Augusto Alexandre Teles

Augusto Alexandre Teles

Número da OAB: OAB/SP 417900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto Alexandre Teles possui 50 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 50
Tribunais: STJ, TJSP, TJGO, TJES, TRF3, TJMG, TRT2
Nome: AUGUSTO ALEXANDRE TELES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI HTE 1001562-41.2025.5.02.0205 REQUERENTE: ALYNA SILVERIO DE SOUSA REGUEIRA REQUERIDO: DAIANA BRANDAO SANTANA LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b965856 proferido nos autos. DESPACHO Regularize a requerente (ALYNA SILVERIO DE SOUSA REGUEIRA) sua representação processual, juntando procuração aos autos em cinco dias, sob pena de extinção do feito. Mantenho, por ora, a audiência já designada. BARUERI/SP, 08 de julho de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALYNA SILVERIO DE SOUSA REGUEIRA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI HTE 1001562-41.2025.5.02.0205 REQUERENTE: ALYNA SILVERIO DE SOUSA REGUEIRA REQUERIDO: DAIANA BRANDAO SANTANA LEITE Audiência: Una - Sala "Principal": 16/09/2025 13:30 Fica V. Sa. cientificado(a) que a audiência se realizará na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Barueri, à ALAMEDA ARAGUAIA, 2096, 3º ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI/SP - CEP: 06455-000. BARUERI/SP, 08 de julho de 2025. IZAIAS DE SOUZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALYNA SILVERIO DE SOUSA REGUEIRA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI HTE 1001562-41.2025.5.02.0205 REQUERENTE: ALYNA SILVERIO DE SOUSA REGUEIRA REQUERIDO: DAIANA BRANDAO SANTANA LEITE Audiência: Una - Sala "Principal": 16/09/2025 13:30 Fica V. Sa. cientificado(a) que a audiência se realizará na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Barueri, à ALAMEDA ARAGUAIA, 2096, 3º ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI/SP - CEP: 06455-000. BARUERI/SP, 08 de julho de 2025. IZAIAS DE SOUZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA BRANDAO SANTANA LEITE
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001562-41.2025.5.02.0205 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Barueri na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301997800000409063654?instancia=1
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049082-45.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.C.S. - F.L.G.M. - Vistos. Considerando o certificado a fls. 236, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Após, ao MP e conclusos para a sentença. Int. - ADV: AUGUSTO ALEXANDRE TELES (OAB 417900/SP), PAULA REGINA DIAS AMARAL (OAB 393865/SP)
  7. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2925101/SP (2025/0158178-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADOS : JOSÉ RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP252541 AUGUSTO ALEXANDRE TELES - SP417900 SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468 TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179 AGRAVADO : QUITERIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO : ERICA SILVA DE OLIVEIRA - SP332165 Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1000341-06.2025.5.02.0049 CONSIGNANTE: TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. CONSIGNADO: ESPÓLIO DE EVERTON JOSÉ DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6279466 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA           I – RELATÓRIO   TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., devidamente qualificado(a) nos autos, propôs demanda de consignação em pagamento em face de ESPÓLIO DE EVERTON JOSÉ DA SILVA, também devidamente qualificado, indicando as parcelas e valores entendidos por devidos. Deu à causa o valor de R$ 3.261,40 e apresentou documentos.     EDNALDO DA SILVA, pai do falecido, THIFANNY PIETRA DE SOUSA SILVA, filha menor do falecido, representada por sua genitora, ALINE DE SOUZA SANTOS, e YAGO GABRIEL DOS SANTOS SILVA  filho melhor do falecido, representado por sua genitora, BIANCA PEREIRA DOS SANTOS, habilitaram-se nos autos.   Os consignados se manifestaram, com pedido contraposto.   A parte consignante impugnou o pedido contraposto.   Houve parecer do Ministério Público do Trabalho.   Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem a produção de provas em audiência.   Razões finais remissivas.   É o relatório.           II – FUNDAMENTAÇÃO   Legitimados a receber os créditos decorrentes do presente feito.   A Lei n.º 6.858/1980 estabelece, em seu art. 1º, que tanto os valores depositados a título de FGTS, como aqueles decorrentes da rescisão contratual, devem ser pagos, "em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social", e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.   Consta dos autos certidão negativa de dependentes habilitados perante o INSS.   Todavia, ficou nítido dos autos que o empregado deixou dois filhos menores impúbere, que são os legitimados para receberem os valores consignados.   O genitor deve ainda permanecer no polo passivo, diante do questionamento sobre o auxílio funeral e do acordo em audiência.   A Secretaria deverá corrigir o polo passivo no PJe, com as pessoas acima indicadas.   Valores consignados.   Em regra, os valores consignados devem ficar depositados em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só ficariam disponíveis após os dependentes completarem 18 (dezoito) anos, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência dos menores e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/1980.   Considerando o baixo valor das verbas devidas ao falecido, o baixo patamar salarial e a dependência econômica dos filhos, é presumível que a quantia será utilizada na subsistência, cabendo, pois, a liberação dos imediata dos valores já consignados em cotas iguais para cada filho menor.   Diante do acordo em audiência, que fica desde logo homologado, na forma do art. 515, §2º, do CPC, autoriza-se a dedução dos valores consignados em prol do genitor do falecido no importe relativo às despesas funerárias documentadas em f. 48-52.   O genitor do falecido deve ser intimado pessoalmente para fornecer seus dados bancários, porque não está representado pelo advogado que representa os demais.   Do mesmo modo, cabe a expedição de alvarás, em nome dos  consignados, filhos do falecido, para levantamento de eventuais valores relativos ao PIS (art. 4º, §4º, da LC 26/75) e ao FGTS (art. 20, IV, da Lei nº 8.036/90).   Assim, resta quitada a obrigação da parte consignante quanto ao pagamento das parcelas e valores nos limites apontados na petição inicial, com exceção das parcelas abaixo discutidas.   Pedido contraposto.   Ausente em interesse em prova pericial, obviamente não se pode falar de morte ligada ao trabalho.   Por outro lado, a empregadora violou frontalmente a norma coletiva. Não houve contratação de seguro de vida e não se pagou a indenização estipulada em norma coletiva.   Assim, acolho o pleito contraposto sucessivo, para condenar a consignante no pagamento de indenização R$ 14.500,00, prevista em norma coletiva.   Sendo a parcela de todo incontroversa, a consignante fica ainda condenada nas multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT.   No mais, ficou evidente dos próprios documentos dos autos (ficha de registro) que o trabalhador já se encontrava afastado do serviço quando do falecimento. Assim, não constando dos autos nada a respeito de pagamento ou antecipação de vale-refeição em tal época,  fica a consignante condenada na devolução do desconto operado em TRCT a título de vale-refeição.   Por isso, não se pode deixar de reconhecer a postura de litigância de má-fé da consignante, na forma do art. 793-B, I, II, IV e V, da CLT.   De fato, a consignante atuou inadmissivelmente com violação à ética que deve ser guardada no âmbito processual, em comportamento temerário.   Ora, a consignante descumpriu expressamente as providências com as quais concordara em audiência, além disso em sua última manifestação defendeu nitidamente conduta contrária à norma coletiva com a qual acena. Não bastasse tudo isso, ignorou que o empregado já estava afastado quando do falecimento, mas mesmo assim operou desconto de vale-refeição sem  justificativa alguma.   Assim, a situação comporta sanção da consignante por litigância de má-fé, em 9,99% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 793-C da CLT.   Diante de todo esse contexto, obviamente resta configurado ainda ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, I , II, III , do CPC).   Na forma do art. 77, §§2º e 5º, do CPC, a   reclamada fica ainda multada por ato atentatório à dignidade da justiça, em dez vezes o presente  salário-mínimo.   Honorários advocatícios.   Afasta-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST, diante das disposições da Lei n.º 13.467/2017.   No caso em tela, verifica-se a sucumbência da parte consignante.   Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora (comum), (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa (comum) e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos (diminuto), fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte consignante no importe 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação.   A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais.   Gratuidade judicial.   Tendo em vista a atual redação do art. 790 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/17, a concessão da assistência judiciária gratuita no caso do § 3º independe de qualquer comprovação de insuficiência, presumindo-se, pela própria limitação do valor, a debilidade econômica.   A comprovação, portanto, está restrita à hipótese do § 4º, com relação aos reclamantes cujo salário, no momento da propositura da reclamação, for superior ao limite estabelecido no § 3º.   O legislador utilizou o verbo no presente, "perceberem", o que significa dizer que a situação pretérita pertinente ao eventual vínculo de emprego já cessado, objeto de discussão no processo, não interfere nessa avaliação.   No mais, a comprovação da insuficiência de recurso pode ser realizada mediante a afirmação do interessado, nos moldes do art. 99 e 105 do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (art. 10 do diploma processual).   Nesse sentido, a posição do STF:   Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (Rcl 1.905 ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-8-2002, DJ de 20-9-2002. No mesmo sentido: AI 810.593 AgR-segundo, rel. min. Celso de Mello, j. 20-9-2011, 2ª T, DJE de 4-10-2011)   A esse propósito, pondere-se que o §4º do art. 790 CLT aduz a necessidade da comprovação da insuficiência de recursos, simplesmente repetindo a expressão do texto constitucional (art. 5º, LXXIV), motivo pelo qual não afasta a força probatória da declaração de insuficiência econômica realizada pela própria pessoa.   Considerando o patamar salarial do falecido, assim como os valores envolvidos, defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT.   Importante ponderar que o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, diz respeito ao acesso à justiça, que é um em elemento essencial da democracia. Obstáculos econômicos não podem mitigar o acesso à jurisdição, sendo que a eliminação de tais barreiras é a primeira onda de acesso à justiça traçada por Cappelletti e Garth.   Alerte-se, evidentemente, que o mero recebimento de valores oriundos de condenação judicial não afasta a suspensão, tendo em vista que simplesmente repõe o bem da vida que a parte reclamante fazia jus, mas não lhe foi entregue, injustamente, no momento oportuno.   Em outras palavras, a satisfação da execução não é suficiente para afastar a gratuidade processual da parte reclamante, porque simplesmente consiste na reparação de seu patrimônio, não modificando sua condição socioeconômica. Isso fica ainda mais nítido caso não se deixe de recordar que o montante integral da condenação, no processo do trabalho, decorre normalmente da soma de pequenas parcelas que, se recebidas no momento correto, não alterariam a situação ensejadora da gratuidade processual.   Dos juros e correção monetária.   Em virtude do julgamento no STF da ADC 58, ressalvando o entendimento pessoal, inclusive no que se refere ao parágrafo único do art. 404 do Código Civil, à luz das reclamações constitucionais sobre a matéria (vide, por todas, Rcl. 50.884, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/12/2021), a sistemática, por força do art. 102, §2º, da Constituição, de juros e correção monetária ocorrerá pela incidência do IPCA-E, acrescidos dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e da taxa SELIC, quanto ao período posterior (fase judicial).   No mais, os encargos da mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT, e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SDI-I TST).   Descontos previdenciários.   O recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos valores consignados deve ser comprovado pela parte consignante nos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.   III – DISPOSITIVO   ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes, assim como decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta consignação em pagamento, formulados por TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., em face de THIFANNY PIETRA DE SOUSA SILVA, representada por sua genitora Aline de Souza Santos, e YAGO GABRIEL DOS SANTOS SILVA, representado por sua genitora, Bianca Pereira dos Santos, filhos menores impúberes do falecido, Everton José da Silva, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar quitada a obrigação da parte consignante quanto ao pagamento das parcelas e valores nos limites apontados na petição inicial, com exceção das seguintes parcelas, em relação às quais a consignante fica desde logo condenada: 1) pagamento de indenização R$ 14.500,00, prevista em norma coletiva; 2) pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; 3) devolução do desconto operado em TRCT a título de vale-refeição.   Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.   A parte consignante foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamante(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, observando a OJ 348 da SDI-I.   Atente-se a Secretaria pela imediata liberação, em cotas iguais, dos valores consignados aos filhos menores do falecido, sem prejuízo da dedução no que tange às despesas funerárias em prol do genitor do falecido, que deverá ser intimado pessoalmente para fornecimento de dados bancários.   Expeçam alvarás, em nome dos  consignados, filhos do falecido, para levantamento em cotas iguais de eventuais valores relativos a PIS e  FGTS.   A consignante foi condenada por litigância de má-fé, em 9,99% sobre o valor corrigido da causa, e por ato atentatório à dignidade da justiça, em dez vezes o valor do salário-mínimo.   Foi deferida a gratuidade judicial à parte consignada.   O recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos valores consignados deve ser comprovado pela parte consignante nos autos, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução (art. 880 da CLT).   As parcelas ora deferidas têm natureza indenizatória.   Juros, correção monetária, seus critérios e parâmetros nos termos da ADC 58.   A Secretaria deverá corrigir o polo passivo no PJe, para fazer constar as pessoas acima indicadas, quais sejam, filhos do falecido, suas respectivas genitoras como representantes e pai do falecido como terceiro interessado.   Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.   Custas pela parte consignante no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado provisoriamente (R$ 40.000,00).   Intimem-se as partes.   Intime-se o Ministério Público do Trabalho.   Cumpra-se.   Nada mais. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Espólio de EVERTON JOSÉ DA SILVA
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