Ana Paula Farias Marinho
Ana Paula Farias Marinho
Número da OAB:
OAB/SP 417894
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Farias Marinho possui 49 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF3, STJ, TJSP
Nome:
ANA PAULA FARIAS MARINHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
HABILITAçãO DE CRéDITO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000544-71.2024.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - FAZENDA SPINOSA - LANCELOT EDISON CAMARINI - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado e não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ANA PAULA FARIAS MARINHO (OAB 417894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016286-15.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - S.C.I.E. - A.W.S. - - K.S.C.V.E.A. e outros - J.C.M.S. e outro - F.M.C. - Vistos. O trabalho pericial foi bem elaborado, com elementos concretos para avaliação do bem imóvel, de modo que homologo o laudo de folhas 1154/1179, com valor total de R$ 1.438.364,81. Após decurso de prazo desta decisão, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: ERICA CRISTINA PIMENTA (OAB 368146/SP), ANA PAULA FARIAS MARINHO (OAB 417894/SP), ANTONIO RENATO RAMOS (OAB 247586/SP), DANIELA COELHO (OAB 249437/SP), ANTONIO RENATO RAMOS (OAB 247586/SP), GUILHERME JAIME BALDINI (OAB 218892/SP), NILTON MENDES CAMPARIM (OAB 103098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005168-98.2023.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carmela Matsuyama - Famiplan Empreendimentos Ltda -Por Seu Representnate Legal - Vistos Fls. 172/175: manifeste-se o autor em termos de regular andamento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ANA PAULA FARIAS MARINHO (OAB 417894/SP), HELEN SANTOS COSTA (OAB 503142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000563-11.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Associação dos Titulares de Direitos Relativos Aos Lotes Integrantes do Loteamento Jardim Residencial Villa Olympia - Crb Incorporação e Construção Ltda. - WFSP Administração Empresarial LTDA - Vistos, Inicialmente, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça as seguintes informações: Data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, conforme o caso; Informação sobre se o credor apresentou habilitação e/ou divergência de crédito no prazo legal previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05 (em caso de recuperação judicial) ou no art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05 (em caso de falência); Em caso de já ter sido publicado o edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, a data da publicação na imprensa oficial e informação sobre a inclusão ou não do credor, com a indicação, se for o caso, do valor e da classificação do crédito em discussão; Informação sobre se o quadro-geral de credores já foi homologado, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.101/05. Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ANA PAULA FARIAS MARINHO (OAB 417894/SP), HUGO RAFAEL DA COSTA (OAB 353605/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4005538-77.2013.8.26.0602 - Procedimento Sumário - Condomínio - Associação dos Titulares de Direitos Relativos aos Lotes Integrantes do Loteamento Residencial Renaissance - Flavio Sanna - Vistos. Fls. 536/537: tendo em vista a concordância da parte exequente, defiro. Ciência às partes da data designada para o leilão: 1ª praça em 18 de agosto de 2025 a 21 de agosto de 2025 e 2ª praça com início em 21 de agosto de 2025 a término em 11 setembro 2025. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: ANA PAULA FARIAS MARINHO (OAB 417894/SP), RICARDO DE MELLO PARACÊNCIO (OAB 287913/SP), RODRIGO ALVES SUNEGA (OAB 272196/SP), GUILHERME JAIME BALDINI (OAB 218892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027465-09.2020.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Francisco Johnson Vieira - Vistos. Fls. 67: Trata-se de impugnação por negativa geral, oposta por curador especial nomeado à executada, com relação ao bloqueio realizado às fls.147/157, postulando a realização de pesquisa de endereço através do sistema SISBAJUD. A parte credora manifestou-se às fls. 173. Compulsando os autos, verifica-se que foI realizada a pesquisa de endereço através do sistema SISBAJUD, tendo ocorrido tentativa de citação nos endereços informados, assim, desnecessária a realização da diligência requerida pelo curador especial. O bloqueio foi realizado em conta de titularidade do(a) executado(a) em abril/2025, que certamente teve ciência da realização do mesmo, e mesmo assim manteve-se inerte. Ainda, o valor bloqueado não é suficiente para comprometer a subsistência do(a) devedor(a). Assim, em que pese as alegações de fls. 167, rejeito a impugnação e mantenho a penhora. Intime-se a Defensoria via portal eletrônico. Certificado o efeito preclusivo desta decisão, expeça-se o MLE em favor da parte exequente, no valor de R$ 290,77. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: GUILHERME JAIME BALDINI (OAB 218892/SP), ANA PAULA FARIAS MARINHO (OAB 417894/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004666-12.2021.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: MARILENE RAMALHO DE MACEDO MORAIS Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA FARIAS MARINHO - SP417894 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
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