Leandro Francois De Almeida
Leandro Francois De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 417950
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Francois De Almeida possui 53 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT11 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT11, TRT15, TJMG
Nome:
LEANDRO FRANCOIS DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016762-40.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Eduardo Martins Duarte - Instituição Universitária Moura Lacerda - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso exista pedido de concessão dos benefícios da prioridade de tramitação e justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar os requisitos para concessão da prioridade e, ainda, que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último contracheque, última declaração de imposto de renda, além de outros que o interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício. - ADV: LEANDRO FRANCOIS DE ALMEIDA (OAB 417950/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197225-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: M.p.b Comercio Confecçao Ltda M.e - Agravada: Ana Paula Ferreira Duarte - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 138, dos autos de origem, conforme se segue: Nos termos do artigo 523 do CPC/2015, a base de cálculo da multa e da verba honorária é o valor do crédito perseguido na execução da sentença.Calcula-se a multa sobre o montante executado e, em seguida, procede-se da mesma forma com os honorários devidos ao advogado. Ou seja, a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ambos incidem sobre o débito. Destarte, considerando o valor do débito exequendo (fls. 4), esclareça a parte credora a planilha apresentada as fls. 123/125. No mais, indefiro o pedido de penhora sobre os imóveis (fls. 126/130 e 132/135), considerando a ausência de titularidade da parte executada sobre os mesmos. Ficam deferidas as pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e anotação no sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento do complemento do valor das respectivas custas, bem como a apresentação correta dos cálculos. Com a apresentação do cálculo, fica deferida, também, a expedição da certidão (art. 828 do CPC). Fls. 137: Inscreva-se em dívida ativa. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Inconformado, recorre o Exequente aduzindo, em síntese, 1) a Comunicabilidade dos Bens Adquiridos na Constância da União Estável; 2) os imóveis foram adquiridos na constância da união estável entre a Agravada e o Sr. Maiclerson Gomes da Silva, que propôs ação de arbitramento de alugueis; 3) A penhora, nesse contexto, recairá sobre os direitos da executada, correspondentes a 50% do valor dos imóveis, e não sobre a totalidade da propriedade; 4) O reconhecimento da união estável, por si só, já gera efeitos patrimoniais, presumindo-se, salvo prova em contrário, a comunhão dos bens adquiridos onerosamente na constância da relação; 5) o princípio da efetividade da execução. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, 3. O provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando a penhora de 50% dos valores provenientes da alienação dos imóveis descritos, em razão da meação da Agravada sobre os bens adquiridos na constância da união estável. 4. A expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível de Ribeirão Preto (Proc. nº 1023242-05.2023.8.26.0506), solicitando informações sobre o andamento da ação de arbitramento de aluguéis. Recebo o recurso, mas NEGO O EFEITO SUSPENSIVO por não vislumbrar os requisitos necessários. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Helio Rangel Gomes (OAB: 277902/SP) - Leandro Francois de Almeida (OAB: 417950/SP) - 3º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007980-49.2022.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Ribeirão Preto - Embargte: Maiclerson Gomes da Silva - Interessado: Luiz Carlos Silvério da Silva - Interessada: Paula Terezinha Felisbino Rodrigues - Interessado: Diego Francisco da Silva - Interessado: Cristiano D'Oliveira Caetano Mendes de Moraes - Interessado: Gabriel Luiz Ferrari Grassi - Interessado: ANA PAULA FERREIRA DUARTE - Interessado: LUCAS HENRIQUE FERREIRA LEMES DO NASCIMENTO - Interessado: João José Ferreira Neto - Interessado: Irmãos Cassago Porto Ferreira-me - Embargdo: 9ª Câmara de Direito Criminal - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Rejeitaram os embargos. V. U. - - Advs: Eloraine Rodrigues Luchesi dos Anjos (OAB: 496660/SP) - Israel Narciso de Barcelos (OAB: 57623/SC) - Wagner Severino Simões (OAB: 302408/SP) - Carlos Juliano Vieira Perrella (OAB: 242190/SP) - Luther Pavanello Andrade (OAB: 378490/SP) - Marli Jankovski (OAB: 46136/PR) - Gabriel Luiz Ferrari Grassi (OAB: 446026/SP) - Armando de Souza Mesquita Neto (OAB: 149921/SP) - Nadia Nayef Saada Mesquita (OAB: 279451/SP) - Leandro Francois de Almeida (OAB: 417950/SP) - Karime de Souza Mesquita (OAB: 376722/SP) - Scheroon Cristina Medeiros Santos (OAB: 13356/SC) - Carlos Alberto Arges Junior (OAB: 63656/MG) - Celso Pereira Mateus (OAB: 63501/MG) - Fernando Arges Correia (OAB: 157697/MG) - Emílio Eduardo Arges (OAB: 106871/MG) - Luiz Gustavo Torres (OAB: 218449/MG) - Bernardo Arges Riegert (OAB: 231246/MG) - Laudemiro Dias Ferreira Neto (OAB: 272133/SP) - 10º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007980-49.2022.8.26.0506/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Ribeirão Preto - Embargte: Paula Terezinha Felisbino Rodrigues - Interessado: Luiz Carlos Silvério da Silva - Interessado: Diego Francisco da Silva - Interessado: Cristiano D'Oliveira Caetano Mendes de Moraes - Interessado: Maiclerson Gomes da Silva - Interessado: Gabriel Luiz Ferrari Grassi - Interessado: ANA PAULA FERREIRA DUARTE - Interessado: LUCAS HENRIQUE FERREIRA LEMES DO NASCIMENTO - Interessado: João José Ferreira Neto - Interessado: Irmãos Cassago Porto Ferreira-me - Embargdo: 9ª Câmara de Direito Criminal - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Rejeitaram os embargos. V. U. - - Advs: Wagner Severino Simões (OAB: 302408/SP) - Israel Narciso de Barcelos (OAB: 57623/SC) - Carlos Juliano Vieira Perrella (OAB: 242190/SP) - Luther Pavanello Andrade (OAB: 378490/SP) - Marli Jankovski (OAB: 46136/PR) - Vinicius Rodrigues Alves (OAB: 417994/SP) - Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB: 337754/SP) - Eloraine Rodrigues Luchesi dos Anjos (OAB: 496660/SP) - Gabriel Luiz Ferrari Grassi (OAB: 446026/SP) - Armando de Souza Mesquita Neto (OAB: 149921/SP) - Nadia Nayef Saada Mesquita (OAB: 279451/SP) - Leandro Francois de Almeida (OAB: 417950/SP) - Karime de Souza Mesquita (OAB: 376722/SP) - Scheroon Cristina Medeiros Santos (OAB: 13356/SC) - Carlos Alberto Arges Junior (OAB: 63656/MG) - Celso Pereira Mateus (OAB: 63501/MG) - Fernando Arges Correia (OAB: 157697/MG) - Emílio Eduardo Arges (OAB: 106871/MG) - Luiz Gustavo Torres (OAB: 218449/MG) - Bernardo Arges Riegert (OAB: 231246/MG) - Laudemiro Dias Ferreira Neto (OAB: 272133/SP) - 10º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007980-49.2022.8.26.0506/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Ribeirão Preto - Embargte: Gabriel Luiz Ferrari Grassi - Interessado: Luiz Carlos Silvério da Silva - Interessado: Diego Francisco da Silva - Interessado: Cristiano D'Oliveira Caetano Mendes de Moraes - Interessado: Maiclerson Gomes da Silva - Interessado: ANA PAULA FERREIRA DUARTE - Interessado: LUCAS HENRIQUE FERREIRA LEMES DO NASCIMENTO - Interessado: João José Ferreira Neto - Interessado: Irmãos Cassago Porto Ferreira-me - Interessada: Paula Terezinha Felisbino Rodrigues - Embargdo: 9ª Camara de Direito Criminal - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Rejeitaram os embargos. V. U. - - Advs: Wagner Severino Simões (OAB: 302408/SP) - Israel Narciso de Barcelos (OAB: 57623/SC) - Carlos Juliano Vieira Perrella (OAB: 242190/SP) - Luther Pavanello Andrade (OAB: 378490/SP) - Marli Jankovski (OAB: 46136/PR) - Vinicius Rodrigues Alves (OAB: 417994/SP) - Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB: 337754/SP) - Eloraine Rodrigues Luchesi dos Anjos (OAB: 496660/SP) - Armando de Souza Mesquita Neto (OAB: 149921/SP) - Nadia Nayef Saada Mesquita (OAB: 279451/SP) - Leandro Francois de Almeida (OAB: 417950/SP) - Karime de Souza Mesquita (OAB: 376722/SP) - Scheroon Cristina Medeiros Santos (OAB: 13356/SC) - Carlos Alberto Arges Junior (OAB: 63656/MG) - Celso Pereira Mateus (OAB: 63501/MG) - Fernando Arges Correia (OAB: 157697/MG) - Emílio Eduardo Arges (OAB: 106871/MG) - Luiz Gustavo Torres (OAB: 218449/MG) - Bernardo Arges Riegert (OAB: 231246/MG) - Laudemiro Dias Ferreira Neto (OAB: 272133/SP) - 10º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022193-09.2024.8.26.0506 (processo principal 1015641-16.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Carmel Residence Ltda-epp - Maria Cristina Pereira - Fls. 74/77: trata-se de pedido de desbloqueio, formulado pela executada, alegando, em síntese, que os valores bloqueados em sua conta são decorrentes de benefício previdenciário (aposentadoria), sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Alega, ainda, que houve bloqueio na conta bancária de sua genitora, cujos valores também são oriundos de benefício previdenciário. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conforme certidão de fls. 98, foi constrito o valor de R$9.752,09 nas contas da executada. Pois bem. Decido. De início, indefiro o pedido de justiça gratuita à executada. Com efeito, este Juiz adota como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita, os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do estado de São Paulo para o atendimento (cf. Deliberação do Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações e investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. Desse modo, diante dos documentos acostados às fls. 78/89, verificam-se movimentações expressivas na conta bancária da executada, que superam, e muito, o parâmetro considerado, revelando sua capacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que acolhe impugnação e indefere o benefício da justiça gratuita ao requerido. Presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Demonstrativos de renda do agravante que indicam vasto patrimônio e movimentação financeira, o que revela a capacidade de arcar com as despesas processuais . Decisão mantida. Recurso não provido." (TJ-SP 2015161-79.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 09/02/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) Quanto ao pedido de desbloqueio, respeitados os argumentos da executada, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque, embora a executada alegue que o bloqueio abarcou os valores recebidos a título de aposentadoria, não restou suficientemente demonstrada a incidência desta constrição exclusivamente sobre tal verba alimentar. Analisando o extrato bancário de fls. 78/85, verifica-se que a executada recebeu proventos de aposentadoria no valor de R$4.703,59 em 04/06/2025. Contudo, o extrato bancário apresenta diversas movimentações financeiras na conta, incluindo diversos créditos via TED, PIX advindos de terceiros, bem como compras e pagamentos de contas que superam em muito o valor da aposentadoria, o que descaracteriza a natureza alimentar do montante bloqueado. A executada não esclareceu a origem dos valores depositados por terceiros em sua conta, limitando-se a alegar que os montantes constritos seriam provenientes de seu benefício previdenciário alegação esta que não encontra respaldo nos elementos de convicção constantes dos autos. Competia à devedora demonstrar a que título tais quantias lhe foram transferidas, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, o simples fato de os valores terem sido creditados na mesma conta em que é depositado seu benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para atrair a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. Neste sentido, a quantia penhorada se trata de saldo disponível e, portanto, sujeita à constrição, não se beneficiando da alegada impenhorabilidade. Sobre o assunto: "Agravo de instrumento. Execução. Penhora de conta bancária. Possibilidade . Movimentação bancária expressiva. Utilização da conta para pagamentos de diversas compras, boletos e transferência de numerário a terceiros, com regularidade. Inexistência de prova a demonstrar eventual impenhorabilidade do valor constrito. Ônus que incumbia à parte executada . Legalidade da constrição. Desbloqueio que se mostra descabido. Decisão reformada. Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2054518-66.2024.8.26 .0000 Marília, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 18/04/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora on-line em contas da executada - Impugnação - Parcial acolhimento - Irresignação recursal - Conta em que é creditado benefício previdenciário - Existência, contudo, de transferências outras, efetuadas via "PIX", cuja origem e natureza não foram esclarecidas, ônus do qual a devedora não se desincumbiu - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 20182655020228260000 SP 2018265-50.2022.8 .26.0000, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 04/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022) Quanto à alegação de que o bloqueio atingiu valores depositados na conta de sua genitora, melhor sorte não assiste à executada. A genitora da executada, Sra. Carmen Cecília Azevedo, não compõe o polo passivo da demanda e não houve qualquer determinação de bloqueio de valores em suas contas por este Juízo, o que se comprova pelos extratos de bloqueio de fls. 96/97. O extrato bancário de fls. 86/89, apesar de indicar bloqueio judicial, não comprova que a constrição adveio destes autos. Ainda que assim o fosse, não haveria interesse jurídico da executada em impugnar a penhora, uma vez que não possui legitimidade para defender, em nome próprio, bens de terceiros no caso, de sua genitora conforme dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão acolheu impugnação à penhora Valor bloqueado em conta poupança de titularidade do filho menor, não do devedor Ausência do interesse do executado em impugnar a penhora de quantia pertencente a outrem Inadmissível o agravante executado defender direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC) Recurso provido." (TJ-SP - AI: 20679713620218260000 SP 2067971-36.2021 .8.26.0000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 08/04/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2021) "LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ONLINE SALDO ENCONTRADO EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES PERTENCEM A TERCEIRO INADMISSIBILIDADE NECESSIDADE, ADEMAIS, DE DEFESA PELA VIA ADEQUADA - AGRAVANTE QUE PLEITEIA EM NOME PRÓPRIO DIREITOALHEIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se que o bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD atingiu quantias depositadas em contas bancárias de titularidade do agravante, não havendo que se falar em seu pertencimento a terceiros, sobretudo porque não é dado ao agravante pleitear eventual direito alheio em nome próprio, de rigor a manutenção da r. decisão agravada." (Agravo de Instrumento 2029220-77.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:20/03/2021;); Por fim, observa-se que a executada sequer apresentou alguma alternativa para honrar o pagamento da dívida, não demonstrando a boa-fé e espírito de cooperação que se deve esperar de todos os litigantes, razão pela qual não merece acolhimento sua pretensão de afastar os atos executivos, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Isto posto, mantenho o bloqueio dos valores obtidos nas contas da executada, de maneira que deverá, a serventia, proceder a transferência para uma conta judicial, à disposição deste Juízo, após a preclusão desta decisão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. - ADV: MARCO TÚLIO MIRANDA GOMES DA SILVA (OAB 178053/SP), FERNANDO FREGONEZI (OAB 184978/SP), LEANDRO FRANCOIS DE ALMEIDA (OAB 417950/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015001-42.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Marcia Aparecida Rangel - Vistos. INDEFIRO a realização de pesquisa junto sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, posto que não apontada qualquer suspeita de crime, mas apenas frustração diante das tentativas de satisfação da obrigação. O CCS foi instituído para materializar o comando do art. 10-A da Lei nº. 9.613/98, incluído pela Lei nº 10.701/2003 (Lei de Lavagem de Capitais), consiste em instrumento de repressão da integração dissimulada no mercado de ativos provenientes de atos ilícitos, sendo certo que não se destina à localização de ativos financeiros para satisfazer interesses particulares e sim à repressão de crimes financeiros. Outrossim, INDEFIRO a expedição de ofícios ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), cuja finalidade é de auxiliar no combate aos crimes praticados contra o Sistema Financeiro e não é meio adequado para realizar buscas por ativos financeiros de devedores visando à satisfação de crédito decorrente de processo executivo. Para melhor ilustração: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS VIA DIMOF, DECRED E SIMBA. Decisão que as indefere. Insurgência do exequente. Desacolhimento. Não conhecimento do recurso em relação à pesquisa CCS Bacen, dado que foi deferida em primeiro grau. Pesquisas DIMOF, DECRED e SIMBA relacionadas a operações passadas e que não guardam relação com o encontro de bens penhoráveis. Decisão mantida. Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268294-52.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2024 Agravo de Instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Pesquisa de bens pelo sistema CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Inadmissibilidade. Ferramenta criada para auxiliar investigações criminais. Ausência de indícios de fraude ou ilícitos penais. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238964-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023 Informe o exequente, no prazo de 5 dias, qual a finalidade da pesquisa perante o CAGED e CNE. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intime-se. - ADV: LEANDRO FRANCOIS DE ALMEIDA (OAB 417950/SP)
Página 1 de 6
Próxima