Danielle Brandão Leite Oliveira
Danielle Brandão Leite Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 417914
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielle Brandão Leite Oliveira possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP
Nome:
DANIELLE BRANDÃO LEITE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DA PENA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006407-94.2019.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dário Wesley Beltrame - CCB Brasil S.A. - Crédito, Financiamentos e Investimentos e outro - Ficam as partes/interessados(as) intimados(as) a apresentar(em) sua(s) manifestação(ões) no prazo de quinze (15) dias, tendo em vista o laudo pericial e/ou estudo juntado aos autos. - ADV: DANIELLE BRANDÃO LEITE OLIVEIRA (OAB 417914/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500297-73.2025.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - AILTON SOARES BENEDITO - Vistos. P. 187: Atualize o endereço do réu no SAJ. Após, aguarde-se a audiência de p. 176/177. Int. - ADV: DANIELLE BRANDÃO LEITE OLIVEIRA (OAB 417914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003318-94.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigações - E.G.O.K. - - Mayumi Mariana dos Santos Kage - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar que o Município de Bragança Paulista, de forma definitiva, disponibilize professor de apoio especializado para acompanhar o requerente durante o período escolar, observando-se o compartilhamento do profissional especializado para atendimento de alunos na idêntica situação do autor, da mesma sala de aula. Isento de custas, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Tendo em vista que a condenação poderá estender-se por tempo indefinido e o direito controvertido superar cem salários mínimos, aguarde-se recurso voluntário das partes e após remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. Cabe alertar as partes que se houver a interposição de embargos de declaração contra a sentença, caso negado provimento ao recurso, haverá a majoração/fixação dos honorários advocatícios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 929925 rel. Min. Luiz Fux J. 07/06/2016). P.I.C. - ADV: DANIELLE BRANDÃO LEITE OLIVEIRA (OAB 417914/SP), DANIELLE BRANDÃO LEITE OLIVEIRA (OAB 417914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004243-83.2024.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Renato Sprengel Junior - José Carlos Beltrame - Fls. 149/151 e 172: tendo em vista a notícia de composição firmada entre as partes, HOMOLOGO o acordo e suspendo a execução até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo provisório eventual notícia de descumprimento do acordo para prosseguimento da execução, ocasião em que a parte deverá juntar cálculo atualizado do montante em aberto mencionando, discriminadamente, os valores pagos. No silêncio, decorrido o prazo do parcelamento, desarquive-se, certifique-se e tornem conclusos para extinção pela satisfação do débito. Int. - ADV: DANIELLE BRANDÃO LEITE OLIVEIRA (OAB 417914/SP), JOSEPPE ARMANDO DE OLIVEIRA MARONI (OAB 329355/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007676-03.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Simone Sinsineli Sampaio - Dorgival Francisco da Silva - - GILBERTO VEIGA - - ILDA VALERIA ROSA DA ROCHA - - SARAH VIVIANE ROBERTO VEIGA e outros - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos apenas para declarar a nulidade do contrato celebrado e confirmar os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, e, consequentemente, IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Em relação a ação principal, reconheço a sucumbência recíproca e condeno as partes ao pagamento proporcional das custas, despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre metade do valor da causa, observada a gratuidade da justiça conferida em favor da autora pela decisão de fls. 48/49 e aos requeridos Gilberto Veiga, Ilda Valéria Rosa da Rocha Veiga e Sarah Viviane Roberto Veiga, ora conferida neste ato. Em relação a reconvenção, condeno os reconvintes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, também com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça ora conferida. Ao(à) advogado(à) nomeado(a), expeça-se, após o trânsito em julgado, a certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia o desbloqueio de eventuais valores ainda constritos via Sisbajud e oficie-se o juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central, comunicando o teor da presente, a fim de que seja cancelada a reserva do número, anteriormente deferida por este juízo, referente aos autos de n. 1093543-65.2022.8.26.0100. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JACQUELINE CARDOSO LOPES (OAB 439600/SP), JACQUELINE CARDOSO LOPES (OAB 439600/SP), FULVIA REGINA DALINO (OAB 103365/SP), JACQUELINE CARDOSO LOPES (OAB 439600/SP), JULIANA MARSULO (OAB 359904/SP), DANIELLE BRANDÃO LEITE OLIVEIRA (OAB 417914/SP), BRUNA RIOS DA ROSA BARBELLA (OAB 355486/SP), LUBIA DE PAULA (OAB 334609/SP), FULVIA REGINA DALINO (OAB 103365/SP), FULVIA REGINA DALINO (OAB 103365/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500297-73.2025.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - AILTON SOARES BENEDITO - Vistos. Analisando a resposta à acusação, não se vislumbra qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Defesa e réu de acordo com Juízo 100% Digital. Tarjem-se os autos. Nos termos do Provimento CSM 2.651/2022, designoaudiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia07 de agosto de 2025, às 15 horas, e determino: 1.Providencie a serventia o necessário para o agendamento da audiência virtual no Outlook 365/webe no SAJ. 2.O acusado será intimado desta designação por sua procuradora. Sem prejuízo, encaminhe-se o link ao acusado (p. 132). 3. Encaminhe-se o link de acesso da audiência ao Ministério Público eà defensora do réu. 4. Requisitem-se os policiais militares Carlos Eduardo Franco Taveira e Romário Costa de Souza, consignando que a audiência será realizada na modalidade virtual, remetendo-se o link às testemunhas. Se os agentes de segurança participarem do ato do mesmo local, deverá ser remetida a esta vara, por e-mail (atibaia2cr@tjsp.jus.br), certidão de que foi garantida a incomunicabilidade entre eles durante a audiência. 5. Intime-se a representante da vítima, Eni Arvelino da Silva, encaminhando-lhe o link de acesso. Se necessário, expeça-se mandado de intimação. 6.Visandoao atendimento dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 185, do Código de Processo Penal e dos incisos do parágrafo2º do mesmo dispositivo legal, providencie a serventiacontato reunião apartada para entrevista do defensor com o acusado,também com ouso da ferramentaTeams. 7. O Manual de participação em audiências virtuais pela Ferramenta Microsoft Teams, elaborado pelo TJSP, pode ser acessado no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf 8. Providencie a serventia o necessárioa fim de viabilizar a concretização do ato. Por fim, buscando maior celeridade, a presente decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: DANIELLE BRANDÃO LEITE OLIVEIRA (OAB 417914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000269-17.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - FRANCO FERNANDES - Fls. 122/125: O pedido não comporta acolhimento. De início, anoto que o artigo 117 da Lei de Execução Penal prevê a concessão de prisão albergue domiciliar aos condenados beneficiários de regime aberto em residência particular, o que não é o caso do reeducando, que foi condenado a cumprir sua pena no regime semiaberto, inicialmente, encontrando-se no regime fechado por conta da unificação de penas de fls. 77/79, notadamente por crime praticado durante o gozo de regime aberto no PEC em apenso. Ademais, não há relatos acerca de eventual doença grave que acomete o reeducando. A propósito, importante destacar o entendimento da Ministra Maria Thereza de Assis Moura do STJ, no sentido de que: "A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. In casu, as instâncias ordinárias concluíram que o tratamento pode ser ofertado no estabelecimento prisional e que o procedimento para essa finalidade tem sido realizado de forma regular" (HC 245.540/GO, Sexta Turma, Julgamento em 29/05/2013). Evidente, portanto, que a circunstância excepcionalíssima para a concessão da prisão domiciliar para apenas no regime semiaberto e fechado é a doença grave, que não é o caso do reeducando. Anoto que, em que pese as disposições do artigo 318 do Código de Processo Penal, trata-se de uma faculdade do magistrado e não direito absoluto dos réus. Não bastasse, conquanto o reeducando possua filho menor de idade, tal circunstância, por si só, não enseja a aplicação excepcionalíssima do instituto da prisão domiciliar. Isso porque, não se verifica dos documentos de fls. 126/130 que a criança esteja desprovida dos cuidados necessários por outros membros da família materna e paterna, especialmente em relação à saúde dela e à manutenção de suas necessidades materiais, de modo que não há que não há justificativa plausível para presença física do genitor, ao menos nesse momento, na vida do filho. Outrossim, quanto à alegada necessidade de manutenção financeira de sua família, ressalvo que, nos termos do art. 37 da Lei de Execução Penal, "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena." (destaquei). Com efeito, o trabalho poderá ser exercido fora do presídio durante o cumprimento de pena (mas somente) no regime semiaberto, e mediante autorização da direção do presídio, com direcionamento do preso a empresas e órgãos regularmente conveniados à Secretaria de Administração Penitenciária, nos termos da Resolução SAP nº 53/2001. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão albergue domiciliar em favor do reeducando - ADV: RENATO DA SILVA BISPO (OAB 411241/SP), DANIELLE BRANDÃO LEITE OLIVEIRA (OAB 417914/SP)
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