabilidade econômica. Destarte, considerando a alteração fática resultante do vínculo empregatício da genitora, assiste razão parcial ao INSS devendo o benefício NB 711.564.748-9 ser mantido até 17/09/2023 (um dia antes do início do vínculo). Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para fixar a cessação do benefício NB 711.564.748-9 em 17/09/2023, nos termos da fundamentação acima. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.99/95. Determino a cassação da tutela de urgência deferida. Encaminhe-se o feito ao INSS para cumprimento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011553-98.2023.4.03.6315 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: G. D. M. D. Advogado do(a) RECORRIDO: ROSANGELA GAMBA DE ANGELIS - SP417849-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026258-38.2021.8.26.0602 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.C.P.S. e outro - R.J.S. - "Fica o advogado provisionado intimado que a certidão de honorários foi expedida e estará disponível para impressão assim que assinada. Fica o advogado cientificado de que havendo qualquer incorreção na certidão de honorários, referente a digitação incorreta de dados, é DESNECESSÁRIO o peticionamento para correção, bastando encaminhar e-mail à unidade, no seguinte endereço eletrônico - upj1a4famsorocaba@tjsp.jus.br". - ADV: PAULO RIOS MACEDO JUNIOR (OAB 368323/SP), ROSANGELA GAMBA DE ANGELIS (OAB 417849/SP), ALEXANDRE ARAUJO (OAB 268851/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017617-90.2023.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - M.F.G.S. - R.H.S. - A Requerente, por meio de sua nova patrona nos autos, a qual também é a defensora do Requerido, postulou a desistência do feito (fls.127/131). Assim HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos o pedido de desistência. Em decorrência julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Pela própria natureza do pedido, presume-se a desistência quanto ao prazo recursal. Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se. Sem custas ante a gratuidade concedida. Pub. Int. Ciência ao MP. - ADV: ROSANGELA GAMBA DE ANGELIS (OAB 417849/SP), RENI CAROLINA LOPES DE CAMARGO (OAB 329656/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012303-68.2024.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - M. Moreira da Costa - Barbearia - Petição de fls. 162/228: Manifeste-se a parte exequente sobre as alegações da parte executada e proposta de acordo formulada. Nada Mais. - ADV: ROSANGELA GAMBA DE ANGELIS (OAB 417849/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012391-70.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Abel Alves Pereira - - Ana Carolina Oliveira - Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora (fls. 371/372) à petição de fls. 369/370, por meio da qual a parte ré apresentou quesitos suplementares à perícia designada. Alega a parte autora que o requerimento é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo, por isso, o desentranhamento da petição. Contudo, razão não assiste à parte autora. De fato, embora o referido dispositivo legal preveja o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos após a intimação da nomeação do perito, é firme o entendimento no sentido de que tal prazo não é preclusivo, podendo as partes apresentar quesitos adicionais até o início dos trabalhos periciais, desde que não haja prejuízo ao contraditório ou à celeridade processual. No caso dos autos, a perícia ainda não foi realizada e sequer há nos autos informação quanto à data de início dos trabalhos técnicos pelo IMESC, conforme se extrai da própria manifestação da parte ré. Assim, não há prejuízo à parte autora, estando plenamente respeitado o princípio do contraditório. Ademais, é natural que, diante da complexidade da matéria e da relevância dos pontos controvertidos, as partes eventualmente apresentem quesitos complementares, especialmente antes da realização do laudo, o que se insere no âmbito da ampla defesa e cooperação processual. Diante disso, desacolho a impugnação da parte autora apresentada às fls. 371/372. Recebo, portanto, os quesitos suplementares apresentados pela parte ré às fls. 369/370, que deverão ser encaminhados ao perito judicial designado, oportunamente. Intime-se. - ADV: ROSANGELA GAMBA DE ANGELIS (OAB 417849/SP), ROSANGELA GAMBA DE ANGELIS (OAB 417849/SP), EDERALDO PAULO DA SILVA (OAB 141159/SP), EDERALDO PAULO DA SILVA (OAB 141159/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
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