Beatriz Teixeira Vilela

Beatriz Teixeira Vilela

Número da OAB: OAB/SP 417903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Teixeira Vilela possui 33 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: BEATRIZ TEIXEIRA VILELA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002776-84.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: GISLAINE AMBONATI SANCHES Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ TEIXEIRA VILELA - SP417903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimo a parte autora da designação de PERÍCIA MÉDICA . P E R Í C I A (S): Data Horário Espec. Perito Endereço 26/08/2025 11:30:00 MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES MATIOLI Av. Senador Vergueiro, 3575 - Térreo – Bairro Rudge Ramos – São Bernardo do Campo – SP Haverá apenas a realização de uma perícia médica por processo, em conformidade com o quanto disposto pelo artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.876 , de 20 de Setembro de 2019. Determino, ainda, que: a) O advogado ou defensor deverá comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros); b) As partes apresentem, no prazo de 10 dias, o assistente técnico e os quesitos; c) O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos; d) Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder aos quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº 55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº 81/2019 (DJE 28/11/19); e) O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial, sem justificativa prévia, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI do CPC. Caso haja outras perícias, será observada a distribuição do ônus da prova; f) Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 10 dias; g) Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h) Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. Do trâmite processual: 1. Aguarde-se a juntada dos laudos pericias e requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2. Em se tratando de laudo desfavorável (cuja conclusão mantém o resultado da perícia administrativa), INTIME-SE A PARTE AUTORA para que se manifeste no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 3. Em se tratando de laudo favorável (cuja conclusão diverge, no todo ou em parte, do resultado da perícia administrativa), CITE-SE O RÉU e INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem. Prazo 15 dias, sob pena de preclusão. 4. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000094-13.2025.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: MAIK ADRIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ TEIXEIRA VILELA - SP417903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Vistos. Designo PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL para o DIA 14/07/2025 às 17h35min - RICARDO FERNANDES DE ASSUMPCAO - Medicina legal e perícia médica, a se realizar nas dependências do Juizado Especial Federal, situado na Avenida Antonio Emmerick, n° 1238, Vila Cascatinha, São Vicente/SP. Apenas será permitido o ingresso da parte autora com 10 minutos de antecedência ao horário da perícia, portando documentos pessoais com foto, com um acompanhante apenas, se necessário. Designo, ainda, PERÍCIA SOCIOECONÔMICA para o DIA 15/07/2025 às 10h00min - NILSELY APARECIDA SILVA - Assistente Social. Saliento que referida perícia será realizada no domicílio da parte autora. A fim de instruir os autos e facilitar a localização da residência da parte autora, deverá a parte autora proceder na indicação de pontos de referência, bem como telefone para contato (caso não constem referidas informações nos presentes autos). Considerando as peculiaridades desta perícia, arbitro os honorários do(a) perito(a) médico e/ou social no valor máximo de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução n. CJF-RES-2014/00305 do Conselho da Justiça Federal, em razão da complexidade do exame, que envolve, além dos quesitos já habituais, a análise de acordo com os critérios do Índice de Funcionalidade Brasileira - IFBra; em consonância com a Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2º, de 16 de dezembro de 2024. Saliento que no caso de ausência à perícia médica ou não localização em sua residência para realização da perícia socioeconômica, a parte autora terá o prazo de 10 (dez) dias para justificá-la documentalmente nos autos sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes formularem quesitos, bem como indicar eventual assistente técnico. Também no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte autora apresentar, por peticionamento eletrônico, os exames, laudos e documentos médicos que comprovem as doenças indicadas, que pretende sejam analisados pelo perito. Esclareço que os documentos médicos deverão ser apresentados pela parte autora no prazo mencionado; somente documentos obtidos após o decurso do prazo poderão ser apresentados no dia da perícia, sendo que sua anexação se dará por peticionamento eletrônico. Ressalto que o(s) laudo(s) pericial(is) deverá(ão) ser anexado(s) nos autos pelo perito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da realização da perícia. Com a juntada do(s) laudo(s) judicial(is), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de seu teor. Decorrido o prazo sem a juntada do(s) laudo(s), intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a), por correio eletrônico, para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda a juntada da peça(s) processual(is) aos autos. Intimem-se. SãO VICENTE, Data da Assinatura digital.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002732-58.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ROBSON LUIS SERAFIM BUENO Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ TEIXEIRA VILELA - SP417903 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008615-75.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: SIMONE APARECIDA RODRIGUES OLIMPIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANAYRE ZELI DOS SANTOS - SP421135 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ TEIXEIRA VILELA - SP417903 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 4 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014744-33.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: EREBALDO FERREIRA DE MELO INVENTARIANTE: FERNANDO ZANELLATO Advogados do(a) SUCEDIDO: BEATRIZ TEIXEIRA VILELA - SP417903, FERNANDO ZANELLATO - SP358015, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. Noticiado o óbito do exequente (Id. 288595737 e anexos). Deferida a habilitação de Fernando Zanellato, inventariante nomeado no processo de inventário nº 1003895-28.2023.8.26.0007 (Id. 347499054). A parte exequente apresentou seus cálculos de liquidação, nos valores de R$ 118.294,84 de principal e de R$ 8.216,89 a título de honorários advocatícios, atualizados para 12/2024 (Id. 347771436 e anexo). O INSS apresentou impugnação alegando excesso na execução, fixando-se o montante devido em R$ 109.198,20 de principal e em R$ 7.643,87 de verba honorária, calculados para12/2024 (Id. 358320467). Determinada a remessa dos autos à Contadoria (Id. 362831076). A Contadoria apresentou seu parecer (Id. 363708739 e anexo). O INSS manifestou discordância do parecer da Contadoria, anexando discriminativo de cálculos (Id. 364463054 e anexos). A parte exequente concordou com os cálculos da Contadoria (Id. 365325189 e anexo). Determinada nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que sejam calculados os valores devidos ao exequente e de honorários sucumbenciais, promovendo-se os descontos dos valores recebidos pelo benefício não cumulável de auxílio-doença e pelo seguro-desemprego e com a aplicação da tese fixada no Tema 1.207 do STJ, de observância imediata e obrigatória (Id. 366068391). Parecer Contábil encartado aos autos (Id. 366590916 e 366590918). As partes foram intimadas para manifestação (Id. 366793031). O exequente concordou com os cálculos da Contadoria Judicial e reiterou o pedido de destaque de honorários contratuais (Id. 367215485). Decorrido o prazo, sem manifestação do INSS, aos 02.07.2025. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e a inércia do INSS, julgo parcialmente procedente a impugnação e HOMOLOGO os valores apurados pelo setor contábil (Id. 366590918), no valor de R$ 112.893,21 para a parte exequente, e no valor de R$ 7.845,8, a título de honorários advocatícios, para dezembro de 2024, totalizando R$ 120.739,06. Para evitar anatocismo, os requisitórios devem ser expedidos, considerando-se o valor de R$ 82.616,80, como principal, e R$ 30.276,41, a título de juros de mora/selic, devidos para a parte exequente. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento da sentença,no importe de R$ 389,69, atualizado até dezembro de 2024, equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor que entendia devido (R$ 116.842,07; Id.358320467) e o valor homologado. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento da sentença,no importe de R$ 577,26, atualizado até dezembro de 2024, equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor que entendia devido (R$ 126.511,73; Id. 347771436 e anexo) e o valor homologado.No entanto, sopesando que a exequente é beneficiária da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Proceda-se à expedição de minutas dos requisitórios. Sem prejuízo, intime-se a representação judicial da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: i) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de situação cadastral atualizado da Receita Federal. Desde logo, destaco que, caso a situação cadastral do CPF não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo; e ii) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios. Caso a representação judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados e nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2205006-96.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1017369-10.2024.8.26.0564; Assunto: Mandato; Agravante: Edi Carlos Pereira Fagundes; Advogado: Edi Carlos Pereira Fagundes (OAB: 221833/SP); Agravado: Moisés de Sales; Advogada: Beatriz Teixeira Vilela (OAB: 417903/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 2205006-96.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 27ª Câmara de Direito Privado; LUÍS ROBERTO REUTER TORRO; Foro de São Bernardo do Campo; 1ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1017369-10.2024.8.26.0564; Mandato; Agravante: Edi Carlos Pereira Fagundes; Advogado: Edi Carlos Pereira Fagundes (OAB: 221833/SP); Agravado: Moisés de Sales; Advogada: Beatriz Teixeira Vilela (OAB: 417903/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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