Jacqueline Fernanda Da Silva
Jacqueline Fernanda Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 417939
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jacqueline Fernanda Da Silva possui 120 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
JACQUELINE FERNANDA DA SILVA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
APELAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004022-07.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1014066-39.2022.8.26.0020) (processo principal 1014066-39.2022.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Edigelson Neves da Silva - TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Vistos. ACOLHO os embargos de declaração opostos a fls. 55/57, para sanar a omissão contida na decisão de fls. 51/52. De fato, não tendo sido pago pelo executado o valor total da dívida, é o caso de incidência da multa de 10% e dos honorários de 10%, mas sobre o valor remanescente do débito, conforme dispõe o art. 523, §2º, do Código de Processo Civil ("Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante"). Ademais, o seguro-garantia prestado não tem o condão de afastar as penalidades previstas no art. 523, do diploma processual civil. Veja-se a jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação, mas manteve a imposição da multa do art. 523, §1º, do CPC, apesar do oferecimento de seguro garantia judicial. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o oferecimento de seguro garantia judicial afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. III.Razões de Decidir O seguro garantia judicial possui natureza assecuratória, não se confundindo com pagamento voluntário, e não afasta a incidência da penalidade do art. 523, §1º, do CPC. A equiparação do seguro garantia à penhora em dinheiro, conforme art. 835, §2º, do CPC, restringe-se à substituição da penhora, sem produzir efeitos de adimplemento da obrigação. IV.Dispositivo Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2240178-36.2024.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025)". Dessa forma, COMPLEMENTO a decisão de fls. 51/52 para constar que o executado deverá providenciar o pagamento do valor remanescente do débito, considerando a planilha apresentada a fls. 02, devidamente atualizado e acrescido de honorários de 10% e multa de 10%, nos termos do art. 523, §2º, do Código de Processo Civil. No mais, persiste a decisão como está lançada. PRIC - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), JACQUELINE FERNANDA DA SILVA (OAB 417939/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000593-32.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Kelvin Naoki Pereira Matsumoto - Grpqa Ltda - “quinto Andar” - Vistos. Fls 241: Os autos não foram arquivados, foi certificado o trânsito em julgado. Cumprida a sentença de fls 233 com a expedição do mandado de levantamento e a juntada das custas finais, arquive-se. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 165048/RJ), JACQUELINE FERNANDA DA SILVA (OAB 417939/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000927-66.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antonio Fernando da Silva - VISTOS. 1. Retifique-se a classe processual no sistema informatizado para Procedimento Comum, nos termos da inicial. 2. Diante da inércia do autor em adotar providências essenciais ao curso da ação, conforme determinado em fls. 222/223, itens 1 a 4, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c.c. art. 330, inciso IV, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. 3. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser indeferido. Os benefícios da gratuidade de justiça como é cediço buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal. O art. 5º, inc. LXXIV, afirma que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei). Afirmou, então, que a concessão da gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade. O objetivo do citado dispositivo e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184). O simples fato de a demanda envolver mensalidade de plano de saúde de alta soma per se já tem o condão de elidir a hipossuficiência econômica, assim como de inferir que a parte tem condições de arcar com as custas do processo. No caso concreto, a própria natureza da demanda, os fatos aduzidos e documentos acostados junto com a inicial estão a demonstrar que, em princípio, o requerente tem condições de arcar com as custas módicas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, tendo em vista, ainda, a quantidade e o valor dos bens declarados em seu imposto de renda (fls. 252/263). Além disso, constituiu banca particular de advocacia para o patrocínio de seus interesses que, salvo prova em contrário, decerto não atua no caso pro bono. Assim, considerando que a parte autora assumiu mensalidade de plano de saúde de alta monta, aliado aos custos módicos da demanda e da contratação de advogado particular, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, providenciando-se o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena inscrição em dívida ativa. Transitada em julgado, não ocorrendo o recolhimento das custas processuais, expeça-se carta para intimação pessoal, com cópia desta sentença, para que assim proceda em 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Persistindo a falta de recolhimento após tal prazo, expeça-se a certidão para cobrança fiscal, encaminhando-se-a à Procuradoria competente. Após ou efetuado o recolhimento, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo e as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: JACQUELINE FERNANDA DA SILVA (OAB 417939/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010880-74.2025.8.26.0002 (processo principal 1036629-81.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kalinka Raquel de Aquino - Weverteon Soares de Oliveira - - Édson Aparecido Contier - Intimação para a parte exequente, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a petição de Exceção de Pré-Executividade e documento(s) que a acompanha. - ADV: JACQUELINE FERNANDA DA SILVA (OAB 417939/SP), ANTONIO CARLOS BRANDAO JUNIOR (OAB 261269/SP), ANTONIO CARLOS BRANDAO JUNIOR (OAB 261269/SP), ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP), ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080270-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rogerio Souza de Araujo - Vistos. 1. Fls. 86/88: recebo a emenda à inicial. Em razão da inclusão do pedido de indenização por dano material no valor de R$ 2.449,07, com fundamento no artigo 292, caput, incisos V e VI, c.c. §3º, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 32.449,07. Anotei no sistema. 2. Diante dos documentos juntados às fls. 28/71 e 90/102, defiro ao autor a gratuidade de justiça. Anotei no sistema. 3. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para regularizar a sua representação processual, uma vez que a procuração de fl. 89 não está assinada nem eletronicamente nem manualmente. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intimem-se. - ADV: JACQUELINE FERNANDA DA SILVA (OAB 417939/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012864-67.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wallace Barbosa da Silva - Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a - Vistos. I - Diante da defesa apresentada, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. II - Sem prejuízo e em igual prazo, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. III - Após, conclusos para saneador ou sentença. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JACQUELINE FERNANDA DA SILVA (OAB 417939/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042608-19.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzia Creonice da Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Em 15 dias, manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos. Sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes as outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência à vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos. Advirto que caso pretendam ouvir testemunhas (pedido que ainda será apreciado pelo Juízo à vista do item supra), deverá a parte já providenciar o rol no mesmo prazo (até três testemunhas presenciais), indicando sua completa qualificação e endereço (inclusive com o CEP), bem como informando se as mesmas comparecerão espontaneamente ou se há necessidade de sua intimação (se for beneficiária da Justiça gratuita), pena de preclusão da pretensão. Anoto que, nos termos do artigo 455 do CPC, não sendo a parte beneficiária da gratuidade processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, com a devida observância de todos os parágrafos do referido dispositivo. Int. - ADV: JACQUELINE FERNANDA DA SILVA (OAB 417939/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
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