Dayana Benjamim Dos Santos Castro
Dayana Benjamim Dos Santos Castro
Número da OAB:
OAB/SP 417915
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dayana Benjamim Dos Santos Castro possui 38 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
DAYANA BENJAMIM DOS SANTOS CASTRO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001752-06.2025.8.26.0010 (processo principal 1003170-59.2025.8.26.0010) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - F.F.S. - M.J.S. - Vistos. 1. Primeiramente, verifico que, por lapso, não foi fixada a multa diária, em caso de descumprimento, pelo que passo fixo-a, neste ato, em R$500,00. 2. Fls.74/81: Incabível pedido de tutela de evidência, em sede de execução. Deverá a parte interessada, se o caso, inicialmente, cobrar a multa diária fixada e, se não suficiente, passar-se a uma progressão de penalidades, como a busca e apreensão e a inversão da guarda. 3. Vista ao MP e, após, conclusos com urgência para análise da impugnação. Int. - ADV: DAYANA BENJAMIM DOS SANTOS CASTRO (OAB 417915/SP), CARLOS EDUARDO FERNANDES DE SOUZA (OAB 370704/SP), CLAUDIA COSTA (OAB 418052/SP), SARAH VICTORIA FERRARI SZYLOVEC (OAB 331969/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016315-24.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Dionisia de Sousa Macedo - Vistos. Fls. 232/244: Os presentes embargos devem ser recebidos, pois observantes dos requisitos de admissibilidade que lhe regem, notadamente a tempestividade, e, no mérito, improvidos. Por primeiro, oportuno ressaltar que os argumentos do embargante não encontram subsunção às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão a ensejar o manejo de embargos de declaração. Ad argumentandum tantum, os fundamentos específicos utilizados por este magistrado para a fixação de seu entendimento encontram-se integralmente demonstrados ao longo da fundamentação e da parte dispositiva, não havendo qualquer necessidade de reprisá-los nesse momento processual. Da leitura dos embargos declaratórios, portanto, extrai-se a pretensão da parte de nova apreciação em alguns pontos do que já foi decidido, buscando-se aplicar o que ela reputa correto. De tal forma, caso não concorde com o decidido, deve o embargante, se assim entender, manejar o recurso próprio. Por fim, ainda cabe a ressalva de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ante o exposto, atento às considerações acima mencionadas, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo a r. decisão de fls. 223/225 dos autos tal como lançada. Intimem-se. - ADV: DAYANA BENJAMIM DOS SANTOS CASTRO (OAB 417915/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016315-24.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Dionisia de Sousa Macedo - Vistos. Fls. 232/244: Os presentes embargos devem ser recebidos, pois observantes dos requisitos de admissibilidade que lhe regem, notadamente a tempestividade, e, no mérito, improvidos. Por primeiro, oportuno ressaltar que os argumentos do embargante não encontram subsunção às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão a ensejar o manejo de embargos de declaração. Ad argumentandum tantum, os fundamentos específicos utilizados por este magistrado para a fixação de seu entendimento encontram-se integralmente demonstrados ao longo da fundamentação e da parte dispositiva, não havendo qualquer necessidade de reprisá-los nesse momento processual. Da leitura dos embargos declaratórios, portanto, extrai-se a pretensão da parte de nova apreciação em alguns pontos do que já foi decidido, buscando-se aplicar o que ela reputa correto. De tal forma, caso não concorde com o decidido, deve o embargante, se assim entender, manejar o recurso próprio. Por fim, ainda cabe a ressalva de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ante o exposto, atento às considerações acima mencionadas, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo a r. decisão de fls. 223/225 dos autos tal como lançada. Intimem-se. - ADV: DAYANA BENJAMIM DOS SANTOS CASTRO (OAB 417915/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008189-38.2022.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.C.P. - - S.B.C.P. - - A.C.P. - S.R.C.E.S. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de: A) fixar a guarda dos menores J.G.C.P e S.B.C.P unilateralmente em favor da genitora; B) fixar o regime de visitas paterno nos moldes acima descritos; C) Condenar o réu a pagar aos autores menores pensão alimentícia no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, e, no caso de vínculo empregatício, em 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos (entendendo-se como tal o salário bruto menos a contribuição do INSS, imposto de renda e contribuição sindical), incluídos o 13º salário, as férias indenizadas e o adicional de 1/3 (um terço), as horas extras e as verbas rescisórias, não incidindo, porém, sobre o FGTS e a respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento, com valor vencível, em qualquer dos casos, todo dia 10 de cada mês, devendo o pagamento ser feito na conta bancária de titularidade da genitora dos autores. A presente decisão permanecerá até a maioridade civil, caso não alterada por ação revisional, só se prorrogando após tal termo caso frequentem curso médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24 anos. Em que pese a sucumbência recíproca, entendo que o requerido sucumbiu na maior parte dos pedidos, razão pela qual deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Arbitro os honorários aos defensores dativos nomeados, nos termos do Convênio OAB/DPESP. Expeça-se o necessário. P.I.C. - ADV: DAYANA BENJAMIM DOS SANTOS CASTRO (OAB 417915/SP), DAYANA BENJAMIM DOS SANTOS CASTRO (OAB 417915/SP), DAYANA BENJAMIM DOS SANTOS CASTRO (OAB 417915/SP), MARIA ILZA CAVALCANTE (OAB 219083/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001752-06.2025.8.26.0010 (processo principal 1003170-59.2025.8.26.0010) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - F.F.S. - M.J.S. - Vistos. 1) Fls. 65/67: Defiro a habilitação, liberando-se o acesso aos autos. 2) Cumpra a exequente o determinado nas fls. 41, item 3. Int. - ADV: SARAH VICTORIA FERRARI SZYLOVEC (OAB 331969/SP), CLAUDIA COSTA (OAB 418052/SP), DAYANA BENJAMIM DOS SANTOS CASTRO (OAB 417915/SP), CARLOS EDUARDO FERNANDES DE SOUZA (OAB 370704/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002496-68.2025.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.H.B. - V.R.S. - - L.M.R.H. - Manifeste-se o requerente sobre a Contestação apresentada às fls.46/48. - ADV: SIMONE MAIA MASELLI (OAB 147222/SP), DAYANA BENJAMIM DOS SANTOS CASTRO (OAB 417915/SP), DAYANA BENJAMIM DOS SANTOS CASTRO (OAB 417915/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000771-78.2024.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.F.S. - D.M.F. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e revogando a tutela antecipada anteriormente concedida. Não há custas nem despesas processuais (art. 7º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Diante da sucumbência, o autor arcará com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita a ele concedidos, que ora mantenho. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: VINICIUS FLORA (OAB 389387/SP), DAYANA BENJAMIM DOS SANTOS CASTRO (OAB 417915/SP)
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