Victor Carvalho Barrio

Victor Carvalho Barrio

Número da OAB: OAB/SP 417868

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Carvalho Barrio possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: VICTOR CARVALHO BARRIO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) INTERDIçãO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001248-24.2025.4.03.6141 AUTOR: LUCILIO GOMES DE BRITO Advogados do(a) AUTOR: ARMANDO FERNANDES FILHO - SP132744, VICTOR CARVALHO BARRIO - SP417868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Em 15 dias, para que seja apreciado seu pedido de justiça gratuita, esclareça a parte autora cópia se está recebendo remuneração mensal, além de seu benefício. Observo que consta informação no CNIS neste sentido, razão da presente decisão. Int. São Vicente, 11 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002521-48.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriano Andrade da Silva - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 101, na qual a Diretoria Técnica de Perícias de Santos informa a designação da perícia para o dia 24/11/2025, às 13h20, a ser realizada na Diretoria Técnica de Serviço de Apoio Administrativo às Áreas de Psiquiatria e Perícias Médico-Acidentárias, localizada na Praça Patriarca José Bonifácio s/n - 2º andar - Sala nº 216 - Fórum da Comarca de Santos-SP. A parte periciada deverá comparecer com 15 minutos de antecedência, portando CNH, carteira de trabalho e documento de identidade, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: VICTOR CARVALHO BARRIO (OAB 417868/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010564-11.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Elizabeth Izidio Rodrigues - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB 132744/SP), VICTOR CARVALHO BARRIO (OAB 417868/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011861-53.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paloma Cassia Marossi - : Fls.137: Ciência às partes de que ficou designada a data do exame pericial da parte ativa para o dia 31/07/2025, às 09h20min, à Praça Patriarca José Bonifácio, s/n, 2º andar, sala 216, Fórum da Comarca de Santos/SP. Deverá a parte ativa comparecer ao local, com antecedência mínima de 30 minutos, munido do documento de identificação original e com foto, CTPS e todo material necessário de interesse médico que possuir. - ADV: VICTOR CARVALHO BARRIO (OAB 417868/SP), ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB 132744/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000871-87.2024.4.03.6141 / 4ª Vara Federal de Santos AUTOR: MARLENE LEONEZ DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ARMANDO FERNANDES FILHO - SP132744, VICTOR CARVALHO BARRIO - SP417868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARLENE LEONEZ DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que assegure a concessão do benefício de incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 621.225.824-8) desde a data de sua cessação (31/08/2018) ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente e benefício de prestação continuada em razão da deficiência apresentada, com o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Segundo a inicial, a autora, do lar, é segurada da Previdência Social e se encontra afastada de suas atividades em razão das seguintes moléstias: hipercolesterolemia pura, fibromialgia, varizes dos membros inferiores, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, transtornos dos tecidos moles, transtornos dos discos cervicais com mielopatia, outras espondiloses com radiculopatias, condromalácia da rótula e dedo de gatilho, razão pela qual esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 11/12/2017 a 31/08/2018 (NB 621.225.824-8) e nos períodos de 02/04/2019 a 02/06/2019 e de 16/06/2020 a 15/07/2020. Relata que o benefício foi cessado em 31/08/2018 sem readquirir a capacidade ao trabalho e as funções que anteriormente realizava. Sustenta que a atividade “exercida” atualmente (do lar) se dá às custas da própria saúde e necessidade de sobrevivência. A inicial veio instruída com documentos. Foi determinada a realização de perícia médica (id 329902194). Sobreveio o laudo (id 337399923). A autarquia ré ofertou contestação, pugnando pela improcedência do feito (id 339391081). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Nestes termos, a questão controvertida consiste em saber se a autora é portadora de lesão ou deficiência que a incapacite para o exercício de atividade remunerada para efeito de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou a concessão do benefício por incapacidade permanente. Pois bem. A previsão legal do benefício em destaque encontra-se nos artigos 42 da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Para a obtenção do benefício é necessário reunir dois requisitos: qualidade de segurado e carência. Desse modo, comprovada a qualidade de segurado e a carência, aquele que ficar incapacitado continua total, para qualquer tipo de trabalho e sem chance de recuperação conhecida, está-se diante da hipótese de aposentadoria por invalidez. A análise da incapacidade deve ser aferida de acordo com o princípio da razoabilidade, atentando-se a aspectos circunstanciais como idade, qualificação profissional e pessoal, dentre outros, capazes de indicar a efetiva possibilidade de retorno à atividade laborativa. Na hipótese em apreço, a autora obteve administrativamente benefícios por incapacidade temporária, cessados, porquanto não foi constatada a incapacidade laborativa. Em laudo (id 337399923), o Sr. Perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, apontando como data de início, 11/12/2017. Vale a pena citar o seguinte trecho do laudo: ... “Contudo não está inválida para toda e qualquer atividade e, considerando a escolaridade e idade, poderia ser submetida a programa de reabilitação profissional antes de se cogitar a aposentadoria por invalidez.” Ademais, reputo necessário deixar consignado que a atividade exercida no lar é atividade que envolve esforço físico, implicando em sobrecarga da coluna vertebral. Resta, portanto, materializada a incapacidade parcial e permanente, para a atividade laboral habitual. Assim, em que pese a manifestação da autora pela concessão da aposentadoria por invalidez, em termos de ponderação e valoração das provas produzidas, a incapacidade demonstrou-se parcial, razão pela qual há de lhe ser restabelecido o benefício por incapacidade temporária. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a restabelecer a autora o benefício por incapacidade temporária desde a data da cessação do benefício percebido, 31/08/2018 (NB 621.225.824-8). Deverá o INSS manter ativado o benefício até a conclusão de reabilitação profissional (art. 62 da Lei nº 8.213/91), se o caso, ficando ciente a autora de que o não comparecimento conduz à suspensão do benefício. Presentes os pressupostos, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, razão pela qual o benefício deve ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado. O pagamento das prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução nº 658/20 do CJF, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la; desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada e dos demais benefícios percebidos, NB 627.482.562-6 e 706.108.060-5, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade. Encaminhe-se cópia da presente à EADJ/INSS para cumprimento do determinado, no prazo de 30 (trinta) dias. Ante a sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ e CPC, art. 21, par. único). Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I e § 3º, I, do CPC/2015. P.I SANTOS, 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005325-86.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Maria de Assunção Jacinto do Nascimento - Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição inicial deverá conter: (3.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; (3.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; (3.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais; e (3.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso, a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (3.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação, anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ. DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada. Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (3.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (3.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Aliás, tendo em vista a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas. Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB 132744/SP), VICTOR CARVALHO BARRIO (OAB 417868/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021715-08.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Lorenzo Manfio Zuchini - - Isabella Manfio Zuchini - - Gabriel Arcanjo Juliano Zuchini - ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para reconhecer que a servidora Camila Cristini Manfio Zuchini tinha direito à aposentadoria por invalidez integral desde novembro de 2019, por ser portadora de neoplasia maligna (doença grave e incurável) e CONDENAR o Instituto de Previdência a providenciar a revisão do benefício de pensão por morte, em favor dos autores, para que seja recalculado tendo como base a aposentadoria integral que seria devida à servidora falecida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização, pelos motivos expostos na fundamentação. CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das diferenças devidas desde o início do benefício, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros nos termos da Lei nº 11.960/09. Por fim, condeno a requerida no pagamento de honorários de advogado, que arbitro, por equidade, em dez mil reais, corrigidos pela taxa SELIC a partir desta data. P.I.C. - ADV: ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB 132744/SP), ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB 132744/SP), ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB 132744/SP), VICTOR CARVALHO BARRIO (OAB 417868/SP), VICTOR CARVALHO BARRIO (OAB 417868/SP), VICTOR CARVALHO BARRIO (OAB 417868/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou