Tayna Nayara Leite
Tayna Nayara Leite
Número da OAB:
OAB/SP 417861
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tayna Nayara Leite possui 242 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
163
Total de Intimações:
242
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
TAYNA NAYARA LEITE
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
171
Últimos 30 dias
242
Últimos 90 dias
242
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (212)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 242 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006447-41.2025.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Villa Ravena - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/extinção, regularize a sua representação processual, e junte a ata de assembleia condominial em que constem o último síndico eleito, bem como o período do seu mandato (o qual, necessariamente, deve estar vigente na ocasião da distribuição desta ação), além de novo instrumento de procuração, se o caso, devidamente subscrito pelo(a) atual representante legal do condomínio edilício. - ADV: TAYNA NAYARA LEITE (OAB 417861/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006447-41.2025.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Villa Ravena - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/extinção, regularize a sua representação processual, e junte a ata de assembleia condominial em que constem o último síndico eleito, bem como o período do seu mandato (o qual, necessariamente, deve estar vigente na ocasião da distribuição desta ação), além de novo instrumento de procuração, se o caso, devidamente subscrito pelo(a) atual representante legal do condomínio edilício. - ADV: TAYNA NAYARA LEITE (OAB 417861/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006459-55.2025.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Villa Ravena - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/extinção, regularize a sua representação processual, e junte a ata de assembleia condominial em que constem o último síndico eleito, bem como o período do seu mandato (o qual, necessariamente, deve estar vigente na ocasião da distribuição desta ação), além de novo instrumento de procuração, se o caso, devidamente subscrito pelo(a) atual representante legal do condomínio edilício. - ADV: TAYNA NAYARA LEITE (OAB 417861/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006449-11.2025.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Villa Ravena - 1. Registre-se a inutilização da guia DARE retro. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora emendas a inicial a fim de regularizar a representação processual, acostando aos autos cópia da ata que elegeu o representante. 3. No mais, pelo princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, no mesmo prazo, deverá a parte autora indicar na documentação acostada as folhas em que se encontra a previsão das cotas condominiais inadimplidas, para comprovar a origem de todo o crédito executado lançados no demonstrativo de cálculos de fls. 131, ou, se o caso, adite a petição inicial para conversão do feito em ação de cobrança. Neste sentido, conforme interpretação do art. 784, X, do Novo Código de Processo Civil, o crédito exequendo referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício devem ser demonstrados de forma substancial, devendo os documentos refletir a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito (art. 783 do Código de Processo Civil). Sobre o tema: Execução de título extrajudicial - Verbas condominiais - Determinação para que seja apresentada ata constando valor fixo mensal de contribuição ou aditamento da petição inicial para ação de cobrança - Insurgência - Ata de assembleia apresentada insuficiente para constituir título executivo extrajudicial - Ausência de liquidez - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 2124507-43.2016.8.26.0000, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 14.09.2016, v.u.). - ADV: TAYNA NAYARA LEITE (OAB 417861/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006449-11.2025.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Villa Ravena - 1. Registre-se a inutilização da guia DARE retro. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora emendas a inicial a fim de regularizar a representação processual, acostando aos autos cópia da ata que elegeu o representante. 3. No mais, pelo princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, no mesmo prazo, deverá a parte autora indicar na documentação acostada as folhas em que se encontra a previsão das cotas condominiais inadimplidas, para comprovar a origem de todo o crédito executado lançados no demonstrativo de cálculos de fls. 131, ou, se o caso, adite a petição inicial para conversão do feito em ação de cobrança. Neste sentido, conforme interpretação do art. 784, X, do Novo Código de Processo Civil, o crédito exequendo referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício devem ser demonstrados de forma substancial, devendo os documentos refletir a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito (art. 783 do Código de Processo Civil). Sobre o tema: Execução de título extrajudicial - Verbas condominiais - Determinação para que seja apresentada ata constando valor fixo mensal de contribuição ou aditamento da petição inicial para ação de cobrança - Insurgência - Ata de assembleia apresentada insuficiente para constituir título executivo extrajudicial - Ausência de liquidez - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 2124507-43.2016.8.26.0000, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 14.09.2016, v.u.). - ADV: TAYNA NAYARA LEITE (OAB 417861/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004814-92.2025.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Villagio Di Parma - Fls. 65/73: Nos termos do artigo 1º da Medida Provisória 2.200-2/2001, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica são garantidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída pela aludida medida provisória. Também é certo que, consoante dispõe o artigo 10, § 2º do mesmo diploma, "o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". De acordo com o parecer exarado nos autos do processo 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, as procurações digitais não terão validade quando assinadas com a utilização de ferramenta digital não credenciado. As plataformas de assinatura online tais como Contraktor, DocuSign, BRy, Clicksign, Autentique, Zapsign, D4Sign, dentre outras congêneres são inócuas para conferir a autenticidade exigida pela legislação, havendo o necessário credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). A procuração outorgada assinada por meio da ferramenta "D4Sign", não consta do rol de autoridades certificadoras credenciadas (http://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura), o que evidencia a vulnerabilidade da assinatura, pois não há como ter certeza de que o documento assinado contém os mesmos dados do documento, ainda que a parte tenha exibido o documento de validação de assinatura pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, assinatura eletrônica qualificada pela ICP Brasil. Ante o exposto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização das assinaturas apostas pelas partes no acordo apresentado às fls. 65/73, sob pena de não homologação. - ADV: TAYNA NAYARA LEITE (OAB 417861/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005640-21.2025.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Salinas do Ceará - Relação: 0460/2025 Teor do ato: Fls. 107/114: Inicialmente, nos termos do artigo 1º da Medida Provisória 2.200-2/2001, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica são garantidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída pela aludida medida provisória. Também é certo que, consoante dispõe o artigo 10, § 2º do mesmo diploma, "o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". De acordo com o parecer exarado nos autos do processo 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, as procurações digitais não terão validade quando assinadas com a utilização de ferramenta digital não credenciado. As plataformas de assinatura online tais como Contraktor, DocuSign, BRy, Clicksign, Autentique, Zapsign, D4Sign, dentre outras congêneres são inócuas para conferir a autenticidade exigida pela legislação, havendo o necessário credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). O documento assinado por meio da ferramenta CLICKSING, não consta do rol de autoridades certificadoras credenciadas (http://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura), o que evidencia a vulnerabilidade da assinatura, pois não há como ter certeza de que o documento assinado contém os mesmos dados do documento, ainda que a parte tenha exibido o documento de validação de assinatura pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, assinatura eletrônica qualificada pela ICP Brasil. Ante o exposto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga o documento de fls. 107/114 devidamente assinado pelas partes. Advogados(s): Tayna Nayara Leite (OAB 417861/SP) - ADV: TAYNA NAYARA LEITE (OAB 417861/SP)
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