Elen Moreti
Elen Moreti
Número da OAB:
OAB/SP 417919
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elen Moreti possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
ELEN MORETI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020773-27.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Dissolução - K.M.M.A. - VISTOS Uma vez efetivada a partilha, a questão entre as partes é de caráter nitidamente patrimonial, não se aplicando as regras do Direito de família, mas sim as regras atinentes ao condomínio previstas no Código Civil. Com a partilha dos bens, as partes deixam de figurar na demanda como cônjuges e passam a figurar como condôminos, o que atrai a competência Cível para processamento e Julgamento do feito por meio da ação de extinção de condomínio e venda judicial de bem. Em relação ao valor da venda do imóvel nº 171, a exequente distribuiu, como se fosse ação nova, este cumprimento de sentença, o que é descabido. De fato, só se justifica a distribuição "quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo.", de acordo com o comunicado CG nº 1632/2015. Assim, cancele-se a presente distribuição. Intime-se. - ADV: ELEN MORETI (OAB 417919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023254-31.2023.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.M.M.A. - M.J.A. - Vistos. É ônus da parte manter seus dados atualizados nos autos, de modo que considerando que a tentativa de intimação foi efetuada no último endereço informado nos autos, reputa-se como válida sua intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de recolhimento das custas processuais pelo requerido e preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.098 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa diante do não pagamento da taxa judiciária pelas partes. Int. - ADV: ELEN MORETI (OAB 417919/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002269-89.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: FERNANDO MARTINEZ MONGE Advogado do(a) AUTOR: ELEN MORETI - SP417919 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. PIRACICABA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000507-03.2025.8.26.0125 (processo principal 1000874-83.2020.8.26.0125) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Sidnei Domingos da Cruz - I- Esclareça a parte autora a razão de ajuizar um novo incidente de desconsideração de personalidade jurídica, tendo em vista que se encontra em andamento o incidente nº 0000566-59.2023, envolvendo as mesmas partes. Prazo: 05 dias. Intime-se. - ADV: FÁBIO ROBERTO RIBEIRO DE MELO (OAB 413414/SP), ELEN MORETI (OAB 417919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002541-13.2025.8.26.0114 distribuido para Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002541-13.2025.8.26.0114/SP AUTOR : CLAUDIO LUCAS DA SILVA ADVOGADO(A) : ELEN MORETI (OAB SP417919) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a natureza do procedimento adotado, em caráter excepcional, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial para: - Esclarecer o que entender pertinente quanto à sua legitimidade para o pleito de restituição, adequando o polo ativo da demanda ou desistir do pedido, se for o caso, considerando que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio e, ainda, que o comprovante de pagamento juntado no evento 1, COMP8 indica como pagador pessoa jurídica que não integra o processo. Na mesma oportunidade, esclareça o motivo do pagamento ter sido realizado para terceira que não encontra-se no polo passivo. "O(A) advogado(a) deverá selecionar o tipo específico da petição, uma vez que a correta categorização das peças processuais é essencial para agilizar a tramitação do processo." Com a emenda, tornem os autos conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021004-47.2020.8.26.0114 (processo principal 1000977-26.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Pedro Roberto da Luz - Vistos. Embora o valor penhorado seja inferior ao débito, o levantamento não pode ser autorizado sem que seja concedida oportunidade para embargos. Por ora, indefiro o levantamento do valor penhorado. Indique o exequente bens para reforço da penhora, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ELEN MORETI (OAB 417919/SP)
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